AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução Interna Anatel nº 384, de 19 de novembro de 2024
Aprova a Norma de Comunicação Social da Agência Nacional de Telecomunicações. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de uma Norma de Comunicação para orientar as ações da Anatel sobre o tema;
CONSIDERANDO Relatório de Auditoria nº 14/2019/AUD;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.044802/2023-51;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 337, de 19 de novembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma de Comunicação Social da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução Interna.
Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação e será revista a cada quatro anos ou, excepcionalmente, conforme deliberação do Conselho Diretor da Agência.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 19/11/2024, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12906774 e o código CRC CBFDD654. |
ANEXO
NORMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Comunicação é estratégica para o cumprimento da missão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
§ 1º Todo agente público em exercício na Agência deve observar o estabelecido nesta Norma de Comunicação em ações pertinentes à Anatel;
§ 2º A área competente para promover a Comunicação da Agência é a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC).
Art. 2º Para fins desta Norma, consideram-se:
I - Ação de comunicação: iniciativa estruturada pela APC de modo a atender as necessidades informativas dos públicos interno e externo, com a utilização de meios de divulgação próprios da Anatel, com base em subsídios fornecidos pelas Unidades Organizacionais;
II - Ação de comunicação social: ação de comunicação que envolve a prestação de informações a jornalistas ou a representantes de mídia social, a promoção de eventos internos e externos (excluídas reuniões de trabalho e capacitações), a elaboração e divulgação de peças de caráter publicitário voltadas ao público interno ou externo (tanto on-line como impressos), a realização de campanhas internas ou externas e a postagem em mídias sociais;
III - Agente público: todo aquele legalmente investido em cargo público atuando na Anatel ou que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste à Agência serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira;
IV - Apoio institucional: processo por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel fornece apoio, com cessão ou não de logomarca, a eventos de terceiros, tendo como contrapartidas a associação da imagem da Agência ao evento ou vagas para participação no referido evento para servidores da Agência a título de capacitação;
V - Assessoria de imprensa: equipe responsável pelo relacionamento da Anatel com a imprensa que:
a) atua com as equipes de produção jornalísticas dos veículos de comunicação;
b) atua na divulgação das notícias da Anatel e no atendimento às demandas de imprensa;
c) orienta as fontes de informação da Anatel quando no contato com a imprensa e promove entrevistas individuais e coletivas;
d) acompanha e analisa as repercussões da mídia das notícias sobre a Agência.
VI - Aviso de pauta: informe dirigido à imprensa com sugestão de tema ou convite para entrevistas coletivas presenciais ou remotas;
VII - Campanha de comunicação: conjunto de ações e peças integradas por um mesmo conceito ou ideia, que busca atingir um determinado objetivo de comunicação, por exemplo, institucional, motivacional ou de utilidade pública;
VIII - Comunicação integrada: organização de esforços e especialidades da comunicação – tais como assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e comunicação interna e externa – com o objetivo de ampliar o alcance das ações empreendidas;
IX - Comunicação interna: promoção e divulgação de ações e informações de interesse dos agentes públicos que trabalham na Anatel, por meio dos canais oficiais de comunicação da Agência, como o Telejornal Interno da Anatel e outros meios e plataformas aptos a suprir as necessidades informacionais do quadro de pessoal da Anatel, a fim de motivar, integrar, engajar e informar as pessoas e as áreas da Agência;
X - Comunicação externa: promoção e divulgação de ações e informações da Anatel que sejam de interesse da sociedade, por meio dos canais oficiais de comunicação da Agência, como o espaço de notícias no Portal da Agência, as mídias sociais e outros considerados adequados pela APC;
XI - Evento: ação de comunicação utilizada para informar e mobilizar públicos específicos, contribuindo para a promoção de uma imagem positiva das iniciativas e das políticas institucionais, compreendendo, entre outros, encontros, congressos, feiras, seminários, solenidades e audiências públicas;
XII - Fonte institucional: ocupante de cargo de direção na Anatel competente para manifestar as posições institucionais da Agência;
XIII - Fonte técnica: ocupante de qualquer cargo na Anatel apto a prestar informações sobre temas de natureza exclusivamente técnica e no âmbito de sua competência;
XIV - Identidade institucional: forma de ser e de fazer de uma organização, que expressa sua atuação, missão, visão e valores tangíveis e intangíveis;
XV - Identidade visual: conjunto de elementos formais e padrões, descrito em manual específico, que condicionam a produção gráfica da instituição;
