Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2024
DOU de 20/12/2024, seção 1, página 39

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 377, de 16 de dezembro de 2024

Processo nº 53524.003588/2021-43

Recorrente/Interessado: FACILITA TELECOM LTDA.

CNPJ nº 13.045.960/0001-10

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP). EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRESENTES REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. ARGUMENTOS DA RECORRENTE NÃO MERECEM PROSPERAR. RENÚNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

1. Recurso Administrativo formalizado em face do Despacho Decisório nº 475/2022/CODI/SCO (SEI nº 9495239), por exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) sem prévia autorização da Anatel.

2. Necessidade de conhecimento do Recurso Administrativo, uma vez que não há incidência das hipóteses de não conhecimento previstas no art. 116 do Regimento Interno da Anatel, e os requisitos de admissibilidade estão presentes.

3. A exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel é infração administrativa de natureza grave, conforme disposto no art. 9º, § 3º, VII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

4. O desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações é infração administrativa de natureza grave.

5. Pedido de renúncia do Recurso acarreta a desconsideração das razões de Recurso oferecidas.

6. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fust observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.

7. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), pelo Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, e pelo Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.

8. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.

9. A fundamentação alinha-se ao Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que trata da redução das desigualdades, especificamente à meta 10.4, que busca promover maior igualdade na política fiscal. Além disso, está em consonância com o Objetivo nº 16, voltado para a promoção da paz, justiça e instituições eficazes, destacando-se a aderência à meta 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, e à meta 16.7, que promove a tomada de decisão responsiva.

10. Acolher o pedido de desistência, desconsiderando as razões recursais e revisando, de ofício, a decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 139/2024/AF (SEI nº 12891140), integrante deste acórdão:

a) acolher o pedido de renúncia, desconsiderando as razões recursais; e,

b) rever, de ofício, a decisão recorrida para aplicar a sanção de multa no valor de R$ 40.855,45 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/12/2024, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.003588/2021-43 SEI nº 13038174