Boletim de Serviço Eletrônico em 03/10/2024
Timbre

Voto nº 132/2024/PR

Processo nº 53500.018684/2023-26

Interessado: Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

presidente

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Aprovação da conveniência e oportunidade da contratação de serviços de comunicação institucional, no valor estimado de R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), pelo período de 20 (vinte) meses.

EMENTA

APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA celebração de novo contrato administrativo. serviços de comunicação institucional. Resolução Interna nº 214/2023. VALOR ESTIMADO dentro da alçada de COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações, cujo o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A aprovação da conveniência e oportunidade constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.

A contratação em tela tem por objetivo a prestação de serviços de comunicação institucional por meio de licitação na modalidade concorrência, tipo melhor técnica.

O objeto da contratação pretendida, dadas suas características, enquadra-se no conceito de natureza intelectual, intangível e indivisível, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 1º, §2º, da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).

A contratação proposta se dará por processo concorrência, nos termos dada a vedação presente no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ante a impossibilidade de uso do pregão eletrônico para as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Pela aprovação da conveniência e oportunidade da contratação e autorização para a celebração de novo contrato administrativo.

REFERÊNCIA

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021;

Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;

Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11747751);

Ofício nº 80/2024/APC-ANATEL (SEI nº 11755824);

Informe nº 18/2024/APC (SEI nº 11755785);

Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835);

Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 11801052);

Informe nº 39/2024/APC (SEI nº 12291548);

Termo de Referência (SEI nº 11777037);

Ofício SECOM-PR - Validação minutas (SEI nº 12431978);

Ofício nº 172/2024/APC-ANATEL (SEI nº 12450026);

Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12456951);

Minuta de Contrato (SEI nº 12331218);

Minuta de Edital (SEI nº 12330860);

Informe nº 75/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12460814);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 740/2024 (SEI nº 12499971).

RELATÓRIO

O presente processo foi encaminhado à esta Presidência a fim de ser submetido ao Colegiado para a apreciação da conveniência e oportunidade da celebração de contrato para a prestação de serviços de comunicação institucional para a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no valor estimado em R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), pelo período de 20 (vinte) meses.

Os autos foram iniciados com o Documento de Formalização de Demanda (DFD) (SEI nº 9938069), que tratou de descrever a demanda da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC).

Após o trâmite regular, os autos foram enviados, de forma conjunta, ao Conselho Diretor para análise da conveniência e oportunidade da contratação, no valor estimado de R$10.235.739,80 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), que foi aprovada conforme Resolução Interna nº 286/2024 (SEI nº 11439086), e à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que emitiu o Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11747751).

O processo foi  igualmente enviado para análise pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR), em atendimento ao que dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023, nos termos do que ficou consignado no Ofício nº 80/2024/APC-ANATEL (SEI nº 11755824). Após orientações e ajustes indicados pela SECOM-PR por meio de e-mails, conversas telefônicas e reuniões via Teams, em 14/08/2024, a SECOM-PR realizou a validação dos documentos encaminhados, consoante o Ofício nº 100/2024/CGAC/SUBNOR/SECOM/PR (12431978).

Após atendimento das recomendações da PFE e da SECOM-PR, o valor estimado da contratação precisou ser atualizado, passando para R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme disposto no Termo de Referência (SEI nº 11777037).

Com vistas à continuidade no trâmite processual da nova contratação, a área requisitante elaborou novos documentos de planejamento da contratação, considerando a necessidade de ajuste - Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835), Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 11801052), Informe nº 39/2024/APC (SEI nº 12291548) e Termo de Referência (SEI nº 11777037) - à luz da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e da Portaria nº 1.784, de 22/12/2017 (SEI nº 2255957), que disciplina os casos de utilização obrigatória dos modelos disponibilizados pela Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) relativos aos processos de aquisições e gestão de contratos no âmbito da Anatel.

Não houve, igualmente, alteração na designação de servidores da Agência que serão responsáveis pela elaboração do briefing, nos termos da Portaria de Pessoal nº 320 (SEI nº 11631467), de 08/03/2024, permanecendo designados os servidores Ricardo Lavalle (APC); Evandro Leo Koberstein (SUE); Ronaldo Neves de Moura Filho (AIN)Joao Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva (SCO); e Fabiana Vasconcelos de Souza (SRC).

