Voto nº 167/2024/PR
Processo nº 53500.029909/2021-16
Interessado: Ministério da Saúde
Presidente
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Solicitação de prorrogação do compartilhamento de dados formulada à Anatel pelo Ministério da Saúde, para fins de uso na Pesquisa do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), até 31 de março de 2025, considerando a edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações.
EMENTA
COMPARTILHAMENTO DE DADOS adicionais DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO E QUALIDADE PERCEBIDA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PESQUISA VIGITEL. APROVAÇÃO.
Solicitação formulada pelo Ministério da Saúde para o compartilhamento de dados cadastrais para fins da pesquisa do VIGITEL 2024, autorizado pela Resolução Interna nº 27, de 08 de junho de 2021 (SEI nº 6988832).
O Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), inquérito telefônico, realizado pelo Ministério da Saúde, é o principal instrumento utilizado para o monitoramento de importantes indicadores de saúde no Brasil.
A importância da pesquisa do VIGITEL para a população brasileira e o atendimento pelo Ministério da Saúde aos requisitos de ciência dos aspectos técnicos e de sigilo permitem concluir pelo atendimento da solicitação de prorrogação do compartilhamento de dados.
Aprovação.
REFERÊNCIA
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações.
Despacho Decisório nº 3/2023/RCIC/SRC, que aprova Manual de Aplicação da Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 9815870).
Parecer nº 242/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5412015).
Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340).
Resolução Interna nº 27, de 08 de junho de 2021, que autoriza o compartilhamento de parte da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2020 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2021 (SEI nº 6988832).
Resolução Interna nº 77, de 30 de dezembro de 2021, que prorroga até 31 de março de 2022 o compartilhamento de parte da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2020 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2021. (SEI nº 7872476).
Resolução Interna nº 108, de 25 de maio de 2022, que autoriza o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2021 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2022 (SEI nº 8523039).
Resolução Interna nº 176, de 16 dezembro de 2022 (SEI nº 9576969), que autoriza o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2022 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL.
Resolução Interna nº 342, de 24 julho de 2024 (SEI nº 12328845), que autoriza o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2024.
Ofício nº 2891/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 12748192).
Informe nº 2/2024/RCIC3/RCIC/SRC (SEI nº 12802304).
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12868148).
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 968/2024 (SEI nº 12947752).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de solicitação de prorrogação de compartilhamento de dados formulada à Anatel pelo Ministério da Saúde, para fins de uso na Pesquisa do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), até 31 de março de 2025, considerando a edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações.
O Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), realizado pelo Ministério da Saúde, constitui instrumento utilizado para o monitoramento de importantes indicadores de saúde no Brasil, conforme se observa no Portal do órgão:
O Ministério da Saúde lançou, no dia 18 de setembro, o Vigitel 2023. A pesquisa é realizada desde 2006 pela Pasta e apresenta um retrato da população brasileira sobre fatores de proteção e de risco para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), como hábitos alimentares, prática de atividades físicas, uso de telas, realização de exames preventivos de alguns tipos de câncer, uso nocivo de álcool, tabagismo, além de abordar DCNTs já instaladas, como diabetes e hipertensão.
O Vigitel é o inquérito de saúde brasileiro mais duradouro e ininterrupto, tanto em número de edições contínuas quanto pelo número de entrevistas coletadas. A pesquisa é realizada com uma amostra de adultos (acima de 18 anos) nas 26 capitais brasileiras e no Distrito Federal. Desde 2006, foram entrevistados mais de 800 mil adultos.
O inquérito fornece informações importantes para o planejamento de políticas públicas de promoção e prevenção. Seus resultados embasaram, por exemplo, as novas metas para o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil (Plano de DANT) 2021-2030, assim como subsidiam a avaliação de metas da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A Anatel, por meio da Superintendência de Relações com os Consumidores (SRC), dispõe dos dados para os quais se pretende a prorrogação do compartilhamento, em razão da realização da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida, regida pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, e pelo Manual de Aplicação da Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações.
Solicitação semelhante já havia sido realizada e aprovada pela Anatel pela Resolução Interna nº 27, de 08 de junho de 2021 (SEI nº 6988832), autorizando o compartilhamento dos dados e estabelecendo, como prazo máximo para uso dos dados compartilhados, a data de 31 de dezembro de 2021 ou o término da pesquisa, o que viesse a ocorrer primeiro.
Por meio do Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) manifestou-se favorável à legalidade do compartilhamento dos dados solicitados, desde que observados os requisitos descritos no Parecer.
Mediante a Resolução Interna nº 77, de 30 de dezembro de 2021 (SEI nº 7872476), o prazo de uso dos dados cadastrais compartilhados foi prorrogado até 31 de março de 2022, em atendimento à solicitação do Ministério da Saúde.
