Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 134/2024/PR

Processo nº 53500.110858/2023-10

Interessado: Gerência de Suporte à Fiscalização

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposição de análise da conveniência e oportunidade da aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência.

EMENTA

APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. AQUISIÇÃO POR REGISTRO DE PREÇOS. Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones). Resolução Interna nº 214/2023. VALOR ESTIMADO dentro da alçada de COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações, cujo o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A aprovação da conveniência e oportunidade constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.

A contratação em tela tem por objetivo a aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência.

O objeto da contratação pretendida, dadas suas características, enquadra-se no conceito de bens e serviços comuns definidos no inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Pela aprovação da conveniência e oportunidade da contratação e autorização para a celebração de novo contrato administrativo.

REFERÊNCIAS

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Documento de Formalização de Demanda (DFD) (SEI nº 11292136).

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164).

Informe nº 9/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 12312064).

Informe nº 31/2024/FISF2/FISF/SFI - pesquisa de preços (12281245).

Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776).

Minuta de Edital (SEI nº 12414535).

Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12412506).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 691/2024 (SEI nº 12412512).

Despacho Ordinatório (SEI nº 12483796).

Parecer nº 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461).

Informe nº 40/2024/FISF2/FISF/SFI (SEI nº 12553874).

Termo de Referência (SEI nº 12563264);

Informe nº 95/2024/AFCA3/AFCA/SAF(SEI 12597149);

Edital de Pregão Eletrônico nº 90030/2024 (SEI nº 12597297);

Minuta de Contrato (SEI nº 12412517);

Minuta de Ata de Registro de Preços (SEI nº 12412522).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposição de análise da conveniência e oportunidade da aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, apresentada pela Superintendência de Fiscalização - SFI, com valor estimado para a pretendida contratação é de R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 691/2024 (SEI nº 12412512).

Os autos foram iniciados com o Documento de Formalização da Demanda (SEI nº 11292136), que tratou de descrever a demanda da Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF.

Na sequência, o processo foi enviado à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) para instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, o que foi formalizado no documento SEI nº 11292968. Todos os integrantes indicados tomaram ciência da indicação, conforme assinaturas acostadas naquele documento.

A área requisitante, com apoio do integrante administrativo, elaborou os documentos de Planejamento de Contratação elencados no artigo 20 da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

No Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164) foram estabelecidos os parâmetros de contratação, de acordo com o artigo 9º da pela Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, e foi incluído no sistema ETP-Digital (SEI nº 11421143), conforme previsto no art. 4º da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022.

Na sequência, a Equipe de Planejamento de Aquisição criou o documento Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 12201742), seguindo o modelo disponibilizado pelo Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, objetivando identificar, ainda na fase de planejamento, os riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e os riscos de não se alcançar os resultados que atendam às necessidades da Contratante, elencando-se as medidas que podem ser tomadas para mitigar ou resolver os eventuais problemas gerados. Esse mapeamento prosseguirá ainda na fase mais avançada da aquisição, com o mapeamento dos riscos do processo de aquisição em sua fase externa.

No Informe nº 31/2024/FISF2/FISF/SFI - pesquisa de preços (12281245) foram descritos os procedimentos utilizados para a pesquisa de preços, realizada por e-mail (SEI nº 12201720) e, após avaliação das respostas apresentadas pelos fornecedores contatados, a área técnica concluiu o seguinte acerca dos valores estimados da contratação:

4.4. Após a depuração dos valores descritos no item supra, para obtenção do preço estimado considerou-se a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, conforme a(s) tabela(s) abaixo:

Tabela 3 - Valor estimado da contratação

Item

Descrição

Unidade

Quantidade mínima

Quantidade máxima

Valor unitário estimado (Média)

Valor mínimo total estimado

Valor mínimo total estimado

1

Drones para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF)

unidade

1

12

2.504.281,21

2.504.281,21

30.051.374,52

4.5. Assim, o valor estimado da contratação é de R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Concluídos os levantamentos preliminares, foi elaborada Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776), tendo sido utilizada a Minuta Padrão (SEI nº 9611635), elaborada pela Gerência de Aquisições e Contratos - AFCA, conforme determinado pela Portaria nº 1784, de 22 de dezembro de 2017, e adaptada às novas versões dos Modelos da AGU, em respeito aos artigos 29 e 35 da IN nº 05/2017 e ao Enunciado BPC nº 06.

O conteúdo da Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776) contempla as exigências da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022. 

Foi elaborada Minuta de Contrato (SEI nº 12412517) seguindo o modelo elaborado pela Gerência de Aquisições e Contratos - AFCA, conforme determinado pela Portaria nº 1784, de 22 de dezembro de 2017, adaptada às novas versões dos Modelos da AGU.

Em seguida foi elaborada a Minuta de Edital (SEI nº 12414535).

Conforme discriminado na Minuta do Termo de Referência (SEI nº 12201776) observa-se que o objeto desta contratação, dadas suas características, enquadra-se no conceito de bem comum definido no inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa forma, a modalidade de licitação a ser adotada é o pregão, na forma eletrônica, previsto no art. 6º, XLI, c/c art 28, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A contratação se dará por meio de registro de preços, nos termos do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços. Assim, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, nos termos do art. 17 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.

A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.

A Portaria de Pessoal nº 238, de 28 de fevereiro de 2023 (SEI nº 9882558) designa os pregoeiros responsáveis pela contratação, sendo a equipe de apoio integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo.

A Portaria de Pessoal nº 1.013, de 7 de agosto de 2024 (SEI nº 12387870) designa servidores para exercerem a função de Representante da Agência com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a contratação pretendida.

Em seguida, o processo foi encaminhado à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), em observância ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprovou a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A AFCA exarou o Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12412506), de 19/8/2024, concluindo pela regularidade da instrução processual até o momento, propondo o encaminhamento dos autos pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) ao Conselho Diretor da Anatel para avaliação da conveniência e oportunidade e o envio concomitante à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) para análise jurídica da contratação.

No que tange ao prazo previsto para a contratação, embora o Documento de Formalização de Demanda (SEI nº 11292136) tenha indicado a necessidade de que a contratação fosse efetivada até 31/10/2024, os autos foram enviados à Gerência de Aquisições e Contratos em 12/8/2024. Assim, considerando-se o prazo médio estimado de 130 (cento e trinta) dias entre o recebimento dos documentos de Planejamento e a assinatura do Contrato, estima-se que a contratação efetivar-se-ia em dezembro de 2024. Contudo, destaca a área de licitações que "serão envidados esforços para a contratação no menor prazo possível."

Assim, com fundamento no Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12412506), após analisar as informações encaminhadas pela área requisitante, a SAF remeteu os autos a este Colegiado para avaliação da conveniência e oportunidade da contratação por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 691/2024 (SEI nº 12412512), de 20/8/2024, e, ainda, o encaminhamento concomitante dos autos à d. Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) para análise jurídica da contratação acima.

Após o recebimento do processo neste gabinete foi elaborado e juntado aos autos o Parecer nº 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461), o qual concluiu pela regularidade jurídica com ressalvas condicionando ao atendimento das recomendações formuladas no parecer.

Em seguida o processo foi encaminhado para manifestação da FISF e AFCA sobre os termos do parecer da PFE, conforme Ofício nº 259/2024/AFCA3/AFCA/SAF-ANATEL, de 11/9/2024 (SEI nº 12563476), e Ofício nº 126/2024-PR (SEI nº 12581987), tendo as áreas se manifestado pelo Informe nº 40/2024/FISF2/FISF/SFI (SEI nº 12553874) e Informe nº 95/2024/AFCA3/AFCA/SAF(SEI 12597149).

É o relatório. 

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada por meio da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais):

Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023

(...)

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)

Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

[...] XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.”

 

Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

[...] X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.

Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

No caso em questão, como o valor máximo estimado da contratação pretendida é de R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e conveniência da contratação proposta.

Diante dos esclarecimentos expostos, passa-se à verificação dos elementos necessários à prática do ato de aprovação da conveniência e oportunidade da contratação.

DA ANÁLISE

Posta a competência do CD para decisão sobre o tema, passa-se à análise da conveniência e oportunidade da aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, no valor estimado em R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com o quantitativo e as condições estabelecidas na Minuta do Termo de Referência (SEI nº 12563264).

Inicialmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui de aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e autorização para a celebração de novo contrato administrativo, com o valor estimado acima especificado.

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a celebração de nova contratação pela Superintendência de Fiscalização (SFI), por meio da Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF.

Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de autorização para aquisição, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), com funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da contratação proposta;

As razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato;

A comprovação da vantajosidade econômica da contratação; e

A comprovação de disponibilidade orçamentária.

Sobre a necessidade, relata a área requisitante da contratação no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164) que a não aquisição de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração gerará dificuldades nas ações de inspeção em áreas que apresentam risco à incolumidade física dos fiscais ou com dificuldade de acesso às fontes de interferências eletromagnéticas.

 Segundo informação da área técnica, contida no Item 2 do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164):

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE

2.1. Entre as atribuições exercidas pela Superintendência de Fiscalização, encontram-se atividades relacionadas à monitoração do espectro radioelétrico e à análise e avaliação de parâmetros técnicos de estações de telecomunicações e radiodifusão.

2.2. A atividade de radiomonitoração conjugada com funcionalidades de radiolocalização permite a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações, da utilização do espectro de radiofrequência e identificação de fontes interferentes. Para tal são utilizadas estações fixas que compõem a Rede de Monitoramento do Espectro (RME) da Anatel, equipamentos transportáveis e portáteis.

2.3. Com a experiência acumulada ao longo dos anos de execução de atividade fiscalizatória, percebeu-se a necessidade de uma abordagem diferenciada em relação ao que foi feito até então, principalmente nas fiscalizações em áreas que apresentam risco à incolumidade física dos fiscais ou com dificuldade de acesso às fontes de interferências eletromagnéticas.

2.4. A vantagem apresentada pelo monitoramento de espectro e radiolocalização baseado em Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) deve-se à capacidade de realização dessas tarefas em uma altitude muito acima do possível com um sistema de monitoramento terrestre, como da "Estação Transportável de Monitoração do Espectro (ETM)", utilizada pela Anatel para mobilidade terrestre nas atividades de radiomonitoração e radiolocalização.

2.5. Dessa forma, as RPAs atuam de modo a complementar a rede de estações fixas e transportáveis terrestres (ETMs), com possibilidade de operação conjunta para geolocalização de emissões. A tabela abaixo ilustra as principais características de operação dos equipamentos em uso pela Anatel:

2.6. Como referência, os custos das soluções adquiridas recentemente são os seguintes:

AOA UMS300: R$ 1.300.000,00 por estação (R$ 800.000,00 pelo equipamento e R$ 500.000,00 por licença do software de operação remota).

TDOA RMU: R$ 458.000,00 por estação e R$ 298.000,00 por licença do software de operação remota.

