Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 144/2024/PR

Processo nº 53545.000188/2021-38

Interessado: Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Propostas de (i) ratificação da análise de conveniência e oportunidade da proposta de compartilhamento de imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) e (ii) análise de conveniência e oportunidade da proposta de doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

EMENTA

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1). NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. proposta de doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PELA APROVAÇÃO.

Sobre a possibilidade de compartilhamento de imóveis entre a Anatel e órgãos da Administração Pública Federal, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, prescreve em seu art. 64, §3º, que os bens da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. Em complementação, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que versa sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, dentre outros, estabelece em seu art. 18 que, a critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde.

Com respeito à possibilidade de doação de bem imóvel de propriedade da Anatel, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi alterada pela Lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022, passou a prever expressamente no art. 31-A autorização legal para doação de imóveis das autarquias, fundações e empresas públicas para a União.

Nos termos da Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel decidir acerca da compra, locação, transferência, cessão por comodato, venda, permuta, doação, mudança de categoria, empréstimo a terceiros e baixa dos bens imóveis da Agência.

Além disso, nos termos do que dispõe o art. 13, §§1º e 2º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, a aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à doação de bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel e à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário), como no presente caso, compete ao Conselho Diretor da Anatel.

Após análise dos elementos trazidos nos presentes autos e no Processo nº 53545.000094/2021-69julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação das propostas de (i) ratificação da análise de conveniência e oportunidade da proposta de compartilhamento de imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), com a respectiva convalidação dos atos administrativos expedidos; e (ii) análise de conveniência e oportunidade da proposta de doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

Pela aprovação das propostas. Determinações adicionais. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências;

Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Patrimônio da União, que dispõe sobre a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma de Gestão de Bens Imóveis no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 209, de 18 de maio de 2023.

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;

Portaria nº 410, de 10 de junho de 2009, e alterações, que delega competência para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos decorrentes e a administração de bens móveis e imóveis, no âmbito da Anatel (revogada);

Portaria nº 485, de 16 de junho de 2014, que delega aos Gerentes Regionais a competência para celebrar Contratos de Cessão de Uso não Onerosa quando a área é cedida não onerosamente por terceiros para a Anatel para instalação de equipamentos de fiscalização;

Portaria nº 1.132, de 21 de agosto de 2017, que delega ao Superintendente de Administração e Finanças, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças, e aos Gerentes Regionais, em conjunto com o Coordenador de Administrativo Financeiro, a competência para celebrar acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que não versem sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência, e que não envolvam transferência de recursos, bem como para assinar termos de execução descentralizada relacionados à gestão de bens móveis e imóveis;

Informe nº 4/2021/UO071/GR07/SFI (SEI nº 6583067);

Informe nº 5/2021/UO071/GR07/SFI (SEI nº 6583994);

Informe nº 14/2021/UO071/GR07/SFI (SEI nº 6736556);

Parecer nº 00217/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6834418);

Contrato SPU Anatel Compartilhamento (SEI nº 6901111);

Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097);

Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 787/2024 (SEI nº 12586705);

Processo nº 53545.000094/2021-69;

Processo nº 53545.000188/2021-38.

RELATÓRIO

Trata-se de análise das propostas de (i) ratificação da análise de conveniência e oportunidade da proposta de compartilhamento de imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) e (ii) análise de conveniência e oportunidade da proposta de doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

Por meio do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), o Gerente da Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) encaminha, para análise da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS), a proposta de doação à União, do imóvel próprio da Anatel onde antes funcionava a Unidade Operacional, na cidade de Cuiabá/MT.

Pelo Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280), a AFIS realizou avaliação técnica da proposta de doação do imóvel de propriedade da Anatel, localizado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, CEP 78043-316, Cuiabá/MT, à União, e remeteu os autos à Superintendência de Administração e Finanças para que, no exercício da competência prevista no art. 16, I, da Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel, encaminhasse ao Conselho Diretor a proposta de Doação para avaliação de sua conveniência e oportunidade. 

O processo foi, então, encaminhado pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a este Gabinete, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 787/2024 (SEI nº 12586705), para avaliação da conveniência e oportunidade da proposta de doação de bem imóvel de propriedade da Anatel, bem como, considerando que o Termo de Compartilhamento (SEI nº 6901111), firmado para abrigar a Sede da UO07.1 no Edifício sede do Ministério da Economia, não fora objeto de análise preliminar por este Colegiado, para ratificação de sua conveniência e oportunidade.

É o relatório.

ANÁLISE

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

A) DA COMPETÊNCIA

Preliminarmente, cabe registrar que a Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprovou a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), prevê o seguinte sobre o tema:

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais da Anatel

CAPÍTULO IX
DOS BENS IMÓVEIS

Art. 13. São atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis:

I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e

II - Assinatura do instrumento.

§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel compete ao Conselho Diretor da Anatel.

§ 2º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário) compete ao Conselho Diretor da Anatel.

§ 3º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à cessão de bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel, incluindo o compartilhamento de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão gestor (cedente), compete ao Presidente da Anatel.

§ 3º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.

Além disso, a Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 209, de 18 de maio de 2023, prevê que os compartilhamentos em que a Anatel atue como Órgão Cliente (cessionário), por configurarem alteração da forma de ocupação de bem imóvel, devem ser instruídos na forma do art. 10, da Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel e, consequentemente, devem ser submetidos ao crivo do Conselho Diretor da Agência, após prévia análise da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) da Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel

Art. 10. A Unidade interessada em alterar a forma de ocupação deve instruir o pedido apresentando, no mínimo, as seguintes informações:

I - Programa de Necessidades;

II - avaliação das diversas formas de ocupação previstas nesta Norma, indicando, para cada uma delas, os pontos positivos e negativos, inclusive no que tange aos serviços necessários para a manutenção e o funcionamento da Unidade;

III - avaliação das alternativas quanto à expectativa de utilização de recursos orçamentários, se possível, em um horizonte de 10 (dez) anos, com o levantamento de despesas de custeio e de investimento associadas;

IV - justificativa, com indicação dos fatores e condicionantes da decisão, inclusive em relação às demais opções; e,

V - indicação da estimativa da despesa, no caso de aquisição de bem imóvel.