Posteriormente, a Resolução Interna nº 108, de 25 de maio de 2022 (SEI nº 8523039), autorizou o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2021 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde, para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2022.
No mesmo ano, a Resolução Interna nº 176, de 16 dezembro (SEI nº 9576969), autorizou o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2022 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde, para os mesmos fins de realização da Pesquisa VIGITEL.
Em 2023, a pasta formulou novo pedido de compartilhamento da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2023 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, também para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL. A aprovação deste Colegiado deu-se nos termos da Resolução Interna nº 291, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11580291). Referido compartilhamento foi efetivado pela coordenação da Pesquisa de Satisfação em março de 2024, consoante informação disponível na página da Anatel na internet em Compartilhamento de Dados.
Em 24 de maio de 2024, a Anatel recebeu o Ofício nº 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº12046607), por meio do qual o Ministério da Saúde solicitou a atualização do compartilhamento dos dados cadastrais dos consumidores utilizados considerando a edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, haja vista a necessidade de complementação dos cadastros compartilhados para cobrir o número de entrevistas previstas para o VIGITEL 2024, com previsão de início em julho de 2024, nos seguintes termos:
Ofício nº 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº12046607)
(...)
2. (...) requeiro o compartilhamento dos dados cadastrais dos consumidores obtidos para utilização na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, no quantitativo de quarenta vezes o número de entrevistas a serem realizadas em cada um dos estratos definidos no Plano Amostrai (SEI nº 0040836572), base esta composta por município. Unidade da Federação, Código Nacional (antigo DDD), Código de Endereçamento Postal (CEP) e número de telefone para contato principal com exclusão de bandas de internet (números máquina-máquina). Não serão necessárias informações de nome do proprietário da linha ou número de cadastro de pessoa física (CPF).
Em julho deste ano, em atendimento a pedido feito pelo Ministério da Saúde - MS (SEI nº12046607), este Colegiado aprovou, pela Resolução Interna nº 342, o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL (SEI nº 12328845), até 31 de dezembro de 2024 ou até o término da pesquisa, o que ocorrer primeiro, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Referido compartilhamento efetivou-se pela Coordenação da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida (RCIC3) , em setembro de 2024, consoante informado na página da Anatel na internet em Compartilhamento de Dados.
Em 11 de outubro de 2024, a Anatel recebeu o Ofício nº 2891/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 12748192), em que o referido Ministério solicita a prorrogação do prazo de coleta de dados por meio do Vigitel, até 31 de março de 2025, haja vista a necessidade de atingimento do número total de entrevistas, conforme previsto no plano amostral. Além da prorrogação, o órgão requer autorização para a utilização do cadastro telefônico referente ao Rio Grande do Sul para o desenvolvimento de um inquérito específico para essa região, em razão tendo da situação de calamidade pública ocorrida no início de 2024.
Por fim, o Ministério da Saúde informa estar ciente dos aspectos técnicos e de sigilo que devem ser observados na prorrogação da disponibilização dos dados pela ANATEL, nos termos da LGPD e do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Quanto ao novo pedido apresentado pela pasta - autorização para a utilização do cadastro telefônico referente ao Rio Grande do Sul para o desenvolvimento de um inquérito específico para essa região, em razão tendo da situação de calamidade pública ocorrida no início de 2024 -, a RCIC3 registrou ter solicitado à área técnica do Ministério da Saúde informações adicionais para análise e adoção das providências pertinentes antes do envio do pedido para aprovação da autoridade superior da Agência:
Informe nº 2/2024/RCIC3/RCIC/SRC (SEI nº 12802304):
3.8. Nesse referido ponto, com base nos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados, entendeu-se que esta Agência necessitava de maior detalhamento sobre o tal pleito adicional, em especial quanto aos seguintes aspectos: finalidade específica; vinculação às atribuições legais do Ministério da Saúde; interesse público; operacionalização do compartilhamento (em específico sobre a definição das condições para o acesso dos dados, impossibilidade de proceder à transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos, necessidade de que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo Ministério da Saúde, assinando documento de ciência e responsabilidade dos dados, onde conste também sanções que possam incorrer no caso de desrespeito às condições impostas pelo gestor dos dados).