XVI - Imagem institucional: forma como o público percebe a atuação, os valores e o comprometimento de uma instituição, podendo associá-la a aspectos positivos ou negativos;
XVII - Logomarca da Anatel: elemento gráfico que identifica a Agência e cuja aplicação deve ser feita sob orientação da APC e autorização do Conselho Diretor, em processo de apoio institucional, e em estrita observância ao Manual de Identidade Visual;
XVIII - Mídias sociais: meios digitais caracterizados por redes nas quais a Anatel mantém perfis institucionais para massificar a divulgação de suas ações;
XIX - Nota à imprensa (Release ou Press-release): texto elaborado pela APC com vistas a divulgar, explicar ou esclarecer determinado ato ou fato relativo à Anatel, sendo redigida com base em informações fornecidas por fontes técnicas ou institucionais;
XX - Nota de Esclarecimento: dirime dúvidas ou corrige informação incorreta publicada pela imprensa;
XXI - Patrocínio: é a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços com projeto de iniciativa de um terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
XXII - Peça de comunicação: produto físico ou digital elaborado para uma atividade ou campanha de comunicação, tendo como exemplos publicações, cartazes, convites, e-mails marketing, textos, imagens, vídeos, áudios e postagens;
XXIII - Plano de Comunicação Social da Agência: documento elaborado anualmente pela APC com a previsão das ações de comunicação a serem desenvolvidas no exercício anual seguinte, aprovado pelo Presidente do Conselho Diretor da Anatel ou a quem ele delegue, contendo as prioridades de comunicação da Agência, as quais terão precedência sobre ações não planejadas;
XXIV - Portal da Anatel: ambiente digital que permite o acesso da sociedade a informações, documentos, sistemas e serviços da Agência na rede mundial de computadores;
XXV - Publicidade: ação com o objetivo de divulgar e persuadir junto a determinado público-alvo a respeito de uma ideia, um produto ou um serviço, uma marca ou uma organização, de modo a influenciar a adoção de determinado comportamento ou a adesão a determinado posicionamento;
XXVI - Publicidade legal: publicação destinada a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais, sendo feita pela APC por meio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC);
XXVII - Públicos específicos: indivíduos ou grupos internos e externos impactados pelas ações da Agência ou que têm interesse ou um impacto potencial na instituição;
XXVIII - Veículo de comunicação: é um emissor com nome, responsável, meio e regularidade definidos, que transmite conteúdos informativos, opinativos ou analíticos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Os esforços relacionados à Comunicação da Anatel têm como objetivos:
I - promover o fortalecimento institucional;
II - zelar pela imagem e pela identidade institucional da Anatel;
III - proporcionar condições e mecanismos efetivos para a divulgação das ações,
IV - promover a interação e o diálogo da Agência com a sociedade e seus públicos;
V - disseminar a defesa das posições da Anatel, por meio de argumentos técnicos que as fundamentem.
Art. 4º São diretrizes desta Norma de Comunicação:
I - O comprometimento de todos os níveis da organização com a comunicação;
II - A observância dos preceitos e das práticas da comunicação integrada;
III - O compromisso com o interesse público e respeito à verdade em toda ação de comunicação, observadas a transparência, a ética e a responsabilidade social, sem privilégios de qualquer espécie na divulgação das informações;
IV - A consolidação da marca Anatel e a preservação de seu valor institucional na comunicação;
V - A observância da responsabilidade institucional e da certeza técnica em todos os processos de comunicação, não podendo haver dúvidas nas informações transmitidas aos diversos públicos da Agência;
VI - O emprego de linguagem simples, clara, correta, precisa, atual e acessível ao cidadão;
VII - O alinhamento das ações de comunicação ao planejamento estratégico, aos objetivos institucionais e ao modelo de gestão da Anatel;
Parágrafo único. A abordagem sobre assuntos de relevância institucional fica reservada ao Presidente e aos Conselheiros, entendendo-se como de relevância institucional os temas de suas respectivas competências regimentais.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DESTA NORMA
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor, em regime de colegiado:
I - Deliberar sobre pedidos de apoio institucional e patrocínio;
II - Consolidar posições institucionais sobre questões que envolvam a Anatel e outras instituições.
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - Ser a fonte institucional prioritária da Agência, podendo indicar Conselheiros e outras autoridades da Anatel como fontes institucionais, quando julgar pertinente;
II - Aprovar ou delegar a aprovação, anualmente, do Plano de Comunicação Social da Agência.
Art. 7º Cabe às unidades organizacionais indicadas pelo Presidente informar ou delegar o fornecimento de informação à APC sobre fatos relevantes e temas que devam ser comunicados à imprensa.
Parágrafo único. A indicação pelo Presidente poderá ser feita por qualquer meio necessário para atender tempestivamente a necessidade de comunicação à imprensa.
