Boletim de Serviço Eletrônico em 22/10/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 56/2024/PR

  

Processo nº 53500.037534/2024-01

Interessado: Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

  

Trata-se de exame de pedidos de efeito suspensivo formulados em RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos por (i) Instituto GEOC – Gestão de Excelência Operacional em Cobrança (SEI nº 12589631), inscrita no CNPJ sob o nº 08.234.652/0001-00; (ii) Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática  FENINFRA (SEI nº 12589656), inscrita no CNPJ sob o nº 25.186.390/0001-67; e (iii) Associação Brasileira de Telesserviço  ABT (SEI nº 12597785), inscrita no CNPJ sob o nº 58.372.095/0001-54, em face da decisão consubstanciada no Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024 (SEI nº 12533900), posteriormente retificado pelo Ato nº 12.715, de mesma data (SEI nº 12534229), ambos proferidos pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), que aprovou a revisão do Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, que passará a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025.

Convém ressaltar que a Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal protocolou a Carta CNX 133/2024 (SEI nº 12604064), na qual apresenta as considerações de seus associados a respeito do normativo mencionado, sem, contudo, formular qualquer pedido de efeito suspensivo. Conforme o disposto no Ofício nº 393/2024/ORCN/SOR-ANATEL (SEI nº 12609284), esse documento será analisado pela área técnica em conjunto com as demais petições durante a avaliação dos recursos administrativos.

Em suas razões recursais, o Instituto GEOC (SEI nº 12589631) alega, em síntese, que a mudança trazida pelo novo normativo amplia significativamente as operações das empresas do setor de cobrança, que rotineiramente efetuam um elevado volume de chamadas. Segundo o Instituto, essas mudanças podem trazer implicações relevantes ao segmento, aumentando a complexidade das atividades de cobrança e ocasionando potenciais reflexos na percepção e satisfação dos consumidores.

Nesse contexto, a recorrente argumenta que o novo procedimento exigirá adaptações técnicas e operacionais consideráveis, o que poderá elevar os custos e alterar processos de trabalho já estabelecidos no setor. Além disso, afirma que "a identificação clara através do prefixo 0303 pode resultar em uma redução na eficácia das ações de cobrança, uma vez que os devedores legítimos poderão optar por não atender as chamadas identificadas com este prefixo. Tal cenário pode impactar diretamente os resultados e a viabilidade econômica das empresas do setor de telecobrança e do resultado de suas operações, especialmente a seus clientes contratantes".

O Instituto também questiona o prazo estabelecido para a implementação das novas regras, alegando que é insuficiente para que as empresas realizem todas as adaptações necessárias sem incorrer em prejuízos operacionais significativos. Quanto à opção de utilização da "Origem Verificada", sugerida como alternativa ao uso do prefixo 0303, ressalta que, embora a tecnologia pareça promissora, ainda está em fase de testes e pode não se mostrar uma solução viável ou eficaz para todas as empresas que desempenham a atividade de telecobrança.

Ao final, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado integral provimento, de modo a excluir o setor de cobrança da aplicação do novo normativo.

A FENINFRA (SEI nº 12589656) igualmente alega em seu recurso que a Anatel, ao permitir que o usuário contatado pela cobrança identifique o motivo da chamada, impõe uma condição que inviabiliza essa atividade, pois estimula a tendência natural do cidadão de não atender a esse tipo de ligação.

A Federação argumenta que qualquer sistema que implique na identificação de chamadas, seja por meio do código “303” ou pela tecnologia “stirshaken”, é incompatível com a atividade de telecobrança, posto que introduz, forçosamente, um elemento psicológico contraproducente na metodologia de cobrança, que é a antecipação do motivo da ligação ao destinatário.

Pelas razões expostas, a recorrente requer a revogação dos itens "9.3.b” e “9.1.4” do Ato nº 12.712/2024, por entender que esses dispositivos impactam diretamente a atividade de telesserviço de cobrança.

No que diz respeito à concessão de efeito suspensivo, justifica seu pedido na relevância dos fundamentos apresentados em seu recurso e no risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida. Alega, ainda, que a imposição do uso do recurso da série “303” ou do sistema “stirshaken” para a atividade de cobrança resultará em um grave desequilíbrio econômico-financeiro para as empresas do ramo, podendo culminar em demissões em massa.

