Boletim de Serviço Eletrônico em 30/09/2024
Timbre

Análise nº 108/2024/AF

Processo nº 53500.059638/2017-39

Interessado: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

aSSUNTO

Proposta de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item nº 2 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. PROJETO DE SIMPLIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. item nº 2 da agenda regulatória PARA O BIÊNIO 2023-2024. regulamento geral de serviços de telecomunicações. regulamento de uso temporário de radiofrequências. CONSOLIDAÇÃO DE NORMATIVOS. MATÉRIA RELEVANTE E COMPLEXA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.

1. Cuida-se do projeto de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, previsto no item nº 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o Biênio 2023 e 2024.

2. Processo incluído automaticamente na pauta da Reunião do Conselho Diretor.

3. A relevância e complexidade do tema ensejam a prorrogação do prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, §3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por mais 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Constituição Federal.

Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019 - Lei Geral das Agências Reguladoras.

Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019nto da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterado, dentre outras, pela Resolução nº 750, de 15 de março de 2022.

Norma nº 4, de 1º de junho de 1995 (Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet), aprovada pela Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações.

Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999.

Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999.

Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC, aprovado pela Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006.

Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 - Disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências-RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.

Regulamento Geral de Outorgas-RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020.

Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022.

Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022, que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória).

Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022.

Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023.

Consulta Pública nº 41, de 6 de junho de 2022.

Enunciado nº 25, de 16 de novembro de 2023, da Súmula da Anatel.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item nº 2 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

A Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491/2017, estabeleceu no item 32 o projeto de Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações:

32 - Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações.

Descrição: A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível.

O projeto encontra-se replicado no item nº 2 da Agenda de 2023-2024, com meta para aprovação final no segundo semestre de 2023:

2- Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações.

A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nessa linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade desses serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição, que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir nesse sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível. O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

* Continuidade do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022.

*Continuidade do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

A aprovação de novos regulamentos temáticos tem levado à revogação de vários dispositivos dos regulamentos dos serviços que tratavam as mesmas questões. Isso resultou na criação de instrumentos normativos que se concentram principalmente em definições e aspectos específicos desses serviços. O atual projeto busca identificar alternativas para resolver a problemática resultante do esvaziamento dos regulamentos dos serviços de telecomunicações e da dispersão das regras aplicáveis aos vários serviços em instrumentos normativos diversos. Tais aspectos comprometem a inteligibilidade da regulamentação e contrariam os princípios de simplificação regulamentar e consistência regulatória.

Em 6 de junho de 2017, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), por meio do Memorando Circular nº 3/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1524859), determinou a formação de equipe de projetos voltada a avaliar a simplificação do regulamento dos serviços de telecomunicações. 

A minuta de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR), assim como a proposta de Resolução e Regulamento foram submetidas a comentários dos servidores da Anatel, no período de 12 a 22 de junho de 2018, por meio da Consulta Interna nº 791. De acordo com o "Extrato de contribuições" (SEI nº 2874759), não foram recebidas quaisquer contribuições durante esse período.

Em 25 de junho de 2018, a SPR elaborou o Informe nº 65/2018/PRRE/SPR (SEI nº 2852867), no qual informa a produção da Análise de Impacto Regulatório, a elaboração de Minuta de Resolução de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel) para manifestação com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação acerca da realização de Consulta Pública.

A proposta, caso aprovada, implicará na revogação integral de  Resoluções da Anatel e parcial de mais 2 (duas), além de substituir 1 (uma) norma do Ministério das Comunicações.

A SPR afirmou, no referido informe, que os regulamentos e normas objeto de revisão somam 2.143 (dois mil, cento e quarente e três) dispositivos regulamentares (artigos, parágrafos, incisos, alíneas). Destes, 980 (novecentos e oitenta) se relacionam a temas já constantes de regulamentos temáticos específicos, restando 1.163 (mil, cento e sessenta e três) dispositivos regulamentares. O informe pontua, ainda, que, como a proposta de novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações apresenta 891 (oitocentos e noventa e um) dispositivos regulamentares, deverá haver uma significativa redução, de 23,4%, o que estaria alinhado com o princípio de simplificação adotado no presente projeto.

