Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2025
Timbre

Voto nº 163/2024/PR

Processo nº 53500.093154/2024-48

Interessado: Assessoria Internacional

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Programa Executivo amparado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Nacional de Energia Atômica, de 29 de dezembro de 1964, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO para apoio à Anatel em ações para a conectividade significativa e inteligência artificial - Revisão de Projeto.

EMENTA

programa executivo. revisão de projeto. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. unesco. conectividade significativa. inteligência artificial. pELA APROVAÇÃO.

Programa Executivo amparado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Nacional de Energia Atômica, de 29 de dezembro de 1964, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO para apoio à Anatel em ações para a conectividade significativa e inteligência artificial.

Programa Executivo prevê, originalmente, que será repassado à UNESCO o valor total estimado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a implementação do Projeto, com o entendimento da Anatel que a UNESCO apenas dará início a cada atividade do Projeto após o valor estimado para essa atividade especificada no Documento de Projeto ser recebido pela UNESCO em sua totalidade. 

Conselho Diretor da Anatel aprovou, em sessão realizada em 20/12/2023 por meio de Circuito Deliberativo, a minuta de Anteprojeto do ajuste complementar incluído no processo sob o documento Projeto Unesco v.14-12-2023 s/ Marcas de Revisão - (SEI nº 11286226). Em virtude de tratativas internas das entidades, UNESCO e ABC não finalizaram as assinaturas no ano de 2023, o que ensejou a necessidade de ajuste ao texto para adequação do cronograma e das previsões de desembolso relativos ao projeto aprovado pela Resolução Interna da Anatel n° 297, de 07/03/2024 (SEI nº 11626857).

Houve significativa alteração nas demandas relacionadas à atuação Anatel em relação ao ecossistema digital, reportadas pelo Superintendente Executivo (SUE) nos termos do Ofício nº 303/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 12877557). Diante disso, conforme igualmente proposto no Ofício e adiante detalhado, foi submetida revisão do aludido Projeto. 

O valor orçado originalmente para o Programa foi R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O aporte da revisão ora em análise é de  R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Assim, o valor total do projeto passa para R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).

Pela aprovação.

REFERÊNCIA

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966 - Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.

Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 7.639, de 8 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Portaria nº 8, de 4 de janeiro de 2017, do Ministério das Relações Exteriores – MRE – Dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Diretrizes para o Desenvolvimento da Cooperação Técnica Internacional Multilateral e Bilateral, 5ª Edição, elaborado pela Agência Brasileira de Cooperação – ABC do MRE (SEI nº 11088275).

Portaria nº 174, de 02 de fevereiro de 2018, da Anatel (SEI nº 2382819) – Institui o Manual de Normas e Procedimentos para a Execução de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

Parecer nº 599/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11185604).

Processo nº 53500.092449/2023-16 que trata da proposta de Projeto a ser implementado com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

Resolução Interna da Anatel n° 297, de 07/03/2024 (SEI nº 11626857) - Aprova Programa Executivo amparado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Nacional de Energia Atômica, de 29 de dezembro de 1964, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO para apoio à Anatel em ações para a conectividade significativa e inteligência artificial.

Informe nº 28/2024/AIN (SEI Nº 12879877).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor Nº 947/2024 (SEI Nº 12926308).

Minuta de Resolução Interna (SEI Nº 12932840). 

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de revisão Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), decorrente de significativa alteração nas demandas relacionadas à atuação Anatel em relação ao ecossistema digital, reportadas pelo Superintendente Executivo (SUE) nos termos do Ofício nº 303/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 12877557).

O Programa Executivo prevê, originalmente, o repasse à UNESCO no valor total estimado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a implementação do Projeto, com o entendimento da Anatel que a UNESCO apenas dará início a cada atividade do Projeto após o valor estimado para essa atividade especificada no Documento de Projeto ser recebido pela UNESCO em sua totalidade.

O Conselho Diretor da Anatel aprovou, em sessão realizada em 20/12/2023 por meio de Circuito Deliberativo, a minuta de Anteprojeto do ajuste complementar incluído no processo sob o documento Projeto Unesco v.14-12-2023 s/ Marcas de Revisão - (SEI nº 11286226). Posteriormente, em virtude de tratativas internas das entidades, UNESCO e ABC não finalizaram as assinaturas no ano de 2023, o que ensejou a necessidade de ajuste ao texto para adequação do cronograma e das previsões de desembolso relativos ao projeto. Em 1 de fevereiro de 2024, a Agência Brasileira de Cooperação enviou à Anatel o Ofício ABC nº 09025.200135/2024-45 (SEI nº 11532257), encaminhando o Ofício UNESCO BRZ/REP/0005/2024 (SEI nº 11532264) com o pedido de ajustes ao texto do projeto. 

