Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2025
DOU de 22/01/2025, seção 1, página 88

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025

  

Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse restrito ou coletivo no país, com vistas a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 10, de 23 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil.

Art. 2º O Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 44-A:

"Art. 44-A. A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências de estações associadas a sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; ou,

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 2º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput.

§ 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento."

Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/01/2025, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse coletivo estão definidos no Capítulo III deste Regulamento.

§ 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovado pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências:

I - os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e,

II - os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização por serviços de interesse restrito, quando necessários.

§ 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 3º Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

§ 4º Os sistemas de comunicação via satélite e os sistemas terrestres quando utilizados como infraestrutura complementar aos serviços prestados por meio de sistemas de comunicação via satélite, operando nas mesmas faixas de radiofrequências dos sistemas satelitais, podem utilizar a canalização mais adequada à aplicação pretendida, desde que não importe prejuízo à administração do espectro.

Art. 3º Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas aos serviços de interesse coletivo terrestres e ao serviço limitado privado - SLP, aplicações no SLP podem operar de acordo com as condições de uso dos serviços de interesse coletivo, ainda que haja outras condições de uso de radiofrequências específicas para o SLP, desde que possibilitem a convivência dos serviços na mesma faixa de frequências.

Art. 4º Os canais ou blocos constantes das Tabelas podem ser utilizados de forma agregada, respeitado o limite inferior do canal ou bloco de frequência mais baixa e o limite superior do canal ou bloco de frequência mais alta.

Parágrafo único. A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve iniciar na região central do bloco ou do agregado e finalizar em suas extremidades.

Art. 5º Não é admitido o emprego de sistemas analógicos associados a serviços de interesse coletivo nas faixas de radiofrequências objeto das canalizações constantes do Capítulo III deste Regulamento.

Parágrafo único. As prestadoras que possuam usuários que utilizem terminais em tecnologia analógica devem se valer de outros meios para garantir a continuidade da prestação do serviço.

Art. 6º Os sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo, operando em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe ou em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica, sempre que necessário, devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, utilizando quadros TDD compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida e de descida nas referidas áreas geográficas.

Art. 7º Os sistemas de transmissão e de recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O uso de sistemas de recepção com seletividade apropriada é condição necessária para o exercício do direito à proteção contra interferências prejudiciais originadas de outros sistemas em operação de acordo com a regulamentação.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da faixa de 400 MHz

Art. 8º As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências para sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,05 MHz e de 423,05 MHz a 430 MHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, são calculadas utilizando a fórmula a seguir:

Fn = F0 + BW x (n-1)

F’n = F0 + ED + BW x (n-1)

 

Onde,

F0: frequência central do primeiro canal de ida [MHz];

ED: espaçamento duplex [MHz];

BW: espaçamento entre portadoras [MHz];

n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela I;

Fn: frequência central do n-ésimo canal de ida, correspondente à transmissão das estações terminais [MHz]; e,

F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta, correspondente à transmissão das estações nodais [MHz].

 

§ 1º Os parâmetros para definição dos canais de radiofrequências para operação de sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz e de 423,050 MHz a 430 MHz, são indicados na Tabela I.

 

Tabela I - Parâmetros dos canais para operação de sistemas de acesso Fixo sem Fio na faixa de 400 MHz

Tipo de Canalização

F0

ED

BW

N

Capacidade mínima de transmissão

Principal

406,19375

16,95

0,0125

524

1.200 bps

Intersticial

406,200

16,95

0,0125

523

1.200 bps

Principal

406,1875

16,95

0,025

262

9.600 bps

Intersticial

406,200

16,95

0,025

261

9.600 bps

Principal

406,175

16,95

0,05

131

64 kbps

Intersticial

406,200

16,95

0,05

130

64 kbps

Principal

406,150

16,95

0,1

65

128 kbps

Intersticial

406,200

16,95

0,1

65

128 kbps

Principal

406,175

16,95

0,15

43

192 kbps

Intersticial

406,250

16,95

0,15

42

192 kbps

Principal

406,200

16,95

0,2

32

256 kbps

Intersticial

406,300

16,95

0,2

31

256 kbps

Principal

406,225

16,95

0,25

25

320 kbps

Intersticial

406,35

16,95

0,25

25

320 kbps

 

§ 2º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculada ao mesmo canal, observado o sentido de transmissão.