Sobre a manifestação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) para a solicitação de prorrogação do compartilhamento, a área técnica entendeu dispensável, uma vez que o órgão consultivo jurídico já havia se manifestado na oportunidade da primeira solicitação de compartilhamento pelo órgão interessado, para os mesmos fins específicos, mediante o Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340), desde que observados os apontamentos do Parecer:
Informe nº 1/2024/RCIC3/RCIC/SRC (SEI nº 12181770)
3.5. Como tal compartilhamento já foi realizado com a base de dados de 2023, e também das bases de 2021 e 2022, entende-se como dispensável novo parecer da Procuradoria Federal Especializada, desde que cumpridos os requisitos apontados no Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340), em especial as necessidades de:
I - adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30 e 46 a 49 da LGPD, e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;
II - divulgar a existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046/2019 e no art. 23, I, da LGPD;
III - observar a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos e que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo Ministério da Saúde, nos termos informados no Ofício 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº12046607), assinando documento de ciência e responsabilidade dos dados, onde constem também sanções que possam incorrer no caso de desrespeito às condições impostas pelo gestor dos dados;
IV - explicitar as medidas de proteção de dados pessoais que serão adotadas pelas entidades que terão acesso aos dados compartilhados;
V - utilização dos dados compartilhados para fins específicos de viabilizar a Pesquisa VIGITEL de 2024, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde devendo ser realizado até o término da pesquisa.
Por considerar que os aspectos técnicos e legais ao compartilhamento vigente foram cumpridos, cuidando a matéria a ser deliberada, neste momento, apenas da prorrogação, e tendo em vista a importância da pesquisa do VIGITEL para a população brasileira, a SRC entende pela necessidade de aprovação do pleito, para que o compartilhamento de dados vigore até 31 de março de 2025, com fins de utilização na Pesquisa do VIGITEL.
Como este processo não está instruído com as informações necessárias a compor o entendimento da área técnica e de modo a embasar a deliberação deste Colegiado quanto ao novo pleito do Ministério da Saúde, os autos foram submetidos a este Gabinete, em 4 de dezembro de 2024, apenas com a proposta de prorrogação do compartilhamento de dados, nos moldes vigentes, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 968/2024, de 29 de novembro de 2024 (SEI nº 12947752).
Eis o relato.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
Preliminarmente cumpre citar que o rito adotado no presente processo observou o disposto no art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, vejamos:
Regimento Interno da Anatel
CAPÍTULO I
Do Conselho Diretor
Seção I
Das Competências
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;
Diante dos esclarecimentos expostos, passa-se à análise da proposta apresentada.
da análise
Trata-se de proposta de prorrogação do compartilhamento parcial com o Ministério da Saúde da base de dados cadastrais dos consumidores utilizada na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Interna nº 342, de 24 julho de 2024 (SEI nº 12328845), para os fins específicos vigentes, até 31 de março de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11541748).
O compartilhamento de dados pessoais deve observar as disposições que constam na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Verifica-se que os requisitos legais para atendimento ao pleito foram devidamente apurados no âmbito do Voto nº 103/2024/PR (SEI nº 12297985), quando da análise por esta Presidência da solicitação de compartilhamento de dados de cuja prorrogação se pretende, consoante o que se transcreve:
Voto nº 103/2024/PR (SEI nº 12297985)
4.20. Pondera-se que o pedido de compartilhamento de dados pessoais solicitado pelo Ministério da Saúde destina-se à viabilização da Pesquisa VIGITEL, instrumento utilizado para o monitoramento de importantes indicadores de saúde no Brasil, amoldando-se a solicitação, de tal forma: (i) à finalidade expressa no art. 1º, inciso II, do Decreto; e (ii) ao compartilhamento no nível previsto no art. 4º, inciso III, do citado Decreto - compartilhamento específico de dados.
(...)
4.25. (...) cabe avaliar se o pedido, nos moldes apresentados, preenche os requisitos legais para o compartilhamento de dados pessoais pela Anatel com o Ministério da Saúde, quais sejam: a) atendimento a finalidade pública e específica, na persecução do interesse público, e atribuição legal conferida ao órgão público demandante, para a execução de competências legais ou cumprimento das atribuições legais do serviço público (art. 7º, inciso III, art. 23, caput, e art. 26 da LGPD).
(...)
4.27. Passa-se a averiguar a finalidade específica, atrelada à designação legal ao órgão público demandante, para a execução de competências legais ou cumprimento das atribuições legais do serviço público.
4.28. Sobre o ponto, o art. 7º, inciso III, o art. 23, caput, e o art. 26 da LGPD condicionam o tratamento de dados pessoais, inclusive o compartilhamento, pelo Poder Público ao atendimento de finalidades específicas de execução de políticas públicas e à atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas para o cumprimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público.
4.29. Verifica-se, no Ofício nº 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (12046607), que o Ministério traz, como fundamento ao pedido de acesso a dados a esta Agência, na "necessidade de complementação dos cadastros compartilhados em conformidade com o Ofício nº 238/2024/GPR-ANATEL, no qual foram disponibilizados parte dos cadastros utilizados na pesquisa de satisfação da Anatel de 2023, uma vez que esses não serão suficientes para cobrir o número de entrevistas necessárias para o Vigitel 2024, com previsão de início a partir de julho do corrente ano".