§ 1º A Unidade interessada deve encaminhar, junto à proposta de alteração da forma de ocupação de bem imóvel pela Anatel, a proposta de destinação do imóvel próprio porventura existente.

§ 2º As propostas de alteração da forma de ocupação de bem imóvel pelas unidades da Anatel deverão ser submetidas ao crivo do Conselho Diretor da Agência, após prévia análise pela Superintendência de Administração e Finanças.

Relativamente à alteração da forma de ocupação de bem imóvel pela Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), firmada por meio do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP, em 17/05/2021 (SEI nº 6901111), considerando que na referida ocupação compartilhada de bem imóvel, a Anatel figurou como órgão cliente (cessionário), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e conveniência de ratificar os termos do compartilhamento realizado.

É oportuno esclarecer, contudo, que à época da celebração do referido contrato estavam vigentes a Portaria nº 485, de 16 de junho de 2014, que delega aos Gerentes Regionais a competência para celebrar Contratos de Cessão de Uso não Onerosa quando a área é cedida não onerosamente por terceiros para a Anatel para instalação de equipamentos de fiscalização, e a Portaria nº 1.132, de 21 de agosto de 2017, que delega ao Superintendente de Administração e Finanças, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças, e aos Gerentes Regionais, em conjunto com o Coordenador de Administrativo Financeiro, a competência para celebrar acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que não versem sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência, e que não envolvam transferência de recursos, bem como para assinar termos de execução descentralizada relacionados à gestão de bens móveis e imóveis.

Faz-se importante o destaque dos normativos citados uma vez que foram utilizados como referências para a instrução do Processo nº 53545.000094/2021-69 e para a celebração do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111).

No entanto, estava igualmente vigente à época dos fatos a Portaria nº 410, de 10 de junho de 2009, que atribuía ao Conselho Diretor a competência para decidir sobre compra, locação, transferência, cessão por comodato, venda, permuta, doação, mudança de categoria, empréstimo a terceiros e baixa dos bens imóveis da Agência. Não obstante não houvesse previsão específica de autorização de compartilhamento de imóveis, por analogia aos casos previstos e especialmente pela importância institucional de referidos ajustes, entendia-se pertinente atribuir-lhe também competência sobre o tema. Em razão disso, a área técnica, aproveitando a oportunidade de encaminhamento da doação, entende oportuno que o Colegiado ratifique a conveniência e oportunidade do compartilhamento realizados nos termos do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), para completude do feito. 

De outro giro, com respeito à proposta de doação do imóvel de propriedade da Anatel, na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União, a competência do Conselho Diretor para análise está expressamente prevista no art. 13, §1º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, acima transcrito. 

B) DA ANÁLISE DA PROPOSTA

Posta a competência do Conselho Diretor da Anatel para a manifestação sobre o tema, passa-se à análise: I - da proposta de ratificação da análise de conveniência e oportunidade da proposta de compartilhamento de imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) e II - da proposta de conveniência e oportunidade da doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

I - DO COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL

No presente tópico, pretendo tratar da I) da regularidade da celebração da cessão de uso não onerosa; e II) da conveniência e oportunidade do compartilhamento de bem imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1).

Primeiramente, verifica-se que os aspectos técnicos e formais, com exceção da aprovação de conveniência e oportunidade, foram observados no Processo nº 53545.000094/2021-69, constando dos autos as tratativas iniciais entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), Proposta de Cooperação ou de Aditivo UO071 (SEI nº 6627142), detalhando o imóvel e os termos da cessão, o Parecer nº 00217/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6834418), por meio do qual se aprovou a viabilidade jurídica do feito, e o Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), efetivamente celebrado. Consta ainda no item 3.25 do Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280), a análise da SAF que conclui que o compartilhamento em questão seria uma "medida de boa gestão e especialmente de economia aos cofres públicos".

Logo, pelos motivos expostos acima, a presente análise não incidirá sobre os atos já praticados regulamente no processo em análise, mas tão somente sobre os pontos indicados no item 4.11. anterior.

a) Da regularidade da celebração da cessão de uso não onerosa

Consoante o art. 13, §2º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor a aprovação da conveniência e oportunidade de atos relacionados à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário), cabendo ao Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças a assinatura do instrumento. Verifica-se que no caso em análise o ajuste foi celebrado como cessão de uso, a título gratuito, por tempo determinado.

Sucede-se que, ao celebrar o Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), prescindindo a manifestação do Conselho Diretor da Anatel, a declaração de conveniência e oportunidade do ato passou a ser implícita. Nesse sentido, conclui-se que ocorreu a usurpação de competência administrativa do Conselho Diretor pela Unidade Descentralizada, visto que a manifestação quanto à conveniência e oportunidade do feito é condição obrigatória e vinculante. Caso houvesse o Colegiado concluído ser inoportuno ou inconveniente o compartilhamento, o processo não persistiria, ou seja, não se trata de mera ratificação, conforme indicado pela SAF na MACD nº 787/2024 (SEI nº 12586705), mas sim de vício de competência para a aprovação do mérito do ato.

É sabido que os atos administrativos possuem requisitos de validade, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto, bem como que a ocorrência de vícios nesses elementos pode levar à nulidade dos atos.

Os vícios administrativos podem ser de legalidade ou de legitimidade; sanáveis ou insanáveis. Quando se estiver diante de vício insanável (eivado de nulidade absolta), a Administração Pública tem a obrigação de anular o respectivo ato. Já quanto ao vício considerado sanável (nulidade relativa), poderá ser anulado ou convalidado (corrigido), por meio de ato próprio da Administração, desde que não gere lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé. A convalidação, também denominada pela doutrina como saneamento, é definida como sendo o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

A convalidação de ato administrativo sanável é possibilidade prescrita no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Porém, muito embora o legislador tenha se utilizado do verbo poder, trata-se em realidade de poder/dever da Administração, à luz dos princípios da legalidade e da eficiência.

Como a competência para aprovação da conveniência e oportunidade evidenciada não se reveste de exclusividade, sendo passível de ulterior delegação, trata-se de vício sanável.