§ 3º Nas aplicações que necessitem apenas de uma frequência individual deverão ser consignadas, alternadamente, frequências de ida e de volta vinculadas a um mesmo canal.

§ 4º Não podem ser expedidas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações e consignadas novas radiofrequências na região compreendida em um raio de 50 km da sede dos municípios com mais de 200.000 habitantes.

§ 5º As condições de uso de radiofrequências estabelecidas neste artigo não são aplicáveis às estações do Serviço Limitado Privado.

 

Seção II

Da faixa de 450 MHz a 470 MHz

Art. 9º O uso das subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados está restrito à respectiva área de prestação e se dá em blocos de 100 kHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, conforme as fórmulas a seguir:

Fn_i = 451 + 0,1 x (n-1)

Fn_f = 451 + 0,1 x n

F'n_i = 461 + 0,1 x (n-1)

F'n_f = 461 + 0,1 x n

Onde,

n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., 70;

Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação terminal), em MHz;

Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação terminal), em MHz;

F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio base), em MHz; e,

F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio base), em MHz.

 

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculadas ao mesmo bloco, observado o sentido de transmissão, como definido na Tabela II.

 

Tabela II - Arranjo da faixa de frequências de 451 MHz a 468 MHz

n

Fn_i (MHz)

Fn_f (MHz)

F'n_i (MHz)

F'n_f (MHz)

n

Fn_i (MHz)

Fn_f (MHz)

F'n_i (MHz)

F'n_f (MHz)

1

451,0

451,1

461,0

461,1

36

454,5

454,6

464,5

464,6

2

451,1

451,2

461,1

461,2

37

454,6

454,7

464,6

464,7

3

451,2

451,3

461,2

461,3

38

454,7

454,8

464,7

464,8

4

451,3

451,4

461,3

461,4

39

454,8

454,9

464,8

464,9

5

451,4

451,5

461,4

461,5

40

454,9

455,0

464,9

465,0

6

451,5

451,6

461,5

461,6

41

455,0

455,1

465,0

465,1

7

451,6

451,7

461,6

461,7

42

455,1

455,2

465,1

465,2

8

451,7

451,8

461,7

461,8

43

455,2

455,3

465,2

465,3

9

451,8

451,9

461,8

461,9

44

455,3

455,4

465,3

465,4

10

451,9

452,0

461,9

462,0

45

455,4

455,5

465,4

465,5

11

452,0

452,1

462,0

462,1

46

455,5

455,6

465,5

465,6

12

452,1

452,2

462,1

462,2

47

455,6

455,7

465,6

465,7

13

452,2

452,3

462,2

462,3

48

455,7

455,8

465,7

465,8

14

452,3

452,4

462,3

462,4

49

455,8

455,9

465,8

465,9

15

452,4

452,5

462,4

462,5

50

455,9

456,0

465,9

466,0

16

452,5

452,6

462,5

462,6

51

456,0

456,1

466,0

466,1

17

452,6

452,7

462,6

462,7

52

456,1

456,2

466,1

466,2

18

452,7

452,8

462,7

462,8

53

456,2

456,3

466,2

466,3

19

452,8

452,9

462,8

462,9

54

456,3

456,4

466,3

466,4

20

452,9

453,0

462,9

463,0

55

456,4

456,5

466,4

466,5

21

453,0

453,1

463,0

463,1

56

456,5

456,6

466,5

466,6

22

453,1

453,2

463,1

463,2

57

456,6

456,7

466,6

466,7

23

453,2

453,3

463,2

463,3

58

456,7

456,8

466,7

466,8

24

453,3

453,4

463,3

463,4

59

456,8

456,9

466,8

466,9

25

453,4

453,5

463,4

463,5

60

456,9

457,0

466,9

467,0

26

453,5

453,6

463,5

463,6

61

457,0

457,1

467,0

467,1

27

453,6

453,7

463,6

463,7

62

457,1

457,2

467,1

467,2

28

453,7

453,8

463,7

463,8

63

457,2

457,3

467,2

467,3

29

453,8

453,9

463,8

463,9

64

457,3

457,4

467,3

467,4

30

453,9

454,0

463,9

464,0

65

457,4

457,5

467,4

467,5

31

454,0

454,1

464,0

464,1

66

457,5

457,6

467,5

467,6

32

454,1

454,2

464,1

464,2

67

457,6

457,7

467,6

467,7

33

454,2

454,3

464,2

464,3

68

457,7

457,8

467,7

467,8

34

454,3

454,4

464,3

464,4

69

457,8

457,9

467,8

467,9

35

454,4

454,5

464,4

464,5

70

457,9

458,0

467,9

468,0

 