4.30. Mais que isso, faz-se necessário resgatar a finalidade específica precípua da Pesquisa VIGITEL, nos moldes detidamente analisados pela PFE/Anatel, no âmbito do Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340:
Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6600340
31. No que toca ao cumprimento do requisito "finalidade específica", no âmbito do tratamento de dados solicitados pelo Ministério da Saúde para realização da pesquisa Vigitel, tem-se que, no Ofício nº 160/2021/SE/GAB/SE/MS, assim explicou suas características e importância:
Ofício nº 160/2021/SE/GAB/SE/MS
1. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DASNT), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), desenvolve, desde 2006, o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), em todas as capitais dos Estados brasileiros e no Distrito Federal. De acordo com o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, compete ao DASNT a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Sistema Nacional de Vigilância de Fatores de Risco e proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis, em seu Capítulo III, Seção II, Art. 36. (Grifos meus)
2. Importa destacar que o Vigitel é o inquérito de saúde mais recorrente já realizado pela saúde pública deste país, com mais de 15 anos de coleta de dados, permitindo o monitoramento de tendências temporais e o acompanhamento de políticas prioritárias, como a do controle do tabaco, a redução do consumo abusivo de álcool, a promoção da atividade física, dentre outras. Essas informações são monitoradas e pactuadas em instrumentos de gestão pública, em âmbito nacional e internacional, como o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis, 2013-2020, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e seus indicadores relacionados e, em fase de elaboração final, o Plano de Ações para Enfrentamento das Doenças e Agravos Não Transmissíveis, 2021-2030. (Grifos próprios)
3. Além das pactuações, o Vigitel constitui-se em uma relevante fonte de dados para o monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde consolidadas, a exemplo da Política Nacional de Promoção da Saúde da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e da Política Nacional de Vigilância em Saúde. Ademais, contribui de modo consistente na produção de evidências científicas e na elaboração de estimativas nacionais e globais acerca da carga das doenças crônicas e do seu impacto na expectativa de vida saudável da população. Tudo isso permite aos tomadores de decisão, a orientação necessária para a priorização das ações e direcionamento dos recursos de modo equânime. (Grifos próprios)
4. Os resultados do Vigitel são divulgados ao público em geral anualmente, por meio de relatórios técnicos. Além disso, também já foram produzidas edições conjuntamente com áreas parceiras deste Ministério ou sobre temáticas específicas, como o Vigitel Saúde Suplementar, o Vigitel População Negra e o Vigitel Comportamentos no Trânsito. As publicações podem ser acessadas diretamente no site da pesquisa, https://antigo.saude.gov.br/saude-de-a-z/vigitel, ou, ainda, na Biblioteca Virtual em Saúde estabelecidos para obtenção e expansão da amostra, os critérios a serem considerados para operacionalização, resultados e tendências dos indicadores obtidos.
5. Atualmente esse sistema é baseado em entrevistas com indivíduos adultos (acima de 18 anos), moradores das capitais brasileiras em residências, com pelo menos um telefone fixo, e realizadas continuamente durante o ano civil, de modo a contemplar as variações sazonais das diferentes regiões do país. A seleção de domicílios é realizada por meio de amostragem probabilística das linhas telefônicas que cobrem estas cidades. O sucesso do inquérito, ao longo dos anos, deu-se especialmente pela fundamental contribuição dada pelas principais companhias de telefonia fixa do país na cessão dos cadastros telefônicos.
6. Tendo em vista a significativa redução da cobertura de telefonia fixa, as mudanças nos padrões de consumo e hábitos, bem como a incorporação de novas tecnologias de comunicação por parte da população, foi necessário estabelecer mecanismos que garantissem a continuidade do Vigitel e a manutenção da sua qualidade e representatividade para dar uma resposta eficiente e eficaz para a saúde pública.
7. Contudo, com o intuito de fornecer estimativas representativas também para as Unidades da Federação (UF) e incorporar usuários de telefonia móvel, foi proposto para o Vigitel um novo plano amostral, fortalecendo a análise de situação de saúde da população brasileira e, ainda, fornecendo aporte ao (re)planejamento de ações de promoção da saúde, e de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis do Ministério da Saúde. Tal expansão do Vigitel foi respaldada e aprovada pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa por meio do Parecer nº 4.324.071, de 07 de outubro de 2020 (0018659284).