Em 13 de novembro de 2018, a PFE/Anatel se manifestou por meio do Parecer nº 849/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3476815), no qual concluiu pela competência da Anatel para regulamentar a matéria em questão, pela necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública, conforme previsto no art. 59 do Regimento Interno da Agência, e recomendou sugestões de redação às propostas do normativo.

Em 9 de julho de 2020, a SPR solicitou a atualização da equipe de projeto às Superintendências e Assessorias da Anatel. 

Em 24 de agosto de 2020, a SPR submeteu à tomada de subsídios, na forma da Consulta Pública nº 65 de 2020, documento contendo avaliação preliminar referente ao Item nº 46 da Agenda Regulatória 2019-2020 - Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações (SEI nº 5890652), do dia 25 de agosto a 19 de setembro de 2020.

A referida consulta foi prorrogada até 2 de novembro de 2020, conforme Despacho Decisório nº 16/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5967547), após o recebimento de pedido de dilação do prazo formulado por interessados como Algar (SEI nº 5937479), Petrobras (SEI nº 5946079), Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – Labre (SEI nº 5937499), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp (SEI nº 5956257), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (SEI nº 5959963), Netell Telecomunicações S.A (SEI nº 5962540), Claro S.A. (SEI nº 5967920) e Sindsat- Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (SEI nº 6003498).

Em 26 de outubro de 2020, por meio do Despacho Decisório nº 18/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6119197), houve nova prorrogação do prazo para apresentação das contribuições, até 09 de novembro de 2020, após solicitação da Conexis (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal), conforme petição SEI nº 6114347.

Em 29 de outubro de 2020, atendendo à solicitação de dilação de prazo apresentada pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (SEI nº 6129028), a SPR ampliou o prazo de recebimento das contribuições à tomada de subsídios para 16 de novembro de 2020, conforme Despacho Decisório nº 19/2020/PPRE/SPR (SEI nº 6139035).

As propostas de regulamentação ao projeto de Simplificação do Regulamento de Serviços foram objeto de Consulta Interna nº 906/2021 entre os dias 25 e 30 de março de 2021. De acordo com o Extrato de contribuições da Consulta Interna (SEI nº 6703293), não foram recebidas quaisquer contribuições durante esse período.

Após a tomada de subsídios, a equipe de projeto analisou as 510 (quinhentas e dez) contribuições recebidas, o que resultou na produção dos seguintes documentos anexos ao Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655): (i) Relatório de AIR (SEI nº 6703169); (ii) Sumário Executivo do Relatório de AIR (SEI nº 6717355); (iii) Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 6703174); (iv) Estrutura do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST (SEI nº 6703184); (v) Minuta de Resolução alterando o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 6703187); (vi) Minuta de Resolução aprovando o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 6703189); (vii) Planilha DE-PARA referente à consolidação normativa (SEI nº 6703194); (viii) Planilha de consolidação do Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 6703206); (ix) Planilha com as contribuições recebidas durante a tomada de subsídios (SEI nº 6703290); (x) Planilha com análise das propostas de alteração aos regulamentos consolidados, em outros projetos que já tiveram Consulta Pública (SEI nº 6709173); (xi) Extrato da Consulta Interna nº 906/2021 (SEI nº 6703293); e (xii) Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6714919).

A PFE/Anatel se manifestou por meio do Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), de 16 de setembro de 2021, no qual opinou pela competência da Agência quanto a edição da regulamentação, revisão e consolidação da matéria em questão (art. 21, inc. XI, da CF, arts. 1º, 19, inc. I, IV, X e XIV da LGT, e art. 6º do Decreto nº 10.139/2019); e pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, de acordo com o art. 59 do Regimento Interno da Agência e com a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras. A PFE/Anatel opinou pela regularidade do procedimento em análise, o qual deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor, e apresentou sugestões de aprimoramento redacionais nas minutas de regulamento.

As áreas técnicas analisaram, por meio do Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), de 15 de outubro de 2021, as sugestões da PFE/Anatel, resultando em ajustes redacionais na minuta de Regulamento de Uso Temporário do Espectro, em especial aos arts. 3º, 4º, 20 e 21.

