Voto nº 2/2025/PR
Processo nº 53500.094512/2024-30
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
PRESIDENTE
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Proposta de atesto do atendimento da determinação do Conselho Diretor acerca da elaboração de Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por OI S.A. e V.TAL, decorrentes do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
Proposta de designação da Superintendência Executiva como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo Oi, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
EMENTA
DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR. Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por Oi S.A. e V.TAL, DECORRENTES DA ADAPTAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTO À ELABORAÇÃO. Atendimento. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DE MÉRITO NESTA OPORTUNIDADE. processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo Oi, no âmbito do Termo de Autocomposição. Proposta de designação da Superintendência Executiva como lÍder.
Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Superintendência de Fiscalização (SFI), constante da alínea "g" do Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094), e da alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, de 14 de novembro de 2024, para que avaliem a viabilidade de acatar a sugestão da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, constante do Parecer nº 461/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de elaborar um Manual de Acompanhamento e Fiscalização, nos termos do art. 38 do Regulamento de Adaptação e da Cláusula 10.1.6 do Termo de Autocomposição, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento e o ateste quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos por OI S.A. e V.TAL.
Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por OI S.A. e V.TAL, decorrentes do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803), elaborado sob coordenação da Superintendência Executiva (SUE), com participação da SCO, da SFI, da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e da Superintendência de Competição (SCP).
Determinação atendida.
Avaliação de mérito quanto ao conteúdo do Manual de Acompanhamento e Fiscalização não é objeto da presente decisão.
Designação da SUE como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo Oi, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
REFERÊNCIA
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).
Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço.
Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR).
Solicitação de Solução Consensual nº TC 036.366/2023-4.
Processo nº 53500.067064/2024-00.
Processo nº 53500.026997/2024-39.
Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização (SEI nº 12905932).
Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094).
Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, de 14 de novembro de 2024.
Despacho Decisório nº 13/2024/SUE (SEI nº 13062578 e SEI nº 13097069).
Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos - Oi - Ret. C/M (SEI nº 13096930).
Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos - Oi - Ret. (SEI nº 13096932).
Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos - FINAL VTAL (SEI nº 13070490).
Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos - VTAL (SEI nº 13075208).
Informe nº 110/2024/SUE (SEI nº 13061757).
RELATÓRIO
Cuida-se da análise da proposta apresentada pelas Superintendências Executiva (SUE), de Controle de Obrigações (SCO), de Fiscalização (SFI), de Relações com Consumidores (SRC), de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Competição (SCP) visando:
o atesto do atendimento da determinação do Conselho Diretor acerca da elaboração de Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por Oi S.A. e V.TAL, decorrentes do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803), constante da alínea "g" do Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094), e da alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, de 14 de novembro de 2024;
a designação da SUE como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo Oi, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
Por meio da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, alterou-se a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), para, entre outros regramento, permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização.
A Anatel regulamentou as disposições legais referentes à adaptação por meio da Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço.
Em 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Instrução Normativa nº 91, instituindo procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o TCU, gestores públicos e particulares, abrindo uma oportunidade de se acionar este novo mecanismo para as contendas envolvendo as concessões do STFC.
Em dezembro de 2022, a Oi S.A. solicitou a instauração de processo administrativo específico para a realização de análise de vantajosidade do encerramento dos contratos de concessão, com a composição dos litígios e valores pendentes entre a Concessionária e a Agência, com a consequente expedição de autorização que permitiria à Oi manter a exploração do STFC em regime privado. A Solicitação de Solução Consensual (SSC/TCU) foi instruída e processada pelo TCU sob o TC 020.662/2023/8.
No âmbito da referida SSC/TCU, foi elaborada pela correspondente Comissão de Solução Consensual e submetida à avaliação e aprovação pelas partes envolvidas uma proposta de "Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização" (SEI nº 12905932).
Na Anatel, a referida proposta de Termo de Autocomposição foi instruída nos autos do processo 53500.026997/2024-39 e aprovada por meio do Acórdão nº 97, de 15 de abril de 2024 (SEI nº 11823647), nos termos da Análise nº 42/2024/AF (SEI nº 11822482), que apresenta acurado detalhamento da proposta.
Levada à análise do TCU, a Corte de Contas se manifestou favoravelmente a respeito da proposta de solução consensual, nos termos do Acórdão nº 1315/2024-TCU-Plenário (SEI nº 12254697).
