Boletim de Serviço Eletrônico em 23/12/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 325/2024/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.044441/2024-24

Interessado: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal

  

A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES e O SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO as necessidades apresentadas nas Petições dirigida por CONEXIS BRASIL DIGITAL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (SEI nº 12724674 e nº 12958851) e TELCOMP - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (SEI nº 12758827);

CONSIDERANDO que a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos foram expostos no Informe  nº 449/2024/COGE/SCO (SEI nº 12755343) que, para fins de motivação, é parte integrante deste ato como razão de decidir,

DECIDEM:

Art. 1º O Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 23 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................

..........................................................

§2º Fica estabelecido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da publicação do presente despacho, para as prestadoras de serviços de telecomunicações incluírem, em seus contratos de prestação de serviços, cláusula associada às orientações descritas no presente artigo.

..........................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do presente Despacho, interrompam aos usuários que já houverem realizado contratação antes de sua publicação, a prestação de produtos e serviços que realizem ou possibilitem a alteração indevida, aleatória ou não, do código de acesso do usuário chamador em sua rede, tal como definida no Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração.

..........................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 5º ..........................................................

..........................................................

I. Cada período avaliativo será fixo, do 1º ao 15º dia e do 16º ao último dia de cada mês, iniciando-se em 16 de outubro de 2024.

..........................................................

III. Ao final de cada período avaliativo, as prestadoras terão 10 (dez) dias úteis para identificar e notificar as prestadoras ofensoras." (NR)

 

"Art. 6º ..........................................................

..........................................................

I. No caso de primeira infração, a prestadora deverá encaminhar notificação por meio de correio eletrônico direcionado ao contato responsável pela interconexão naquela prestadora, acerca do tráfego irregular por ela encaminhado, comunicando-o da necessidade de regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência.

II. Em caso de reincidência após o decurso do prazo de ajuste estabelecido no inciso I, a prestadora deverá efetivar a suspensão, parcial ou total, a seu critério, por prazo indefinido, de provimento de interconexão direta e indireta à prestadora ofensora, seguida de notificação à prestadora ofensora e à Anatel.

..........................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 8º DETERMINAR às Prestadoras do STFC e do SMP que, no âmbito de sua atuação regulamentar de combate e repressão a golpes e fraudes, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do presente Despacho, estabeleçam canal setorial, centralizado, para recebimento de informações de instituições financeiras com relação a códigos de acesso com indícios de utilização para cometimento de golpes e fraudes.

..........................................................

b) Quando recebidas para terminação: levantar em seus CDR (Call Detail Records) a prestadora responsável pelo encaminhamento das chamadas e notificar todas as prestadoras envolvidas no transporte da chamada, por meio de correio eletrônico direcionado ao contato responsável pela interconexão, objetivando efetivamente identificar a prestadora responsável por sua geração para informação à Anatel.

..........................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 12. O presente despacho entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Suzana Silva Rodrigues, Superintendente de Controle de Obrigações, em 23/12/2024, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 23/12/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Alves da Silva, Superintendente de Fiscalização, Substituto(a), em 23/12/2024, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sidney Azeredo Nince, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 23/12/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 23/12/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12905317 e o código CRC 23BA4658.




Referência: Processo nº 53500.044441/2024-24 SEI nº 12905317