Considerando a alteração das condições da contratação, em especial o aumento do valor anteriormente estimado, nova autorização para a despesa foi requisitada pelo Chefe da APC, mediante o Ofício nº 172/2024/APC-ANATEL (SEI nº 12450026).

Por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12456951), o Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, atestou a disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas da referida contratação, nos seguintes termos:

ATESTA, nos limites da dotação constante da Lei Orçamentária Anual, a existência de disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 1.108.024,74 (um milhão, cento e oito mil vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).

INFORMA que consta da proposta orçamentária da Agência para o exercício de 2025 a estimativa de recursos no valor de R$ 6.648.148,43 (seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), para a referida contratação. Entretanto, a disponibilidade deste recurso fica condicionada à sanção da LOA 2025, nos termos propostos pela Agência.

INFORMA que os valores para os exercícios subsequentes deverão ser estimados e requisitados por essa área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.

INFORMA a área requisitante que o remanejamento dos valores registrados nos IDs da referida contratação não poderá ser realizado sem aprovação prévia da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.

Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), em observância ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprovou a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Por seu turno a AFCA exarou o Informe nº 75/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12460814), de 28/08/2024, concluindo pela regularidade da instrução processual até o momento e propondo o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Anatel para avaliação da conveniência e oportunidade pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), e o envio concomitante à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) para análise jurídica da contratação.

Verifica-se, ainda, no Informe retromencionado, que a área técnica apresentou uma análise restrita aos aspectos de conformidade documental, adequação ao procedimento licitatório e alinhamento às normas internas e federais, assim como às orientações da AGU e jurisprudência do TCU.

No que tange ao prazo previsto para a contratação, embora o Documento de Formalização de Demanda (SEI nº 10313659) tenha indicado a necessidade de que a contratação fosse efetivada até 31/08/2023, tendo em vista o encerramento da vigência do Contrato nº 29/2021 - Anatel (SEI nº 6768230), em 28/04/2024, em razão das alterações realizadas na contratação, os autos foram remetidos novamente à AFCA apenas em 16/08/2024.

Conforme relatado pela AFCA no Informe nº 75/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12460814), considerando-se as etapas restantes até a publicação, bem como os prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para apresentação de propostas e lances, estima-se que a assinatura do Contrato ocorra no mês de dezembro de 2024. Contudo, destaca a área de licitações que "serão envidados esforços para a contratação no menor prazo possível."

Assim, com fundamento no Informe nº 75/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12460814), após analisar as informações encaminhadas pela área requisitante, a SAF remeteu os autos a este Colegiado para avaliação da conveniência e oportunidade da contratação de serviço de solução de segurança para o controle e a entrega segura de aplicações, com fornecimento de equipamentos, incluindo os serviços de operação, suporte, manutenção e garantia da solução, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 740/2024 (SEI nº 12499971), de 08/08/2024.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada por meio da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023

(...)

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)

Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

[...] XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.”

 

Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

[...] X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.

Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

No caso em questão, como o valor máximo estimado da contratação pretendida é de R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e conveniência da contratação proposta.

Diante dos esclarecimentos expostos, passa-se à verificação dos elementos necessários à prática do ato de aprovação da conveniência e oportunidade da contratação.

DA ANÁLISE

Posta a competência do CD para decisão sobre os temas, passa-se à análise da conveniência e oportunidade da contratação de serviços de serviços de comunicação institucional, no valor estimado de R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), pelo período de 20 (vinte) meses, de acordo com o quantitativo e as condições estabelecidas no Termo de Referência (SEI nº 11777037).

Inicialmente, como já relatado nos fatos, é oportuno rememorar que a presente contratação já foi objeto de análise deste Colegiado, nos termos do Voto nº 145/2023/PR (SEI nº 11232623). Na ocasião, foi aprovada a conveniência e oportunidade da contratação, no valor estimado de R$10.235.739,80 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme a Resolução Interna nº 286/2023 (SEI nº 11439086).