A ABT (SEI nº 12597785), por sua vez, postula a revisão de dispositivos do novo regramento, argumentando que a obrigação do uso do código "303" para atividades de cobrança, conforme determinado pelo Ato nº 12.712/2024, não apenas criará problemas para o setor, mas também aumentará a rejeição às ligações identificadas, colocando em risco o sistema de crédito. Além disso, destaca que essa obrigatoriedade de uso de ligações identificadas tende a aumentar significativamente as chamadas short calls (ligações curtas), o que contraria os objetivos da Agência de promover o uso mais racional dos recursos de telecomunicações no Brasil.

A entidade salienta que fatores como a falta de clareza sobre a abrangência efetiva das disposições contidas no novo regramento e a incerteza quanto à disponibilidade da "Origem Verificada" por ocasião de sua implementação podem deixar muitas empresas – especialmente as de cobrança – em uma situação de incerteza regulatória, jurídica, operacional e financeira, o que resultará em desmobilização e desinvestimento, com consequências sociais negativas antes mesmo da aplicação das novas regras. Alega, por fim, que o normativo, na forma em que foi editado, infringe os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

Sob esses argumentos, requer a suspensão dos efeitos do Ato nº 12.712/2024 em relação às atividades de cobrança (item 9.3.b) e a outras atividades que possam ser afetadas de maneira semelhante (item 9.3.d), até o julgamento final do Recurso.

É o relatório, passa-se a decidir.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado; e

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA);

CONSIDERANDO a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Administrativos interpostos, conforme decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 10438/2024/ORCN/SOR, de 20 de setembro de 2024 (SEI nº 12609706);

CONSIDERANDO que a Agência regula e administra os recursos de numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações estabelece que os usuários de serviços de telecomunicações devem utilizar adequadamente os serviços e redes de telecomunicações;

CONSIDERANDO que o ato recorrido se fundamenta na necessidade de garantir uma gestão mais eficiência dos recursos de numeração, evitando seu uso inadequado ou excessivo e promovendo uma alocação mais racional e transparente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela regulamentação vigente e os princípios de eficiência e economicidade da administração pública;

CONSIDERANDO que, em uma análise preliminar do processo, a despeito de a decisão estar calcada em premissas claras e objetivas, o acolhimento de parte da argumentação das recorrentes pode impactar no cumprimento do ato normativo impugnado;

CONSIDERANDO que a implementação da decisão poderá causar impacto operacional significativo às empresas de cobrança, com potencial de prejudicar o desempenho de suas atividades, antes de um exame mais aprofundado das questões de mérito recursal;

CONSIDERANDO que o princípio da proporcionalidade deve ser observado para evitar que a aplicação de uma medida regulatória cause prejuízos desproporcionais às partes envolvidas, especialmente quando ainda há a possibilidade de revisão da decisão em decorrência dos recursos administrativos;

CONSIDERANDO que a readequação do uso do código telefônico "0303" para empresas de cobrança pode demandar ajustes técnicos e operacionais complexos, cujo prazo de implementação, se não for devidamente ponderado, poderá inviabilizar a adaptação dessas empresas de forma eficiente e ordenada;

CONSIDERANDO que, em razão da relevância social e econômica das atividades de cobrança, uma eventual desorganização no uso dos recursos de numeração pode gerar impactos negativos aos consumidores, especialmente no que se refere à continuidade das operações e ao adequado atendimento dos usuários;

CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a manutenção da decisão recorrida sem a análise aprofundada de suas implicações pode acarretar instabilidade regulatória, o que reforça a necessidade de prudência na execução imediata de sua eficácia;

CONSIDERANDO que a suspensão temporária da decisão impugnada poderá assegurar que a análise recursal seja conduzida de forma cuidadosa, evitando que a execução antecipada do ato venha a gerar efeitos irreversíveis, principalmente em um setor sensível como o de telesserviços;

CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;

CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar e, portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos do ato impugnado e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida; e

CONSIDERANDO que, em análise perfunctória, se identificam nos autos elementos capazes de configurar o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão do efeito suspensivo;

D E C I D E :

Conceder efeito suspensivo ao Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024 (SEI nº 12533900), retificado pelo Ato nº 12.715, de mesma data (SEI nº 12534229), ambos emitidos pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), exclusivamente no que se refere às atividades de cobrança e à adoção da tecnologia do stir shaken de origem verificada para estas mesmas atividades, até o julgamento de mérito dos recursos.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/10/2024, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.037534/2024-01 SEI nº 12636242