Por meio do Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094), o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por unanimidade, a adaptação da concessão para autorização e do termo de rescisão dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Oi S.A., conforme prevê o art. 144-A da LGT, nos termos da Análise nº 140/2024/AF (SEI nº 12892058), retificada pela Análise nº 145/2024/AF (SEI nº 12917713) e pelo Acórdão nº 347, de 22 de novembro de 2024 (SEI nº 12923770).
Nessa mesma deliberação, o Conselho Diretor determinou, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, que a SCO e a SFI avaliassem a viabilidade de acatar a sugestão da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), constante do Parecer nº 461/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de elaborar um Manual de Acompanhamento e Fiscalização, nos termos do art. 38 do Regulamento de Adaptação e da Cláusula 10.1.6 do Termo de Autocomposição, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento e o ateste quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos por OI S.A. e V.TAL.
Em 14 de novembro de 2024, foi expedido o Ato nº 15.973, por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel decidiu: (i) rescindir os Contratos de Concessão do STFC firmados com a OI S.A.; (ii) adaptar as outorgas para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo da OI S.A., em Termo Único de serviços e (iii) condicionar os efeitos das rescisões à assinatura, pelas empresas do Grupo OI, do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.
Em 25 de novembro de 2024, foi assinado o Termo de Autorização nº 13/2024, Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 12923803), firmado com as empresas do Grupo OI.
Ato contínuo, a área técnica elaborou proposta de Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Compromissos assumidos (SEI nº 13046054), em atenção ao que preceituam a cláusulas 10.1.6 e o item 6 do Anexo 1 do Termo de Autocomposição, notificando, em 17 de dezembro de 2024, as empresas OI S.A. e V.TAL, por meio do Ofício nº 343/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 13046057), a se manifestar sobre o documento. A notificação foi respondida pela Carta Resposta OF 343/SUE (SEI nº 13060214).
Novamente intimadas, por meio dos Ofícios nº 355/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 13071650), enviado para V.TAL, e nº 356/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 13071651), enviado para OI S.A., para apreciarem a proposta constante da minuta consubstanciada no documento, as empresas manifestaram-se respectivamente por meio da Carta REG 229 2024 (13075088) e da Carta Resposta OF 356/SUE (SEI nº 13073740).
Após análise das considerações apresentadas pelas prestadoras envolvidas, SUE, SCO, SFI, SRC, SPR e SCP aprovaram o Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos assumidos no Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização (SEI nº 12905932), nos termos das Minutas (SEI nrs. 13075205; 13070490; 13075207 e 13075208), mediante o Despacho Decisório nº 13/2024/SUE, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13062578), retificado em 2 de janeiro de 2025 (SEI nº 13097069).
Em 23 de dezembro de 2024, expediu-se, então, o Informe nº 110/2024/SUE (SEI nº 13061757), no qual a área técnica relata os fatos ocorridos e encaminha os autos à apreciação e deliberação do Conselho Diretor.
São os fatos.
ANÁLISE
I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
O presente processo tem por objeto deliberação do Conselho Diretor que ateste o cumprimento da determinação contida alínea "g" do Acórdão nº 345/2024 (SEI nº 12893094) e da alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, expedidos no Processo nº 53500.067064/2024-00, bem como designe a SUE como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas Oi S.A. e V.TAL, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932).
A esse respeito, nos termos do art. 133, incisos XXXIII e LVI, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor decidir em último grau sobre as matérias da Agência, deliberando aquelas que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
[...]
XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;
[...]
LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;
Ainda, o inciso LXIV do mesmo artigo estabelece a competência do Colegiado para definir projetos especiais e indicar seus coordenadores:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
[...]
LXIV - definir projetos especiais e indicar os seus coordenadores.
No caso em análise, não há dúvidas sobre a competência do Conselho Diretor para atestar o atendimento de suas próprias determinações, bem como para designar os responsáveis pela condução de projetos especiais da Agência.
Assim, mostra-se acertado o encaminhamento dos autos a este Colegiado.