2.7. A frequência de operação para as funcionalidades DF e APT foram definidas na faixa compreendida entre 74 MHz e 6 GHz. O início da faixa operacional em 74 MHz deve-se à destinação no Brasil dessa faixa para o serviço de Radionavegação Aeronáutica (limitado móvel aeronáutico de 74,8 MHz a 75,2 MHz). Já o limite superior de 6 GHz, deve-se à faixa compreendida entre 5830 e 5850 MHz, destinada aos serviços de radiolocalização.

2.8. Segundo o Report ITU-R SM.2486-0: Use of commercial drones for ITU-R spectrum monitoring tasks, as possíveis tarefas de medição e radiolocalização usando RPAs podem incluir:

medições de intensidade de campo;

medição tridimensional do padrão da antena;

medições de cobertura;

inspeção de estações de radiocomunicação;

manutenção e calibração de estações e equipamentos de radiomonitoramento;

investigação de interferência;

determinação da direção de uma fonte emissora; e

estudos técnicos e científicos.

2.9. Diante disso, em 2020 foi criado um Grupo de Trabalho - GT para analisar as possibilidades de aplicação de RPAs como ferramentas que possam mitigar eventuais riscos aos fiscais e, ao mesmo tempo, aumentar a eficácia das ações de fiscalização a serem executadas (Processo SEI nº 53500.019852/2020-58). O Grupo ficou conhecido como GT Drones.

2.10. Dos resultados apresentados pelo GT Drones (Informe nº 9/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 6643985)) vale destacar que o grupo entendeu que, para atender às necessidades das ações de fiscalização da Anatel, deveriam haver 3 tipos de RPA como ferramentas auxiliares, a saber:

2.10.1. RPA CAM - para auxiliar nas atividades de fiscalização para aquisição de imagens, localização e visualização de elementos de interesse da fiscalização;

2.10.2. RPA DFIR - para auxiliar na localização de fontes de interferência, estações clandestinas e fontes de ruído elétrico na rede de média/alta tensão;

2.10.3. RPA APT - para a Análise de Parâmetros Técnicos (ex: análise de cobertura de acordo com Ato nº 3115, de 10 de junho de 2020, levantamento do diagrama nos serviços de radiodifusão, etc.) em estações de radiodifusão e telecomunicações .

2.11. Devido a restrições orçamentárias, inicialmente, foram adquiridos apenas RPA do tipo CAM (Processo SEI nº 53504.005421/2021-55).

2.12. Dando prosseguimento ao projeto para a utilização de RPA nas ações de fiscalização, a FISF incluiu no Plano Anual de Contratações - PAC de 2023, uma ID para a aquisição de novas RPA dos tipos DFIR e APT. Devido à necessidade de se realizar um estudo prévio para balizar tal aquisição, decidiu-se retirar a citada ID do PAC 2023, incluindo-a no PAC 2024 e instituir um novo Grupo de Trabalho para realizar os estudos necessários (Portaria de Pessoal 1111 ( SEI nº 10923993)).

2.13. O GT instituído por meio da Portaria de Pessoal 1111 (SEI nº 10923993) apresentou os resultados dos seus estudos por meio do Informe nº 24/2023/FISF3/FISF/SFI (SEI nº 10952545). Além de trazer a especificação técnica dos equipamentos a serem adquiridos, o referido informe recomendou que seja priorizada a aquisição de RPA que agreguem na mesma solução as funcionalidades DFIR e APT. Também foi sugerida a aquisição de 12 (unidades), sendo uma para cada Gerência Regional e uma para a Unidade Operacional no Distrito Federal.

2.14. Contudo, posteriormente foi realizada avaliação técnica sobre a agregação de câmera termal (infravermelho) embarcada em RPA em conjunto com equipamento receptor para realização de DF e APT e verificou-se que esse tipo de câmera pode inviabilizar a construção da solução por dificuldades de acomodação na estrutura da RPA e de controle em conjunto com o sistema de radiomonitoração. Não obstante, tais câmeras podem influenciar substancialmente o Peso Máximo de Decolagem (PMD), limitado a 25 kg (Classe 3). Desse modo, o presente estudo não considerou a aquisição de RPA com solução de câmera infravermelho embarcada para priorizar as funcionalidades de DF e APT.

2.14.1. Conforme previsto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017, os drones devem atender às seguintes características: limitação do PMD em até 25 kg (Classe 3) dispensa a necessidade do operador: (i) possuir e portar licença e habilitação emitidos pela ANAC, bem como Certifi­cado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª, 2ª ou 5ª classe concedidos pela ANAC ou de 3ª classe expedido pelo Comando da Aeronáutica; e (ii) portar Certificado de Aeronavegabili­dade Especial RPA (CAER).

2.15. Reitera-se que a não contratação do objeto em apreço gerará dificuldades nas ações de inspeção em áreas que apresentam risco à incolumidade física dos fiscais ou com dificuldade de acesso às fontes de interferências eletromagnéticas.

Ainda sobre o detalhamento da necessidade posta, a área requisitante detalhou no item 1 (Condições Gerais da Contratação) da Minuta do Termo de Referência (SEI nº 12563264) os grupos e itens a serem considerados na contratação, vejamos:

Tabela 1 - objeto da contratação

Item

Especificação

CATMAT

Unidade de Medida

Quantidade mínima

Quantidade máxima

Valor Unitário

Valor Mínimo Total Estimado

Valor Máximo Total Estimado

1

Drones para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF)

482665

Unidade

1

12

2.504.281,21

2.504.281,21

30.051.374,52

(...)

1.5. O prazo de vigência da contratação é de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias corridos contados da data da última assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

Ademais, constam dos itens 4.1. a 4.24. da Minuta do Termo de Referência (SEI nº 12201776as especificações técnicas acerca dos requisitos da contratação.

A área analisou, também, a possibilidade de parcelamento da solução proposta, com objetivo de fomentar a competição entre licitantes, concluindo não existirem viabilidades técnica e econômica, vislumbrando risco de perda de escala e que não há a possibilidade de aumento na competitividade com a divisão da solução em itens e, ainda, que se trata de uma aquisição de bens comuns, cujo fornecimento pode ser realizado por qualquer empresa do ramo, uma vez que há disponibilidade dos itens em fabricantes, distribuidores e importadores. Acrescentou, ainda, as seguintes justificativas extraídas do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164), in verbis:

9.2. É tecnicamente viável dividir a solução?

9.2.1. Não. Trata-se de aquisição de um único item.

9.3. É economicamente viável dividir a solução?

9.3.1. Não. Trata-se de aquisição de um único item.

9.4. Não há perda de escala ao dividir a solução?

9.4.1. Trata-se de aquisição de um único item.

9.5. Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

9.5.1. Não. Trata-se de aquisição de um único item.

Por todo exposto, concluiu a área requisitante que não há possibilidade de parcelamento tendo em vista se tratar de aquisição de um único item.

Passemos à análise das razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato. 

No Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12412506) foi apresentado o resultado dos estudos efetuados pelo Grupo de Trabalho (GT Drones) instituído pela Portaria nº 953, de 1 de julho de 2020 (SEI nº 5711720), destinado a efetuar estudos sobre a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas ("RPAs", conhecidos também como "drones") nas ações de fiscalização, tendo concluído sobre a existência de inúmeras vantagens na utilização dos equipamentos RPA em atividades de fiscalização, o que irá agregar valor às atividades finalísticas da Agência. Consta do referido informe citação ao Informe nº 9/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 12312064), elaborado nos autos do Processo nº 53500.019852/2020-58, o qual aponta:

3.10. Das dificuldades enfrentadas pelas equipes da Anatel durante as atividades de fiscalização:

3.10.1. A fiscalização dos serviços de telecomunicações e radiodifusão é uma ATIVIDADE FINALÍSTICA DA AGÊNCIA, conforme estabelecido na lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 e, apesar da Anatel ter muitos equipamentos em seu parque de instrumentos técnicos, ainda assim existem dificuldades encontradas em alguns momentos dos trabalhos.

3.10.2. Dificuldade em visualização de antenas e locais considerados de risco físico aos agentes:

3.10.2.1. A cada ano que passa a tecnologia vem evoluindo de forma cada vez mais rápida e com isso há também um aumento considerável na utilização de recurso de telecomunicações. Da mesma forma há também um aumento nas atividades criminosas envolvendo serviços de telecomunicações clandestinos. A exemplo disso temos sempre reclamações referentes às entidades não outorgadas de radiodifusão FM (comumente denominadas de “Rádios Piratas”), que se encontram muitas vezes instaladas em comunidades dominadas por milícias e/ou tráfico de drogas, ou também em áreas gigantescas de mata e floresta (com o objetivo de dificultar a ação de fiscalização). É bem comum as equipes de fiscalização se depararem com situações complexas ou perigosas ao abordar uma entidade clandestina, e geralmente os responsáveis pela estação tentam descaracterizar o local, retardando a entrada dos agentes e retirando os equipamentos. A única prova que os agentes guardam do ilícito é a análise espectral e fotografia da antena, quando é possível fazer a visualização dessa.

3.10.3. Dificuldade na localização de fontes de interferência:

3.10.3.1. Em geral, estas interferências prejudiciais nas faixas de VHF e UHF são decorrentes da operação de estações clandestinas ou de estações autorizadas com as características de transmissão divergentes do autorizado e afetam as faixas do espectro radioelétrico utilizadas por estações autorizadas de vários serviços, como por exemplo o Serviço Móvel Aeronáutico (SMA), Serviço de Radionavegação Aeronáutica (SRA), Serviço Móvel Pessoal (SMP), serviços de radiodifusão (FM, TV), dentre outros.

3.10.3.2. As interferências nas faixas destinadas aos serviços aeronáuticos podem afetar as aeronaves, as torres de controle, ou ambas ao mesmo tempo. Essas reclamações são classificadas na Anatel como interferências prejudiciais com risco à vida. Assim, esse tipo de trabalho requer uma solução com a maior brevidade possível, minimizando os transtornos causados nas comunicações aeronáuticas.

3.10.3.3. Quando a interferência afeta apenas a aeronave, a pesquisa não é simples pois a aeronave está captando o sinal interferente em voo numa posição livre de obstáculos ao passo que o fiscal, em terra, quando faz as medidas, muita das vezes não capta o sinal interferente, uma vez que está sendo prejudicado pelo relevo ou por edificações. Assim, é necessário percorrer toda a área no entorno do ponto reclamado pela aeronave, podendo chegar a uma centena de quilômetros de raio em torno do local da reclamação.

3.10.3.4. No caso da telefonia celular (SMP), a utilização de reforçadores de celular tem causado muitos transtornos para as operadoras e usuários. Esses equipamentos costumam ser usados em edifícios muito altos, nos subsolos, dentro de grandes galpões, em áreas rurais e outras regiões com cobertura precária do serviço de celular. Nos centros ocupados por prédios altos, é comum a equipe de fiscalização da Anatel solicitar o acesso, adentrar a edificação para somente então constatar que se tratava de reflexão do sinal, tendo que iniciar nova pesquisa. É comum os fiscais subirem em 3 a 4 prédios da região, gastando vários dias até encontrar o local exato da instalação do reforçador.