Conforme consta do Ofício nº 171/2024/APC-ANATEL (SEI nº 12446115), após a aprovação da conveniência e oportunidade da contratação pelo Conselho Diretor, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) emitiu o Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11747751concluindo pela regularidade jurídica do feito, com ressalvas, desde que atendidas as recomendações presentes no Parecer. Além disso, o processo foi igualmente enviado para análise pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR), em atendimento ao que dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023

Após tais etapas, a APC realizou ajustes no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835) e Termo de Referência (SEI nº 11777037), os quais podem assim sintetizados:

Adequação nos títulos e descrições dos serviços e produtos essenciais, conforme estabelecido no art. 11, II, da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023;

Exclusão do item que tratava da cessão fiduciária do contrato de comunicação;

Definição detalhada de clientes nacionais e regionais, para fins de pontuação das propostas técnicas apresentadas pelos licitantes;

Exclusão do item que tratava do julgamento de propostas de preços, uma vez que esta licitação adotou a modalidade de "concorrência", tipo "melhor técnica";

Definição do regime de execução da contratação: empreitada por preço unitário.

Além disso, em cumprimento às recomendações nº 96 e 106 do Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (11747751), bem como ao apontamento do item 9 da Nota 45/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (11874299), a pesquisa de preços foi refeita, nos termos do Informe nº 39/2024/APC (SEI nº 12291548), resultando em alteração do valor anteriormente estimado. Abaixo transcrevo os apontamentos feitos pela PFE:

Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (11747751)

96. Outro ponto que merece destaque é o limite temporal estabelecidos para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, o qual visa evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados. Caso os prazos previstos sejam ultrapassados, a pesquisa de preços deverá ser refeita.

(...)

105. Já em relação à pesquisa com fornecedores, deverá a Administração certificar, conforme o disposto no art. 5º, IV, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021, que as datas das pesquisas feitas junto aos fornecedores não tenham mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. 

106. Cabe à entidade assessorada, ainda, complementar a instrução processual, fazendo constar informação no sentido de que, para o estabelecimento dos preços unitários máximos a serem contratados, foi realizada pesquisa de preços com base no catálogo de produtos e serviços elaborado e devidamente quantificado, de modo a propiciar a adequada cotação (art. 33, da IN SECOM/PR n. 1/2023).

Nota 45/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (11874299)

8. Em linha de conclusão, reputa-se inafastável a necessidade de refazimento da pesquisa de preços elaborada, à míngua de previsão diversa na norma de regência e da impossibilidade de aplicação analógica do regramento contido no art. 5º, §3º, da IN nº 65/2021, nos termos acima declinados. 

9. Por essa razão, ratifica-se o disposto no item 96 do PARECER n. 00110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, recomendando-se o refazimento da pesquisa de preços de modo a evitar o lançamento de edital com pesquisa desatualizada, o que atrairia risco de questionamentos, de prejuízos ao certame e de responsabilização de agentes públicos.

Em razão das mudanças realizadas na forma em que a contratação será realizada, bem como o acréscimo no seu valor estimado, torna-se necessária nova avaliação da conveniência e oportunidade da contratação por este Conselho Diretor. Passo, então, a análise da atual proposta de contratação.

É imperioso dizer, em princípio, que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui de aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e autorização para a celebração de novo contrato administrativo, com o valor estimado acima especificado.

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a celebração de nova contratação pela Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC).

Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de autorização para nova contratação de serviços de serviços de comunicação institucional, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da contratação proposta;

As razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato;

A comprovação da vantajosidade econômica da contratação; e

A comprovação de disponibilidade orçamentária.

Sobre a necessidade, relata a área requisitante da contratação no Documento de Formalização de Demanda (SEI nº 9938069) que a contratação tem por objetivo tornar mais eficaz a gestão da comunicação, ampliar a capacidade de atendimento às demandas internas e externas da Agência e promover a comunicação integrada para o cumprimento dos objetivos descritos no Mapa Estratégico da organização, sobretudo, “Promover a disseminação de dados e informações setoriais” e “Aprimorar a transparência e a participação social”. Cumpre destacar que os serviços foram prestados na Anatel por meio do Contrato nº 29/2021 - Anatel (SEI nº 6768230), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de comunicação corporativa, nas condições estabelecidas no Termo de Referência (6291629), tendo encerrado sua vigência em 28/04/2024.