Art. 8º Cabe ao Superintendente Executivo consolidar posições sobre assuntos que envolvam duas ou mais áreas da Anatel, com base em subsídios fornecidos por Superintendências e órgãos de assessoramento da Agência.
Art. 9º Compete à APC:
I - Gerir e promover, na Anatel, os processos de assessoria de imprensa, comunicação interna, apoio institucional, comunicação externa, criação e produção de peças promocionais, publicitárias ou propagandísticas e o gerenciamento de perfis em mídias sociais;
II - Divulgar iniciativas da Agência por meio de nota oficial, nota de esclarecimento, aviso de pauta, reportagens, notas à imprensa e publicações institucionais;
III - Promover, criar, produzir, editar, divulgar e manter os conteúdos e instrumentos de comunicação, entre eles publicações, campanhas e audiovisuais, bem como gerenciar a Sala de Imprensa do portal da Anatel, produzindo, editando e publicando notícias sobre as atividades da Agência;
IV - Zelar pelo uso correto da identidade visual da Anatel em todos os produtos direta ou indiretamente relacionados à Agência;
V - Propor e executar o Plano de Comunicação Social da Agência, voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e as empresas que compõem o setor regulado, nos termos da Lei 13.848, de 25 de junho de 2019;
VI - Elaborar a Agenda Anual de Eventos, on-line e presenciais, a partir de informações coletadas junto às unidades organizacionais, a ser aprovada por comitê formado por representante da APC, do Gabinete da Presidência e da Superintendência Executiva, com as prioridades de cada exercício, as quais terão precedência na execução ante eventos não previstos;
VII - Orientar, apoiar, informar e direcionar às unidades organizacionais sobre demandas de comunicação que versem sobre assuntos de sua competência;
VIII - Encaminhar assuntos que eventualmente demandem atenção ou até manifestação de unidades organizacionais para a sua atuação;
IX - Coordenar a divulgação de informações direcionadas ao público interno, por meio dos veículos de comunicação institucionais;
X - Priorizar o público interno a fim de que os servidores da Agência sejam, sempre que possível, informados de fatos relevantes antes do público externo;
XI - Submeter ao Presidente avaliação elaborada pela APC quanto à possibilidade ou não de atendimento de solicitações não incluídas no Plano de Comunicação Social da Agência.
Parágrafo único. O Plano de que trata o inciso V deste artigo será elaborado com base nas demandas das áreas técnicas obtidas por meio de formulário específico disponibilizado pela APC e, após avaliação da Assessoria quanto a possibilidade de atendimento, em face dos recursos disponíveis, submetido ao Presidente da Agência para aprovação.
Art. 10. Compete às unidades organizacionais:
I - Demandar à APC, por meio do formulário eletrônico de demandas, de forma motivada, qualquer necessidade de comunicação social, observados o planejamento, os devidos prazos e a disponibilidade de recursos da Anatel;
II - Encaminhar solicitação de apoio institucional que porventura chegue ao seu conhecimento;
III - Fornecer à APC informações a serem divulgadas ao público interno ou externo, de forma fundamentada, bem como indicar a respectiva fonte;
IV - Responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações, cabendo à APC determinar a forma de organizá-las e divulgá-las;
V - Envolver antecipadamente a APC nos processos, tais como novos regulamentos, campanhas de divulgação externas e campanhas internas, entre outros, que, ainda que reservados, possam demandar ações de comunicação ou provocar repercussão interna ou externa;
VI - Prestar tempestivamente à APC as informações solicitadas para subsidiar a elaboração do Plano de Comunicação Social da Agência.
Art. 11. São responsabilidades de todo agente público que trabalha na Anatel:
I - Observar as diretrizes, disposições e vedações constantes desta Norma;
II - Nortear-se, nas ações de comunicação, pelos princípios éticos, sobretudo da dignidade, do decoro, do zelo, da disciplina e da consciência, devendo seus atos, comportamentos e atitudes despertar o respeito e a confiança da sociedade;
III - Responsabilizar-se por conteúdos, correção e abrangência das informações transmitidas;
IV - Preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado;
V - Responder pela Anatel apenas no âmbito de sua competência;
VI - Preservar o sigilo de informações obtidas no exercício do cargo;
VII - Encaminhar informações de sua competência à APC, para subsidiar ações de comunicação.