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Seção III

Da faixa de 700 MHz

Art. 10. O uso da subfaixa de radiofrequências de 703 MHz a 803 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela III, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela III - Arranjo da faixa de frequências de 703 MHz a 803 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803

 

Seção IV

Da faixa de 850 MHz

Art. 11. O uso das subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e de 864 MHz a 894 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IV, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restritas à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela IV - Arranjo da faixa de frequências de 850 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

819 a 824

864 a 869

2

824 a 829

869 a 874

3

829 a 834

874 a 879

4

834 a 839

879 a 884

5

839 a 844

884 a 889

6

844 a 849

889 a 894

 

Seção V

Da faixa de 900 MHz

Art. 12. O uso das subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela V, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restritas à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, em blocos agregados de, no mínimo (5+5) MHz, quando contíguos, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela V - Arranjo da faixa de frequências de 900 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

898,5 a 901

943,5 a 946

2

905 a 907,5

950 a 952,5

3

907,5 a 910

952,5 a 955

4

910 a 912,5

955 a 957,5

5

912,5 a 915

957,5 a 960

 

Seção VI

Da faixa de 1.500 MHz

Art. 13. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VI, empregando método de duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação.

Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

 

Tabela VI - Arranjo da faixa de frequências de 1.500 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.427 a 1.432

2

1.432 a 1.437

3

1.437 a 1.442

4

1.442 a 1.447

5

1.447 a 1.452

6

1.452 a 1.457

7

1.457 a 1.462

8

1.462 a 1.467

9

1.467 a 1.472

10

1.472 a 1.477

11

1.477 a 1.482

12

1.482 a 1.487

13

1.487 a 1.492

14

1.492 a 1.497

15

1.497 a 1.502

16

1.502 a 1.507

17

1.507 a 1.512

18

1.512 a 1.517

 

Art. 14. Alternativamente, os blocos listados na Tabela VI, correspondentes à subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, podem ser utilizados por sistemas que empregam método de duplexação por divisão de frequência (FDD), para suplemento ao enlace de descida ou de subida.

 

Seção VII

Da faixa de 1.800 MHz

Art. 15. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.880 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela VII - Arranjo da faixa de frequências de 1.710 a 1.880 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.710 a 1.715

1.805 a 1.810

2

1.715 a 1.720

1.810 a 1.815

3

1.720 a 1.725

1.815 a 1.820

4

1.725 a 1.730

1.820 a 1.825

5

1.730 a 1.735

1.825 a 1.830

6

1.735 a 1.740

1.830 a 1.835

7

1.740 a 1.745

1.835 a 1.840

8

1.745 a 1.750

1.840 a 1.845

9

1.750 a 1.755

1.845 a 1.850

10

1.755 a 1.760

1.850 a 1.855

11

1.760 a 1.765

1.855 a 1.860

12

1.765 a 1.770

1.860 a 1.865

13

1.770 a 1.775

1.865 a 1.870

14

1.775 a 1.780

1.870 a 1.875

15

1.780 a 1.785

1.875 a 1.880

 

Seção VIII

Da faixa de 1.880 MHz a 1.920 MHz

Art. 16. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII-A, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Tabela VIII-A - Arranjo da faixa de frequências de 1.890 a 1.910 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.890 a 1.895

2

1.895 a 1.900

3

1.900 a 1.905

4

1.905 a 1.910

 

Art. 17. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para sistemas de acesso fixo sem fio se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII-B, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Parágrafo único. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz dar-se-á somente em regime de compartilhamento entre as prestadoras do STFC.

 

Tabela VIII-B - Arranjo das faixas de frequências para uso do STFC em 1.800 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.880 a 1.885

2

1.910 a 1.920

 

Seção IX

Das faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz

Art. 18. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IX, empregando método de duplexação por divisão de frequência, restritas à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela IX - Arranjo das faixas de frequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.920 a 1.925

2.110 a 2.115

2

1.925 a 1.930

2.115 a 2.120

3

1.930 a 1.935

2.120 a 2.125

4

1.935 a 1.940

2.125 a 2.130

5

1.940 a 1.945

2.130 a 2.135

6

1.945 a 1.950

2.135 a 2.140

7

1.950 a 1.955

2.140 a 2.145

8

1.955 a 1.960

2.145 a 2.150

9

1.960 a 1.965

2.150 a 2.155

10

1.965 a 1.970

2.155 a 2.160

11

1.970 a 1.975

2.160 a 2.165

12

1.975 a 1.980

2.165 a 2.170

 

 

Seção X

Da faixa de 2.300 MHz

Art. 19. O uso das subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela X, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.