3.10.3.5. Para a localização da fonte que causa a interferência, muitas das vezes torna-se necessário o acesso a locais onde exista pouca “reflexão” (ou seja, locais com poucos obstáculos que prejudiquem a pesquisa do sinal interferente), como por exemplo: coberturas de prédios, descampados, pontos locais de maior altitude, onde nem sempre se consegue ter acesso.

3.10.3.6. Já nas áreas rurais, a dificuldade é imposta pelas grandes distâncias e pela falta de vias interligadas. Ao seguir um sinal interferente por meio de equipamentos portáteis, é necessário acessar estradas rurais seguindo o apontamento do sinal interferente. Porém, a estrada normalmente não segue a direção da fonte do sinal e não é possível seguir em linha reta em direção à fonte interferente, pois existem propriedades, cercas, plantações, vegetação, rios, montanhas, dentre outros. Assim a equipe precisa procurar outras estradas na região, aumentando consideravelmente o tempo de pesquisa.

3.10.4. Dificuldade de medições de APT (avaliação de parâmetros técnicos) em estações de telecomunicações e de radiodifusão:

3.10.4.1. Uma das exigências para medidas em radiodifusão é que a antena de recepção deve estar a 10 metros de altura em relação ao solo (Norma de FM - Ato nº 3.115, de 10 de junho de 2020, curva 50/50). Desde a desativação das UMRs (Unidades Móveis de Radiomonitoração), cuja antena poderia ser elevada a essa altura, não está sendo possível executar atividades com essas características. Tem-se realizado medidas com a ETM (Estação Transportável de Monitoramento), cuja antena fica no teto de uma caminhonete, com altura muito inferior aos 10 metros.

3.10.4.2. Quanto às medidas de área de cobertura de uma estação, especialmente quando há denúncia de não atendimento ou de extrapolação das áreas de cobertura, é bastante difícil percorrer o contorno teórico de uma emissora de radiodifusão para realizar essas medições, pois normalmente existem obstáculos físicos que contribuem negativamente para essa tarefa.

3.10.4.3. Outro item comum nos laudos de vistoria é a medição de altura da antena em radiodifusão. Como é praticamente impossível esticar uma trena do solo até ao cento da antena instalada na torre, essa medida é obtida de forma indireta, por meio de cálculos geométricos medindo-se com um telêmetro a distância de um ponto ao centro da antena e também desse ponto à parte inferior da torre. Este método pode ter alguns fatores práticos que influenciam na medida correta em algumas situações como, por exemplo, conseguir enxergar corretamente o centro da antena com ofuscação pela luz do sol, elementos obstruindo a visualização direta da antena, etc.

3.14. Portaria nº 953, de 1 de julho de 2020, item III - fazer o levantamento dos benefícios esperados com a sua utilização:

(...)

3.14.3. Temos como benefícios diretos da aquisição a maior eficiência das ações de fiscalização em campo, uma vez que o equipamento em tela confere maior agilidade e assertividade na visualização (fotos e filmagem) de estações de telecomunicações (torres e antenas), identificação de fontes interferentes de radiofrequência e transmissores de origem clandestina, e avaliação de parâmetros técnicos dos sinais transmitidos pelas estações de telecomunicações e radiodifusão autorizadas.

3.14.4. Benefícios com a utilização das RPAs em visualização de antenas e locais considerados de risco físico aos agentes:

3.14.4.1. O uso de RPAs equipados com câmeras fotográficas de zoom óptico ou digital de alta definição e de longo alcance possibilita a pré-visualização de locais de fiscalização, quer sejam comunidades com alto índice de periculosidade, edifícios, telhados de galpões, torres, áreas rurais, ou até mesmo de uma estação camuflada em matas e florestas, visando ampliar o campo de visão dos fiscais, por meio da obtenção de imagens a partir de posição em que a visualização é considerada mais vantajosa.

3.14.4.2. Dessa forma, pode-se realizar a identificação visual e espectral de uma estação sem causar grande alarde, diferente da ação presencial convencional, e sem expor os agentes de fiscalização ao risco físico, proporcionando um melhor planejamento da ação como a solicitação de apoio policial e demais providências.

3.14.4.3. As imagens coletadas e o resultado de diversos apontamentos com goniômetro enriquecem o rol de provas, tornando a materialidade mais convincente às autoridades e ao judiciário, evitando situações hipotéticas de que o sinal interferente pudesse ter sido originado de outro local.

3.14.5. Benefícios na localização de fontes de interferência:

3.14.5.1. Com o uso de RPAs equipados com dispositivo Direction Finder (Radiogoniometria – localização de um sinal de RF), pela sua capacidade de elevação, pode reduzir a recepção de sinais refletidos e determinar a direção da fonte de interferência. O fato de elevar a altura de um equipamento de monitoração de espectro elimina as reflexões, tornando o trabalho e a resolução do problema mais rápido e eficiente, principalmente nos casos de reclamações de interferências aeronáuticas pois são demandas de alta prioridade e risco à vida.

3.14.5.2. Ainda sobre o Serviço Móvel Aeronáutico, os RPAs podem ajudar fazendo a monitoração em voo, de maneira muito mais rápida que o drive test, podendo ainda percorrer a rampa de pouso/decolagem das aeronaves, desde que autorizado e permitido pelo controle de tráfego aéreo.

3.14.5.3. O equipamento pode fazer voos circundando prédios, fazendo a indicação do local em que se encontra o equipamento interferente. Poderá, ainda, apontar qual o andar e em qual face da edificação está localizado o equipamento, facilitando a identificação de eventual apartamento ou sala comercial onde se guarda o referido dispositivo causador de interferência.

3.14.5.4. Em áreas muito grandes, com os apontamentos gerados pelos equipamentos RPAs, será possível "triangular" (colocar no mapa no mínimo três direções de apontamentos em locais distintos) e reduzir a área de busca, para em seguida procurar a estrada que dá acesso ao local apontado. Estando próximo da fonte interferente, o RPA poderá procurar a fonte de forma direta, voando em direção ao apontamento do sinal interferente, filmando ou fotografando a edificação e marcando as suas coordenadas geográficas.

3.14.6. Benefícios nas medições de APT (avaliação de parâmetros técnicos) em estações de telecomunicações e de radiodifusão:

3.14.6.1. O RPA permite a monitoração do espectro em diversas alturas, quando com equipamento de monitoração embarcado.

3.14.6.2. A Análise de Parâmetros Técnicos de entidades de telecomunicações (nível, frequência, modulação, largura de banda, altura da antena, dentre outras medições).

3.14.6.3. Análise de cobertura de emissoras de Radiodifusão e SMP, inclusive atendendo ao Ato nº 3115, de 10 de Junho de 2020, elevando a antena receptora à 10 metros de altura.

3.14.6.4. Levantamento do diagrama de irradiação de estações de telecomunicações e de radiodifusão com maior precisão.

3.14.6.5. Outra medição interessante poderá ser realizada com o RPA alcançando a zona de Fresnell de radioenlaces diretivos (linha de visada de um enlace – link). (sem grifos no original)

Ademais, a SFI destacou no Informe nº 9/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 12312064) que a contratação apresenta benefícios diretos e indiretos decorrentes da contratação proposta, quais sejam:

3.14.7. Destaque-se, ainda, os seguintes benefícios além do aspecto técnico:

3.14.7.1. PRESERVAÇÃO DA IMAGEM INSTITUCIONAL DA ANATEL E DO BRASIL, pela atuação transparente, efetiva e eficiente da Agência na preservação dos recursos de espectro.

3.14.7.2. APOIO INSTITUCIONAL (COMPETÊNCIA GERAL). A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, traz em seu art. 1º que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

3.14.7.3. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES. Adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, na garantia dos recursos de espectro necessários ao desenvolvimento do setor.

3.14.7.4. A utilização do RPA pode trazer grandes benefícios para a Anatel e para os usuários de Telecomunicações, melhorando a eficiência da fiscalização, reduzindo custos e viabilizando algumas medidas que antes não eram realizadas ou eram realizadas de forma precária. Traria benefícios aos servidores (tanto da Anatel como de órgãos parceiros, como forças policiais e oficiais de justiça) também, melhorando a segurança e facilitando o trabalho.

3.14.7.5. Racionalização de recursos humanos e materiais, além do aprimoramento do serviço público pela aquisição de conhecimento tecnológico e agregação de valores às atividades estatais pela utilização da ferramenta.

3.14.7.6. Capacidade aumentada de trabalho das atividades de monitoração, possibilitando a cobertura de uma área muito maior do que da forma convencional, com maior eficiência, eficácia e efetividade.

3.14.7.7. Aplicação da tecnologia de forma concomitante nas ações de fiscalização, com reflexo na otimização de seus recursos materiais e humanos.

3.14.7.8. A modernização e a padronização do parque de instrumentos das Unidades da Anatel, que passarão a dispor em seus acervos de RPAs, agregando valor às atividades de fiscalização, por meio do ganho de conhecimento e desenvolvimento da tecnologia.

3.14.7.9. A população em geral tende a perceber um melhor atendimento dos serviços de telecomunicações, pois muitas das interferências atingem serviços públicos, como o SMP (celular).

3.14.7.10. Por fim, poderá haver ganho com a melhoria da imagem institucional da Anatel. (sem grifos no original)

Da relação com o Planejamento Estratégico da Agência

É oportuno registrar, conforme item 3.3 do Documento de Formalização de Demanda (SEI nº 11292136), a SFI destaca que a contratação proposta consta na lista de Projetos aprovados no Plano de Contratações Anual para o ano de 2024, cadastrada sob ID nº 413001-90026/2023, e se alinha à Perspectiva de Processos de Gestão Interna dentro do planejamento estratégico da Agência ao(s) seguinte(s) objetivo(s) 1C - Garantir o cumprimento de obrigações regulatórias e 2C - Promover uso eficiente dos recursos escassos:

3.3. Alinhamento Estratégico

3.3.1, As diretrizes estratégicas da Anatel constam no Plano Estratégico 2023 a 2027, publicado em novembro de 2022.

3.3.2. A Visão institucional da Anatel é definida no Plano Estratégico como sendo: "Ser uma instituição ativa na transformação digital no país, promovendo mercados dinâmicos com serviços de qualidade”".

3.3.3. A Agência tem como missão "Promover o desenvolvimento da conectividade e da digitalização do Brasil em benefício da sociedade"

3.3.4. O referido Plano Estratégico define ainda como valores: "Inovação Segurança Regulatória Foco em resultados e efetividade Construção Participativa".

3.3.5. Verifica-se que a presente contratação se alinha na Perspectiva de Processos de Gestão Interna dentro do planejamento estratégico da Agência ao(s) seguinte(s) objetivo(s) 1C - Garantir o cumprimento de obrigações regulatórias e 2C - Promover uso eficiente dos recursos escassos.