Segundo informa a área requisitante no Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835), a nova contratação tem por objetivo contratar empresa especializada em comunicação institucional para a execução dos produtos e serviços, compreendendo atividades acessórias voltadas à estratégia de comunicação, mapeamento de imagem institucional, análises, produção de conteúdo, ações de relações públicas, observadas as condições e especificações constantes neste Estudo Preliminar e seus anexos. Relata ainda a APC que é imprescindível que a empresa contratada detenha infraestrutura e pessoal técnico especializado compatíveis com o objeto da licitação pretendida.

Ademais, o Termo de Referência (SEI nº 11777037) destaca que o objeto da contratação proposta compreende:

a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento, a implementação, a manutenção e o monitoramento de soluções de comunicação institucional da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no seu relacionamento com a imprensa e na sua atuação em relações públicas;

manutenção e monitoramento das ações e soluções de comunicação institucional; e

criação e execução técnica de projetos, ações ou produtos de comunicação institucional.

Constam do Apêndice I do Termo de Referência (SEI nº 11777037) as especificações técnicas dos produtos e serviços a serem prestados.

Especificamente quanto ao dimensionamento das propostas a serem apresentadas, a área requisitante indicou nos itens 5.9. a 5.10.1. do Termo de Referência (SEI nº 11777037) que:

Termo de Referência (SEI nº 11777037)

Informações relevantes para o dimensionamento da proposta

5.9. As demandas serão atendidas por meio da combinação dos produtos e serviços mais adequados para apoiar a Anatel na superação de seus desafios e alcance dos seus objetivos de comunicação, abrangendo os Produtos e Serviços Essenciais especificados no Apêndice I deste documento, os quais contemplam a expertise básica do contratado na execução do objeto do contrato, sendo os itens previamente especificados e precificados pelo CONTRATANTE, com os respectivos quantitativos estimados de execução.

5.10. Os Produtos e Serviços Essenciais contemplam as necessidades elementares do CONTRATANTE relativas ao objeto da contratação e estão agrupados no catálogo constante do Apêndice I, de acordo com sua finalidade e afinidade, nas seguintes categorias:

a) Planejamento;

b) Gerenciamento e atendimento; e

c) Produção de Conteúdo para Comunicação Institucional.

5.10.1. Os Produtos e Serviços Essenciais estão especificados no Apêndice I, com a descrição das seguintes informações:

a) Título;

b) Descritivo;

c) Entregas;

d) Aspectos a serem considerados na avaliação da atividade;

e) Características consideradas na classificação da complexidade;

f) Complexidade; e

g) Prazo de entrega.

Como se vê, houve alteração de dois produtos essenciais previstos no item 5.10 da Minuta de Termo de Referência (SEI nº 10133130), anteriormente avaliada por este Colegiado, quais sejam, "Produção de Conteúdo para Relações Públicas" e "Ações de Relações Públicas Digitais", agora englobados pelo produto "Produção de Conteúdo para Comunicação Institucional". A alteração de nomenclatura, realizada a pedido da SECOM-PR (SEI nº 11898731), não implica em prejuízo às necessidades da Anatel, uma vez que as atividades relativas às "Ações de Relações Públicas Digitais" foram totalmente absorvidas, conforme detalhamento contido no item 1.1.3 do Apêndice I do Termo de Referência (SEI nº 11777037), que descreve o produto "Monitoramento da imagem institucional em veículos de comunicação".  

Sobre esse ponto, ainda cabe ressaltar, conforme indicado pela área requisitante no Termo de Referência (SEI nº 11777037), que se trata de serviço de natureza intelectual, intangível e indivisível, nos termos do art. 1º, §2º, da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023, com caráter continuado, tendo em vista que, pela sua essencialidade, visa atender à necessidade pública de forma permanente, por mais de um exercício financeiro, sendo, assim, a vigência plurianual mais vantajosa, considerando que sua interrupção pode comprometer a imagem institucional da Anatel, bem como impedir o desenvolvimento de ações de comunicação da Agência.

