Voto nº 3/2025/PR
Processo nº 53500.000063/2025-58
Interessado: Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHEIRO
Carlos Manuel Baigorri
ASSUNTO
Cessão de servidora para exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
EMENTA
PESSOAL. CESSãO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. Ministério da Justiça e Segurança Pública. cargo código FCE 1.13. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA.
Compete ao Conselho Diretor aprovar a cessão, com ônus, de servidores dos quadros da Agência.
Cessão de servidora pra que exerça a função de Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administravas, código FCE 1.13, no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor/Senacon.
Proposta de indeferimento.
REFERÊNCIAS
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021;
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Ofício nº 2284/2024/SE/MJ (SEI nº 13099176).
Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 13113284).
E-mail concordância da servidora (SEI nº 13101949).
Informe nº 2/2024AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 13105139).
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 6/2025 (SEI nº 13105510).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de pedido de cessão de servidora desta Agência, feito pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Ofício nº 2284/2024/SE/MJ, de 26 de dezembro de 2024 (SEI nº 13099176), para que a servidora Maria Luiza de Moraes Kunert, Matrícula SIAPE nº 4721892, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, exerça a função de Coordenadora-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administravas, código FCE 1.13, no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor/Senacon.
A servidora encontra-se lotada, atualmente, na Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso - COUN, da Superintendência de Controle de Obrigações - SCO.
O pedido de cessão de servidora foi encaminhado para a Superintendência de Administração, que instruiu o presente processo e fez a análise técnica do pedido nos termos do Informe nº 2/2025/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 13105139) e da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 6/2025 (SEI nº 13105510).
Os autos vieram a este Gabinete para manifestação.
É o relatório.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO
Preliminarmente, cabe registrar o contido no art. 133, XXIX, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;
O art. 29 do Decreto nº 10.835/2021, também estabelece a competência da autoridade máxima desta Agência para decidir sobre cessão:
Art. 29. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Grifo nosso)
Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação quanto à referida matéria.
O pleito (SEI nº 13099176) foi formulado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos seguintes termos:
"Senhor Presidente,
1. Cumprimentando-o, no uso da delegação de competência prevista na Portaria MJSP nº 665, de 24 de junho de 2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, solicito a gentileza de autorizar a cessão da servidora MARIA LUIZA DE MORAES KUNERT, matrícula Siape nº 4721892, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicação do Quadro de Pessoal dessa Agência, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo que ocupa.
2. Permita-me anotar que, caso autorizada a cessão, a servidora exercerá a função de Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administravas do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor, código FCE 1.13.
3. Esclareço que a citada servidora foi aprovada no processo seletivo para servidores públicos, conforme Edital anexo, para atuação na unidade indicada acima. Ademais, consta anuência prévia emitida pela chefia imediata da servidora, nos termos do Oficio nº 836/2024/COUN/SCO-ANATEL, em anexo."
De acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade:
"Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não haverá cessão sem:
I - o pedido do cessionário;
II - a concordância do cedente; e
III - a concordância do agente público."
Em atenção à exigência constante do art. 3º, §2º do referido Decreto, constam nos autos o pedido do cessionário (SEI nº 13099176) e a concordância do Agente Público (SEI nº 13101949).
A Lei nº 13.326/2016, no que se refere aos servidores integrantes do quadro efetivo das Agências Reguladoras, condicionou as cessões ao provimento de determinados cargos:
"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;
II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;
III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal."
(Grifo nosso)
O cargo em comissão disponibilizado pelo MJSP preenche o requisito do inciso II do dispositivo transcrito, pois a proposta de cessão da servidora é para que ela ocupe o cargo de Coordenadora-Geral, código FCE 1.13, o que equivale ao cargo DAS-4, conforme Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021. O ônus da remuneração pelo cargo efetivo é incumbência da Anatel (art. 93, § 1º, da Lei 8112/1990), ao passo que a remuneração referente ao cargo em comissão será encargo do órgão cessionário.
No Informe nº 2/2024AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 13105139), a área técnica conclui:
Assim, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública/MJSP da servidora Maria Luiza de Moraes Kunert, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer a função de Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administravas, código FCE 1.13, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor/Senacon.
Não obstante a tais conclusões, a SAF ressalta que a Anatel sofre de elevado déficit de pessoal, o qual vem se acentuando nos últimos anos, e salienta que:
"(...) é importante ressaltar que a Anatel sofre de elevado déficit de pessoal, o qual vem se acentuando nos últimos anos, mesmo diante do cenário de vertiginoso crescimento do setor regulado. Não por outra razão, a Agência solicitou a realização de novo concurso público por meio do Ofício nº 567/2024/GPR-ANATEL, de 20 de maio de 2024, (SEI nº 12003749), o qual já apontava um déficit de 412 (quatrocentos e doze) servidores, déficit esse que tende aumentar nos próximos anos, seja pelo envelhecimento natural dos quadros da Agência, seja porque os agentes públicos pertencentes ao quadro específico criado pela Lei nº 11.357/2006 fizeram jus à incorporação da gratificação de desempenho para fins de aposentadoria ou pensão desde 1º de janeiro de 2019 (art. 29 da Lei nº 13.326/2016)."
A falta de reposição efetiva de servidores, agravada por restrições orçamentárias, e a ausência de concursos públicos periódicos reforçam a necessidade de retenção de servidores para assegurar a continuidade de projetos prioritários e a estabilidade do desempenho regulatório da Anatel. Mesmo reconhecendo a importância das iniciativas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é crucial que seja mantido o equilíbrio entre a colaboração interinstitucional e a preservação da capacidade operacional da Anatel.
Em conformidade com o Decreto nº 10.835/2021, e com as legislações complementares que regulam as cessões e requisições de servidores públicos, a cessão de servidor depende, entre outros fatores, da análise do impacto que sua ausência pode causar no órgão de origem. Ainda que a movimentação possa ser considerada um instrumento de cooperação entre órgãos da Administração Pública, esta deve ocorrer sem comprometer o funcionamento de atividades essenciais da entidade de origem do servidor.
Dessa forma, é imperativo que a Anatel, enquanto órgão regulador, preserve suas condições operacionais e a sua capacidade de cumprir com suas atribuições legais. E esse tem sido o entendimento deste Conselho, conforme pode-se observar nas deliberações feitas por ocasião dos pedidos de cessão e requisição feitos à Anatel nos processos: 53500.066313/2024-31; 53500.041425/2024-80; 53500.066313/2024-31; 53500.035105/2023-18; 53500.005247/2023-42; 53500.008867/2023-33.
Considero extremamente importante incentivar o desenvolvimento profissional dos servidores da Anatel. Contudo, entendo que a possibilidade de deferir a cessão da servidora neste momento perde em preponderância frente ao déficit de servidores na Agência, e consequentemente frente ao risco de se comprometer a continuidade das atividades desempenhadas por esta Autarquia. Outrossim, ressalta-se que, conforme o estabelecido no art. 7º do Decreto nº 10.835/2021, o prazo da cessão é por tempo indeterminado.
Diante do exposto acima, proponho ao Conselho Diretor indeferir a cessão de servidora para ocupar cargo em comissão e ter exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, proponho indeferir a cessão da servidora Maria Luiza de Moraes Kunert, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Matrícula SIAPE nº 4721892, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/01/2025, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13136554 e o código CRC 80CD10C5. |
Referência: Processo nº 53500.000063/2025-58 | SEI nº 13136554 |