À luz, portanto, da competência contida no §2º do art. 13 da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, cabe ao Conselho Diretor aprovar a conveniência e oportunidade de atos relacionados à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário), assim como para sanear o vício identificado.

b) Da conveniência e oportunidade do compartilhamento de bem imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1)

Passa-se à análise da conveniência e oportunidade do compartilhamento, a título gratuito, de imóvel de propriedade da União, ocupado pelo Ministério da Economia (ME), localizado na Av. Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político AdministrativoCEP 78049-937, na cidade de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, para a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), por 2 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessíveis períodos, celebrada pelo Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111).

Antes de adentrar à análise da conveniência e oportunidade da avença, entendo ser imprescindível traçar contextualização dos fatos ocorridos antes que o contrato de compartilhamento fosse celebrado.

Segundo consta do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), a Anatel adquiriu, no ano de 2000 (Escritura Pública SEI nº 7313439), o imóvel situado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, buscando possibilitar a representação de suas atividades no Estado do Mato Grosso. O imóvel em questão era usado como residência e foi reformando para funcionar como ente público. Contudo, por não ter sido criado com a finalidade de ser uma repartição pública ou para uso comercial, apresentou, no decorrer dos anos, desgastes e dificuldades, em termos de layout e infraestrutura, para atender as condições ideais de funcionamento da autarquia.

Em julho de 2014, a Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) foi notificada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do Ofício nº 8043.2014 (SEI nº 5812373, pág. 161), para correção de problemas de infraestrutura apontados em inspeção realizada por aquele Ministério, relacionadas ao ambiente de trabalho dos servidores (SEI nº 5812373, pág. 141). Posteriormente, foi emitida a Recomendação nº 56829.2016 (SEI nº 1739298/ nº 5812425, pág. 149/150), recebida em 29/09/2016, em que o MPT acrescentou a necessidade de atendimento às Normas de Acessibilidade nas instalações físicas da UO07.1. Entre as adequações solicitadas constava a instalação de um elevador adaptado, entre o andar Térreo e o 1º Pavimento, o que demandaria a realização de intervenções estruturais no edifício, além de outras de igual impacto, como a reforma e ampliação dos banheiros.

Naquela ocasião, independente da notificação enviada pelo MPT, a Anatel já realizava esforços para contratação do serviço de manutenção predial, a fim de atender as necessidades de adequação da infraestrutura do prédio de modo geral, principalmente em virtude de sua idade e funcionalidade, mesmo enfrentando limitações orçamentárias para tanto. Assim, no final de 2016, o serviço de manutenção predial foi iniciado e sanou os problemas indicados inicialmente na inspeção realizada pelo MPT.

No entanto, devido à amplitude das mudanças estruturais solicitadas na Recomendação nº 56829.2016 (SEI nº 1739298/ nº 5812425, pág. 149/150), que já seriam enquadradas como reforma, e extrapolaram o escopo do serviço de manutenção predial, não foi possível atender às Normas de Acessibilidade naquele momento, em específico a instalação de elevador e as adequações dos banheiros. Diante disso, em 2018 a Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional da Anatel (AFIS), gerência da Anatel que presta apoio às unidades descentralizadas na gestão da infraestrutura predial, elaborou o Plano de Recuperação de Imóveis da Anatel (PRA), que estabeleceu uma ampla gama de adaptações e melhorias na infraestrutura predial de diversas sedes da Anatel nos estados, entre elas, a sede da Anatel no Estado do Mato Grosso, que foi colocada como prioridade.

A primeira fase do PRA foi a contratação da empresa responsável pela confecção dos Projetos Executivos de Infraestrutura, dos Memoriais Descritivos e das Planilhas Orçamentárias Estimativas, que detalharam as soluções consideradas mais vantajosas para a restauração e atendimento das necessidades nas sedes envolvidas. No que se refere à UO07.1, as necessidades apontadas pelos respectivos Estudos Preliminares, após recebidas e aprovadas, foram repassadas para a empresa Soluções Projetos e Consultoria de Instalações (Contrato AFIS nº 150/2018 SEI nº 3444134), responsável pela execução dessa etapa na sede da Anatel em Mato Grosso.

Ainda àquela época, em 31/07/2020 (SEI nº 5810122), a UO07.1 recebeu o Parecer de Força Executória nº 191/2020/EATE/ER-TRAB-PRF1/PGF/AGU (SEI nº 5810143), referente a Ação Civil Pública 0000312-73.2018.5.23.0003, que comunicou: (i) sobre o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos; (ii) sobre o início da fase de cumprimento da sentença; e (iii) sobre a necessidade de adaptação da UO07.1, para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ao meio ambiente de trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena da aplicação da multa diária de R$10.000,00; ou (iv) em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, sobre a necessidade de apresentar os motivos que impossibilitaram o cumprimento imediato da decisão.

Assim, com a preocupação de atender as questões de acessibilidade e o pouco tempo para realização das obras, a UO07.1 buscou alternativas à reforma predial. Em setembro de 2020, foi realizado contato formal com 21 (vinte e um) órgãos e entidades públicas das esferas federal, estadual e municipal a fim de buscar o compartilhamento de infraestrutura para abrigar, a princípio, o atendimento ao público da Anatel no Estado de Mato Grosso.

Em resposta à pesquisa, 3 (três) entidades públicas responderam positivamente à solicitação, sendo elas a Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e o Ministério da Economia (atualmente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI) . Dentro das condições ofertadas, aquelas apresentadas pelo MGI ofereceram a melhor adequação quanto aos quesitos de custo, localização, condições de compartilhamento e atendimento ao público. Assim, por meio dos Ofícios SEI nº 274915/2020/ME (SEI nº 6312825) e nº 152/2020/UO071/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 6312838), iniciaram-se as tratativas para realização do acordo de compartilhamento, sob a supervisão da Superintendência do Patrimônio da União (SPU).

Na resposta, o MGI informou sobre a existência de uma área de 144,51m2, no imóvel situado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, CEP 78049-937.