 

Tabela X - Arranjo das faixas de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

2.300 a 2.305

11

2.350 a 2.355

2

2.305 a 2.310

12

2.355 a 2.360

3

2.310 a 2.315

13

2.360 a 2.365

4

2.315 a 2.320

14

2.365 a 2.370

5

2.320 a 2.325

15

2.370 a 2.375

6

2.325 a 2.330

16

2.375 a 2.380

7

2.330 a 2.335

17

2.380 a 2.385

8

2.335 a 2.340

18

2.385 a 2.390

9

2.340 a 2.345

19

2.390 a 2.395

10

2.345 a 2.350

20

2.395 a 2.400

 

Seção XI

Da faixa de 2.500 MHz

Art. 20. O uso da subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XI-A, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados na Tabela XI-A, empregando método de duplexação por divisão de frequência, devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

§ 3º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XI-A, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado para uso por sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo - TDD.

§ 4º As entidades autorizadas no uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XI-A deverão assegurar faixa de guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido às emissões indesejáveis oriundas de seus sistemas, não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados nessa mesma Tabela.

 

Tabela XI-A - Arranjo da faixa de frequências de 2.500 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

2.500 a 2.505

2.620 a 2.625

2

2.505 a 2.510

2.625 a 2.630

3

2.510 a 2.515

2.630 a 2.635

4

2.515 a 2.520

2.635 a 2.640

5

2.520 a 2.525

2.640 a 2.645

6

2.525 a 2.530

2.645 a 2.650

7

2.530 a 2.535

2.650 a 2.655

8

2.535 a 2.540

2.655 a 2.660

9

2.540 a 2.545

2.660 a 2.665

10

2.545 a 2.550

2.665 a 2.670

11

2.550 a 2.555

2.670 a 2.675

12

2.555 a 2.560

2.675 a 2.680

13

2.560 a 2.565

2.680 a 2.685

14

2.565 a 2.570

2.685 a 2.690

15

2.570 a 2575

16

2.575 a 2580

17

2.580 a 2585

18

2.585 a 2590

19

2.590 a 2595

20

2.595 a 2600

21

2.600 a 2605

22

2.605 a 2610

23

2.610 a 2615

24

2.615 a 2620

 

Art. 21. Alternativamente, o uso da subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, pode ser em conformidade a Tabela XI-B.

§ 1º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela XI-B, de forma individual ou agregada, deve ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.

§ 2º A autorização de uso dos blocos somente pode ocorrer no sentido inverso ao mencionado no § 1º, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas.

§ 3º O uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofrequências adjacentes ou com ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofrequência pode ser empregado.

 

Tabela XI-B - Arranjo das faixas de frequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para o MMDS

Nº do Bloco

Transmissão da estação nodal/repetidora (MHz)

C-3

2.570 a 2.576

C-4

2.582 a 2.588

D-3

2.576 a 2.582

D-4

2.588 a 2.594

E-1

2.594 a 2.600

E-2

2.606 a 2.612

F-1

2.600 a 2.606

F-2

2.612 a 2.618

 

Art. 22. Nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS nas faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD), o uso dessas faixas é compartilhado entre as prestadoras.

§ 1º As prestadoras devem estabelecer processo de coordenação específico, com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja acordo de compartilhamento, cabe a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput.

§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos, de comum acordo, a Anatel pode expedir novas outorgas de MMDS com uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas vigentes, que devem ser objeto de renúncia das partes, mantendo-se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos entre os outorgados, observadas as demais disposições regulamentares.

Seção XII

Da faixa de 3.500 MHz

Art. 23. O uso das subfaixas de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestre devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XII, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.