8. Posto isto, e em adição, para que este Departamento possa garantir a continuidade do Vigitel e, por conseguinte, a redução de custos na aplicação e desenvolvimento do procedimento amostral e operação da pesquisa, torna-se necessário e relevante o apoio, desta respeitada Agência, para o estabelecimento de uma parceria, com vistas à possibilidade de acesso e compartilhamento dos dados cadastrais obtidos na realização de sua "Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações". (...) (Grifos meus)
4.31. Assim, constata-se o atendimento à finalidade específica para o desenvolvimento da Pesquisa VIGITEL, atrelada à designação conferida ao Ministério da Saúde para o monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde, com vistas a contribuir para a produção de evidências científicas e a elaboração de estimativas nacionais e globais acerca da carga das doenças crônicas e do seu impacto na expectativa de vida saudável da população, e, com isso, permitir tomadas de decisão com a orientação necessária para a priorização das ações e direcionamento dos recursos.
(...)
4.33. Sobre os procedimentos a serem adotados para efetivação do compartilhamento de dados, a Encarregada pelo tratamento de dados pessoais na Agência já se posicionou no bojo do Ofício nº 34/2023/ARU-ANATEL (SEI nº 11054669), conforme se transcreve:
Ofício nº 34/2023/ARU-ANATEL (SEI nº 11054669)
(...)
3. A ANPD publicou o Guia orientativo Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, versão 2.0, de junho de 2023, no qual há um capítulo para tratar especificamente do compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos e garantir que tal procedimento se dê em conformidade com a LGPD.
3.1. A ANPD deixa claro em seu guia os principais requisitos que devem ser observados nos processos de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público, ressaltando que expressam diretrizes gerais, que decorrem da própria LGPD, podendo ser ajustados ou complementados com parâmetros e requisitos adicionais de acordo com o contexto e as peculiaridades de cada caso concreto, sendo tais requisitos descritos abaixo:
( a ) Formalização e registro: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve ser formalizado, seja em atenção às normas gerais que regem os procedimentos administrativos, seja em atenção à obrigatoriedade de registro das operações de tratamento, conforme disposto no art. 37 da lgpd. Para tanto, recomenda-se a instauração de processo administrativo, do qual constem os documentos e as informações pertinentes, incluindo análise técnica e jurídica, conforme o caso, que exponham a motivação para a realização do compartilhamento e a sua aderência à legislação em vigor. Além disso, recomenda-se que o compartilhamento seja estabelecido em ato formal, a exemplo de contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados entre as partes. Outra possibilidade é a expedição de decisão administrativa pela autoridade competente, que autorize o acesso aos dados e estabeleça os requisitos definidos como condição para o compartilhamento. Especialmente nos casos em que o órgão ou a entidade pública compartilha dados pessoais com frequência, sugere-se avaliar a conveniência de editar ato normativo interno, a exemplo de portarias e instruções normativas, com o objetivo de, além de proporcionar o devido formalismo, conferir maior padronização e celeridade a essas operações. O ato normativo pode, por exemplo, definir competências e estabelecer procedimentos, prazos e requisitos essenciais a serem observados nos processos de compartilhamento.
( b ) Objeto e finalidade: Independentemente da opção adotada para a formalização e registro, os dados pessoais, objeto de compartilhamento, devem ser indicados de forma objetiva e detalhada, limitando-se ao que for estritamente necessário para as finalidades do tratamento, em conformidade com o princípio da necessidade. Por sua vez, a finalidade deve ser específica, com a indicação precisa, por exemplo, de qual iniciativa, ação ou programa será executado ou, ainda, de qual atribuição legal será cumprida mediante o compartilhamento dos dados pessoais. Nessa linha, o art. 26 da lgpd estabelece que “o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.” Finalidades descritas de forma genérica ou indeterminada contrariam as disposições da lgpd, além de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (stf) em casos similares. Deve ficar claro, em suma, quais dados pessoais serão compartilhados, bem como por que e para que serão compartilhados. Por exemplo, o ato formal pode prever que “serão compartilhados com a Entidade Pública x os dados pessoais que constam da base de dados do Órgão Público y, consistentes em nome, cpf e endereço residencial, para a finalidade específica de realização de cadastro e identificação de cidadãos aptos ao recebimento do benefício social de que trata a Lei nº xyz”. Por fim, em qualquer hipótese, deve ser avaliada a compatibilidade entre a finalidade original da coleta e a finalidade do compartilhamento dos dados, conforme as orientações constantes deste Guia.
( c ) Base legal: O terceiro requisito a ser atendido para o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público é a definição da base legal, conforme art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, art. 11 da lgpd, nos termos das orientações apresentadas neste Guia. Recomenda-se, nesse sentido, que o ato que autoriza ou formaliza o compartilhamento contenha expressa indicação da base legal utilizada.