Com a Pandemia do COVID-19, ocorrida em 2020, a Anatel e outros órgãos públicos passaram a realizar suas atividades por meio do trabalho remoto. Até 31/12/2020, a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) mantinha 70% (setenta por cento) de sua equipe em trabalho remoto, por força do disposto na Portaria nº 334/2020 (SEI nº 5345190), tendo estendido, a partir de 4/01/2021 (segunda-feira), o trabalho remoto a todos os demais servidores lotados no Estado do Mato Grosso. A extensão do trabalho remoto se daria até que o Acordo de Compartilhamento com o MGI fosse efetivado e as adaptações necessárias para o bom desempenho das atividades da Agência fossem realizadas.

Em 14/12/2020, o atendimento ao público pela Anatel no Estado do Mato Grosso foi transferido para as instalações do prédio gerenciado pelo MGI. Na ocasião, estabeleceu-se o funcionamento somente do protocolo e da gerência local, para atender as demandas de prestação de serviço à população, enquanto os demais servidores permaneceram em trabalho remoto e o prédio, objeto do Ação Civil Pública, foi fechado ao público e aos servidores permanecendo somente como depósito de equipamentos e mobiliário, sob a vigilância de segurança terceirizada.

Nesse ínterim, foi formalizada, à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), via sistema SISREI (Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - SEI nº 7369909), solicitação de área para a instalação da Anatel no prédio do MGI, a fim de oficializar a ocupação da área disponibilizada. A SPU respondeu positivamente a solicitação de disponibilização de área no imóvel do MGI, o que resultou na formalização do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), entre esta Agência e a SPU.

Atualmente, como último andamento de resposta da Anatel na Ação Judicial, foi encaminhado Ofício nº 30/2024/GR07AT/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 11903352), de modo a esclarecer o Juízo sobre a situação das condições de acessibilidade do espaço ocupado atualmente pela Anatel. 

Dada essa contextualização necessária a respeito das condições do imóvel anteriormente ocupado pela Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), passo a análise da conveniência e oportunidade no compartilhamento objeto do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111).

Inicialmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de compartilhamento. Trata-se aqui, tão somente, da avaliação de conveniência e oportunidade do compartilhamento de espaço entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1).

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para o compartilhamento buscado. Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de compartilhamento de uma área de 144,51m2 (cento e quarenta e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados) no imóvel situado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, CEP 78049-937, para abrigar as instalações da Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre sua viabilidade.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da solução proposta;

A comprovação da vantajosidade econômica da avença; e

O alinhamento do Ato aos requisitos e disposições previstos na legislação.

Sobre a necessidade, as dificuldades enfrentadas pela Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) ficaram evidenciadas nos autos, nos termos da contextualização do caso, contida nos itens 4.21 a 4.33 do presente Voto.

De acordo com o que consta no Informe nº 4/2021/UO071/GR07/SFI (SEI nº 6583067), a UO071 em atendimento a decisão judicial emanada no processo 0000312-73.2018.5.23.0003 e conforme parecer com força executória nº 0191/2020/EATE/ER-TRAB-PRF1/PGF/AGU (SEI nº 5810143), se viu na necessidade de buscar junto a outras entidades públicas a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura, durante o período que durarem as adequações indicadas no referido processo. (...) Em forma resumida, o Parecer com força executória, mencionado no parágrafo anterior, estabelece limite temporal para ajustes na infraestrutura do prédio sede da Anatel no Estado de Mato Grosso. A magnitude dos ajustes demandados na infraestrutura, impõe a desocupação do prédio no período de execução da obra. Buscando manter as atividades da Agência próximo à normalidade, se faz necessário buscar junto a outros órgãos da Administração Pública a possibilidade de acordo de cooperação para ocupação de área administrativa pelos servidores da Anatel neste intervalo de tempo. 

Em função disso, dada a urgência de instalação da Unidade Operacional em local apropriado e considerando a preocupação de atender as questões de acessibilidade e o pouco tempo para realização das obras, o Gerente da UO07.1 buscou alternativas à reforma predial, resultando no contato formal, com 21 (vinte e um) órgãos e entidades públicas das esferas federal, estadual e municipal, ocorrido em setembro de 2020, a fim de buscar o compartilhamento de infraestrutura para abrigar, a princípio, o atendimento ao público da Anatel no Estado de Mato Grosso.

Em resposta à pesquisa, apenas 3 (três) entidades públicas responderam positivamente à solicitação, e dentro das condições ofertadas, a do MGI foi a que melhor se adequou às necessidades da Agência quanto aos quesitos de custo, localização, condições de compartilhamento e atendimento ao público, razão pela qual foram iniciadas as tratativas para realização do acordo de compartilhamento, sob a supervisão da Superintendência do Patrimônio da União (SPU).

Entendo, portanto, justificada a necessidade da solução encontrada pelo Gerente da UO07.1.

Quanto à comprovação da vantajosidade econômica da avença, é oportuno transcrever os seguintes trechos do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097):

3.30. O prédio que abriga as novas instalações da Anatel é um imóvel de 15.879,76 m2 de área construída, contando com facilidades modernas e excelente localização, próxima a outros órgãos da Administração Pública Federal, tais como o Tribunal Regional do Trabalho, SENAC, Governo do Estado de Mato Grosso, Fecomércio, entre outros. Oferece, pela sua localização fácil, acesso ao cidadão que procura os serviços da Agência.

3.31. O prédio possui 3 (três) pavimentos, mais o térreo e o subsolo, contando com 3 (três) elevadores amplos, corredores desobstruídos, banheiros adaptados para cadeirantes em todos os pavimentos (exceto no subsolo). O imóvel permite fácil acesso, em termos de acessibilidade, às instalações das entidades públicas instaladas. Grupo gerador garante energia elétrica mesmo em caso de falha da concessionária local e bancos de baterias garantem os sistemas de informação. O prédio também conta com instalações adequadas de prevenção de incêndio para segurança de todos que frequentam o imóvel, além de portaria central para direcionamento daqueles que buscam atendimento.

3.32. O próprio layout adotado pela Anatel, graças às novas instalações, permite aos cidadãos com deficiência (como cadeirantes, por exemplo), que buscam atendimento presencial, que tenham um deslocamento sem obstáculos pelas instalações internas da Agência, além de contar com atendimento bilíngue em libras, no caso de deficiência auditiva.