 

Tabela XII - Arranjo da faixa de frequências de 3.500 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

3.300 a 3.310

26

3.550 a 3.560

2

3.310 a 3.320

27

3.560 a 3.570

3

3.320 a 3.330

28

3.570 a 3.580

4

3.330 a 3.340

29

3.580 a 3.590

5

3.340 a 3.350

30

3.590 a 3.600

6

3.350 a 3.360

31

3.600 a 3.610

7

3.360 a 3.370

32

3.610 a 3.620

8

3.370 a 3.380

33

3.620 a 3.630

9

3.380 a 3.390

34

3.630 a 3.640

10

3.390 a 3.400

35

3.640 a 3.650

11

3.400 a 3.410

36

3.650 a 3.660

12

3.410 a 3.420

37

3.660 a 3.670

13

3.420 a 3.430

38

3.670 a 3.680

14

3.430 a 3.440

39

3.680 a 3.690

15

3.440 a 3.450

40

3.690 a 3.700

16

3.450 a 3.460

41

3.700 a 3.710

17

3.460 a 3.470

42

3.710 a 3.720

18

3.470 a 3.480

43

3.720 a 3.730

19

3.480 a 3.490

44

3.730 a 3.740

20

3.490 a 3.500

45

3.740 a 3.750

21

3.500 a 3.510

46

3.750 a 3.760

22

3.510 a 3.520

47

3.760 a 3.770

23

3.520 a 3.530

48

3.770 a 3.780

24

3.530 a 3.540

49

3.780 a 3.790

25

3.540 a 3.550

50

3.790 a 3.800

 

 

Seção XIII

Da faixa de 4.900 MHz

Art. 24. O uso da subfaixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIII, empregando método de duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação.

Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

 

Tabela XIII - Arranjo de Radiofrequências da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

4.830 a 4.835

13

4.890 a 4.895

2

4.835 a 4.840

14

4.895 a 4.900

3

4.840 a 4.845

15

4.900 a 4.905

4

4.845 a 4.850

16

4.905 a 4.910

5

4.850 a 4.855

17

4.910 a 4.915

6

4.855 a 4.860

18

4.915 a 4.920

7

4.860 a 4.865

19

4.920 a 4.925

8

4.865 a 4.870

20

4.925 a 4.930

9

4.870 a 4.875

21

4.930 a 4.935

10

4.875 a 4.480

22

4.935 a 4.940

11

4.880 a 4.885

23

4.940 a 4.945

12

4.885 a 4.890

24

4.945 a 4.950

 

Seção XIV

Da faixa de 26 GHz

Art. 25. O uso das subfaixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIV, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.

Tabela XIV - Arranjo da faixa de frequências de 26 GHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz)

1

24,25 a 24,30

38

26,10 a 26,15

2

24,30 a 24,35

39

26,15 a 26,20

3

24,35 a 24,40

40

26,20 a 26,25

4

24,40 a 24,45

41

26,25 a 26,30

5

24,45 a 24,50

42

26,30 a 26,35

6

24,50 a 24,55

43

26,35 a 26,40

7

24,55 a 24,60

44

26,40 a 26,45

8

24,60 a 24,65

45

26,45 a 26,50

9

24,65 a 24,70

46

26,50 a 26,55

10

24,70 a 24,75

47

26,55 a 26,60

11

24,75 a 24,80

48

26,60 a 26,65

12

24,80 a 24,85

49

26,65 a 26,70

13

24,85 a 24,90

50

26,70 a 26,75

14

24,90 a 24,95

51

26,75 a 26,80

15

24,95 a 25,00

52

26,80 a 26,85

16

25,00 a 25,05

53

26,85 a 26,90

17

25,05 a 25,10

54

26,90 a 26,95

18

25,10 a 25,15

55

26,95 a 27,00

19

25,15 a 25,20

56

27,00 a 27,05

20

25,20 a 25,25

57

27,05 a 27,10

21

25,25 a 25,30

58

27,10 a 27,15

22

25,30 a 25,35

59

27,15 a 27,20

23

25,35 a 25,40

60

27,20 a 27,25

24

25,40 a 25,45

61

27,25 a 27,30

25

25,45 a 25,50

62

27,30 a 27,35

26

25,50 a 25,55

63

27,35 a 27,40

27

25,55 a 25,60

64

27,40 a 27,45

28

25,60 a 25,65

65

27,45 a 27,50

29

25,65 a 25,70

66

27,50 a 27,55

30

25,70 a 25,75

67

27,55 a 27,60

31

25,75 a 25,80

68

27,60 a 27,65

32

25,80 a 25,85

69

27,65 a 27,70

33

25,85 a 25,90

70

27,70 a 27,75

34

25,90 a 25,95

71

27,75 a 27,80

35

25,95 a 26,00

72

27,80 a 27,85

36

26,00 a 26,05

73

27,85 a 27,90

37

26,05 a 26,10

 

 

 

 

Seção XV

Da faixa de 39,5 GHz

Art. 26. O uso das subfaixas de radiofrequências de 39,5 GHz a 40 GHz para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XV, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.