Além disso, foi reconhecida a necessidade de se abordar a questão do spoofing, em virtude da orientação dada pelo Conselho Diretor na Reunião Técnica de 14 de outubro de 2021 e, portanto, foi sugerido que, na oportunidade de envio do processo àquele colegiado, fosse feito um ajuste na minuta regulamentar para o endereçamento desse tema. Isso inclui a introdução de requisitos de autenticação de tráfego nas redes de suporte à prestação dos serviços, com a inclusão de dois parágrafos no artigo 69, cuja redação volta-se a delimitar as diretrizes para introdução da tecnologia de autenticação de chamadas. Por fim, encaminhou os autos para apreciação do Conselho Diretor.

Em 19 de outubro de 2021, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 651/2021 (SEI nº 7417702), a SPR encaminhou os autos para deliberação do Conselho Diretor da Anatel.

Em 25 de outubro de 2021, os autos foram distribuídos à Relatoria do Conselheiro Moisés Moreira, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 7581393).

Em 14 de abril de 2022, o relator diligenciou à SPR para que se manifestasse sobre a inclusão da proposta de Resolução de Uso Temporário de Espectro no projeto, conforme Memorando nº 20/2022/MM (SEI nº 8321405).

A SPR apresentou as informações solicitadas na diligência por meio do Informe nº 39/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8330690).

O Conselho Diretor acolheu a Análise nº 4/2022/MM (SEI nº 7949103) em deliberação unânime, por meio do Acórdão nº 190, de 6 de junho de 2022 (SEI nº 8580215), determinando a submissão da proposta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649), de Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências, nos termos da Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497781), e da proposta de Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497905) à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a realização de uma Audiência Pública que permita a participação online.

As minutas foram submetidas à Consulta Pública nº 41, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 09 de junho de 2022, encerrando-se, inicialmente, em 08 de agosto de 2022.

Foram recebidos, ao longo dos meses de junho e julho, pedidos de dilação de prazo da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - Abrint (SEI nº 8759843), da Claro S.A. (SEI nº 8776982), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Conexis (SEI nº 8778305), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp (SEI nº 8805493), da Algar Telecom (SEI nº 8820600), do Sindicato Nacional das Empresas Por Satélite - Sindisat (SEI nº 8823104) e da Associação Brasileira da Tecnologia da Informação e das Comunicações - ABDTIC (SEI nº 8817961).

Em 21 de julho de 2022, por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 581/2022 (SEI nº 8765747), a SPR analisou os pedidos e sugeriu o deferimento, com base no Informe nº 64/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8765614).

Em 22 de julho de 2022, o processo foi distribuído por prevenção ao Gabinete do Conselheiro Moisés Moreira, conforme Certidão de Distribuição SCD (SEI nº 8851705).

O Conselho Diretor, por meio do Acórdão 234, de 27 de julho de 2022 (SEI nº 8872785), acatou por unanimidade a Análise nº 76/2022/MM (SEI nº 8856502), e prorrogou por mais 30 dias o prazo da Consulta Pública nº 41/2022.

A Audiência Pública foi realizada de maneira remota no dia 28 de julho de 2022 (SEI nº 8679241), cujas participações e discussões foram registradas na Ata de Sessão Pública SEI nº 8880331.

Em 26 de agosto de 2022, a Conexis (SEI nº 9030630), e em 30 de agosto de 2022, a Telefônica (SEI nº 9038857), requereram a dilação do prazo da Consulta Pública nº 41/2022 por mais 30 dias.

Por meio do Informe nº 78/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9040515), de 1º de setembro de 2022, a SPR analisou os pedidos e encaminhou a matéria para decisão do Conselho Diretor por meio da MACD nº 724/2022 (SEI nº 9040688) de mesma data.

No dia 6 de setembro de 2022, a Ligga Telecomunicações S.A. - Ligga (SEI nº 9076430) requereu dilação do prazo pelo mesmo período.

No mesmo dia, o processo foi movimentado por prevenção para o Gabinete do Conselheiro Moisés Moreira, conforme Certidão de Distribuição SCD (SEI nº 9075486).