3.33. Por outro lado, por meio do Ofício SEI Nº 53458/2024/MGI (SEI nº 11903864), a Superintendência de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que está em fase final de licitação a contratação de empresa de engenharia, visando a execução de projeto de adequação/atualização da acessibilidade do edifício e da calçada.

3.34. Em termos de ocupação do imóvel, temos os seguintes órgãos públicos compartilhando a mesma infraestrutura predial para o desenvolvimento de suas atividades, no imóvel do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, localizado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, CEP 78049-937:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

b) Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

c) Caixa Econômica Federal (CEF);

d) Guarda Nacional;

e) Ministério da Economia;

f) Ministério da Saúde;

g) Secretaria do Patrimônio da União (SPU);

h) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB);

i) Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); e

j) Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

3.35. Em termos de custos, o compartilhamento de infraestrutura permitiu a Anatel diminuir o gasto operacional com infraestrutura em mais da metade dos gastos mensais e com a agregação de serviços que não estavam disponíveis no imóvel antigo (como manutenção e conservação de bens imóveis, manutenção do sistema de ar condicionado, copeiragem, refeitório, gerador, etc), indo ao encontro dos anseios do Projeto Racionaliza que preconiza a ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial da União objetivando a aplicação dos princípios de racionalidade, economia e eficiência ao planejamento de espaços de uso institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021. E, como mencionado, apesar da economia de recursos, houve melhoria nas condições de atendimento ao cidadão e aos próprios servidores, pois existe a proximidade com o Centro Político Administrativo de Cuiabá, o que torna o atendimento ao cidadão mais prático e célere.

Depreende-se dos excertos transcritos acima que, em termos de custos, conforme concluiu o Gerente da UO07.1, o compartilhamento de infraestrutura permitiu a Anatel diminuir o gasto operacional com infraestrutura em mais da metade dos gastos mensais e com a agregação de serviços que não estavam disponíveis no imóvel antigo (como manutenção e conservação de bens imóveis, manutenção do sistema de ar condicionado, copeiragem, refeitório, gerador, etc), restando, portanto, comprovada vantajosidade econômica da avença.

Vale ainda citar que no período em que se promovia a avaliação das necessidades da Anatel no Estado de Mato Grosso, quanto aos requisitos de infraestrutura, o Governo Federal emitiu a Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020 (SEI nº 7369965), e o Manual Racionaliza (SEI nº 7369988), que instituiu a necessidade de cadastro, o padrão de ocupação e os parâmetros para o dimensionamento de imóveis utilizados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de uso administrativo, levando a realização de um estudo, consignado no Informe nº 7/2021/GR07FI1/GR07/SFI (SEI nº 7199887), sobre as necessidades de áreas para os servidores dentro dessa nova diretiva apontada pelo Governo Federal e possível redimensionamento da área ocupada no novo local. Somando-se a isso, a mesma Portaria incentivou o compartilhamento de espaços de forma a desonerar a Administração Pública e tornar os gastos públicos mais eficientes. 

De posse do estudo e da Portaria, a Anatel formalizou à SPU, por meio do Ofício nº 116/2021/UO071/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 7370090), o interesse na ampliação da área cedida no Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP, a fim de transferir as atividades da Anatel, em sua totalidade, para o prédio do Ministério da Economia.

A SPU respondeu positivamente à solicitação da Anatel (SEI nº 7391592), ocasião em que informou sobre a disponibilidade de uma área de 263,60m2 (posteriormente ampliada para 281,00m2) para atender as necessidades da Anatel, no mesmo imóvel, o que foi formalizado mediante Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 9628964), passando a Anatel ocupar área de 281,00m2 e aproveitando para ampliar o prazo de vigência do contrato original para 10 (dez) anos renováveis por iguais períodos.

Por tudo isso, entendo estar justificada a vantajosidade econômica da solução encontrada pelo Gerente da UO07.1.

Acerca da viabilidade legal da cessão de uso, que não se confunde com a análise jurídica do feito, realizada pela PFE-Anatel mediante a apresentação do Parecer nº 00217/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6834418), temos que o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, prescreve em seu art. 64, §3º, que os bens da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

Em complementação, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que versa sobre a  regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, dentre outros, estabelece em seu art. 18 que "A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: (...) I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;" (negrito nosso).

A Instrução Normativa nº 87, de 01 de setembro de 2020 dispõe acerca dos procedimentos inerentes aos processos de cessões de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União. Nesse sentido, informa tal regramento que, para a cessão de uso gratuito ou em condições especiais:

Instrução Normativa nº 87, de 01 de setembro de 2020

Art. 10. Os contratos de cessão de uso gratuito ou cessão de uso em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:

I - no uso do serviço público, para os seguintes fins:

a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal Indireta; e

b) para atendimento das políticas públicas, concessões e utilização de interesse público.

II - aos Estados e Municípios, para os seguintes fins:

a) no uso do serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta;

b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;

c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;

d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;

e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda; e

f) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;

(Negrito nosso)

Conclui-se pelo exposto que a cessão de uso, à título gratuito, da área proposta atende aos requisitos da legislação aplicável.

Com respeito à análise dos aspectos legais do ato administrativo, registra-se que o processo foi devidamente submetido à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) que por meio do Parecer nº 00217/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6834418), se manifestou pela regularidade jurídica da Minuta de Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 6583751).

Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada no Processo nº 53545.000094/2021-69, entendo estar devidamente justificada a necessidade, a vantajosidade e a regularidade da proposta de solução encontrada para a instalação da Unidade Operacional em local apropriado, razão pela qual proponho a aprovação da conveniência e oportunidade, pelo Conselho Diretor, da cessão de uso não onerosa de imóvel da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), ocupado pelo Ministério da Economia (ME), em Cuiabá/MT, localizado na Av. Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativoa contar da data de sua assinatura, convalidando o Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), celebrado pela Gerência Regional da Anatel nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07), em 17/05/2021, estando aderente aos interesses e às necessidades institucionais da Anatel.