Na contratação em análise, vê-se que a área gestora propôs uma vigência inicial de 20 (vinte) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável sucessivamente, até uma vigência máxima de 10 (dez) anos, conforme indicado na Minuta de Contrato (SEI nº 12331218), estando alinhada ao que preconiza a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) acerca da duração dos contratos administrativos, vejamos:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Diante do exposto acima, entendo estar atendida a indicação da necessidade de celebração de novo contrato administrativo.

Passemos à análise das razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato. Temos, primeiramente, que as quantidades a serem contratadas foram realizadas com base em levantamento realizado pela área técnica, consubstanciado no documento Estudo e estimativa de produtos e serviços - Comunicação Institucional (SEI nº 10067584), concluindo pela necessidade dos seguintes quantitativos, conforme consta do item 7 do Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835):

Grupo

Produtos e Serviços de Comunicação Institucional

Unidade de Medida

Complexidade

Quantidade (20 meses)

1

PLANEJAMENTO

1.1. Reposicionamento de imagem (com apoio de diagnóstico e matriz estratégica)

Sob demanda

Não se aplica

2

1.2. Elaboração de guias e manuais

Sob demanda

Não se aplica

5

1.3. Monitoramento da imagem institucional em veículos de comunicação

Serviço Mensal

Baixa Complexidade

10

Média Complexidade

8

Alta Complexidade

2

2

GERENCIAMENTO E ATENDIMENTO

2.1. Gerenciamento e atendimento

Serviço Mensal

Alta Complexidade

20

2.2. Produção de conteúdo institucional e atendimento à imprensa nacional e regional

Serviço Mensal

Média Complexidade

40

Alta Complexidade

20

2.3. Media Training

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

Média Complexidade

2

Alta Complexidade

2

2.4. Media Training à distância

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

Média Complexidade

2

Alta Complexidade

2

2.5. Media Training em situação de crise

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

Média Complexidade

2

Alta Complexidade

2

2.6. Entrevista coletiva presencial

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

Média Complexidade

10

Alta Complexidade

2

2.7. Entrevista coletiva por videoconferência

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

Média Complexidade

20

Alta Complexidade

2

3

PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PARA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

3.1. Produção de conteúdo textual em Língua Portuguesa

Serviço Mensal

Alta Complexidade

20

3.2. Design gráfico

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

Alta Complexidade

20

3.3. Captação de imagens e sons

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

3.4. Edição e produção audiovisual

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

Alta Complexidade

20

3.5. Serviço de apresentação em vídeo

Serviço Mensal

Padrão

20

3.6. Adequação de acessibilidade em LIBRAS para vídeos

Serviço Mensal

Padrão

20

3.7. Locução ou dublagem em idioma estrangeiro (Inglês e Espanhol)

Sob demanda

Baixa Complexidade

3

Média Complexidade

5

Alta Complexidade

3

A área analisou, também, a possibilidade de parcelamento da solução proposta, com objetivo de fomentar a competição entre licitantes, concluindo pela inviabilidade considerando-se que o objeto proposto neste processo é contratar serviços de comunicação institucional para a Anatel, não se tratando de serviços distintos, mas sim de um conjunto de soluções e custos para prestação de um único serviço. Acrescentou, ainda, as seguintes justificativas extraídas do Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835), in verbis:

Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 11932835)

9.2. O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. O objeto proposto neste processo é contratar serviços de comunicação institucional para a Anatel, não se tratando de serviços distintos, mas sim de um conjunto de soluções e custos para prestação de um único serviço.

9.3. Diante do exposto, verifica-se que não se trata da contratação de mais de um serviço ou bens distintos, mas sim de um único serviço, sendo que para a produção deste resultado há custos envolvidos, que não necessariamente serão considerados como serviços distintos. Neste sentido, do ponto de vista de gestão e da execução do serviço, identificou-se que a disponibilização em um único item proveria mais eficiência na efetividade da execução, uma vez que as funcionalidades dos serviços estão interconectadas e são interdependentes.

9.4. Também se verifica nessa forma de contratação, que se atingiria um maior ganho de escala dado ao maior escopo do serviço a ser contratado, resultando em maior economia para a Administração.

9.5. Ainda, a opção por agrupamento em grupos de itens a serem adquiridos é considerada lícita, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si, conforme disposto no Acórdão TCU nº 5.260/2011 - 1ª Câmara e Acórdão TCU nº 861/2013 - Plenário, TC006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, de 10/04/2013.