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 294 (SEI nº 9080894), por unanimidade, acatou os termos da Análise nº 85/2022/MM (SEI nº 9076493) e indeferiu a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 41/2022.

Pelo Sistema Participa Anatel, foram recebidas 796 (setecentos e noventa e seis) contribuições, apresentadas por diversos autores, pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEAE), por meio do Parecer nº 12.773/2022/ME (SEI nº 9086377), e pelo Conselho Consultivo da Anatel (Relatório SEI nº 9106035). Tais contribuições foram endereçadas no Informe nº 97/2023/PRRE/SPR (SEI nº 9427936), de 26 de abril de 2023.

Os autos foram encaminhados para manifestação da PFE/Anatel, a qual, em 20 de junho de 2023 emitiu o Parecer nº 242/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10440345). Na ocasião, destacou o cumprimento dos requisitos formais necessários para o trâmite processual adequado e apresentou melhorias redacionais às minutas de regulamento. 

As sugestões da PFE/Anatel foram analisadas pelas áreas técnicas no Informe nº 55/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10447831), de 30 de junho de 2023.

Na referida manifestação, realizaram-se considerações sobre o opinativo do órgão jurídico consultivo, apresentaram-se aprimoramentos, como a possibilidade de disposições procedimentais, não necessariamente regulatórias, que constem de Ato da Superintendência responsável, por meio da inclusão de novo artigo na Seção das Condições Adicionais aplicáveis às Estações do Serviço Radioamador.

Outro ajuste proposto refere-se ao artigo 263 da Minuta de Regulamento, que foi incluído no artigo 17 do RGST, no intuito de esclarecer que as estações terrenas em plataformas móveis associadas ao serviço fixo por satélite podem ser utilizadas no SCM.

Por fim, advertiu sobre a necessidade de o Conselho Diretor atualizar as propostas de regulamentos que venham a ser deliberados que podem impactar no presente projeto e requereu o envio dos autos ao Conselho Diretor para a apreciação das minutas de resolução apresentadas.

Em anexo ao Informe constam as Minutas de Resoluções aprovando o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 10447835 - sem marcas de revisão - e nº 10450067 - com marcas de revisão), o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 10447846 - sem marcas de revisão - e SEI nº 10450095 - com marcas de revisão); o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 10447852 - sem marcas de revisão - e SEI nº 10450117) - com marcas de revisão); a Planilha DE-PARA referente à consolidação normativa (SEI nº 9790622); a Estrutura do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST (SEI nº 9790631); a Planilha de consolidação do Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 9790634); e a Planilha de resposta as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41, de 6 de junho de 2022 (SEI nº 9790638).

Em 30 de junho de 2023, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 468/223 (SEI nº 10447858), a SPR encaminhou os autos para deliberação do Conselho Diretor da Anatel.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 10 de julho de 2023, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 10526234).

Em 9 de novembro de 2023, o Conselho Diretor da Anatel proferiu o Acórdão nº 323 (SEI nº 11117740), no qual publicizou documentos preparatórios do presente processo, fundamentado na Análise nº 63/2023/AF (SEI nº 10532975).

Em 12 de dezembro de 2023, o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Análise do Relator (SEI nº 11083714).

Em 30 de janeiro de 2024, a OI juntou aos autos petição (SEI nº 11444188) e Apresentação Simplificação Regulatória (SEI nº 11444189), com suas considerações a respeito da proposta de regulamento de simplificação regulatória e ambiente regulatório experimental, em relação a autenticação obrigatória de chamadas (stir shaken), ao critério de mobilidade restrita no WLL, à menção ao SCM no artigo referente de cobrança do novo RGC , ao ambiente experimental regulatório e à vedação de numeração do SCM por parte da concessionária

Em 3 de abril de 2024, a Conexis apresentou petição (SEI nº 11762343) com suas considerações acerca da simplificação de serviços, em especial quanto ao stir shaken, possibilidade do SLP ter acesso à rede de interesse coletivo e a necessidade de vacatio legis

Em 3 de abril de 2024, o relator solicitou à SPR e à SCO informações sobre a necessidade de ajustes na proposta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações em relação ao projeto de Fiscalização Regulatória do Stir Shaken. 