Diante do exposto, sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, entende-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023

II - DA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ANATEL

a) Da Análise da Conveniência e Oportunidade

Conforme relatado no Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280), trata-se de análise de proposta de doação de imóvel, de propriedade da Anatel, localizado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, CEP 78043-316, Cuiabá/MT, conforme detalhamento disposto no Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097).

Antes de analisar o mérito da proposta, permito-me trazer uma breve contextualização sobre o imóvel em questão. 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial criada pela Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), teve seu patrimônio inicialmente composto pela transferência de acervo patrimonial do Ministério das Comunicações:

Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Por sua vez, o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 17 de outubro de 1997, assim dispôs sobre o tema em seu art. 3º:

Regulamento da Anatel

Art.3º O patrimônio da Agência é constituído:

I - pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias;

II - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Os bens da Anatel são classificados como de uso especial, sendo, portanto, utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e a consecução de seus fins. Nesse contexto, a Anatel conta com a Sede, em Brasília, e 26 (vinte e seis) Unidades Descentralizadas.

A título de histórico, cabe destacar que o Conselho Diretor da Anatel, por meio do Circuito Deliberativo nº 31, de 20 de agosto de 1998, aprovou a instalação dos Escritórios Regionais (ERs) e das Unidades Operacionais (UOs) da Anatel, conforme Portaria nº 145, de 21 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 24 subsequente. Inicialmente, as unidades descentralizadas foram instaladas nos prédios onde funcionavam as Delegacias do Ministério das Comunicações, que se encontravam em diferentes situações quanto à posse, aos aspectos legais, ao estado de conservação, às condições de acesso do público em geral, segurança, etc.

Posteriormente, tendo por fundamento a Análise nº 55/98-GCAV e considerando a necessidade de oferecer a tais representações condições de atendimento ao cidadão similares às encontradas na Sede da Agência, o Colegiado autorizou a instauração de processos administrativos objetivando adquirir, alugar ou reformar os imóveis, de forma a atender às exigências da legislação. Os documentos constam do Processo nº 53500.003840/1998: Processo de criação das Unidades Descentralizadas.

Desde então, a situação vem se consolidando de forma que, atualmente, algumas Unidades Descentralizadas, além do imóvel próprio, eventualmente também são responsáveis por terrenos e imóveis desocupados, locados, cedidos ou compartilhados, bem como imóveis locados para instalação e guarda de equipamentos de fiscalização e para guarda de bens e produtos apreendidos. Também existem situações em que a Agência atua como órgão cedente, compartilhando o imóvel próprio com outros órgãos públicos.

Essa atuação da Agência denota aderência ao Projeto Racionaliza do Ministério da Economia, que preconiza a ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial da União objetivando a aplicação dos princípios de racionalidade, economia e eficiência ao planejamento de espaços de uso institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

De toda sorte, apesar dos benefícios advindos da adoção de formas mais adequadas de prover infraestrutura às instalações das unidades descentralizadas, esse processo gradativo de desocupação de imóveis próprios traz para a Anatel a necessidade de destiná-los adequadamente, de forma a não só desincumbir-se de sua gestão e dos custos financeiros decorrentes, mas especialmente para dar destinação útil aos imóveis não vinculados às atividades operacionais da Agência.

Conforme narrado pela unidade demandante, o imóvel próprio da Anatel onde a Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso (UO07.1) funcionava, fora adequado para as instalações da Agência nos anos 2000. No entanto, a Anatel foi notificada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por problemas relacionados ao ambiente de trabalho dos servidores e aspectos de acessibilidade, os quais demandariam grande intervenção e investimentos. Em 2018, a AFIS elaborou o Plano de Recuperação de Imóveis da Anatel (PRA), tendo sido a sede da Anatel no Estado do Mato Grosso uma das prioridades, ficando claro que o investimento necessário estimado à época em R$1.523.324,17 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) (SEI nº 7369856) era muito próximo do valor de avaliação do imóvel em si.

Após contatos com diversos órgãos com vistas a abrigar a Anatel em um imóvel que atendesse melhor suas necessidades, e também como medida de boa gestão e especialmente de economia aos cofres públicos, a sede da UO07.1 na cidade de Cuiabá passou a funcionar no Edifício sede do Ministério da Economia, conforme Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), celebrado pela Gerência Regional da Anatel nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07), em 17/05/2021.

Passo à análise da proposta de doação do imóvel de propriedade da Anatel, antiga sede da Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso (UO07.1), localizado em Cuiabá/MT.

Inicialmente, registra-se que o presente Voto trata, tão somente, da avaliação de conveniência e oportunidade de doação de imóvel de propriedade da Anatel, localizado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, CEP 78043-316, Cuiabá/MT à União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a doação. Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de doação do referido imóvel, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre sua viabilidade.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da solução proposta;

A comprovação da vantajosidade econômica da avença; e

O alinhamento do Ato aos requisitos e disposições previstos na legislação.

Sobre a necessidade, a área demandante registrou no Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280) que com a mudança de sede o imóvel próprio da Anatel não só deixou de atender à sua finalidade precípua como se mostra hoje como uma propriedade inconveniente aos propósitos da Agência, pois objeto de recorrentes atos de vandalismos e invasões. Assim, com a doação proposta espera-se não só desincumbir-se dos gastos, que atualmente estão reduzidos o mínimo necessário para a manutenção e segurança do imóvel, mas especialmente dar destinação útil ao imóvel, que encontra-se em excelente localização na cidade de Cuiabá/MT.

Como restou evidenciado na análise da conveniência e oportunidade do compartilhamento de bem imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), as novas instalações da Anatel contam com facilidades modernas e excelente localização, próxima a outros órgãos da Administração Pública Federal, tais como o Tribunal Regional do Trabalho, SENAC, Governo do Estado de Mato Grosso, Fecomércio, entre outros. Oferece, pela sua localização fácil, acesso ao cidadão que procura os serviços da Agência. Além disso, o compartilhamento de infraestrutura permitiu a Anatel diminuir o gasto operacional com infraestrutura em mais da metade dos gastos mensais e com a agregação de serviços que não estavam disponíveis no imóvel antigo.