A revisão solicitada foi aprovada por meio da Resolução Interna da Anatel n° 297, de 07/03/2024 (SEI nº 11626857).

Posteriormente, dentre a referida celebração e a presente data, houve significativa alteração nas demandas relacionadas à atuação Anatel em relação ao ecossistema digital, reportadas pelo Superintendente Executivo (SUE) nos termos do Ofício nº 303/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 12877557). Diante disso, conforme igualmente proposto no Ofício e adiante detalhado, verificou-se a necessidade de revisão do aludido Projeto.

A viabilidade da revisão, bem como seus contornos, foi objeto de tratativas prévias informais entre representantes da Agência, da UNESCO e da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores. Tais interações resultaram nas Minutas que acompanham o presente processo (SEI nº 12926193 e SEI nº 12926197).

Eis, em síntese, o resumo dos fatos.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Das ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO Programa Executivo APROVADO

As alterações propostas no Programa Executivo já aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel são as que seguem:

O novo aporte previsto na revisão ora em análise é de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Assim, o valor total do projeto passa para R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).

Inclusão do Resultado 2.4: Modelo de governança da Anatel em sua atuação no ambiente digital estruturado (ATUAÇÃO NO AMBIENTE DIGITAL) assim estruturado:

Atividade 2.4.1 Propor desenho de arquitetura e de instrumento, baseados em IA que automatize procedimentos, habilite a gestão e suporte a governança da Anatel em sua atuação no ambiente digital.

Atividade 2.4.2: Elaborar estudo com proposta de ações para implantar o modelo de governança em ambiente digital, baseado em ferramentas de IA, na Anatel.

Atividade 2.4.3: Realizar capacitações internas e externas sobre a nova arquitetura e ferramentas baseadas em IA, bem como sobre os sistemas e as soluções a serem implantadas.

Revisão dos valores previstos no quadro "I. Orçamento".

Os valores gastos com Consultores Individuais passariam de R$ 1.440.000,00 (Um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) para R$ 3.000.000 (Três milhões de reais);

Os valores gastos com viagem passariam de R$ 148.000 (Cento e quarenta e oito mil reais) para R$ 100.000 (Cem mil reais);

Os valores gastos com subcontratos passariam de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) para R$ 6.132.000,00 (Seis milhões cento e trinta e dois mil reais) com o aumento de gastos com a contratação de Instituição especializada em inteligência artificial para desenvolver estudo para mapear a interrelação entre IA e telecomunicações (originalmente orçado em R$ 150.000,00 passaria para R$ 2.172.000,00) e a inclusão de contratação de Instituição especializada em inteligência artificial para propor desenho de arquitetura e de instrumento, baseados em IA que automatize procedimentos, habilite a gestão e suporte a governança da Anatel em sua atuação no ambiente digital (contratação no valor de R$ 1.710.000,00) e de Instituição especializada em inteligência artificial desenvolver estudo com proposta de ações para implantar o modelo de governança em ambiente digital, baseado em ferramentas de IA, na Anatel (contratação no valor de R$ 1.700.000,00);

Os valores gastos com treinamento passariam de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para R$ 510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais);

Os valores gastos com despesas operacionais e contribuições passariam de R$ 2.142,86 (Dois mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3.000,00 (Três mil reais);

A taxa de administração passaria de R$ 142.857,14 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ademais, o item 2.4 incluído tem previsão de conclusão no primeiro trimestre de 2028, acrescentando um ano ao Cronograma de Execução original, conforme item F da Minuta de Revisão projeto Unesco (SEI nº 12926193).

 

da competência do Conselho Diretor

Nos termos da Portaria nº 174, de 02 de fevereiro de 2018, da Anatel (SEI nº 2382819), que instituiu o Manual de Normas e Procedimentos para a Execução de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, cabe ao Conselho Diretor da Agência a aprovação formal da versão final da minuta de ajuste complementar.

Por simetria de competência, entende-se que uma nova minuta, a resultar em um Projeto revisado, igualmente deva ser aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel.