Em 18 de abril de 2024, a SCO solicitou a prorrogação do prazo para a resposta da diligência por 15 dias, nos termos do Ofício nº 463/2024/COGE/SCO (SEI nº 11846016).

Em 25 de abril de 2024, o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Análise do Relator (SEI nº 11842790).

Em 15 de maio de 2024, a SCO e a SPR responderam à diligência, por meio do Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425), informando em síntese que:

Na proposta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações há a previsão de que os serviços fixos se tornem convergentes, de forma que há um potencial de muitos novos prestadores gerando tráfego autenticado, considerando os que hoje têm outorga de SCM.

O normativo passará a exigir que todas as prestadoras adaptem suas redes e sistemas para suportar os serviços de autenticação, bem como, para disponibilizar para todos os consumidores interessados o serviço de identificação. Como resultado tem-se que a totalidade do tráfego cursado nas redes nacionais passe pelo controle da autenticação, possibilitando melhores condições para o tratamento de fraudes eventualmente identificadas. Será necessária a compatibilidade com o protocolo de autenticação e disponibilidade para oferta do serviço de identificação. A implementação será gradual, sendo exigida inicialmente para todos os novos serviços e para o SCM, no caso de lhe ser disponibilizado o uso de Recursos de Numeração.

Os serviços que atualmente são prestados sem a utilização da autenticação e da identificação carecem de um tempo para a sua adaptação. Observe-se que, mesmo para as prestadoras que optarem voluntariamente a disponibilizar os serviços a seus usuários, não o farão em toda a sua rede, mas somente onde houver viabilidade financeira para a implementação. 

É importante destacar que este lapso temporal que será sugerido possibilita que as prestadoras continuem a prestar os serviços voluntariamente e consigam auferir receitas deles provenientes, bem como permite a utilização como fonte de financiamento de seus investimentos. 

Ao final sugerem a revisão do texto normativo para:

Dispor que os novos prestadores de serviços de interesse coletivo que desejem obter recursos de numeração, conforme recomendação ITU-T E.164, e os atuais autorizados do Serviço de Comunicação Multimídia recebam a numeração condicionados a estarem compatíveis e aderentes ao protocolo de autenticação de todas as chamadas, sendo obrigatória a oferta da chamada identificada para os consumidores interessados.

Dispor que os atuais prestadores do STFC e do SMP tenham até 3 (três) anos, contados à partir da publicação da regulamentação, para estarem compatíveis e aderentes ao protocolo de autenticação de todas as chamadas, sendo obrigatória a oferta da chamada identificada para os consumidores interessados.

O ajuste visa manter as condições para que o grupo de trabalho continue evoluindo com a implementação voluntária baseada em incentivos, já que os requisitos sugeridos de compatibilização com a autenticação das chamadas, e com a disponibilidade de oferta da identificação, possibilitarão melhores ferramentas para o tratamento de fraudes, seja com objetivos preventivos ou de mitigação.

Em 23 de maio de 2024, foram realizadas diligências a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, Superintendência de Competição, Superintendência de Administração e Finanças,  e Assessoria de Relações com os Usuários requerendo informações sobre recursos de numeração do SCM, revisão da divisão da outorga do SMP,  previsão de hipóteses de extinção da autorização de uso temporário, incorporação dos resultados dos estudos da Norma nº 004/95, e avaliação da encarregada sobre as normas que digam respeito ao uso de dados pessoais, conforme Ofícios nº  78/2024/AF (SEI nº 11940732), 88/2024/AF (SEI nº 12023714), 89/2024/AF (SEI nº 12023765) e 91/2024/AF (SEI nº 12027532).

Em 3 de junho de 2024, a relatoria propôs diligência para que a SPR, SCO, SCP e SOR apresentassem informações sobre a retirada da vedação de sobreposição de outorgas do SMP, sobre as regras dos contratos de interconexão, de roaming, exploração industrial, do ônus incidente sobre as prorrogações de radiofrequências e outros pontos que entendessem relevante para subsidiar a decisão do Conselho Diretor.