Tabela XV - Arranjo da faixa de frequências de 39,5 GHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação terminal e da estação nodal/repetidora (GHz)

1

39,50 a 39,55

2

39,55 a 39,60

3

39,60 a 39,65

4

39,65 a 39,70

5

39,70 a 39,75

6

39,75 a 39,80

7

39,80 a 39,85

8

39,85 a 39,90

9

39,90 a 39,95

10

39,95 a 40,00

 

 

Seção XVI

Do Uso de Estações em Plataformas de Alta Altitude

Art. 27. A operação de estações em plataformas de alta altitude para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM) ou do Serviço Móvel Pessoal - SMP pode ser realizada nas faixas de radiofrequências listadas nas Tabelas XVI-A e XVI-B, observado o arranjo e direção de transmissão previstos para as respectivas faixas.

Tabela XVI-A - Arranjo das faixas de frequências para uso de estações em plataformas de alta altitude para aplicações móveis - HIBS

Especificação da Faixa

Frequências de transmissão na direção solo para HIBS (MHz)

Frequências de transmissão na direção HIBS para solo (MHz)

Faixa de 700 MHz

708 a 748

763 a 803

Faixa de 800 MHz

819 a 849

864 a 894

Faixa de 900 MHz

898,5 a 901 / 905 a 915

943,5 a 946 / 950 a 960

Faixa de 1.800 MHz

1.710 a 1.785

1.805 a 1.880

Faixa de 1.900 MHz e 2.100 MHz

1.920 a 1.980

2.110 a 2.170

Faixa de 2.500 MHz

2.500 a 2.570

2.620 a 2.690

 

Tabela XVI-B - Arranjo das faixas de frequências para uso de estações em plataformas de alta altitude para aplicações fixas - HAPS

Especificação da Faixa

Frequências de transmissão na direção solo para HAPS (GHz)

Frequências de transmissão na direção HAPS para solo (GHz)

Faixa de 22 GHz

-

21,4 a 22

Faixa de 26 GHz

-

24,25 a 25,25

25,25 a 27

-

-

27 a 27,5

Faixa de 31 GHz

31 a 31,3

31 a 31,3

Faixa de 38 GHz

38 a 39,5

38 a 39,5

 

§ 1º As estações HAPS ou HIBS podem transmitir para estações de acesso (Gateway) ou para terminais de usuário.

§ 2º O uso da subfaixa de radiofrequências de 25,5 GHz a 27 GHz está limitado a transmissões de estações de acesso.

Art. 28. O uso de estações em plataformas de alta altitude para prestação do SCM (estações HAPS) ou do SMP (estações HIBS) deve observar a canalização prevista neste Regulamento para a faixa de interesse.

§ 1º O uso das faixas de radiofrequências de 22 GHz, 31 GHz e 38 GHz por estações em plataformas de alta altitude para prestação do SCM se dá em blocos de 50 MHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, observando as fórmulas a seguir:

Fn_i = F0 + BW x (n-1)

Fn_f = F0 + BW x n

 

Onde,

F0: frequência inicial do primeiro bloco, em MHz;

BW: largura de faixa do bloco, em MHz;

n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela XVII;

Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco; e,

Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco.

§ 2º Os parâmetros do arranjo de frequências do Serviço de Comunicação Multimídia para sistemas que utilizam estações em plataformas de alta altitude são definidos na Tabela XVI-C.

 

Tabela XVI-C - Parâmetros do arranjo de frequências para sistemas em plataformas de alta altitude

Intervalo de frequências

F0 (MHz)

BW (MHz)

N

21,4 GHz a 22 GHz

21.400

50

12

31 GHz a 31,3 GHz

31.000

50

6

38 GHz a 39,5 GHz

38.000

50

30

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Em casos excepcionais, mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel e se houver possibilidade de convivência com os sistemas regularmente autorizados, podem ser autorizados:

I -  sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo nos blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento; e,

II - o uso das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta nos blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento.

Parágrafo único. Os sistemas autorizados nos termos deste artigo não podem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do respectivo bloco de frequências.