Segundo consta do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), o presente processo foi instaurado para a realização de estudo sobre a destinação do imóvel da Agência, sendo que as opções foram desde a permuta por outro imóvel ou pavimento em edifício comercial, até a transferência do Imóvel para a União. Considerando que a reforma do imóvel da Anatel, situado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Duque de Caxias, objeto da Ação Civil Pública nº 0000312-73.2018.5.23.0003, se mostrou excessivamente onerosa e a Anatel se encontra instalada em imóvel compartilhado de propriedade Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia (atual MGI), foi enviado o Ofício nº 121/2021/UO071/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 7370155), consultando previamente a SPU sobre o interesse da União na incorporação do imóvel em questão. A SPU respondeu, por meio do Ofício SEI Nº 228943/2021/ME (SEI nº 7334714), que detinha interesse no imóvel da Agência.

Entendo, portanto, que a necessidade da solução em comento, ante a manifestação favorável da SPU em receber o imóvel da Anatel em doação, restou demonstrada, no presente caso.

Com relação à vantajosidade econômica da proposta, é oportuno dizer que o imóvel próprio em Cuiabá/MT encontra-se desocupado, mantendo-se apenas o contrato de prestação de serviços de vigilância eletrônica monitorada e o contrato de manutenção predial, para que o imóvel mantenha íntegra suas instalações prediais. Embora a área demandante tenha registrado que os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e coleta de esgoto foram reduzidos ao mínimo possível na unidade, não tendo quantificado em cifras o valor exato de tal despesa, entendo que a doação do imóvel poupará a Anatel de ter que dispor de tais valores mensalmente. 

Ademais, segundo informação constante do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), a reforma do imóvel da Anatel, objeto da Ação Civil Pública nº 0000312-73.2018.5.23.0003, se mostrou excessivamente onerosa. Segundo avaliação financeira dos custos de adequação das instalações do imóvel, de forma a torná-lo mais adaptado e eficiente, orçada à época, esse montante seria de R$ 1.523.324,17 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sem considerar os custos de fiscalização e gestão da obra. No entanto, tal valor contrasta com a avaliação do imóvel realizada pela empresa PR1 Engenharia LTDA (SEI nº 7364527), culminando num montante de R$1.390.000,00 (um milhão, trezentos e noventa mil reais), o que tornou o investimento nas reformas e adaptações excessivamente oneroso para a Agência quando comparada com outras opções existentes.  

Não apenas isso, mas considero que a vantajosidade econômica da proposta também está caracterizada por solucionar os problemas de vandalismo relatados pela área demandante no Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097). Segundo consta do referido documento, desde de dezembro de 2023, o imóvel tem sofrido vandalismos e invasões de usuários de drogas que buscam furtar peças de cobre das instalações elétricas para comercialização, conforme tratamento no processo SEI nº 53545.000270/2024-13Ficou evidenciado que a segurança do imóvel é crítica, levando a consideráveis gastos financeiros com mão de obra para manter o imóvel minimamente íntegro, razão que torna imperiosa a necessidade de dar um destino que proporcione a ocupação ou alienação do mesmo de forma a preservar o patrimônio.

Por todos esses fatos narrados no Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), considero comprovada a vantajosidade econômica para Anatel na escolha pela opção de doação do imóvel para a União. 

Por último, acerca da viabilidade legal da proposta, temos que as doações de imóveis públicos, enquanto espécie de alienação, estão condicionadas à prévia autorização legislativa, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) (grifo nosso)

Em um passado próximo referida exigência dificultava os procedimentos de doação de imóveis

Ocorre que, em 06/12/2022 a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi alterada pela Lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022passou a prever expressamente no art. 31-A autorização legal para doação de imóveis das autarquias, fundações e empresas públicas para a União:

Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022) (grifo nosso)

A Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, prevê os procedimentos a serem adotados para o processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, in verbis:

Do Recebimento por Doação

Art. 19 O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XVI desta IN, deverá ser autuado na SPU/UF a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização.

§1º. Na hipótese de aquisição por doação destinada ao atendimento de interesse da própria SPU, o processo deverá ser autuado a partir de requerimento fundamentado do Superintendente do Patrimônio da União do Estado de localização do imóvel.

§2º. Para formalização de proposição de doação deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XVII desta IN.

§3º. A documentação necessária à instrução dos processos de aquisição mediante recebimento por doação encontra-se relacionada no Anexo II desta IN.

Art. 20 A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:

I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado em doação, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e

II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário no tocante a obras e reformas.

§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente.

§ 2º. Caso o doador compreenda ente da administração pública, de qualquer esfera de governo, será requerida para formalização da doação a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.

Art. 21 A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.

Parágrafo único. Na hipótese de constatada a conveniência e oportunidade de aceitação de doação de imóvel na situação referida no caput, deverá o órgão interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.

Art. 22 Para formalização da aquisição imobiliária mediante recebimento por doação deverá ser utilizado o modelo de contrato constante do Anexo XX desta IN.

Parágrafo único. Para publicação do extrato de contrato de doação deverá ser adotado o modelo constante do Anexo XXI desta IN.

No âmbito interno, a Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 209, de 18 de maio de 2023, tem por finalidade estabelecer diretrizes para gestão, acompanhamento, conservação, manutenção, regularização, controle e outras medidas relacionadas à administração de bens imóveis utilizados pela Agência, objetivando o cumprimento das funções socioambientais e econômicas do bem público, propiciando o fortalecimento da missão institucional da Anatel.

Complementa a matéria a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que, em seu art. 13, estabelece as regras de competência para a prática dos atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis.

No caso das doações, a fixação da competência se dá pela leitura conjunta do disposto nos arts. 16, I, 17, II, e 19, III, da Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel, com o disposto no art. 13, §1º, da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais da Anatel, in verbis:

Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 16. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

I - encaminhar ao Conselho Diretor proposta de aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel, mediante solicitação e considerando a manifestação do gestor da unidade;

 

Seção II

Da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional

Art. 17. Compete à Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) no que tange aos bens imóveis utilizados pela Anatel:

[...]

