AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 301, de 22 de outubro de 2024
Processo nº 53500.027286/2013-29
Recorrente/Interessado: WGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 03.577.867/0001-00
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 937, de 17 de outubro de 2024
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO DO VALOR NÃO DECLARADO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoridade fiscal compete o ônus de demonstrar a procedência do lançamento efetuado, o que se reputa atendido no caso.
2. É ônus da Recorrente oferecer prova em contrário para desconstituir o crédito fiscal objeto do lançamento discutido no processo.
3. É legítima a cobrança da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/97, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença apurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Anatel.
4. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
5. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e com o Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
6. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
7. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade através de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, as metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
8. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 105/2024/AF (SEI nº 12588265), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/11/2024, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12775494 e o código CRC 841625B6. |
| Referência: Processo nº 53500.027286/2013-29 | SEI nº 12775494 |