Art. 30. Para fins de coordenação e condições de uso de radiofrequências, estações que componham radioenlaces, não associadas ao Serviço Limitado Privado - SLP, na forma do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617/2013, ou do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, são equiparadas em direitos e em obrigações às estações do SLP licenciadas nas mesmas faixas.

Art. 31. O uso das subfaixas de radiofrequências de 470 MHz a 608 MHz e de 614 MHz a 698 MHz para prestação do Serviço de Acesso Condicionado se dá em conformidade com a canalização prevista para estas subfaixas no Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares.

Art. 32. As autorizações de uso de radiofrequências, em caráter secundário, decorrentes de acordo de exploração industrial de radiofrequências podem ser conferidas sob as mesmas condições de uso do espectro da autorização da entidade titular da outorga em caráter primário envolvida no referido acordo.

Art. 33. O uso de determinadas faixas de radiofrequências está sujeito às seguintes regras:

I - Nas faixas de frequências 406,1 – 408,9 MHz, 425 – 425,85 MHz e 428,625 – 430 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto e ponto multiponto, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

II - Nas faixas de frequências 440 – 442,8 MHz e 448,625 – 450 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto, sob as condições de uso estabelecidas na Norma nº 07/1997, aprovada pela Portaria nº 334 – MC, de 2 de junho de 1997. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

III - Nas faixas de frequências 451 – 458 MHz e 461 – 468 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas a sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 558/2010 e nº 628/2013, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

IV - Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, a partir de 9 de dezembro de 2021, os sistemas do Serviço Limitado Privado para uso no âmbito dos aeroportos listados no Anexo D do Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que operem sob as condições estabelecidas no mencionado Regulamento não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.

V - Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, nos aeroportos Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado de Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul, Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio de Janeiro, os sistemas do Serviço Limitado Privado que operem sob as condições estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 2013, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.

VI - Nas faixas de frequências 460 – 462 MHz e 465 – 467 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço limitado privado para uso em aplicações de segurança pública, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

VII - Nas faixas de frequências 809 – 821 MHz e 854 – 866 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 455/2006 e nº 647/2015, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

VIII - Nas faixas de frequências 821 – 824 MHz e 866 – 869 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

IX - Nas faixas de frequências 824 – 849 MHz e 869 – 894 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028.

X - Nas faixas de frequências 898,5 – 901 MHz, de 907,5 – 915 MHz, de 943,5 – 946 MHz e de 952,5 – 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data.

XI - Na faixa de frequências 905 – 907,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

XII - Na faixa de frequências 950 – 952 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

XIII - Na faixa de frequências 952 – 952,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994, MC nº 263/1997 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

XIV - Na faixa de radiofrequências de 1.427 – 1.518 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 198/1999 nº 391/2005, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

XV - Nas faixas de frequências 1.710 – 1.785 MHz e de 1.805 – 1.880 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, associadas ao serviço móvel pessoal ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data.

XVI - Nas faixas de frequências 1.880 – 1.885 MHz, 1.895 – 1.920 MHz e de 1.980 – 1.990 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 453/2006, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 08 de fevereiro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro.

XVII - Na faixa de frequências 2.170 – 2.182 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas aos serviços de acesso condicionado e de distribuição de sinais multiponto multicanal, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 544/2010. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as ulteriores condições de uso de radiofrequências.

XVIII - Na faixa de radiofrequências de 3.300 – 3.600 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto-multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições de uso de radiofrequências estabelecidas pelo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

XIX - Na faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz, até 7 de setembro de 2028, não podem ser licenciadas estações ou consignadas radiofrequências às estações associadas aos serviços de interesse coletivo terrestres, salvo quando a operação de sistemas associados a serviços de interesse coletivo não causar interferência prejudicial às estações dos sistemas ponto a ponto associadas aos demais serviços de telecomunicações que operem na mesma faixa ou em faixas adjacentes sob condições de uso diversas da disposta neste Regulamento.

XX - Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz não podem ser expedidas novas autorizações ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 469, de 19 de junho de 2007, nº 494, de 24 de março de 2008, nº 495, de 24 de março de 2008, e nº 633, de 14 de março de 2014, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação:

a) de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências; e,

b) de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 6 de setembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.

XXI - Na faixa de radiofrequências de 24,25 – 27,90 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto-multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.


Referência: Processo nº 53500.045607/2022-68 SEI nº 13155201