Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2024
DOU de 20/12/2024, seção 1, página 39

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 349, de 11 de dezembro de 2024

Processo nº 53500.002152/2014-86

Recorrente/Interessado: ATON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº 16.347.049/0001-55

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. RECURSO DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. RECURSO ADMITIDO COMO PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARBITRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL NÃO APRESENTADA. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM). ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS -  ONU. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso Administrativo e Recurso de Ofício interpostos em desfavor do Despacho Decisório nº 63/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0724036), por meio do qual o Superintendente de Administração e Finanças (SAF) julgou improcedentes os lançamentos referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para o exercício financeiro de 2009.

2. O prazo para interposição de Recurso Administrativo obedece a contagem de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação do Interessado, conforme estabelecido no item 7.1.1 da Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019. Não há previsão legal ou regimental para prorrogação desse prazo, de modo que ele não admite dilações.

3. A Autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.

4. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.

5. Não se deve conhecer de um Recurso Administrativo interposto fora do prazo, em atenção ao disposto no art. 116, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RIA). A depender das especificidades do caso concreto, é possível recebê-lo como petição extemporânea, cujo conhecimento encontra-se disciplinado pela Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

6. Admite-se o Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, consoante a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.

7. Pelo não conhecimento do Recurso de Ofício, tendo em vista que o quantum exonerado é inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.

8. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a adoção das providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

9. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade através de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, a meta 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e a meta 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.

10. Recurso Administrativo não conhecido e Recurso de Ofício não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 170/2024/VA (SEI nº 12928511), integrante deste acórdão, não conhecer do Recurso Administrativo e do Recurso de Ofício interpostos.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/12/2024, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002152/2014-86 SEI nº 13014788