3.3.6. No mais, consigna-se que a presente contratação consta na lista de Projetos aprovados no Plano Anual de Contratações, conforme tabela indicada no item 2.

Diante do exposto, verifica-se que as razões e justificativas para a contratação estão satisfatoriamente expostas no processo pela área técnica.

Em relação à vantajosidade econômica da contratação, impende ressaltar que a SFI procedeu à realização de pesquisa de preços para formação de valores de referência, que utilizará os parâmetros contidos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, com priorização dos parâmetros contidos nos incisos I e II do art 5º da referida norma, a saber:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Declara, ainda, a área proponente que foram utilizados os seguintes parâmetros:

sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços;

contratações similares feitas pela Administração Pública;

pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.

A área técnica justifica a escolha pela aquisição por registro de preços considerando o seguinte, conforme explicitado no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164):

5.1. Para o atendimento da demanda especificada, foram levantadas as seguintes alternativas:

5.1.1. Alternativa 1: Aquisição dos bens com entrega total

5.1.1.1. Esta forma de aquisição implica a entrega da totalidade dos bens que se pretende adquirir em uma única parcela, após a assinatura do contrato.

a) Pontos positivos: atendimento total da demanda das Unidades Descentralizadas, conforme item 7 deste Estudo Preliminar da Contratação.

b) Pontos negativos: a entrega dos bens de forma não parcelada implica a necessidade da disponibilização orçamentária completa para atendimento ao contrato.

5.1.2. Alternativa 2: Aquisição por meio de Registro de Preços

5.1.2.1. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

a) Pontos positivos: possível utilizar quando a quantidade do objeto ainda não estiver completamente definida.

b) Pontos negativos: a inclusão do processo no sistema governamental de intenção de registro de preços, que leva a um aumento no prazo do processo.

5.1.3. Alternativa 3: Adesão a Ata de Registro de Preços

5.1.3.1. Nos termos do artigo 22 do Decreto nº 7892/2013: "Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador".

a) Pontos Positivos

A participação como órgão não participante, denominado "carona", carrega características que a doutrina relaciona, como se pode observar na lição do jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

Depois de ressalvar os casos de contratação direta e impor, como regra, o princípio da licitação, a Constituição Federal define os limites desse procedimento, mas em nenhum momento obriga a vinculação de cada contrato a uma só licitação ou, ao revés, de uma licitação para cada contrato. Essa perspectiva procedimental fica ao alcance de formatações de modelos: no primeiro, é possível conceber mais de uma licitação para um só contrato, como na prática se vislumbra com o instituto da pré-qualificação em que a seleção dos licitantes segue os moldes da concorrência, para só depois licitar-se o objeto, entre os pré-qualificados; no segundo, a figura do carona para em registros de preços ou a previsão do art. 112 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, é juridicamente possível estender a proposta mais vantajosa conquistada pela Administração Pública como amparo a outros contratos.

O carona no processo de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.

É precisamente nesse ponto que são olvidados pressupostos fundamentais da licitação enquanto processo: a finalidade não é servir aos licitantes, mas ao interesse público; a observância da isonomia não é para distribuir demandas uniformemente entre os fornecedores, mas para ampliar a competição visando a busca de proposta mais vantajosa.

Os fundamentos de lógica que sustentam a validade do Sistema de Registro de Preços e do sistema de “carona” consistem na desnecessidade de repetição de um processo oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa.
Além disso, quando o carona adere a uma Ata de Registro de Preços, em vigor, normalmente já tem do órgão gerenciador – órgão que realizou a licitação para o Sistema de Registro de Preços – informações adequadas sobre o desempenho do contratado na execução do ajuste.
É importante não perder de vista que a licitação é um procedimento prévio a um contrato e quanto menos tempo e custo consumir mais eficiente é o processo.

(Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf)

Nessa seara, a opção de contratação por adesão a sistema de registro de preços apresenta vantagens, como economia processual, e outras, relacionadas a seguir:

12. (...)
• Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.
• Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.

(Sistema de Registro de Preços: Perguntas e respostas. Controladoria-Geral da União. Secretaria Federal de Controle Interno: Brasília, 2014)

b) Pontos negativos: A aquisição do equipamento em questão até poderia ocorrer pela via da adesão a uma Ata de Registro de Preços, mas, apesar de se tratar de objeto comum, que possui especificações usuais de mercado, necessita, no caso particular da Anatel, atender a exigências técnicas mais específicas, relacionadas a altura mínima e o peso mínimo que suporta no topo, o que dificulta a adesão pela Agência a alguma outra contratação já em andamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Da consulta ou audiência pública

A consulta ou audiência pública foi dispensada pelo fato dos requisitos do objeto serem comuns e a demanda ser amplamente conhecida pelo mercado.

Justificativa da alternativa escolhida:

Das alternativas elencadas acima, a que melhor atende à presente demanda é a Aquisição por meio de Registro de Preços, uma vez que a aquisição ocorrerá, por demanda, em função da disponibilidade orçamentária.

Para realizar a pesquisa de preços relativa aos parâmetros listados nos incisos I, II e III do Art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, foi utilizado o serviço Banco de Preços, contratado pela Anatel por meio do Contrato nº 96/2023 (SEI nº 10695002). O resultado desta pesquisa consta no Relatório pesquisa banco de preços (SEI nº 12110954). Apesar de constarem vários modelos de drones no referido relatório, nenhum deles é similar ao objeto da presente contratação.

A área destaca que em consulta direta aos fornecedores identificados na tabela 12, buscou-se obter referência de preço mais confiável que considere de forma mais objetiva todos os custos envolvidos e riscos associados à contratação com o poder público, em acordo com as condições expressas neste documento. 

A formalização da pesquisa de mercado foi realizada por e-mail entre os dias 11 de junho e 5 de julho de 2024 (E-mail Pesquisa de preços com Fornecedores (SEI nº 12201720). As mensagens foram encaminhadas para as empresas identificadas na tabela 12 do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164), com o resultado do contato:

Tabela 12 - Relação de fornecedores contatados e respostas apresentadas

Empresa

e-mail

Endereço/CNPJ

Resposta a consulta

LS Telcom/ Becker do Brasil

dtorea@lstelcom.com/ stephane.brand@beckerdobrasil.com.br

Av. Shishima Hifumi, 2911 - Módulo 208, CEP 12.244-000, Urbanova, São José dos Campos - SP

CNPJ: 04.736.999/0002-73

Enviou proposta

Rohde & Schwarz

alfredo.sanchez@rohde-schwarz.com

Avenida Magalhães de Castro, 4800, 17º andar, Sala 171, Continental Tower, CEP: 05676-120, São Paulo/ SP

CNPJ: 02.957.511/0001-21.

Enviou proposta

Hendsolt

luiz.goes@hensoldt.net

Rua Joaquim Floriano, 466, Conjunto 1715, CEP: 04534-002

CNPJ: 17.424.963/0001-15.

Respondeu informando que não enviaria proposta, pois, seu projeto de drone de monitoração ainda não está pronto (E-mail resposta da Hendsolt (12280022))

Albatross

jcsansao@albatross.eng.br

Av. Shishima Hifumi, 2911 - Sala 211, CEP 12.244-000, Urbanova, São José dos Campos - SP

CNPJ: 09.471.199/0001-00

Enviou proposta

 

O resultado desta pesquisa junto aos fornecedores (Proposta de Preços - SEI nº 12280246), pode ser observado na Tabela 13 do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164):

Tabela 13 - Preços unitários informados pelos fornecedores

 

Becker do Brasil

Albatross

Rohde Schwarz

 

Item

Descrição

Valor unitário

Valor unitário

Valor unitário

Média

Mediana

1

Drones para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF)

2.868.000,00

1.655.129,90

2.989.713,73

2.504.281,21

2.868.000,00

 

A tabela 14 do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164) traz o valor estimado da contratação:

Tabela 14 - Valor estimado da contratação

Item

Descrição

Unidade

Quantidade mínima

Quantidade máxima

Valor unitário estimado (Média)

Valor mínimo total estimado

Valor máximo total estimado

1

Drones para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF)

unidade

1

12

2.504.281,21

2.504.281,21

30.051.374,52

 

A SFI informa que o número de fornecedores capacitados a entregar drones com especificações deste projeto, tanto no Brasil como no mundo, é restrito, em função da especificidade do produto. Trata-se, na prática, de uma estação de radiomonitoração voadora, o que explica o número reduzido de fornecedores capacitados a fornecê-los e preço elevado.

A área destaca, ainda, que para efeitos de comparação, em 2023 durante o processo de inexigibilidade que resultou na assinatura do Contrato 149 (11161440), cujo objeto é a atualização das estações do MIAer, foi feita uma pesquisa de preços de aquisição de estações de monitoração do tipo AOA. Naquela época, o menor preço foi de R$ 2.314.454,24 (dois milhões, trezentos e quatorze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) cada estação (Proposta de preços dos fornecedores (10940007)).

A partir dos dados colacionados acima verifica-se que a análise de preços realizada demonstra que os valores estimados para a contratação são compatíveis com aqueles praticados no mercado de fornecedores. Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área requisitante a conferência e revisão dos valores informados.

Acerca da comprovação de disponibilidade orçamentária, consta na Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776) que as despesas decorrentes da contratação correrão à conta de recursos do Orçamento Geral da União, nas rubricas indicadas abaixo. Ainda, o documento indica de forma expressa que a dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. A contratação será atendida pela seguinte dotação:

Gestão/Unidade: 41231

Fonte de Recursos: 1120

Programa de Trabalho: 24.125.2305.2424.0001

Natureza de Despesa: 4490.52.02 - Aeronaves

Plano Interno: 24240000005

Conforme já destacado, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, nos termos do art. 17 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023:

Da disponibilidade orçamentária

Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Também foram observadas as competências indicadas nos artigos 7º e 8º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, posto que a autorização para a despesa em valor igual ou superior à R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) foi proposta pelo Superintendente de Fiscalização (SFI), por meio da Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776), enquanto a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) manifestou-se no processo quanto à sua regularidade - por meio do Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12412506) - antes do envio dos autos para deliberação do colegiado pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 691/2024 (SEI nº 12412512), destinada ao Conselho Diretor.

Diante do exposto, entendo que os requisitos orçamentários foram comprovados.

Para a análise dos aspectos legais da contratação, registra-se que o processo foi enviado para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), por meio do Ofício nº 66/2024/AFCA1/AFCA/SAF-ANATEL (SEI nº 12449091), em atenção ao comando contido no art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

A PFE se manifestou no Parecer nº 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461), ponderando e concluindo o seguinte:

2. DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS E DAS NORMAS DE GOVERNANÇA

7. Deverá ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81/2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021). Tal providência encontra-se atendida, mediante registro no item 2.2 do Termo de Referência, quanto ao alinhamento com o Plano de Contratações Anual, e no Check List de Análise (SEI 12412538), no que tange ao alinhamento com o Plano Diretor de Logística Sustentável.