II - Da elaboração de Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por Oi S.A. e V.TAL, decorrentes do Termo de Autocomposição
Como dito nos fatos, por ocasião da aprovação da adaptação dos Contratos de Concessão de STFC da OI S.A. para o regime de autorização, o Conselho Diretor decidiu, nos termos da Análise nº 140/2024/AF (SEI nº 12892058), retificada pela Análise nº 145/2024/AF (SEI nº 12917713), por:
[...] determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Superintendência de Fiscalização (SFI) que avaliem a viabilidade de acatar a sugestão da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, constante do Parecer nº 461/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de elaborar um Manual de Acompanhamento e Fiscalização, nos termos do art. 38 do Regulamento de Adaptação e da Cláusula 10.1.6 do Termo de Autocomposição, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento e o ateste quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos por OI S.A. e V.TAL;
Essa determinação consta, com igual redação, da alínea "g" do Acórdão nº 345/2024 (SEI nº 12893094) e da alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271.
Em atendimento a esse comando, a área técnica avaliou a conveniência e oportunidade de se elaborar o Manual, tendo concluído, ao fim, "pertinente a conformação de um arcabouço mínimo que concedesse objetividade, segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas no processo de acompanhamento da execução dos compromissos firmados no processo de autocomposição junto ao TCU, o que foi consubstanciado originalmente em uma minuta constante do documento Manual de Acompanhamento e Fiscalização de Compromissos (minuta) (SEI nº 13046054)".
Ressalta-se, no ponto, a motivação apresentada no Informe nº 110/2024/SUE (SEI nº 13061757), do qual se transcreve breve trecho:
Motivação para a elaboração de um Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Compromissos
3.22. O Manual de Acompanhamento e Fiscalização tem como objetivo precípuo orientar e estabelecer regras e procedimentos para verificação do cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização, em especial quanto à sua forma, prazos, monitoramento, meios de apuração, formas de comprovação e sancionamento.
3.23. É oportuno salientar que a partir da edição do novo arcabouço regulatório de atuação responsiva da Anatel, ocorrida por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), essa Agência passou a adotar uma postura diferenciada em relação a sua atividade de acompanhamento e controle de obrigações. Os objetivos e os princípios da Fiscalização Regulatória, dentre os quais se destaca o da responsividade, devem ser permeados pela formulação de metas e obrigações que efetivamente disponham de mecanismos mais inteligentes, que ultrapassem o simples binômio “cumprimento/ausência de sanção” e “descumprimento/sanção.”
3.24. A despeito disso, é forçoso se reconhecer que a proposta de compilar, em um documento único, a forma como se dará o acompanhamento, a fiscalização, o controle e o atesto aos compromissos assumidos pela OI S/A e pela V.TAL, em razão do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932), traz a previsibilidade e objetividade necessárias ao desenvolvimento das atividades de acompanhamento empreendidas pela Anatel, culminando, com isso, na efetividade do cumprimento dos compromissos assumidos em prol da coletividade.
3.25. Não apenas isso, mas o Regulamento de Adaptação, aprovado pela Resolução nº 741, de 08 de fevereiro de 2021, previu expressamente que a Anatel deveria elaborar um Manual de Acompanhamento e Fiscalização em razão das obrigações assumidas em decorrência da adaptação.
3.26. Associado a isso, o Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932), firmado com as empresas do Grupo OI S/A, prevê, em sua cláusula 10.1.6 que Anatel e V.tal se comprometem a estabelecer, em comum acordo “um processo operacional específico, simplificado e expedito, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento e o ateste quanto ao cumprimento dos compromissos pela superintendência competente”. Obrigação semelhante encontra-se prevista no item 6 do Anexo 1 do referido Termo que dispõe que a ANATEL se compromete a estabelecer, em comum acordo com a Oi, em até 30 (trinta) dias do cumprimento das Condições de Eficácia do TERMO, um processo operacional específico, simplificado e expedito, com a finalidade de viabilizar o ateste quanto ao enquadramento de localidades previstas na Tabela 1 nas hipóteses de que tratam as subcláusulas 3.1 a 3.8.". Saliente-se que as citadas subscláusulas referem-se às regras aplicáveis ao ateste quanto à extinção da obrigação de manutenção da prestação do serviço para localidades CoLR, nas quais a prestadora OI S.A. é a única prestadora de serviço de voz. Importante, portanto, igualmente que tais disposições do Termo sejam cumpridas.
