AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2927, de 02 de dezembro de 2024
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Estabelece o procedimento de habilitação para a concessão do benefício fiscal de que trata o art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. |
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para introduzir no ordenamento jurídico a possibilidade de as prestadoras de serviços de telecomunicações fazerem jus à redução da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que determina que as prestadoras deverão requerer o benefício à Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que o benefício fiscal deve ser efetivado por despacho de autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30-A do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), atualizada pela Resolução CG-Fust nº 3, de 29 de dezembro de 2022 e pela Resolução CG-Fust nº 8, de 29 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;
CONSIDERANDO as interpretações e determinações proferidas pela Acórdão nº 283, de 18 de outubro de 2024 (SEI nº 12763891), sobre o cálculo e a aplicabilidade do desconto;
CONSIDERANDO a oportunidade de consolidar as interpretações e providências para operacionalização da concessão do benefício fiscal;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.326278/2022-53,
RESOLVE:
Art. 1º A prestadora de serviços de telecomunicações que executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações homologados pelo Conselho Gestor responsável pela administração do Fust (CG-Fust), mediante utilização de recursos próprios, fará jus à redução da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável prevista no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 40% (quarenta por cento) do montante a ser recolhido, a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026 ou, antes disso, quando a soma dos descontos mensais concedidos atingir o limite do valor total do programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação aprovada.
§ 3º A conclusão regular do programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação não impede a continuidade da concessão do benefício fiscal, observado o valor total e os limites mensais do programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação homologado.
Art. 2º O deferimento do requerimento de habilitação para a concessão do benefício fiscal garante a redução no pagamento dos créditos tributários constituídos em função da declaração mensal de que trata o art. 19 do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.
§ 1º O percentual a que se refere o art. 1º é o limite máximo permitido para a redução da contribuição em um determinado exercício fiscal, eventual utilização parcial desse valor não poderá ser transposto para exercícios posteriores.
§ 2º A redução da contribuição ao Fust é limitada ao valor total do programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação homologado, sem prejuízo dos limites definidos no § 1º do art. 1º .
§ 3º O desconto somente incidirá a partir da obrigação tributária cujo vencimento tenha ocorrido até a data da homologação do resultado definitivo do processo seletivo pelo Conselho Gestor do Fust.
§ 4º O benefício somente poderá ser requerido pela prestadora a partir da homologação do resultado definitivo do processo seletivo pelo Conselho Gestor do Fust.
§ 5º O desconto não se aplica:
I - a créditos vencidos antes da homologação do resultado definitivo do processo seletivo pelo Conselho Gestor do Fust; e
II - às declarações dos meses subsequentes ao termo final do benefício fiscal fixado na lei, ainda que o programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação esteja em desenvolvimento ou não tenha sido esgotado o valor aprovado de benefício fiscal.
Art. 3º Constituem requisitos e condições para que a prestadora de serviços de telecomunicações faça jus ao benefício fiscal:
I - requerer o benefício;
II - a habilitação perante a Anatel;
III - realizar prestação da declaração mensal de que trata o art. 19 do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias;
IV - autodeclarar que o programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação aprovado está sendo regularmente desenvolvido; e
V - ausência de óbices ou restrições apontadas pelo Conselho Gestor do Fust.
Art. 4º A prestadora deverá requerer a habilitação para que faça jus ao benefício por meio do requerimento previamente disponibilizado pela Anatel no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado pela pessoa natural devidamente outorgada para representar a prestadora por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 5º A habilitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Anatel determina se os requisitos legais e contratuais para concessão do benefício fiscal foram cumpridos, em observância ao disposto no art. 179 do Código Tributário Nacional e no art. 29 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
§ 1º A habilitação dar-se-á a partir do requerimento da prestadora, considerando, para cada programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação homologada, as seguintes informações:
I - Termo de Adesão firmado com o Conselho Gestor do Fust;
II - a data de homologação do processo seletivo;
III - o valor total do projeto aprovado; e
IV - o prazo de execução.
§ 2º A Anatel, com base nas informações prestadas pelo Conselho Gestor do Fust, dispostas no art. 8º da Resolução CG-Fust, de 28 de maio de 2024, deverá comprovar a aprovação o programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação.
§ 3º A habilitação ocorrerá:
I - em favor da prestadora de serviço de telecomunicações titular do programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação aprovado;
II - para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da prestadora de serviço de telecomunicações;
III - para cada programa, projeto, plano, atividade, iniciativa ou ação aprovado; e
IV - por meio de Despacho Decisório do Superintendente de Administração e Finanças.
§ 4º O Despacho Decisório do Superintendente de Administração e Finanças tem natureza declaratória.
Art. 6º A Anatel divulgará anualmente, em seu sítio eletrônico, a relação das prestadoras habilitadas, com a indicação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados vinculados e os valores totais dos descontos que cada prestadora efetivamente recebeu.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Rodolfo Guimarães Neumann, Superintendente de Administração e Finanças, Substituto(a), em 02/12/2024, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12967024 e o código CRC 55541567. |
| Referência: Processo nº 53500.326278/2022-53 | SEI nº 12967024 |