( d ) Duração do tratamento: O tratamento de dados pessoais é um processo com duração definida, após o qual, em regra, os dados pessoais devem ser eliminados, observados as condições e os prazos previstos em normas específicas que regem a gestão de documentos e arquivos. Vale ressaltar que o art. 16 da lgpd estabelece hipóteses gerais em que é autorizada a conservação de dados pessoais. A delimitação do período de duração do uso compartilhado dos dados também é relevante para o fim de reavaliação periódica do instrumento que autorizou o compartilhamento, incluindo a possibilidade de sua adequação a novas disposições legais e regulamentares ou a previsão de novas medidas de segurança, de acordo com as tecnologias disponíveis. Portanto, o instrumento que autoriza ou formaliza o compartilhamento deve estabelecer, de forma expressa, o período de duração do uso compartilhado dos dados, além de esclarecer, conforme o caso, se há a possibilidade de conservação ou se os dados devem ser eliminados após o término do tratamento.
(e) Transparência e direitos dos titulares: Os atos que regem e autorizam o compartilhamento de dados pessoais devem prever as formas de atendimento ao princípio da transparência (art. 6º, vi), assegurando a disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis aos titulares sobre a realização do compartilhamento e sobre como exercer seus direitos, conforme as orientações apresentadas neste Guia. Constitui uma boa prática divulgar, na página eletrônica dos órgãos e das entidades responsáveis, as informações pertinentes, nos termos do art. 23, i, da lgpd. Adicionalmente, recomenda-se que sejam delimitadas as obrigações das partes no que se refere: (i) à divulgação das informações exigidas pela lgpd; e (ii) às responsabilidades e aos procedimentos a serem observados visando ao atendimento de solicitações apresentadas pelos titulares.
( f ) Prevenção e segurança: Também é importante que sejam estabelecidas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, que serão adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão (art. 6º, vii, e 46, da lgpd). Estas medidas, que devem ser proporcionais aos riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos cidadãos envolvidos no caso concreto, deverão estar previstas nos atos que regem e autorizam o compartilhamento dos dados.
( g ) Outros requisitos: Além dos indicados acima, pode ser necessário atender a outros requisitos, que decorram das peculiaridades do caso concreto ou de determinações provenientes de normas específicas. É o caso de eventual novo compartilhamento ou transferência posterior dos dados, a ser efetuado pelo recebedor dos dados no âmbito do próprio setor público ou para entes do setor privado. Entre outras possibilidades, o instrumento que rege o uso compartilhado dos dados pode vedar a realização de novo compartilhamento ou, ainda, autorizá-lo sob determinadas condições, observadas as normas aplicáveis. Por exemplo, no caso de dados pessoais disponibilizados para a realização de estudos em saúde pública, a lgpd veda que o órgão de pesquisa responsável transfira os dados a terceiro (art. 13, § 2º). Outro ponto a ser considerado é a definição sobre eventual ônus financeiro decorrente da operação. O ato que rege o compartilhamento pode, se for o caso, indicar a remuneração a ser paga ou, simplesmente, prever que não haverá transferência de recursos financeiros na hipótese, conforme as disposições legais aplicáveis. Por sua vez, nos casos de uso compartilhado de dados pessoais entre entes públicos e entidades privadas, é necessário observar os requisitos adicionais e específicos indicados no art. 26, § 1º e no art. 27 da lgpd. Em especial, deve-se considerar que eventual transferência de dados pessoais para entidades privadas somente será admitida se amparada em uma das seguintes hipóteses: (i) nos casos de execução descentralizada da atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; (ii) nos casos de dados acessíveis publicamente; (iii) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos e instrumentos congêneres; ou (iv) na hipótese de a transferência objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. A elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais pode auxiliar a motivação da decisão a ser proferida pela autoridade competente, além de fortalecer a sua conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais. A avaliação quanto à necessidade de elaboração do documento deve considerar as peculiaridades do caso concreto, em particular, a existência de riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos cidadãos, observado o disposto nos art. 5º, xvii e no art. 38 da lgpd. Por fim, em muitos casos pode ser necessário identificar as funções e responsabilidades dos agentes de tratamento envolvidos no uso compartilhado de dados pessoais. Em caso de compartilhamento de dados entre controlador e operador, por exemplo, podem ser detalhadas as instruções e as condições que devem ser observadas pelo operador ao realizar o tratamento dos dados pessoais, conforme art. 39 da lgpd. (grifos nossos)
4. Assim, em resposta aos questionamentos da RCIC (documento SEI nº 11005406) com fundamento naquilo que orienta a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e considerando a NOTA n. 00080/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11030175), esclarecemos os procedimentos possíveis:
