AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 331, de 06 de novembro de 2024
Processo nº 53500.027717/2014-38
Recorrente/Interessado: BCMG INTERNET LTDA
CNPJ nº 04.964.902/0001-07
Conselheira Relatora: Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia
Fórum Deliberativo: Reunião nº 938, de 4 de novembro de 2024
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). recurso Administrativo VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO 2009. recurso voluntário conhecido e não provido. pedido de reavaliação de posicionamento. direito de petição. revisão dos valores de ofício.
1. Recurso em face do Despacho Decisório nº 106/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0814482), do Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência integral dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, no exercício de 2009.
2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fust, deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.
3. Documentos contábeis apresentados permitem a revisão, de ofício, dos valores fixados anteriormente.
4. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
5. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
6. Pedido de Reavaliação de Posicionamento recebido em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal. Concessão parcial dos pedidos.
7. Revisão dos valores, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pela ex-Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 19/2024/CL (SEI nº 12075162), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) receber o Pedido de Reavaliação de Posicionamento, protocolizado sob o registro SEI nº 3402522, em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e conceder parcialmente os pedidos ali constantes;
c) revisar, de ofício, os créditos, passando o valor total do crédito principal e a multa de ofício para os valores constantes da alínea "c" do item 5.1 da referida análise.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 11/11/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12849659 e o código CRC 8632DC0D. |
| Referência: Processo nº 53500.027717/2014-38 | SEI nº 12849659 |