(...)

10. Por fim, deve a área manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.

3. DA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO

11. Vê-se que a escolha do Pregão Eletrônico, como modalidade de licitação, foi adequada, pois o bem a ser adquirido foi qualificado como comum pela unidade técnica (art. 6º, XIII, e art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021 c/c Orientação Normativa AGU nº 54, de , de 2014, item 1.2.1 do Termo de Referência). Destaque-se que, à luz do art. 6º, XLI, Lei nº 14.133, de 2021, somente é possível licitar o presente objeto sob o tipo menor preço ou maior desconto.

4. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

12. O Sistema de Registro de Preços - SRP - poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial (art. 3º do Decreto nº 11.462, de 2023):

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

13. No caso, verifica-se que a Administração indicou, no item 5.3 do Estudo Preliminar (SEI 11327164), que o SRP foi adotado porque a aquisição "ocorrerá por demanda, em função da disponibilidade orçamentária". Todavia, não foi feito o devido enquadramento nas hipóteses previstas, o que deve ser providenciado pela área técnica.

5. DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

14. Nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023, a adoção do Sistema de Registro de Preços pressupõe, como regra geral, a divulgação da intenção de registro de preços perante possíveis órgãos participantes.

15. Será dispensável essa divulgação quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante (art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 9º, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023).

16. Em se tratando de registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas hipóteses do art. 4º, do Decreto nº 11.462, de 2023, é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata (art. 82, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.462, de 2023). 17. Percebe-se que houve a referida divulgação no SEI 12442164.

6. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

(...)

6.2 Documentos necessários ao planejamento da contratação

21. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a IN SEGES Nº 58/2022, a IN SEGES/ME Nº 81/2022 e a IN SEGES/MP nº 05/2017, aplicável, no que couber, por força da IN SEGES/ME Nº 98/2022, a Administração Pública deverá produzir os documentos abaixo durante a fase de planejamento da contratação:

a) documento para formalização da demanda;

b) estudo técnico preliminar;

c) mapa(s) de risco;

d) termo de referência.

22. Dito isso, percebe-se que os documentos foram juntados nos anexos SEI 11292136, 11421143, 12201766, 12201776.

(...)

6.3 Documento para formalização da demanda e estudos preliminares: principais elementos

24. Da análise do documento de formalização da demanda, percebe-se que foram previstos os conteúdos do art. 8º do DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, especialmente a justificativa da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação.

25. Quanto aos estudos preliminares, a equipe de planejamento deverá certificar-se de que trazem os conteúdos previstos no art. 9º, da IN SEGES nº 58/2022. Tal dispositivo estabelece que os estudos preliminares, obrigatoriamente, deverão conter:

1. descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (inc. I);

2. estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inc. V);

3. estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inc. VI);

4. justificativas para o parcelamento ou não da solução (inc. VII);

5. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (inc. XIII).

26. Eventual não previsão de qualquer dos conteúdos descritos art. 9º, da IN SEGES nº 58/2022, deverá ser devidamente justificada no próprio documento, consoante art. 9º, § 1º, da IN SEGES nº 58/2022.

27. No caso, verifica-se que a Administração juntou o estudo técnico preliminar no SEI 11421143. Percebe-se que referido documento contém, em geral, os elementos exigidos pela IN SEGES nº 58/2022.

6.4 Gerenciamento de riscos

(...)

30. O mapa de riscos (art. 18, X, da Lei nº 14.133, de 2021) juntado no SEI 12201766 foi confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital, com indicação do risco, da probabilidade, do impacto, do responsável e das ações preventiva e de contingência.

6.5 Termo de Referência

31. Inicialmente, cumpre lembrar que é recomendável a utilização do modelo de termo de referência disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, a fim de garantir o conteúdo mínimo necessário, bem como a padronização e a celeridade na análise (art. 19, IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

32. Recomenda-se, ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).

(...)

34. Em se tratando de compras, o art. 40, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe que o termo de referência deverá conter, além dos elementos previstos acima, as seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

35. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, LI, c/c art. 19, II, e § 2º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 10, parágrafo único, da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022). (negritado)

36. Ademais, a IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, e sobre o Sistema TR digital. A Administração deve cuidar para que suas exigências sejam atendidas no caso concreto.

37. Nesse contexto, em análise eminentemente formal, verifica-se que o termo de referência contemplou, em geral, as exigências contidas nos normativos acima citados.

38. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo:

1. Recomenda-se detalhar a forma e prazos de acionamento do suporte e garantia (item 4.2.10);

2. Nota-se que na parte relativo ao suporte e garantia ficou estabelecido que a contratada deve providenciar a devolução dos equipamentos à localidade de origem, arcando com os respectivos custos (itens 4.2.10.2 e 4.2.10.3). Entretanto, o único endereço de entrega informado na Tabela 2 (item 1.2) corresponde à Gerência Regional de São Paulo, sugerindo-se os ajustes necessários para prevenir a ocorrência de divergências na execução contratual;

3. Ainda quanto aos locais de entrega, observar que alguns itens do TR (p. ex. 5.5 e 13.1.2) indicam que são múltiplos locais, cabendo ajustes redacionais destes dispositivos, na hipótese de ser mantido um único local de entrega;

4. Recomenda-se avaliar a pertinência de manter a parte final do item 4.8.1, que proíbe a participação de empresas reunidas em consórcio ao fundamento de que o objeto licitado não envolve questão de alta complexidade técnica nem apresenta grande vulto financeiro, o que pode estar em contradição com outros elementos dos autos (p. ex. item 3.4.2 do Informe nº 31/2024/FISF2/FISF/SFI);

5. No modelo de execução do objeto, constata-se o dever da Contratada de entregar o projeto detalhado da solução (item 5.2) antes da efetiva entrega dos bens. Quanto ao ponto, recomenda-se justificar o enquadramento da licitação como aquisição simples, prestando esclarecimentos quanto à exigência de desenvolvimento de projeto por parte da contratada; (negritado)

6. Existe um lapso de 120 dias entre a entrega do projeto e a entrega dos bens, mas não foi prevista nenhuma atividade no intervalo. Nesse sentido, recomenda-se esclarecer a quem compete o recebimento e aprovação do projeto mencionado no item 5.2 e no cronograma da Tabela 12; eventualmente estipulando etapas para prever possíveis ajustes, a critério da área técnica;

7. Retificar erros materiais contidos nos itens 5.2 [A CONTRATADA deverá entregar entrega o projeto] e 5.19 [Uma vez notificada, a CONTRATADA realizará a reparação (...) até 60 (dias sessenta) dias corridos];

8. Alinhar o item 7 e a Tabela 12 relativamente aos prazos de recebimento provisório e definitivo, bem como os prazos de substituição dos bens rejeitados e pagamento;

9. No item 8.30.1.1, robustecer a justificativa para a exigência de "Carta de Solidariedade", eis que sua adoção é medida excepcional, conforme precedentes do TCU (Acórdão 3018/2020-Plenário e Acórdão de Relação 1026/2024-Segunda Câmara);

(...)

6.6 Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas

(...)

42. Não obstante, considerando tratar-se de bens de valor expressivo, potencialmente sujeitos à obsolescência, recomenda-se robustecer a justificativa da necessidade de contratação. Com efeito, informou-se nos autos (cf. item 2.15 do Estudo Preliminar) que os equipamentos serão utilizados prioritariamente nas ações de inspeção em áreas que apresentam risco à incolumidade física dos fiscais ou com dificuldade de acesso às fontes de interferência eletromagnéticas, mas não há dados relativos a eventual levantamento do quantitativo ou relevância técnica/financeira/estratégica dessas áreas em relação ao total de ações empreendidas pelas equipes de fiscalização da Agência. Assim, a fim de evitar questionamentos dos órgãos de controle, é de bom alvitre que a necessidade da aquisição seja melhor demonstrada.

43. Observe-se, ainda, que são vedadas especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9º, da Lei nº 14.133/2021). Portanto, o gestor deverá tomar as devidas cautelas para assegurar que as especificações correspondam àquelas essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração.

44. Ainda sobre esse tema, vale destacar que, caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, de modo que se possa manter apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, I, §2º, da IN SEGES Nº 58/2022).

6.7 Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens

(...)

48. Dito isso, percebe-se que o presente certame previu a adjudicação do objeto a um único vencedor), com as justificativas de ordem técnica e econômica no item 9 do Estudo Preliminar. Por essa razão, não há observação adicional a fazer.

6.8 Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações

49. Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (art. 5º, art. 11, IV, art. 18, §1º, XII, e §2º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 9º, II e XII, da IN SEGES nº 58/2022), deverão ser tomados os cuidados gerais a seguir, inclusive por meio da priorização de aquisições de produtos reciclados e/ou recicláveis (art. 7º, XI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010):

a) definir os critérios e práticas objetivamente no instrumento convocatório como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial;

b) justificar a exigência nos autos;

c) verificar se os critérios e práticas preservam o caráter competitivo do certame; d) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.

50. Assim, as especificações devem conter critérios de sustentabilidade ambiental, devendo a Administração formular as exigências de forma a não frustrar a competitividade.

51. Posto isso, recomenda-se a consulta ao "Guia Nacional de Contratações Sustentáveis", disponibilizado pela Advocacia-Geral da União no sítio eletrônico: https://www.gov.br/agu/ptbr/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis

52. Se a Administração entender que os bens não se sujeitam aos critérios de sustentabilidade ou que as especificações restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa.

53. Feitas essas considerações, verifica-se que a Administração justificou, no item 4.3 e ss do TR, a não exigência dos critérios e práticas de sustentabilidade.

54. Do orçamento da contratação e da obrigatoriedade de elaboração de planilhas

(...)

58. Verifica-se que foram estimados os custos unitário e total da contratação (SEI 12281245), a partir dos dados coletados por meio de pesquisa de preços, havendo a Administração emitido manifestação técnica conclusiva, contendo a análise crítica dos preços obtidos.

59. Registra-se que os valores estimados resultam apenas da pesquisa com fornecedores, pois, de acordo com a área técnica, os dados do Banco de Preços e das contratações similares feitas pela Administração Pública foram desconsiderados porque nenhum dos drones adquiridos nesses parâmetros é similar ao objeto da presente contratação.

(...)

6.9 Designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio

61. A Portaria de Pessoal nº 238, de 28 de fevereiro de 2023 (SEI 12172373) comprova a designação dos Agentes de Contratação (pregoeiro e da equipe de apoio - art. 8º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 14.133/2021 e DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022), estando o feito regularmente instruído quanto ao ponto.

6.10 Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(...)

68. Diante disso, verifica-se que, no caso, a estimativa do valor da contratação ultrapassa R$ 80.000,00. Foi acertada, portanto, a não exigência da participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte no presente certame.