Na mesma data, a SPR e SOR encaminharam as informações (SEI nº 12029998) solicitadas no Ofício nº 78/2024/AF (SEI nº 11940732), concluindo pela necessidade de alteração nos artigos 11, 12 e 21 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 2022, e pela pertinência da incorporação de capítulos com as hipóteses de extinção da autorização de uso temporário e da possibilidade de sancionamento.

Em 3 de junho de 2024, a SPR, SOR e SCP apresentaram as informações (SEI nº 12030040) solicitadas no Ofício nº 88/2024/AF (SEI nº 12023714), concluindo que em decorrência do avanço tecnológico é interessante o ajuste na redação dos artigos do regulamento do Serviço Móvel Pessoal mencionados na diligência, e quanto à possibilidade de autorização do SMP em um único termo, entendem que não é adequado em razão da necessidade de consolidação dos termos vigentes.

Em 5 de junho de 2024, a SPR, em atenção ao Ofício nº 89/2024/AF (SEI nº 12023765), informou (SEI nº 12030176) que:

o Grupo de Trabalho inicialmente instaurado para estudar a diferenciação tributária do SCI e SCM, já foram concluídos e consolidados por meio do Informe nº 8/2023/SUE (SEI nº 9815983) no sentido de que a" definição pelo regulador de proporção fixa e centralizada entre as naturezas das receitas auferidas pelos prestadores do SCM apresenta-se como solução regulatória de cunho prático, aplicável em um contexto de transição até a construção de métrica de avaliação definitiva". 

posteriormente, foi instituído Grupo de Trabalho por meio da Portaria de Pessoal nº 586, de 16 de maio de 2023 (SEI nº 10243332), com o objetivo de aprofundar a análise e avaliação de metodologias. Esse grupo foi destinado a reavaliar os procedimentos fiscalizatórios em matéria tributária, especialmente para abordar a repartição de receitas entre serviços de telecomunicações e Serviço de Valor Adicionado (SVA);

como primeiras avaliações em razão do tratamento tributário das empresas optantes pelo sistema de tributação do Simples Nacional, constatou-se que mais de 20 mil Prestadores de Pequeno Porte (PPP) cadastradas perante a Agência, aproximadamente 80% delas são optantes do Simples Nacional, um regime tributário diferenciado e menos complexo, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

nesse regime de tributação, a arrecadação oriunda de tais prestadores é realizada de forma unificada, tornando transparentes quaisquer diferenciações relacionadas à natureza do fato gerador. Esse é o cerne da problemática relacionada à repartição de receitas entre serviços de telecomunicações e de valor adicionado. Ainda como consequência do regime especial, os fundos setoriais específicos das telecomunicações, como o Fust e o Funttel, não incidem sobre essa parcela de empresas. Assim, essas empresas não correspondem ao foco das fiscalizações tributárias empreendidas pela Anatel.

parcela considerável dos Prestadores de Pequeno Porte permaneceria indiferente a eventuais alterações procedimentais no tocante à delimitação entre a oferta de serviços de telecomunicação e a oferta de Serviços de Valor Adicionado, incluindo o SCI.

o Grupo está consolidando as informações prestadas por mais de 400 (quatrocentas) Prestadores de Pequeno Porte sobre o tema;

ao final expõe os aperfeiçoamentos que podem advir dos resultados do Grupo nas atividades de fiscalização de natureza tributária por parte da Agência. 

 

Em 5 de junho de 2024, a ARU, em atenção ao Ofício nº 91/2024/AF, por meio do Informe nº 03/2024/ARU (SEI nº 12072601), apresentou ponderações sobre a LGPD no tratamento de dados pessoais, destacando boas práticas como regras double opit-in e cautelas necessárias com data brokers. Ao final, apresentou sugestões de aprimoramento na minuta. 

Em 13 de junho de 2024, as Superintendências apresentaram os esclarecimentos sobre o Ofício nº 94/2024/AF, por meio do Informe nº 61/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12071195), abordando a possibilidade de mais de uma outorga do SMP dentro de um mesmo grupo econômico. Foi esclarecido que não haveria impacto no cálculo do ônus contratual, nem nos contratos de roaming, interconexão e compartilhamento de rede. Adicionalmente, as áreas técnicas reavaliaram a proposta de alteração do parágrafo único do art. 14 do Regulamento de Uso do Espectro, destacando que a proposta restringe mais as possibilidades de exploração industrial de que a norma atualmente vigente. 

