Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2024
DOU de 27/09/2024, seção 1, página 33

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2899, de 16 de setembro de 2024

  

Identifica o rol das prestadoras e operadoras que se submeterão ao cumprimento das disposições referidas no caput do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 158, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, e com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO que o Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 12607117), declara que as prestadoras pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 108, de 03 de maio de 2024 (SEI nº 12607123), determinou cautelarmente a suspensão, sem redução de texto, do art. 1º do Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019, especificamente quanto à declaração de que as prestadoras do GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO que as prestadoras listadas abaixo já estão abrangidas pelo caput do art. 2º do R-Ciber, por não serem consideradas como Prestadoras de Pequeno Porte (GRUPO TELEFÔNICA, GRUPO TELECOM AMERICAS, GRUPO TELECOM ITALIA e GRUPO OI);

GRUPO ECONÔMICO

RAZÃO SOCIAL - CNPJ 

GRUPO TELEFÔNICA

 

 

TELEFÔNICA BRASIL S.A. 02.558.157/0001-62

FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. 36.619.747/0001-70

TELXIUS CABLE BRASIL LTDA. 03.199.519/0001-39

GRUPO TELECOM AMERICAS

 

 

 

 

CLARO S.A.  40.432.544/0001-47

EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. - 09.132.659/0001-76

AMERICEL S.A. - 01.685.903/0001-16

TELMEX DO BRASIL S.A. - 02.667.694/0001-40

CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. - 66.970.229/0001-67

GRUPO TELECOM ITALIA

 

TIM S.A. - 02.421.421/0001-11

I-SYSTEMS SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA S.A. - 40.166.794/0001-8

GRUPO OI

 

 

V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - 02.041.460/0001-93

OI S.A. - 76.535.764/0001-43

OI SOLUÇÕES S.A. - 09.719.875/0001-12

CONSIDERANDO os trabalhos realizados pelo Subgrupo Ad Hoc 01 - Agentes do Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber), criado para subsidiar a decisão do GT-Ciber no que concerne ao atendimento do item b.1.1 do Acórdão nº 692, de 21 de dezembro de 2020 (SEI nº 6357283);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.022587/2021-76; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.057799/2021-74

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o rol das prestadoras e operadoras adicionais que se submeterão ao cumprimento das disposições referidas no caput do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024, com base no levantamento realizado pelo Informe nº 234/2024/COQL/SCO (SEI nº 12627616).

Art. 2º As seguintes operadoras de cabo submarino foram identificadas para atendimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, por força do inciso I do seu art. 2º-B:

 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.

02.934.071/0001-97

ANGOLA CABLES BRASIL LTDA.

20.609.743/0001-70

CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.

72.843.212/0001-41

CHINA UNICOM DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.

25.465.371/0001-70

CABO BRASIL EUROPA LTDA.

23.284.884/0001-59

SEABRAS 1 BRASIL LTDA.

17.289.520/0001-69

 

Art. 3º As seguintes prestadoras do Serviço Móvel Pessoal detentoras de rede própria foram identificadas para atendimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, por força do inciso II do seu art. 2º-B:

 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

ALGAR TELECOM S.A.

71.208.516/0001-74

SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

13.371.416/0001-89

BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

04.601.397/0001-28

UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S.A.

02.255.187/0001-08

LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A.

04.368.865/0001-66

 

Art. 4º As seguintes operadoras de rede que ofertam tráfego em mercado de atacado pertencentes aos grupos econômicos classificados como PMS no Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, conforme Plano Geral de Metas de Competição, foram identificadas para cumprimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, por força do inciso III do seu art. 2º-B:

 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 ALGAR TELECOM S.A.

71.208.516/0001-74

LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A.

04.368.865/0001-66

 

Art. 5º As prestadoras e operadoras nominalmente identificadas nesta Portaria terão o prazo de um ano para se adequar às obrigações regulamentares mencionadas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, contado da data da publicação da Portaria, conforme previsto no § 3º do art. 2º-B do R-Ciber.

Art. 6º Esta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo para a inclusão ou retirada de prestadoras e operadoras, nos termos do § 4º do art. 2º-B do R-Ciber.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 25/09/2024, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12588770 e o código CRC 14D556EA.



 


Referência: Processo nº 53500.076819/2024-59 SEI nº 12588770