II - avaliar e propor soluções relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, aquisição, alienação, cessão, compartilhamento, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como sobre a realização de Obras e de Serviços de Engenharia, mediante solicitação e considerando a manifestação do gestor da Unidade;

 

Seção III

Das Gerência Regionais e Unidades Operacionais

Art. 19. Compete às Gerências Regionais (GRs) e Unidades Operacionais (UOs) no que se refere aos bens imóveis utilizados pela Unidade:

[...]

III - avaliar, propor e implementar soluções relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, aquisição, alienação, cessão, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como sobre a realização de Obras e de Serviços de Engenharia;


Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais da Anatel

CAPÍTULO IX
DOS BENS IMÓVEIS

Art. 13. São atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis:

I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e

II - Assinatura do instrumento.

§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel compete ao Conselho Diretor da Anatel.

No que tange à assinatura do Termo de Doação, conforme modelo contido no Anexo XX da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017 (pág. 8 do SEI nº 12374056), cabe trazer à colação o § 4º do art. 13 da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais da Anatel, que delegou a atribuição da representação da Anatel para a assinatura de atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis ao Superintendente de Administração e Finanças, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças, e aos Gerentes Regionais, em conjunto com o Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças.

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais da Anatel

CAPÍTULO IX
DOS BENS IMÓVEIS

Art. 13. [...]

§ 3º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.

Conclui-se, pelo exposto acima, que a proposta de doação apresentada atende aos requisitos da legislação aplicável.

Com respeito ao apontamento feito pela AFIS no Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280), sobre a necessidade de que "a unidade gestora do imóvel indique a dispensabilidade de referido imóvel às atividades institucionais da Agência, bem como fundamente os ganhos advindos de pretendida doação", entendo que a recomendação foi devidamente endereçada nos termos do Informe nº 135/2024/GR07AF/GR07/SFI (SEI nº 12333097), considerando que restou demonstrado que (i) a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1) está instalada em imóvel compartilhado de propriedade Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia (atual MGI), desde maio/2021; (ii) a reforma do imóvel da Anatel se mostrou excessivamente onerosa para Anatel, tendo sido descartada como opção vantajosa; e (iii) haverá economia para a Anatel que deixará de arcar com custos de fornecimento de energia elétrica, água e coleta de esgoto do imóvel, e de serviços de segurança, para manter o imóvel minimamente íntegro e livre de vandalismos.

Saliente-se, por fim, que, após a aprovação da conveniência e oportunidade por parte deste Colegiado, a unidade gestora do imóvel deverá providenciar a documentação referenciada no item 3.20.2 do Informe nº 82/2024/AFIS/SAF (SEI nº 12551280), enviando a Proposta de Doação diretamente à Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde o imóvel se localiza, observando os termos do art. 20 da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017. É oportuno esclarecer que a SPU também fará análise dos aspectos de conveniência e oportunidade quanto à aceitação da doação do imóvel em questão, sendo que no presente caso já há sinalização positiva, nos termos do Ofício SEI Nº 61241/2024/MGI (SEI nº 11965767).

Na hipótese de aceitação da proposta de doação pela SPU, e recebidos os documentos necessários para a sua formalização, a Unidade Descentralizada gestora do imóvel deverá submeter os autos à Procuradoria Federal Especializada - Anatel previamente à efetiva formalização do Termo de Doação, para análise da legalidade dos atos. Registra-se que o prosseguimento da presente doação fica condicionado ao cumprimento e à motivação por parte da área gestora do imóvel de todas as recomendações pontuadas pelo órgão de consultoria jurídica, e que, caso não se acate o entendimento jurídico da PFE-Anatel, o registro das posições divergentes permitirá ao gestor cotejar os elementos necessários para a fundamentação de sua posição, consoante art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.

Com isso, considerando as informações constantes neste Informe e a documentação arrolada no presente Processo, propõe-se a aprovação da conveniência e oportunidade da proposta de doação do bem imóvel de propriedade da Anatel, localizado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, CEP 78043-316, Cuiabá/MT, à União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União, estando aderente aos interesses e às necessidades institucionais da Anatel, cabendo à SAF adotar as providências necessárias para operacionalizar a doação, observando-se os termos do art. 20 da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.

Sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação das propostas de (i) ratificação da análise de conveniência e oportunidade da proposta de compartilhamento de imóvel entre a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) - Ministério da Economia e a Unidade Operacional da Anatel no Estado de Mato Grosso (UO07.1), com a respectiva convalidação dos atos administrativos expedidos; e (ii) análise de conveniência e oportunidade da proposta de doação de imóvel de propriedade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Cuiabá/MT, para a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propõe-se ao Conselho Diretor:

Aprovar a conveniência e oportunidade da cessão de uso não onerosa de imóvel da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), ocupado pelo Ministério da Economia (ME), em Cuiabá/MT, localizado na Av. Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativo, a contar da data de sua assinatura, convalidandoContrato de Cessão de Uso Gratuito nº 4/2021/NUDEP (SEI nº 6901111), celebrado pela Gerência Regional da Anatel nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07), em 17/5/2021, estando aderente aos interesses e às necessidades institucionais da Anatel;

Aprovar a conveniência e oportunidade de doação de bem imóvel de propriedade da Anatel, localizado na Rua General Maurício Cardoso, nº 54, Bairro Duque de Caxias, CEP 78043-316, Cuiabá/MT, à União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União, estando aderente aos interesses e às necessidades institucionais da Anatel;

Determinar que a Gerência Regional da Anatel nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07), unidade gestora do imóvel da Anatel em Cuiabá/MT, observe as recomendações contidas nos itens 5.94 e 5.95 do presente Voto;

Determinar que a Superintendência de Administração e Finanças, no âmbito de suas competências apostas no art. 7º da Portaria nº 739, de 23 de abril de 2019 (SEI nº 4066595), oriente as unidades descentralizadas da Anatel acerca dos procedimentos de aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e cessão de uso de bens imóveis, em especial aqueles referentes à competência para aprovação da conveniência e oportunidade, considerando o advento da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/10/2024, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53545.000188/2021-38 SEI nº 12634960