Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2024
DOU de 24/12/2024, seção 1, página 22

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 356, de 12 de dezembro de 2024

Processo nº 53500.000797/2015-65

Recorrente/Interessado: CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI

CNPJ nº 03.770.372/0001-95

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024

EMENTA

RECURSOs ADMINISTRATIVOs. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Fust. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. alegação de erro na base de cálculo pela inserção de receitas de locação de equipamentos. não procedência. desconsideração das receitas apresentadas como sendo de aluguel de equipamentos. locação, juntamente com o equipamento, da radiofrequência. princípio da primazia da realidade e da verdade material. cobrança da multa e juros em face do previsto pelo parágrafo único do art. 100 do Código tributário nacional - cTN. possibilidade. juntada aos autos de documentos já acessados pela recorrente. desnecessidade de notificação por ausência de prejuízo à defesa. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSOs administrativos CONHECIDOs E não PROVIDOs.

1. Recursos Administrativos interpostos em face do Despacho Decisório nº 74/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, por meio do qual o Superintendente de Administração e Finanças julgou procedentes os lançamentos relativos à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST nos exercícios financeiros de 2010 e 2011.

2. As Notificações de Lançamentos encaminhadas à Prestadora atenderam aos requisitos legais, pois: (i) cumpriram as exigências formais exigidas pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (ii) apresentaram as diferenças entre os valores declarados e apurados referentes ao Fust para o exercício financeiro de 2009; e (iii) incluíram a multa de ofício, vinculada à obrigação principal. Insubsistência da alegação de nulidade dos lançamentos levados a efeito pela Anatel.

3. Desconsideração, com base no princípio da primazia da realidade e da verdade material, das receitas apresentadas como sendo de locação de equipamentos, já que se observou o fornecimento, juntamente com o equipamento, da radiofrequência.

4. A decisão ora atacada não constitui uma mudança do posicionamento firmado pela Agência por meio do Ofício nº 54/2013-PRRE-Anatel, pois é pacífico o entendimento de que as receitas de locação de equipamentos não integram a base de cálculo da CIDE-FUST. A Anatel apenas utilizou sua prerrogativa de autoridade administrativa (conferida pelo parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN) para, analisando a documentação acostada pela Recorrente, desconsiderar a separação de receitas promovida. Assim, para a presente situação casuística, a Anatel entendeu que não houve apenas o aluguel dos equipamentos, mas também do uso da radiofrequência, ensejando, dessa maneira, a inserção dessas receitas na base de cálculo do tributo.

5. Na conversão dos autos para o meio digital, os anexos do Relatório de Fiscalização nº 1402/2014/GR01 não foram carreados ao Processo. No entanto, a juntada tardia desses documentos ao presente processo eletrônico não se mostrou inadequada. Os registros inseridos foram trazidos pela própria Recorrente, que tinha plena ciência dos dados requisitados e forma de apresentação. Desnecessidade de notificação por ausência de prejuízo à defesa.

6. Alinhamento com o Objetivo 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, uma vez que a garantia de uma administração tributária eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove redução das desigualdades econômicas e sociais, bem como com o Objetivo 16, pois foram observados durante todo o trâmite processual os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, motivação dos atos administrativos e transparência, assegurados pela Constituição da República, pelas Leis aplicáveis ao processo administrativo e pelo Regimento Interno da Anatel.

7. Recursos Administrativos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 129/2024/VA (SEI nº 12565681), integrante deste acórdão, conhecer dos Recursos Administrativos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/12/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000797/2015-65 SEI nº 13021108