7. DAS MINUTAS PADRONIZADAS DAAGU – EDITAL E CONTRATO

69. Recomenda-se a utilização das minutas disponibilizadas pela AGU, conforme art. 19, inciso IV, c/c art. 25, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, bem como que as alterações realizadas nos modelos sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).

70. A padronização de modelos de editais e contratos é medida de eficiência e celeridade administrativa e há muito tempo vem sendo recomendada pela CGU/AGU. Tal postulado foi registrado na quarta edição do seu Manual de Boas Práticas Consultivas, vazado no enunciado do BPC nº 06:

(...)

71. Assim, a utilização da minuta padrão disponibilizada pela AGU, no presente caso, ao tempo em que revela ser medida de eficiência, acaba por restringir a análise jurídica a ser elaborada, tornando-se desarrazoada a revisão e a análise minuciosa de cada cláusula da minuta trazida, pois tal medida iria, na verdade, de encontro à finalidade pretendida com a padronização.

72. Os requisitos e elementos a serem contemplados na minuta de edital são aqueles previstos no art. 25, caput, da Lei nº 14.133/2021, com as devidas adaptações às especificidades de cada contratação.

73. No caso, verifica-se que a Administração utilizou os modelos das minutas elaborados pela AFCA, adaptados aos modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União, conforme certificação dos itens 4.37 e 8.2 do Informe nº 69/2024/AFCA1/AFCA/SAF.

74. Sem embargo disso, observa-se que não houve destaque dos trechos alterados, o que se recomenda providenciar nas contratações futuras.

(...)

8. DAADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

76. Verifica-se que a Administração optou por admitir a adesão de entidades não participantes, porém não apresentou as devidas justificativas, o que demanda a complementação da instrução.

9. DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

77. No presente caso, trata-se de licitação destinada ao registro de preços pela Administração, incidindo, pois, o art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023, de forma que a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

78. Alerta-se, ainda, para a necessidade de juntar ao feito, antes da celebração do contrato administrativo ou do instrumento equivalente, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa, em atenção ao disposto no art. 60 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964.

(...)

80. No caso, consta nos autos declaração do setor competente no sentido de que se trata de despesa administrativa considerada Atividade e Investimento, pelo que resta dispensada, com base na autorização constante da Orientação Normativa AGU nº 52/2014, a juntada aos autos dos documentos indicados no art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - CONCLUSÃO

85. Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS, do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens 10, 13, 38, 42, 44 e 76 deste parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.

86. Registre-se, por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".

87. É o parecer, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente.

Como de pode depreender dos trechos transcritos anteriormente do Parecer nº 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461), a PFE fez uma série de recomendações e ajustes a serem feitos nos documentos relacionados à presente aquisição.

Pelo Ofício nº 259/2024/AFCA3/AFCA/SAF-ANATEL, de 11/9/2024 (SEI nº 12563476), a SAF encaminhou o processo para a FISF analisar as recomendações do Parecer 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461).

A SFI elaborou o Informe nº 40/2024/FISF2/FISF/SFI (SEI nº 12553874) com análise das recomendações contidas no Parecer 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12546461), esclarecendo o seguinte:

3.4. Os item 10 trata da manifestação da área gestora quanto à essencialidade e o interesse público da contratação, in verbis:

10. Por fim, deve a área manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.

3.5. Ratifica-se a essencialidade e o atendimento ao interesse público com a presente contratação, conforme justificativas já expostas no Documento de Formalização de Demanda (DFD) (SEI nº 11292136), no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164) e na Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776).

3.6. Conforme expostos nos autos, trata-se da aquisição de equipamento com capacidade de monitorar o espectro de radiofrequências com maior eficácia do que os equipamentos existente no parque da Anatel, de forma a garantir maior capacidade à Anatel na administração deste recurso escasso.

3.7. O item 13 trata do enquadramento da contratação nas hipóteses previstas de registro de preços, in verbis:

12. O Sistema de Registro de Preços - SRP - poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial (art. 3º do Decreto nº 11.462, de 2023):

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

13. No caso, verifica-se que a Administração indicou, no item 5.3 do Estudo Preliminar (SEI 11327164), que o SRP foi adotado porque a aquisição "ocorrerá por demanda, em função da disponibilidade orçamentária". Todavia, não foi feito o devido enquadramento nas hipóteses previstas, o que deve ser providenciado pela área técnica.

3.8. De fato, não houve o enquadramento nas hipóteses de registro de preços previstas no art. 3º do Decreto nº 11.462/2023. Considerando a justificativa apresentada no item 5.3.1 do Estudo Preliminar da Contratação 11327164, entendemos que a hipótese mais adequada seria a do Inciso II, uma vez que existe a necessidade de entrega parcelada dos equipamentos que serão contratados.

3.9. O item 38 traz recomendações sobre o termo de referência:

38. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo:

1. Recomenda-se detalhar a forma e prazos de acionamento do suporte e garantia (item 4.2.10);
2. Nota-se que na parte relativo ao suporte e garantia ficou estabelecido que a contratada deve providenciar a devolução dos equipamentos à localidade de origem, arcando com os respectivos custos (itens 4.2.10.2 e 4.2.10.3). Entretanto, o único endereço de entrega informado na Tabela 2 (item 1.2) corresponde à Gerência Regional de São Paulo, sugerindo-se os ajustes necessários para prevenir a ocorrência de divergências na execução contratual;
3. Ainda quanto aos locais de entrega, observar que alguns itens do TR (p. ex. 5.5 e 13.1.2) indicam que são múltiplos locais, cabendo ajustes redacionais destes dispositivos, na hipótese de ser mantido um único local de entrega;
4. Recomenda-se avaliar a pertinência de manter a parte final do item 4.8.1, que proíbe a participação de empresas reunidas em consórcio ao fundamento de que o objeto licitado não envolve questão de alta complexidade técnica nem apresenta grande vulto financeiro, o que pode estar em contradição com outros elementos dos autos (p. ex. item 3.4.2 do Informe nº 31/2024/FISF2/FISF/SFI);
5. No modelo de execução do objeto, constata-se o dever da Contratada de entregar o projeto detalhado da solução (item 5.2) antes da efetiva entrega dos bens. Quanto ao ponto, recomenda-se justificar o enquadramento da licitação como aquisição simples, prestando esclarecimentos quanto à exigência de desenvolvimento de projeto por parte da contratada;
6. Existe um lapso de 120 dias entre a entrega do projeto e a entrega dos bens, mas não foi prevista nenhuma atividade no intervalo. Nesse sentido, recomenda-se esclarecer a quem compete o recebimento e aprovação do projeto mencionado no item 5.2 e no cronograma da Tabela 12; eventualmente estipulando etapas para prever possíveis ajustes, a critério da área técnica;
7. Retificar erros materiais contidos nos itens 5.2 [A CONTRATADA deverá entregar entrega o projeto] e 5.19 [Uma vez notificada, a CONTRATADA realizará a reparação (...) até 60 (dias sessenta) dias corridos];
8. Alinhar o item 7 e a Tabela 12 relativamente aos prazos de recebimento provisório e definitivo, bem como os prazos de substituição dos bens rejeitados e pagamento;
9. No item 8.30.1.1, robustecer a justificativa para a exigência de "Carta de Solidariedade", eis que sua adoção é medida excepcional, conforme precedentes do TCU (Acórdão 3018/2020-Plenário e Acórdão de Relação 1026/2024-Segunda Câmara);

3.10. Foram detalhados nos subitens 4.2.10.1 a 4.2.10.10 a forma e prazos para acionamento do suporte e garantia.

3.11. Inicialmente, se pensou na entrega de todos os itens na Gerência regional no Estado de São Paulo (GR01), com o objetivo de facilitar o treinamento, que será realizado naquela GR. Porém, tendo em vista a pertinente observação da douta Procuradoria, decidiu-se alterar a Tabela 2 do item 1.2, para incluir os endereços das demais unidades descentralizadas. Desta forma, se houver necessidade, os drones entregues nas demais localidades, poderão ser deslocados para São Paulo, durante o treinamento, às expensas da Anatel.

3.12. Foi retirada a parte final do item 4.8.1, conforme sugerido pela PFE.

3.13. Ressalta-se que não está se exigindo que a empresa desenvolva um novo produto quando se solicita a entrega do projeto detalhado, o objetivo é avaliar se o projeto do produto que a empresa está oferecendo atende aos requisitos mínimos presentes no termo de referência.

3.14. O prazo de 150 dias é para permitir que a Contratada fabrique/importe os bens objeto desta contratação. Portanto, durante o lapso temporal entre a entrega do projeto e a entrega dos bens, não prevê nenhum atividade. Foi acrescentado o item 5.2.1, informando de quem é a responsabilidade pela avaliação do projeto.

3.15. Foram corrigidos os erros materiais nos itens 5.2 e 5.19.

3.16. Foi alterado na tabela 12 o prazo para o recebimento definitivo de 10 (dez) para 7 (sete) dias. É importante esclarecer que o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o recebimento definitivo no item 7 é o prazo máximo estabelecido no Art. 7º, Inciso I da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022. Ressalta-se que colocando o prazo de 7 (sete) dias para o recebimento provisório e 7 (sete) para o recebimento definitivo, estamos atendendo a este prazo normativo, uma vez que 10 (dez) dias úteis equivalem a, no mínimo, 14 dias corridos.

3.17. Foi acrescentado o item 8.30.1.2, justificando a exigência da carta de solidariedade.

3.18. O item 42 solicita que seja demonstrada a necessidade da contratação, in verbis:

42. Não obstante, considerando tratar-se de bens de valor expressivo, potencialmente sujeitos à obsolescência, recomenda-se robustecer a justificativa da necessidade de contratação. Com efeito, informou-se nos autos (cf. item 2.15 do Estudo Preliminar) que os equipamentos serão utilizados prioritariamente nas ações de inspeção em áreas que apresentam risco à incolumidade física dos fiscais ou com dificuldade de acesso às fontes de interferência eletromagnéticas, mas não há dados relativos a eventual levantamento do quantitativo ou relevância técnica/financeira/estratégica dessas áreas em relação ao total de ações empreendidas pelas equipes de fiscalização da Agência. Assim, a fim de evitar questionamentos dos órgãos de controle, é de bom alvitre que a necessidade da aquisição seja melhor demonstrada.

3.19. Segundo dados disponíveis no Acompanhamento de Ações de Fiscalização (ACAF_2024_OP - Fiscaliza Planilhas), entre os anos de 2019 e 2024 (mês de setembro) foram executadas 9.032 (nove mil e trinta e duas) inspeções com a tipologia "Uso do Espectro", com necessidade de apoio policial em 727 (setecentas e vinte e sete) dessas atividades de fiscalização.

3.20. Ademais, o uso de drones com analisadores de espectro evitará que o os Agentes de Fiscalização acessem locais de difícil acesso, com alto risco de acidentes, como telhados e estruturas altas que exijam escaladas.