Em 29 de julho de 2024, a Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. apresentou petição (SEI nº 12346807) e Anexo (Minuta de Modelo Regulatório de Expansão do SMP (SEI nº 12346808), no qual se manifesta contrariamente a proposta de alteração do artigo 14 do Regulamento de Uso do Espectro, constante da proposta da área técnica após a Consulta Pública, para que esta seja direcionada exclusivamente às prestadoras com Poder de Mercado Significativo. 

Em 31 de julho de 2024, a Telefônica Brasil S.A. apresentou considerações adicionais (SEI nº 12362628) em alguns dos temas abordados no item de Agenda nº 2. O primeiro se refere a obrigação de autenticar todas as chamadas nas redes SMP, STFC e SCM que utilizem recursos de numeração (art. 59, § 2º, da minuta do RGST)  para que sejam excetuadas as tecnologias 2G e 3G, pois para as redes legadas, inclusive algumas centrais do STFC, haveria a necessidade de investimentos vultuosos a serem realizados. 

O segundo tema tratado na petição é a oneração das prestadoras quando da modernização das redes móveis (Art. 178, parágrafo único, da minuta do RGST),  o parágrafo único do art. 83, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – RSMP, aprovado pela Res. nº 477/2007, desincentiva a modernização de redes móveis, em especial o desligamento das redes 2G e 3G, que estão operando desde 2000 e 2008, respectivamente, mas ainda sem prazos para desligamento. A manutenção de redes com tecnologias obsoletas acaba sendo um obstáculo para o avanço da digitalização de serviços na sociedade e para o uso eficiente do espectro de radiofrequências. A manutenção dessa obrigação para alguns tipos de equipamentos (IoT e M2M) pode não fazer sentido, a prestadora entende ser bastante adequada a proposta defendida pela área técnica dessa Agência, por meio dos itens 3.43 a 3.47 do Informe nº 56/2024/PRRE/SPR (SEI nº 1203004). Propõe ainda que a obrigação de substituição dos demais modelos de aparelhos de usuários deveria valer somente quando uma prestadora for promover evolução de tecnologia de sua rede legada com tempo inferior a 10 anos desde o início da implantação da tecnologia que será descontinuada. Alternativamente, caso esse entendimento não prevaleça entre os membros desse Conselho, a Telefônica sugere que a eventual existência de obrigação de substituição de aparelhos de usuários seja voltada somente para grupos de consumidores economicamente vulneráveis e precedida de ampla discussão setorial envolvendo a área técnica dessa Agência.

O terceiro tema se refere a vedação de portabilidade à usuários de Concessionárias do STFC para o SCM (Art. 59, §1º; e Art.62, §§ 1º e 2º, da minuta do RGST), uma vez adaptadas as Concessões do STFC para autorizações do mesmo serviço, não se vislumbra, em uma primeira análise, empecilhos para que as obrigações assumidas pela prestadora adaptada possam vir a ser cumpridas utilizando o SCM. Entende que a previsão constitui flagrante cerceamento dos direitos dos usuários das Concessionárias que não poderão portar seus números para nenhuma prestadora SCM, indo, portanto, de encontro ao Princípio do interesse público e ao Art. 3, inciso III, e Art. 46, ambos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (“RGC”). Assim, as vedações merecem ser removidas, sob pena de causarem prejuízos a milhares de usuários do STFC prestado por Concessionárias. Caso não seja esse o entendimento majoritário desse Conselho, esta prestadora, alternativamente, propõe que o início da vigência desses dispositivos seja condicionado ao fim do prazo das concessões vigentes.

 Por fim, discorre sobre os prazos para adequação das obrigações do RGST para que técnica e sistemicamente seja possível atender essa obrigação,  estima que serão necessários um prazo mínimo de 18 meses a contar da aprovação do novo RGST para poder adequar seus sistemas e redes para aumentar o parâmetro sistêmico denominado RN 1 (routing number 1), que é utilizado para identificação das prestadoras no processo de portabilidade e encontra-se atualmente em debate entre as prestadoras e a área técnica dessa Agência.

