AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 351, de 11 de dezembro de 2024
Processo nº 53500.011784/2015-11
Recorrente/Interessado: BCMG INTERNET LTDA.
CNPJ nº 04.964.902/0001-07
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A NECESSIDADE DE SE DESENVOLVER UMA POSTURA TRANSPARENTE E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compete à autoridade fiscal o ônus de demonstrar a procedência do lançamento efetuado, o que se reputa atendido no caso.
2. É ônus da Recorrente apresentar prova em contrário para desconstituir o crédito fiscal objeto do lançamento discutido no processo.
3. Nos termos do Enunciado nº 27 da Súmula da Anatel, é legítima a cobrança da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/97, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença apurada.
4. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
5. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, e com o Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
6. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
7. A fundamentação alinha-se ao Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especificamente à meta 10.4, que busca promover maior igualdade na política fiscal. Além disso, está em consonância com o Objetivo nº 16, voltado para a promoção da paz, justiça e instituições eficazes, destacando-se a aderência à meta 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, e a meta 16.7, que promove a tomada de decisão responsiva.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 144/2024/AF (SEI nº 12911259), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/12/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13015259 e o código CRC 8C1562EF. |
| Referência: Processo nº 53500.011784/2015-11 | SEI nº 13015259 |