VIII - Seguir as orientações constantes no documento "Orientações para atendimento à Imprensa" disponibilizado pela Assessoria de Comunicação para os servidores nos canais internos da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. São vedados:
I - O desenvolvimento de ações de comunicação social por outras áreas ou órgãos da Anatel sem o conhecimento e a avaliação da APC;
II - A utilização de recursos físicos, humanos ou financeiros em ações de comunicação sem o conhecimento da APC;
III - A produção e distribuição de materiais de comunicação das Unidades Organizacionais ou de terceiros sem prévia consulta à APC;
IV - A utilização do nome, logomarca e símbolos da Anatel sem a devida autorização e sem observância aos termos do Manual de Identidade Visual.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO À IMPRENSA
Art. 13. Todos os atendimentos a veículos de comunicação devem ser intermediados pela equipe de assessoria de imprensa da APC.
§ 1º Na impossibilidade de intermediação da APC, o servidor que atendeu a imprensa deve tempestivamente comunicar o fato à Assessoria, fornecendo informações sobre o veículo, o assunto e as informações tratadas, além do atendimento às demais “Orientações para atendimento à Imprensa” disponibilizado pela Assessoria de Comunicação para os servidores nos canais internos da Agência.
§ 2º Os contatos de servidores com a imprensa durante ações de fiscalização e em eventos, reuniões, seminários devem ser relatados à APC, conforme o parágrafo anterior.
Art. 14. As entrevistas individuais ou coletivas e os eventos interativos com a imprensa serão promovidos pela APC e gravados quando possível.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO E CRISE
Art. 15. No âmbito da gestão de situações críticas, considerando o caráter estratégico da comunicação, cabe à APC, diante de sua expertise técnica:
I - Identificar e propor medidas para prevenir situações críticas;
II - Propor ações de divulgação das posições da Agência e de suas iniciativas corretivas à sociedade;
III - Operacionalizar o atendimento aos públicos específicos e aos veículos de imprensa.
Parágrafo único. Para a prevenção e gestão de crises, a APC disporá das informações necessárias para tal diagnóstico, a serem fornecidas prioritariamente pelo Gabinete da Presidência da Anatel e subsidiariamente pelas unidades organizacionais.
CAPÍTULO VII
DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 16. A participação da Anatel em redes sociais tem como finalidade divulgar a atuação do órgão regulador para a sociedade, de forma a disseminar e ampliar o acesso à informação.
Art. 17. As contas oficiais são gerenciadas pela APC e, por meio das publicações, é possível acessar conteúdos informativos.
Parágrafo único. Para adequação das páginas ao público em geral, as mensagens de usuários, tais como respostas e comentários, estão sujeitas a moderação e filtragem.
Art. 18. Serão excluídas as mensagens que:
I - Empreguem linguagem inapropriada, obscena, caluniosa, grosseira, abusiva, difamatória ou ofensiva;
II - Façam apologia a práticas ilícitas;
III - Incitem o ódio, a violência, o racismo ou promovam discriminação de qualquer ordem;
IV - Contenham ameaças, assédio, injúria, calúnia ou difamação ou configurem qualquer outra forma de ilícito penal;
V - Divulguem conteúdos na forma de spam ou "correntes";
VI - Caracterizem intuito comercial ou publicitário;
VII - Sejam ininteligíveis;
VIII - Contenham propagandas político-partidárias;
IX - Contenham links suspeitos ou representem ameaça à segurança da informação;
X - Façam uso de informações e imagem de pessoas e instituições de modo indevido;
XI - Contenham dados pessoais do autor ou de terceiros;
XII - Violem os direitos de imagem e de propriedade intelectual;
XIII - Sejam fraudulentas ou promovam conteúdo inverídico;
XIV - Atentem contra o Estado Democrático de Direito, conforme definido pela Constituição Brasileira de 1988.
Art. 19. Ao utilizar os canais mantidos pela Anatel em redes sociais, o usuário está ciente das regras de uso e de convivência mencionadas anteriormente.
Parágrafo único. O usuário que desrespeitar essas regras poderá ser bloqueado imediatamente, independentemente de justificativa, consulta ou aviso prévio e, conforme o conteúdo, as mensagens poderão ser encaminhadas à autoridade responsável.
Art. 20. A Anatel não aprova, apoia, declara nem garante a integridade, veracidade, exatidão ou confiabilidade de qualquer mensagem do usuário, tampouco endossa as opiniões expressas nela.
Art. 21. Os pedidos de acesso a informações e o envio de sugestões, reclamações, críticas e elogios acerca das atividades da Agência serão tratados por meio de canais próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Conforme o Código de Ética da Alta Administração Federal, é vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
Parágrafo único. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa.
Art. 23. Dúvidas acerca das disposições desta Norma serão dirimidas pela APC, a quem caberá, se necessário, consultar o Gabinete da Presidência da Anatel.
Referência: Processo nº 53500.044802/2023-51 | SEI nº 12906774 |