 

Da ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

O Ofício nº 303/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 12877557) apresenta uma descrição detalhada das atuais circunstâncias da Anatel no ecossistema digital, fruto, em grande parte, de recentes demandas externas, materializadas em ordens e decisões de órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, que merece ser transcrita:

Ofício nº 303/2024/SUE-ANATEL (SEI nº 12877557)

3. A atuação de vanguarda da ANATEL no contexto digital vem obtendo reconhecimento tanto pela sociedade quanto pela administração nacional. Associada a sua imagem histórica de promotora do desenvolvimento tecnológico, materializada no êxito da introdução das sucessivas gerações da rede móvel, a ANATEL tornou-se referência natural não apenas nos debates sobre a regulação do ecossistema digital, mas também na implementação concreta de medidas voltadas à execução de políticas e de demandas públicas no ambiente virtual. Nesse contexto, especialmente nos últimos meses, a Agência passou a ser continuamente acionada para fazer valer ordens e decisões emanadas pelos Poderes Judiciário e Executivo. Embora disponham de objetos distintos, a exemplo de redes sociais ou plataformas de apostas em desacordo com a legislação nacional, os diversos requerimentos compartilham a demanda por atuação concreta da ANATEL no ecossistema digital, materializada no bloqueio ao acesso de serviços e conteúdos, a fim de garantir a eficácia das decisões tomadas pelo Poder Público.

4. Os bloqueios oriundos de solicitação externa costumam possuir as seguintes naturezas:

I - Determinado site ou serviço por inteiro, isto é, todos os conteúdos associados a um domínio ou hospedados em servidores específicos, que podem ser univocamente relacionados a um ou a um conjunto de servidores;

II - Determinado site ou serviço por inteiro, isto é, todos os conteúdos associados a um domínio ou hospedados em infraestruturas de servidores compartilhados por diversos sites. (Normalmente, em tais cenários, são utilizados provedores como CloudFlare, Fastly e Amazon, entre outros, e a técnica de HTTP/HTTPS + Server Name Indication - SNI);

III - Determinado conteúdo em site ou serviço específico, hospedado em servidores específicos univocamente relacionados a um conjunto de servidores, sem afetar outros conteúdos ou serviços;

IV - Determinado conteúdo em site ou serviço específico, hospedado em infraestruturas de servidores compartilhados por diversos sites, sem afetar outros conteúdos ou serviços. (Seguindo-se as mesmas técnicas descritas no item ii);

V - Determinado conteúdo em redes sociais e plataformas similares.

5. Em termos numéricos, o Brasil conta hoje com mais de 20.000 provedores de banda larga fixa e com mais de 27 prestadoras de banda larga móvel. Existem, ainda, cerca de 9.000 sistemas autônomos de Internet, complementando o sistema nacional de conectividade. A grandeza dessa infraestrutura estende-se à magnitude dos processos e fluxos implementados a efetivação dos bloqueios, capaz de tratar 150 operações de bloqueio por semana, envolvendo mais de 25.000 no processo.

6. Vê-se, assim, que a Anatel implementou um sistema robusto para atendimento de tais demandas, com o estabelecimento de uma complexa e capilar rede de notificações, a partir da instalação de processos e de pessoal. Inobstante a efetividade da operação em prática, observa-se significativa janela de oportunidade para que a atuação da Agência, e, por consequência, do interesse público, seja aperfeiçoada e potencializada por meio do aprimoramento da arquitetura interna de endereçamento do tema, considerando inclusive a utilização de ferramental tecnológico especializado que dê suporte e automatize a atividade.

7. O atendimento das ordens não se encerra, contudo, com a mera retirada do serviço ou conteúdo do ar: além do bloqueio em si, a Anatel também é instada a monitorar e a reportar a efetividade das suspensões.

(...)

9. Ressalte-se, por oportuno, a complexidade inerente a uma forma de atuação com essa finalidade: ilustrativamente, no tocante a sua especificação, deve-se possuir a capacidade de segmentar as entidades envolvidas em determinada operação de bloqueios em 1.000 diferentes grupos; bem como de fornecer a verificação da efetividade de bloqueios em 4.000 pontos distribuídos geograficamente pelo território nacional.

10. Ainda, para além da atividade de bloqueio ou suspensão, a Anatel desponta como ponto focal de fato da administração brasileira para o endereçamento de ordens judiciais e pedidos de investigação requisitando auxílio no levantamento de conteúdos infringentes ou impróprios postados em sites, plataformas e redes sociais, espalhadas nas várias dimensões da Internet (web, darkweb e deepweb).

Diante da complexidade das demandas e de sua escala, entendo que seu endereçamento pressuponha um desenho sistêmico de ponto, com destaque para a apropriação de recursos de Inteligência Artificial, de forma a garantir ganhos exponenciais na efetividade e na governança do modelo atual. A disponibilidade, seja pelo desenvolvimento ou pela aquisição de aparato técnico adequado à magnitude dos desafios enfrentados, desponta, assim, como necessidade premente na garantia da qualidade e da agilidade da contribuição da Anatel para o desenvolvimento ético e responsável do ecossistema digital.

