AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 264, de 03 de outubro de 2024
Processo nº 53500.027695/2014-14
Recorrente/Interessado: GRM REPRESENTACOES SERVICOS E COMERCIO LTDA.
CNPJ nº 04.622.998/0001-17
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 936, de 25 de setembro de 2024
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. EXONERAÇÃO DE VALORES. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM). ADERÊNCIA À AGENDA 2030 DA Organização das Nações Unidas - ONU. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 86/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 9716846), de 1º de setembro de 2023, por meio do qual o Superintendente de Administração e Finanças (SAF) julgou parcialmente procedentes e reduziu o valores dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST relativo ao exercício de 2010.
2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024, o Recurso de Ofício somente será cabível no Processo Administrativo Fiscal - PAF que, cumulativamente, esteja na fase litigiosa e cuja exoneração tenha sido superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
3. Em razão dos valores apurados pela fiscalização, após documentos fiscais apresentados pela Empresa na petição de Impugnação, dos trâmites administrativos e da constituição dos créditos tributários, procedeu-se à inscrição em dívida ativa.
4. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à CIDE-FUST, uma vez que os documentos fiscais da Prestadora juntados aos autos permitiram concluir pela redução de valores referente à contribuição do exercício de 2010.
5. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações - MCOM, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.
6. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
7. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 114/2024/VA (SEI nº 12411645), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 07/10/2024, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12679330 e o código CRC C733FE04. |
| Referência: Processo nº 53500.027695/2014-14 | SEI nº 12679330 |