a) O ato que autoriza o compartilhamento de dados deve estabelecer, de forma expressa, o período de duração do uso compartilhado dos dados. Como se observa, a recomendação da Autoridade Nacional não estabelece um período específico, mas recomenda que o Ato especifique. É possível supor que o compartilhamento possa se dar por período superior a um ano, mas não por prazo indeterminado. Além disso, a Autoridade entende que o instrumento que rege o uso compartilhado dos dados pode vedar a realização de novo compartilhamento ou, ainda, autorizá-lo sob determinadas condições, observadas as normas aplicáveis. Para definir tal prazo alguns elementos devem ser considerados como, por exemplo, se os dados permanecem válidos para a finalidade a que se destinaram inicialmente, se os requisitos de segurança precisam ser revistos ou se há novas disposições legais e regulamentares que precisam ser consideradas que motivariam um novo ato administrativo;
b) Para a pergunta se é possível estabelecer um rito mais célere, a Autoridade Nacional aponta também alguns caminhos. A ANPD recomenda que nos casos em que o órgão ou a entidade pública compartilha dados pessoais com frequência, sugere-se avaliar a conveniência de editar ato normativo interno, a exemplo de portarias e instruções normativas, com o objetivo de, além de proporcionar o devido formalismo, conferir maior padronização e celeridade a essas operações. O ato normativo pode, por exemplo, definir competências e estabelecer procedimentos, prazos e requisitos essenciais a serem observados nos processos de compartilhamento;
c) A Autoridade Nacional prevê a possibilidade de novo compartilhamento e admite a especificação de determinadas condições para que isso ocorra. Assim, seria possível dispor no Ato Administrativo que poderá haver novos compartilhamentos, considerando a manifestação de interesse do órgão demandante e contanto que os requisitos legais que permitiram o compartilhamento inicial sejam mantidos em sua integralidade.
(Grifos meus)
(...)
4.35. No que toca às condições de compartilhamento e acesso aos dados, a PFE/Anatel entendeu que a decisão administrativa deve incorporar, no mínimo: i) transparência e dever de informação quanto ao compartilhamento; ii) objeto e extensão do compartilhamento; iii) duração; iv) vedação de compartilhamento dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD; v) ausência de ônus financeiro; vi) mecanismo de compartilhamento dos dados; vii) medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 46 a 49 da LGPD e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019; viii) ciência e responsabilidade do recebedor dos dados, por meio da assinatura de um “Termo de Ciência e Responsabilidade” pela autoridade competente do órgão demandante, do qual conste todas as condições definidas pela Agência, ou da simples manifestação, por ofício assinado pela autoridade competente do órgão, expressando a sua adesão e concordância com as referidas condições.
4.39. Com relação à forma, a PFE/Anatel salientou os termos do Decreto nº 10.046/2019 relativamente à dispensa de assinatura de instrumento contratual entre as partes para que se dê o compartilhamento dos dados pessoais, bastando, para tanto, a autorização fundamentada pela autoridade competente, atendidos os requisitos da legislação acerca da categorização do nível, qual seja, no caso concreto, compartilhamento específico, bem como as condições supracitadas a serem observadas pelo demandante. Além disso, ressalvada a hipótese de existência de custos operacionais, que devam ser ressarcidos pelo demandante, na forma do art. 6º do Decreto nº 10.046/2019, o órgão consultivo sugeriu que o compartilhamento dos dados seja efetuado sem ônus para o interessado e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.
4.40. Assim, o compartilhamento dar-se-á nos moldes propostos pela área técnica na Minuta de Resolução Interna:
Minuta de Resolução Interna 12192514
Art. 4º O compartilhamento dos dados ocorrerá por meio de transferência eletrônica de arquivo criptografado (via nuvem da Anatel), com link e senha específica a ser encaminhados ao indicado como ponto focal pelo Ministério da Saúde no Ofício 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 12046607).
Art. 5º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para o Ministério da Saúde e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.
Considerando o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046/2019, o compartilhamento de dados para a Pesquisa VIGITEL 2024 será mantido exclusivamente para essa finalidade, com tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde. É proibida a utilização para outros fins ou a transferência a entidades privadas, exceto nas hipóteses previstas na LGPD. O tratamento dos dados pessoais está fundamentado no inciso III do art. 7º da LGPD, que permite o tratamento pela Administração Pública quando necessário para a execução de políticas públicas. Assim, é viável a prorrogação do compartilhamento específico, conforme a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12868148), especialmente o art. 2, a seguir transcrito:
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12868148)
Art. 2º A prorrogação do compartilhamento manterá todos os termos aprovados na Resolução Interna nº 342, de 24 de julho de 2024 (SEI nº 12328845), com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde devendo ser realizado até a data limite de 31 de março de 2025 ou até o término da pesquisa, o que ocorrer primeiro, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.