Ainda, diante da complexidade dos requisitos da solução e da estrutura de atuação da Agência para tanto, entendo que seu funcionamento seria altamente beneficiado com a aplicação de algoritmos de Inteligência Artificial, que permitissem lidar com o volume de informações e de agentes envolvidos, em velocidade condizente com o ritmo acelerado do ambiente digital.

De modo concreto, a partir da contextualização geral de necessidades e de oportunidades, a revisão ora proposta visa à implementação de arquitetura e o desenvolvimento de ferramenta e de capacidades baseadas em Inteligência Artificial, que permitam à Agência, mediante o mapeamento e as especificações levadas a cabo no âmbito da programação do projeto, atender com celeridade, governança e eficácia às novas demandas ensejadas pela transformação digital da sociedade. Para além da sinergia no encadeamento das atividades, oriunda da integração das equipes envolvidas e do conhecimento produzido, a revisão buscará materializar a atuação estatal em linha com os insumos teóricos e analíticos produzidos no âmbito da própria iniciativa.

De acordo com a AIN, a estimativa de valor para a suplementação do projeto pretendida baseou-se, ao menos preliminarmente, em experiências semelhantes no âmbito da própria administração. Dada a novidade dos temas, contudo, verificou-se uma carência de exemplos capazes de balizar esse levantamento inicial. Inobstante essa dificuldade de ordem prática, identificou-se iniciativa implementada também em sede de parceria entre outra autarquia federal, Anvisa, e agência especializada da Organização das Nações Unidas, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, para o monitoramento da Internet na fiscalização online de produtos irregulares. Nos dizeres da AIN:

Trata-se de projeto-piloto na fiscalização de produtos sujeitos à vigilância sanitária vendidos de forma irregular na internet, com o objetivo de “ampliar o monitoramento desses produtos e atuar ostensivamente para reduzir as irregularidades identificadas pela Agência no setor de vendas pela internet, conforme descrição em página de divulgação dos resultados obtidos.

Embora na sua fase inicial, apenas no primeiro trimestre de uso da ferramenta, a Agência reportou a a captação de 1 milhão de ‘sinais’ de possíveis focos de monitoramento, com a identificação de mais de 17 mil ameaças em potencial e cerca de 10 mil potenciais irregularidades. Os números superlativos alinham-se à expectativa de volume mapeada pela ANATEL no âmbito de sua iniciativa, bem como corrobora a relevância do uso intensivo na IA na consecução de suas metas. Na avaliação da ANVISA sobre o tema: A divulgação dos dados preliminares tem como finalidade dar transparência às informações e ratificar a importância da utilização da inteligência artificial para o alcance das atividades de fiscalização no comércio eletrônico, cumprindo com a missão da Anvisa de proteger e promover a saúde da população, atuando de forma ágil, eficiente e transparente.

Em face das similaridades de escopo e de processamento, projeta-se que o valor da contratação acima referenciada, na ordem de R$ 7,5 milhões, funcione como balizador adequado para a suplementação da ampliação do projeto.

Por fim, é importante destacar que o projeto em questão transcende o estudo e a disseminação de conhecimentos sobre Inteligência Artificial aplicada ao setor de telecomunicações. Ele adota uma abordagem que integra o aspecto tecnológico ao elemento central do ecossistema digital: o usuário da conectividade. 

Nesse contexto, o cumprimento de determinações judiciais e a implementação de políticas públicas desempenham papéis essenciais. Essas ações não apenas reforçam a governança das tecnologias emergentes, mas também asseguram que seu uso se alinhe aos princípios éticos e de responsabilidade social. Trata-se de uma aplicação prática que traduz a inovação em benefícios concretos para a sociedade, preservando direitos e promovendo a equidade no acesso à conectividade.

A revisão proposta insere-se nessa visão abrangente e integrada da Agência sobre o ecossistema digital. Essa perspectiva reconhece que todos os elos da cadeia de valor – desde os desenvolvedores de tecnologias até os usuários finais – são interdependentes e igualmente relevantes para o funcionamento harmônico desse sistema. Espera-se que o projeto ampliado se torne um marco ativo de transformação, consolidando uma conectividade mais acessível, inclusiva e significativa para todos os envolvidos.

Sugiro, assim, que o Conselho Diretor da Agência aprove a Minuta de Revisão 01 (Substantiva) ao Projeto 914BRZ5067 CONECTIVIDADE SIGNIFICATIVA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - SEI nº 12926193 .

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor da Anatel aprove a Minuta de Revisão 01 (Substantiva) ao Projeto 914BRZ5067 CONECTIVIDADE SIGNIFICATIVA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - SEI nº 12926193 .


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/12/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12932683 e o código CRC 46940775.




Referência: Processo nº 53500.093154/2024-48 SEI nº 12932683