Em 6 de setembro de 2024, a Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Conexis apresentou petição (SEI nº 12542884) no qual se manifesta sobre alguns subtemas do regulamento de simplificação. Afirma que Autenticação de chamadas de forma ampla demandará desenvolvimentos complexos em redes (modernas e legadas), com investimentos que podem superar R$1 Bilhão (CAPEX e OPEX), alterando as condições acordadas e trazendo aspectos não considerados nas discussões no âmbito do Grupo Técnico coordenado pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), (a) a atual estrutura das chamadas LDI com campo do número chamador variando entre 10 e 23 dígitos, e (b) a existência de rotas internacionais recebendo tráfego de mais de 170 países, inviabiliza qualquer avaliação de spoofing. A proposta consiste na supressão dos §2º ao §8º, do Art. 59, da Nova Regulamentação Geral de Serviços de Telecomunicações. A implementação do protocolo Stir Shaken se mostra inviável em redes legadas: de forma geral, as redes que mais suportam os serviços de voz (STFC e SMP 2G/3G) não estão aptas para fazer uso do protocolo.

Requerem a inclusão de prazo de adaptação e mais amplos para entrada em vigor em subtemas da proposta de regulamento que demandam desenvolvimento e adequação de rede. Afirma que algumas das alterações propostas no RGST certamente demandarão complexos desenvolvimentos e adequações sistêmicas e em redes. As alterações oriundas do uso do recurso de numeração pelo SCM requerem entrada em vigência posterior a 01 de janeiro de 2026, data estabelecida para início da vigência dos regulamentos aprovados por meio da Resolução ANATEL n.º 768, de 19 de agosto de 2024, onde, por exemplo, consta a equiparação da área de prestação do STFC a área do Código Nacional. 

Por fim, requer a revisão da oneração das prestadoras nas modernizações de rede relacionadas a substituição do terminal do cliente em caso de modernização de redes de telecomunicações. Tal disposição legislativa permite concluir que, ainda que haja uma eventual obrigação regulatória de substituição de aparelhos, deveria haver um limite temporal para tanto, observando o histórico e prazo médio com que se dá a evolução tecnológica das redes de telecomunicações.  Deve-se permitir que as prestadoras possam reorganizar o espectro 2G/3G para atender aos requisitos de 4G e 5G com mais eficiência, melhor experiência para os usuários e gerar economias de custos de rede por meio de diminuição de custos de manutenção de redes que estão sendo prejudicadas pela obsolescência de equipamentos. Por fim, após abordar o desligamento de redes móveis de outros países no benchmarking trazido,  afirma que as ações adotadas pelas prestadoras deveria se pautar na transparência das informações disponibilizadas aos usuários e a notificação com devida antecedência sobre o planejamento de desligamento das redes legadas. Propõe a exclusão da obrigatoriedade de a prestadora providenciar substituição do terminal sem ônus ao usuário, ou ao menos que a obrigação de substituição de aparelhos de usuários (i) não se aplique para terminais M2M/IoT (conforme opinião manifestada pela Área Técnica dessa Agência no mencionado Informe n.º 56/2024/PRRE/SPR – SEI 12030040), e (ii) seja modulada para tão somente grupos de consumidores economicamente vulneráveis.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando o prazo previsto e as disposições constantes do art. 127, § 3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o processo será automaticamente incluído na pauta da 936ª Reunião deste Colegiado, de 25 de setembro de 2024.

Diante da relevância e complexidade da matéria, bem como do papel essencial da Anatel de promover a correta regulação dos serviços de telecomunicações e do uso temporário do espectro, dentre outros temas abarcados na proposta de projeto de simplificação de serviços, entende-se não ser possível a deliberação da matéria na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para sua submissão ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, § 3º, do RIA, a saber:

"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."

Submete-se, assim, proposta de nova prorrogação do prazo de relatoria por mais 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Voto por prorrogar o prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 27/09/2024, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12601143 e o código CRC ED2C9936.




Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 12601143