No mesmo Informe nº 110/2024/SUE (SEI nº 13061757), a área técnica adentra ainda na análise das considerações e sugestões apresentadas por OI S.A. e V.TAL que resultaram na aprovação do Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Compromissos, mediante o Despacho Decisório nº 13/2024/SUE, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13062578), retificado em 2 de janeiro de 2025 (SEI nº 13097069).
Contudo, uma vez que o mencionado Manual foi encaminhado a este Colegiado apenas para ciência, de modo a que se possa atestar o cumprimento das determinações contidas na alínea "g" do Acórdão nº 345/2024 (SEI nº 12893094) e na alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, esta análise não adentrará em seus aspectos de mérito.
Em particular, ressalta-se que a elaboração de manuais e procedimentos de acompanhamento e fiscalização encontra-se no âmbito das competência da área técnica, nos termos do RIA. Em particular, pode-se citar algumas disposições regimentais que tratam das atribuições da SFI e de suas Gerências, à exemplo do art. 190, incisos I e III, os quais expressamente mencionam a competência de expedir normas referentes a procedimentos e instruções para as atividades de fiscalização e de acompanhar a aplicação dos procedimentos, normas e instruções para as atividades de fiscalização.
Não vejo razão, nesta oportunidade, para que o Conselho Diretor avoque para si tal atribuição, considerando os riscos envolvidos para os procedimentos administrativos em eventual hipótese de supressão de instância. Ademais, caso qualquer parte divirja das condições estabelecidas para a execução dos processos de acompanhamento e fiscalização, cabe recurso ao Colegiado, que então se debruçará sobre o mérito das disposições.
Nesse contexto, uma vez que se verifica a aprovação do Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Compromissos pelas Superintendências envolvidas, nos termos do Despacho Decisório nº 13/2024/SUE, a determinação contida na alínea "g" do Acórdão nº 345/2024 (SEI nº 12893094) e na alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271 resta devidamente atendida, propondo-se ao Colegiado conferir o atesto requerido pela área técnica.
III - DA LIDERANÇA DOs PROCESSOs DE acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo Oi
Sobre a liderança do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo OI, a área técnica relembra, no Informe nº 110/2024/SUE (SEI nº 13061757), a previsão constante da Cláusula 1 do Apêndice A do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932):
1. A ANATEL, por meio de Ato do Conselho Diretor, indicara uma de suas Superintendências para liderar o acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pela V.tal.
Nesse cenário, entendeu-se conveniente e oportuno submeter ao Conselho Diretor proposta de formalização da indicação da SUE como líder do processo considerando que:
a Superintendência participou ativamente, como representante da Anatel, das negociações referentes ao Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) perante o TCU e esteve no comando da instrução dos processos relacionados ao tema;
as atividades inerentes ao acompanhamento, fiscalização e controle dos compromissos assumidos pela OI S/A, em razão do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) perpassam pela competência de várias Superintendências da Agência;
nos termos do RIA, cabe à Superintendência Executiva orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências e a coordenação de superintendentes.
A esse respeito, entendo adequada a indicação da SUE para a liderança do projeto.
Diante do histórico das ações realizadas, da imersão dos servidores da área nos debates sobre a adaptação em questão e das competências regimentais da Superintendência, que incluem ainda a coordenação de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor, considero que a SUE tem as melhores condições para coordenar o desenvolvimento das atividades necessárias para o acompanhamento das obrigações dispostas nos instrumentos assinados com a Agência, com o devido apoio das demais áreas temáticas da Agência.
Assim, proponho formalizar a designação da SUE como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo OI, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho:
Atestar o cumprimento da determinação do Conselho Diretor acerca da elaboração de Manual de Acompanhamento e Fiscalização das obrigações assumidas por OI S.A. e V.TAL, decorrentes do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803), constante da alínea "g" do Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094), e da alínea "a" do Despacho Ordinatório SEI nº 12893271, de 14 de novembro de 2024;
Designar a Superintendência Executiva como líder do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e atesto do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas do Grupo OI, no âmbito do Termo de Autocomposição (SEI nº 12905932) e do Termo Único de Autorização nº 13 (SEI nº 12923803).
É como considero.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/01/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13127081 e o código CRC A8389107. |
Referência: Processo nº 53500.094512/2024-30 | SEI nº 13127081 |