Com relação aos termos da Minuta, faço ressalva apenas para ajustes de forma e de redação no preâmbulo e no art. 3º, realizados na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13001631) para adequação aos termos do Decreto nº 12. 002, de 22 de abril de 2024, que revogou o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passando a dispor o seguinte:
Decreto nº 12. 002, de 22 de abril de 2024:
Art. 4º. (...)
§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
(...)
Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
(...)
IV - “na data de sua publicação”, quando não houver previsão de vacatio legis.
Não menos importante, destaca-se que a ação de compartilhamento de dados proposta se revela aderente à Agenda 2030, que se constitui em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):
“Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil”
São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
O Sistema de Vigilância de Fatores de Risco de Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) tem por objetivo monitorar a frequência e a distribuição dos principais determinantes das doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) em todas as capitais dos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. De acordo com o relatório da pesquisa VIGITEL BRASIL 2023, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2023-vigilancia-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas-por-inquerito-telefonico, o sistema de Vigilância de Fatores de Risco de DCNT do Ministério da Saúde e, conjuntamente a outros inquéritos, como os domiciliares e em populações escolares, vem ampliando o conhecimento sobre as DCNT no País.
O relatório atualizou a frequência e a distribuição dos principais indicadores sobre a carga das doenças crônicas e seus fatores de risco e de proteção associados e a análise de tendência temporal dos indicadores foi abordada em publicações específicas, divididas de acordo com cinco temáticas: i) tabagismo e consumo abusivo de álcool; ii) morbidade referida e autoavaliação de saúde; iii) estado nutricional e consumo alimentar; iv) prática de atividade física; e v) prevenção do câncer feminino.
Nesse ponto, chama-se atenção sobre a importância desse monitoramento feito pelo Ministério da Saúde, nos termos do referido documento:
“Com isso, o Ministério da Saúde cumpre a tarefa de monitorar os principais determinantes das DCNT no Brasil e, assim, apoiar a formulação de políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade de vida da população brasileira. Os resultados desse sistema subsidiam o monitoramento das metas propostas no Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Brasil, 2011-2022 (Brasil, 2011a), assim como embasam as metas do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no Brasil 2021-2030 (Brasil, 2021), o Plano Regional (Organização Pan-Americana da Saúde, 2014), o Plano de Ação Global para a Prevenção e Controle das DCNT, da Organização Mundial da Saúde (World Health Organization, 2013), bem como das metas de DCNT referentes à agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (United Nations, 2015)”.
Tem-se que a iniciativa aqui avaliada contribui para a consecução dos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis:
nº 3 – Saúde e bem-estar, que visa garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
nº 17 – Parcerias e meios de implementação, que trata de parcerias e meios de implementação e fortalecer e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Mais especificamente, no ODS nº 3, identifica-se aderência à Meta 3.4, que visa “reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar”, e à sua adaptação para a realidade brasileira, promovida pelo IPEA (https://www.ipea.gov.br/ods/ods3.html), que busca “reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, promover a saúde mental e o bem-estar, a saúde do trabalhador e da trabalhadora, e prevenir o suicídio, alterando significativamente a tendência de aumento”. E, igualmente, à Meta 3.a, que busca “fortalecer a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco em todos os países, conforme apropriado”.
Quanto ao ODS nº 17, verifica-se, particularmente, identificação com a Meta 17.17 que tem por objetivo "incentivar e promover parcerias públicas, público-privadas e com a sociedade civil eficazes, a partir da experiência das estratégias de mobilização de recursos dessas parcerias", e a Meta 17.18 que, de acordo com a descrição brasileira (https://www.ipea.gov.br/ods/ods17.html), "visa reforçar o apoio à desagregação de dados, a integração, disponibilização e compartilhamento de registros administrativos e de bases de dados estatísticos e geocientíficos relevantes ao cumprimento das metas e mensuração dos indicadores do desenvolvimento sustentável, respeitando a legislação quanto à segurança da informação.
Diante do exposto, considerando a importância da Pesquisa VIGITEL para a população brasileira e sua aderência aos Objetivos 3 e 17 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), proponho aprovar a prorrogação do compartilhamento parcial com o Ministério da Saúde da base de dados cadastrais dos consumidores utilizada na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Interna nº 342, de 24 julho de 2024 (SEI nº 12328845), para os fins específicos vigentes, até 31 de março de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13001631).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor autorizar a prorrogação do compartilhamento parcial com o Ministério da Saúde da base de dados cadastrais dos consumidores utilizada na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Interna nº 342, de 24 julho de 2024 (SEI nº 12328845), para os fins específicos vigentes, até 31 de março de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13001631).
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/12/2024, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12978275 e o código CRC 610554F6. |
Referência: Processo nº 53500.029909/2021-16 | SEI nº 12978275 |