3.21. Além disso, com a capacidade de goniometria, o uso dos drones que se pretende contratar facilitará a localização de fontes interferentes, uma vez que ao subir o equipamento e retirar obstáculos, como prédio e árvores altas, a identificação de um sinal interferente será facilitada.

3.22. No que se refere à incolumidade física dos fiscais, cabe destacar que os Agentes de Fiscalização da Anatel, atuantes nas 27 Unidades Descentralizadas - UDs da Agência, estão expostos a diversas situações perigosas, principalmente no tocante às ações de fiscalização (ações de inspeção em campo) realizadas com acompanhamento da Polícia Federal ou de outras forças policiais.

3.23. Tal condição também pode ser evidenciada pelo contrato nº 125/2022 (SEI nº 9333233), mantido entre a Anatel e a empresa DEFENCER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP (CNPJ 09.215.908/0001-97), referente à aquisição de coletes balísticos; e pelos contratos nº 129/2023 (SEI nº 10973229), 48/2022 (SEI nº 8369142) e 171/2023 (SEI nº 11259098), que têm como requisito em seus respectivos Termos de Referência a contratação de Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4), blindados.

3.23.0.1. Do Termo de Referência SEI nº 8202783, in verbis::

5.3.3. Para contratação pretendida faz-se necessária a utilização de 2 (dois) Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4) - Blindado - conforme a Portaria nº 2064 (SEI nº 7407498​), nos termos:

5.3.3.1. Veículo Operacional de Fiscalização 4 - Blindado - VOF4 B: veículo terrestre classificado comercialmente como esporte utilitário ou sport utility vehicle - SUV a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, com capacidade volumétrica de carga maior ou igual 800 (oitocentos) litros e provimento de recurso para o suporte operacional e de proteção balística (blindagem) para operação em locais com confronto deflagrado;

3.24. Dessa maneira, o uso de drones permite aos fiscais a realização de tarefas de monitoração em distâncias mais seguras se comparadas à monitoração em solo com equipamentos portáteis ou instalados em veículos, de modo a evitar exposição em situações de fiscalização em áreas nas quais há risco de ferimentos causados por disparos de armas de fogo.

3.25. O item 44 trata de especificações restritivas, in verbis:

44. Ainda sobre esse tema, vale destacar que, caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, de modo que se possa manter apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, I, §2º, da IN SEGES Nº 58/2022).

3.26. Em relação às especificações do objeto constantes na Minuta de Termo de Referência 12201776, essa Gerência de Suporte à Fiscalização tem a informar que as mesmas são essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da administração. Além disso, no Informe 31 - pesquisa de preços (12281245), que tratou da pesquisa de preços consta que foram encontrados 3 (três) fornecedores capazes de fornecer o produto e 1 (um) fornecedor com um projeto de produto em desenvolvimento final. Isso sugere que as especificações do objeto não são exageradamente restritivas. Cabe ressaltar, também, que as referidas especificações são as mínimas necessárias para atendimento à necessidade da Anatel.

3.27. O item 76 solicita justificativa para a permissão de adesão pro parte de entidades não participantes, in verbis:

76. Verifica-se que a Administração optou por admitir a adesão de entidades não participantes, porém não apresentou as devidas justificativas, o que demanda a complementação da instrução.

3.28. Conforme contido na pergunta 12 do documento "Sistema de Registro de Preços - Perguntas e respostas" da Controladoria Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos.pdf), dentre as vantagens do uso do SRP, podemos citar, dentre outras:

I - Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.

II - Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.

3.28.1. o objetivo de se admitir a adesão de órgãos não participantes da ata é permitir que os mesmos usufruam de tais benefícios, atendando ao interesse público.

3.29. Adicionalmente, convêm lembrar que a Lei nº 14.133/2021, não exige justificativa para a admissão da adesão de órgãos não participantes, salvo aquelas previstas no seu Art. 86, a seguir transcrito:

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

 

3.30. No que tange às demais recomendações do Parecer 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12546461), observadas as competências desta Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF), não foram visualizadas quaisquer outras considerações a serem apresentadas.

Por fim, a SFI destaca que as considerações tecidas no Informe nº 40/2024/FISF2/FISF/SFI (SEI nº 12553874) deram ensejo às alterações no texto constante da Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776), resultando em nova Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12563264).

Após a análise realizada pela SFI o processo foi encaminhado para manifestação da AFCA acerca dos esclarecimentos e alterações promovidas pela SFI, pelo Ofício nº 126/2024-PR (SEI nº 12581987). A AFCA realizou análise das recomendações da Procuradoria Federal Especializada referente à Minuta de Edital (SEI nº 12414535) e seus anexos, objetivando a contratação de empresa para o registro de preços para aquisição de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, nos seguintes termos:

3.1. Considerando o teor da manifestação jurídica contida no Parecer 427/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12546461) e respectivos despachos foram tecidas as seguintes argumentações, justificativas e providências:

3.2. Itens do Parecer:

3.3. 1 a 3: Relatório: Nada a tratar.

3.4. 4 a 6: Fundamentação. Nada a tratar.

3.5. 7 a 10: Da autorização para a celebração de novos contratos e das normas de governança: A PFE determinou que houvesse manifestação técnica acerca da essencialidade do objeto da contratação.

3.6. Acerca do tema, a área técnica se manifestou:

Ratifica-se a essencialidade e o atendimento ao interesse público com a presente contratação, conforme justificativas já expostas no Documento de Formalização de Demanda (DFD) (SEI nº 11292136), no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11327164) e na Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12201776).

Conforme expostos nos autos, trata-se da aquisição de equipamento com capacidade de monitorar o espectro de radiofrequências com maior eficácia do que os equipamentos existente no parque da Anatel, de forma a garantir maior capacidade à Anatel na administração deste recurso escasso.

3.7. 11: Da utilização do pregão eletrônico como modalidade de licitação: Nada a tratar.

3.8. 12 a 13: Do Sistema de Registro de Preços: A PFE recomendou que houvesse o devido enquadramento da hipótese legal prevista para fins de utilização do Sistema de Registro de Preços.

3.9. Acerca do tema, a área técnica se manifestou:

De fato, não houve o enquadramento nas hipóteses de registro de preços previstas no art. 3º do Decreto nº 11.462/2023. Considerando a justificativa apresentada no item 5.3.1 do Estudo Preliminar da Contratação 11327164, entendemos que a hipótese mais adequada seria a do Inciso II, uma vez que existe a necessidade de entrega parcelada dos equipamentos que serão contratados.

3.10. A opção pelo parcelamento se justifica pois é melhor para que os próprios fiscais possam treinar e compartilhar os conhecimentos uns com os outros na atuação com os drones. Além disso, há a possibilidade de não ser necessário todos os equipamentos registrados, visto que, para algumas GRS, poderá ser verificada a utilização compartilhada. Outro ponto, refere-se aos custos operacionais de receber, guardar e manter os equipamentos, razão pela qual a aquisição parcelada poderá gerar experiência prática para as GRs da preparação necessária. Por essas razões, ratifica-se o posicionamento adotado pela área técnica.

3.11. 14 a 17: Da Intenção de Registro de Preços: Nada a tratar.

3.12. 18 a 20: Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP): A PFE recomendou que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do referido instrumento, que se encontra disponível em: https://www.gov.br/agu/ptbr/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacaodos-procedimentos.pdf ou em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna.

3.13. Informa-se que o planejamento da contratação no âmbito da Anatel segue os normativos e orientações elaboradas pela AGU.

3.14. 21 a 23: Documentos necessários ao planejamento da contratação. Nada a tratar.

3.15. 24 a 27: Documento para formalização da demanda e estudos preliminares: principais elementos. Nada a tratar.

3.16. 28 a 30: Gerenciamento de riscos: Nada a tratar.

3.17. 31 a 44: Termo de Referência: A PFE fez observações gerais acerca de modelos e redações padronizadas do Termo de Referência, bem como detalhamento dos prazos de acionamento de suporte e garantia do equipamento, verificação dos locais de entrega e recebimento para fins de entrega e retirada, quando for o caso de suporte técnico, além disso recomendo verificar a redação de vedação a participação de consórcio, justificar se a natureza da contratação é de fato simples, tendo em vista a necessidade de projeto a ser desenvolvido pela contratada, verificar os prazos do cronograma e detalhar melhor as atividades e os responsáveis. Por fim, recomendou que haja o robustecimento da Carta de Solidariedade, visto que é medida excepcional.

3.18. Acerca do tema, a área técnica se manifestou:

Foram detalhados nos subitens 4.2.10.1 a 4.2.10.10 a forma e prazos para acionamento do suporte e garantia.

Inicialmente, se pensou na entrega de todos os itens na Gerência regional no Estado de São Paulo (GR01), com o objetivo de facilitar o treinamento, que será realizado naquela GR. Porém, tendo em vista a pertinente observação da douta Procuradoria, decidiu-se alterar a Tabela 2 do item 1.2, para incluir os endereços das demais unidades descentralizadas. Desta forma, se houver necessidade, os drones entregues nas demais localidades, poderão ser deslocados para São Paulo, durante o treinamento, às expensas da Anatel.

Foi retirada a parte final do item 4.8.1, conforme sugerido pela PFE.

Ressalta-se que não está se exigindo que a empresa desenvolva um novo produto quando se solicita a entrega do projeto detalhado, o objetivo é avaliar se o projeto do produto que a empresa está oferecendo atende aos requisitos mínimos presentes no termo de referência.

O prazo de 150 dias é para permitir que a Contratada fabrique/importe os bens objeto desta contratação. Portanto, durante o lapso temporal entre a entrega do projeto e a entrega dos bens, não prevê nenhum atividade. Foi acrescentado o item 5.2.1, informando de quem é a responsabilidade pela avaliação do projeto.

Foram corrigidos os erros materiais nos itens 5.2 e 5.19.

Foi alterado na tabela 12 o prazo para o recebimento definitivo de 10 (dez) para 7 (sete) dias. É importante esclarecer que o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o recebimento definitivo no item 7 é o prazo máximo estabelecido no Art. 7º, Inciso I da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022. Ressalta-se que colocando o prazo de 7 (sete) dias para o recebimento provisório e 7 (sete) para o recebimento definitivo, estamos atendendo a este prazo normativo, uma vez que 10 (dez) dias úteis equivalem a, no mínimo, 14 dias corridos.

Foi acrescentado o item 8.30.1.2, justificando a exigência da carta de solidariedade.

Segundo dados disponíveis no Acompanhamento de Ações de Fiscalização (ACAF_2024_OP - Fiscaliza Planilhas), entre os anos de 2019 e 2024 (mês de setembro) foram executadas 9.032 (nove mil e trinta e duas) inspeções com a tipologia "Uso do Espectro", com necessidade de apoio policial em 727 (setecentas e vinte e sete) dessas atividades de fiscalização.

Ademais, o uso de drones com analisadores de espectro evitará que o os Agentes de Fiscalização acessem locais de difícil acesso, com alto risco de acidentes, como telhados e estruturas altas que exijam escaladas.

Além disso, com a capacidade de goniometria, o uso dos drones que se pretende contratar facilitará a localização de fontes interferentes, uma vez que ao subir o equipamento e retirar obstáculos, como prédio e árvores altas, a identificação de um sinal interferente será facilitada.

No que se refere à incolumidade física dos fiscais, cabe destacar que os Agentes de Fiscalização da Anatel, atuantes nas 27 Unidades Descentralizadas - UDs da Agência, estão expostos a diversas situações perigosas, principalmente no tocante às ações de fiscalização (ações de inspeção em campo) realizadas com acompanhamento da Polícia Federal ou de outras forças policiais.

Tal condição também pode ser evidenciada pelo contrato nº 125/2022 (SEI nº 9333233), mantido entre a Anatel e a empresa DEFENCER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP (CNPJ 09.215.908/0001-97), referente à aquisição de coletes balísticos; e pelos contratos nº 129/2023 (SEI nº 10973229), 48/2022 (SEI nº 8369142) e 171/2023 (SEI nº 11259098), que têm como requisito em seus respectivos Termos de Referência a contratação de Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4), blindados.

Do Termo de Referência SEI nº 8202783, in verbis::

5.3.3. Para contratação pretendida faz-se necessária a utilização de 2 (dois) Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4) - Blindado - conforme a Portaria nº 2064 (SEI nº 7407498​), nos termos:

5.3.3.1. Veículo Operacional de Fiscalização 4 - Blindado - VOF4 B: veículo terrestre classificado comercialmente como esporte utilitário ou sport utility vehicle - SUV a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, com capacidade volumétrica de carga maior ou igual 800 (oitocentos) litros e provimento de recurso para o suporte operacional e de proteção balística (blindagem) para operação em locais com confronto deflagrado;

Dessa maneira, o uso de drones permite aos fiscais a realização de tarefas de monitoração em distâncias mais seguras se comparadas à monitoração em solo com equipamentos portáteis ou instalados em veículos, de modo a evitar exposição em situações de fiscalização em áreas nas quais há risco de ferimentos causados por disparos de armas de fogo.

Em relação às especificações do objeto constantes na Minuta de Termo de Referência 12201776, essa Gerência de Suporte à Fiscalização tem a informar que as mesmas são essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da administração. Além disso, no Informe 31 - pesquisa de preços (12281245), que tratou da pesquisa de preços consta que foram encontrados 3 (três) fornecedores capazes de fornecer o produto e 1 (um) fornecedor com um projeto de produto em desenvolvimento final. Isso sugere que as especificações do objeto não são exageradamente restritivas. Cabe ressaltar, também, que as referidas especificações são as mínimas necessárias para atendimento à necessidade da Anatel.

3.19. 40 a 44: Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas: A PFE solicitou levantamento do quantitativo ou da relevância técnica/financeira/estratégica das áreas em que serão utilizados os equipamentos em relação ao total de ações empreendidas pelas equipes de fiscalização da Agência, além disso, solicitou que fosse verificado se há alguma especificação que possa gerar limitação, frustração ou direcionamento a apenas um participante.

3.20. Acerca do tema, a área técnica se manifestou:

Segundo dados disponíveis no Acompanhamento de Ações de Fiscalização (ACAF_2024_OP - Fiscaliza Planilhas), entre os anos de 2019 e 2024 (mês de setembro) foram executadas 9.032 (nove mil e trinta e duas) inspeções com a tipologia "Uso do Espectro", com necessidade de apoio policial em 727 (setecentas e vinte e sete) dessas atividades de fiscalização.

Ademais, o uso de drones com analisadores de espectro evitará que o os Agentes de Fiscalização acessem locais de difícil acesso, com alto risco de acidentes, como telhados e estruturas altas que exijam escaladas.

Além disso, com a capacidade de goniometria, o uso dos drones que se pretende contratar facilitará a localização de fontes interferentes, uma vez que ao subir o equipamento e retirar obstáculos, como prédio e árvores altas, a identificação de um sinal interferente será facilitada.

No que se refere à incolumidade física dos fiscais, cabe destacar que os Agentes de Fiscalização da Anatel, atuantes nas 27 Unidades Descentralizadas - UDs da Agência, estão expostos a diversas situações perigosas, principalmente no tocante às ações de fiscalização (ações de inspeção em campo) realizadas com acompanhamento da Polícia Federal ou de outras forças policiais.

Tal condição também pode ser evidenciada pelo contrato nº 125/2022 (SEI nº 9333233), mantido entre a Anatel e a empresa DEFENCER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP (CNPJ 09.215.908/0001-97), referente à aquisição de coletes balísticos; e pelos contratos nº 129/2023 (SEI nº 10973229), 48/2022 (SEI nº 8369142) e 171/2023 (SEI nº 11259098), que têm como requisito em seus respectivos Termos de Referência a contratação de Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4), blindados.

Do Termo de Referência SEI nº 8202783, in verbis::

5.3.3. Para contratação pretendida faz-se necessária a utilização de 2 (dois) Veículos Operacionais de Fiscalização 4 (VOF4) - Blindado - conforme a Portaria nº 2064 (SEI nº 7407498​), nos termos:

5.3.3.1. Veículo Operacional de Fiscalização 4 - Blindado - VOF4 B: veículo terrestre classificado comercialmente como esporte utilitário ou sport utility vehicle - SUV a ser utilizado nas atividades de fiscalização que incluam locais de difícil acesso, com estradas sem asfalto e de relevo acidentado, com capacidade volumétrica de carga maior ou igual 800 (oitocentos) litros e provimento de recurso para o suporte operacional e de proteção balística (blindagem) para operação em locais com confronto deflagrado;

Dessa maneira, o uso de drones permite aos fiscais a realização de tarefas de monitoração em distâncias mais seguras se comparadas à monitoração em solo com equipamentos portáteis ou instalados em veículos, de modo a evitar exposição em situações de fiscalização em áreas nas quais há risco de ferimentos causados por disparos de armas de fogo.

Em relação às especificações do objeto constantes na Minuta de Termo de Referência 12201776, essa Gerência de Suporte à Fiscalização tem a informar que as mesmas são essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da administração. Além disso, no Informe 31 - pesquisa de preços (12281245), que tratou da pesquisa de preços consta que foram encontrados 3 (três) fornecedores capazes de fornecer o produto e 1 (um) fornecedor com um projeto de produto em desenvolvimento final. Isso sugere que as especificações do objeto não são exageradamente restritivas. Cabe ressaltar, também, que as referidas especificações são as mínimas necessárias para atendimento à necessidade da Anatel.

3.21. 45 a 48: Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens: Nada a tratar.

3.22. 49 a 53: Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações: Nada a tratar.

3.23. 54 a 60: Do orçamento da contratação e da obrigatoriedade de elaboração de planilhas. Nada a tratar.

3.24. 61: Designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio: Nada a tratar.

3.25. 62 a 68: Participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte: A PFE verificou que, no caso, o valor estimado da contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Foi acertada a não exigência da participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte no presente certame. Portanto, nada a tratar.

3.26. 69 a 75: Das minutas padronizadas – Edital e Contrato: A PFE verificou que foram usadas as minutas padronizadas disponibilizadas pela AFCA, já aprovadas pela Procuradoria, em consonância com os modelos da Advocacia-Geral da União (AGU), recomendando que fosse devidamente observada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os documentos pessoais dos futuros signatários da contratação, o que já é observado pela Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA).

3.27. 76: Da adesão à Ata de Registro de Preços. A PFE verificou a possibilidade de adesão à ata de registro de preços, porém, solicitou que haja a devida justificativa para a permissão.

3.28. Acerca do tema, a área técnica se manifestou:

Conforme contido na pergunta 12 do documento "Sistema de Registro de Preços - Perguntas e respostas" da Controladoria Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos.pdf), dentre as vantagens do uso do SRP, podemos citar, dentre outras:

Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.

Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.

o objetivo de se admitir a adesão de órgãos não participantes da ata é permitir que os mesmos usufruam de tais benefícios, atendando ao interesse público.

Adicionalmente, convêm lembrar que a Lei nº 14.133/2021, não exige justificativa para a admissão da adesão de órgãos não participantes, salvo aquelas previstas no seu Art. 86, a seguir transcrito:

(...)

3.29. Ratifica-se a resposta da área técnica, visto que não há obrigatoriedade específica para justificar ou não a adesão posterior. Como já haverá um processo licitatório, amplo, conduzido pela Agência, a qual detém experiência e agentes de contratação com conhecimento sobre licitações e contratos, é razoável a permissão de adesão para que outros órgãos, em sendo o caso, possam utilizar da Ata.

3.30. 77 a 80: Da disponibilidade orçamentária: Nada a tratar.

3.31. 81 a 84: Da Publicação Do Edital e Da Lei De Acesso À Informação: A PFE trouxe recomendações gerais acerca de publicação do Edital, as quais serão devidamente observadas em momento futuro.

3.32. 85 a 87: Conclusão: Indicação de que a análise do Parecer restringe-a aos aspectos jurídicos e que a aprovação da documentação analisada condiciona-se ao atendimento dos apontamentos ou, em caso contrário, aposição de justificativa nos autos, em observância ao artigo 50, inciso VII da Lei nº 9.784/99. Nada a tratar.

3.33. Acrescenta-se que os DESPACHOS n. 05368/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, n. 05369/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU e n. 05371/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU não trouxeram recomendações adicionais.

3.34. Desse modo, entende-se que foram enfrentadas todas as recomendações da Procuradoria Especializada da Anatel para aprovação e publicação de Edital de Pregão, na forma eletrônica.

Como se pode depreender, as áreas responsáveis analisaram detidamente todas as recomendações da PFE e apresentaram suas manifestações, acatando ou reafirmando os encaminhamentos realizados, o que resultou em nova Minuta de Termo de Referência (SEI nº 12563264).

Registra-se que o prosseguimento da presente contratação fica condicionado ao cumprimento e à motivação por parte da área requisitante e da área responsável pela contratação de todas as recomendações pontuadas pelo órgão de consultoria jurídica, e que, caso não se acate o entendimento jurídico da PFE-Anatel, o registro das posições divergentes permitirá ao gestor cotejar os elementos necessários para a fundamentação de sua posição, consoante art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.

Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada no Processo nº 53500.110858/2023-10, entendo estar devidamente justificada e motivada pela área técnica a proposta de aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, no valor estimado de R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), estando aderente às necessidades institucionais da Agência.

Diante do exposto, sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, proponho ao colegiado a aprovação da conveniência e oportunidade da proposta de aquisição, por meio de registro de preços, de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA (drones) para radiomonitoração, contendo câmera, receptor de monitoração e goniometria (DF), permitindo as funcionalidades de medição, monitoramento e localização de fontes de emissão de radiofrequência, no valor estimado de R$ 30.051.374,52 (trinta milhões, cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 03/10/2024, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.110858/2023-10 SEI nº 12544091