9.6. Finalizando, diante das peculiares circunstâncias do caso concreto, considerou-se que a licitação por itens isolados poderia trazer indesejáveis riscos à Administração Pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento dos serviços em um item único, com elementos de características similares.

Por fim, verifica-se que a contratação proposta consta na lista de Projetos aprovados no Plano de Contratações Anual para o ano de 2023, cadastrada sob ID PCA 413001-176/2022, e se coaduna com o Plano Estratégico 2023 a 2027, publicado em novembro de 2022, especificamente na Perspectiva de Processos de Gestão Interna dentro do planejamento estratégico da Agência, especialmente ao objetivo "4B) Garantir a transparência e a gestão interna adequada".

Diante do exposto, verifica-se que as razões e justificativas para a contratação estão satisfatoriamente expostas no processo pela área técnica.

Em relação à vantajosidade econômica da contratação, impende ressaltar que a APC procedeu à nova realização de pesquisa de preços utilizando como referência o painel de preços (disponível em Painel de Preços - Ministério do Planejamento), contratações similares realizadas pela Administração Pública, sítios eletrônicos especializados e pesquisa direta com fornecedores do mercado. A nova pesquisa de preços foi necessária em razão da recomendação feita pela PFE-Anatel no sentido de que seria necessário o refazimento da pesquisa de preços de modo a evitar o lançamento de edital com pesquisa desatualizada, o que atrairia risco de questionamentos, de prejuízos ao certame e de responsabilização de agentes públicos.

Segue abaixo a fundamentação apresentada pela área requisitante para conclusão pela vantajosidade econômica da contratação ora em análise:

Informe nº 39/2024/APC (SEI nº 12291548)

4.1. Em seu art. 6º, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 dispõe sobre a metodologia para obtenção do preço estimado:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

4.2. É importante destacar que, devido à sua ampla abrangência (vários preços e fontes de pesquisa para 17 itens, além de cada nível de complexidade), a tabulação de todos os preços unitários e totais está disponível na Planilha de Consolidação - Pesquisa de Preços (12294461).

4.3. Todos os itens tiveram seus preços estimados em mais de 3 (três) valores.

4.4. Os preços encontrados na pesquisa foram analisados de forma crítica e os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados foram tratados da seguinte forma:

a) cálculo da média aritmética dos preços obtidos; e

b) aplicação da fórmula de desvio padrão sobre os preços obtidos.

4.5. Foi utilizado o desvio padrão como medida de dispersão para determinar um intervalo em torno da média aritmética, que contém a maior parte dos valores observados. A análise dos resultados indicou que, dado o alto desvio padrão na maioria dos itens, observou-se uma significativa variação dos valores, isto é, uma maior dispersão em torno da média aritmética. Assim, o desvio padrão revelou que os preços por item variaram significativamente em relação à média calculada.

4.6. Também se entendeu que a variação mencionada dos valores é devida à complexidade e ao caráter técnico da contratação, conforme disposto no art. 1º, §2º, da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, para os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM:

§ 1º Ação de comunicação compreende serviços de publicidade, de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, conceituados por intermédio da Portaria SECOM nº 3.948, de 26 de novembro de 2021.

§ 2º Os serviços de que trata o parágrafo anterior, devido às suas peculiaridades, são de natureza intelectual, intangível e indivisível. (grifo nosso)

4.7. Além disso, é importante destacar que o setor de telecomunicações, que em julho de 2023 contava com 337,6 milhões de contratos ativos dos principais serviços de interesse coletivo (telefonia fixa, telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga fixa), registrou um aumento para 340,5 milhões de contratos ativos em maio de 2024, apresentando informações de grande complexidade que precisam ser "traduzidas" e comunicadas aos seus variados públicos. Não restam dúvidas, portanto, das peculiaridades da contratação em tela.

4.8. Posteriormente, todos os esforços foram realizados para estabelecer limites de valores mínimos e máximos, e para excluir os "valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente altos", nos termos do art. 6º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, optou-se pela:

a) definição do valor mínimo (C) pela subtração da média aritmética (A) por 30% (trinta por cento) de seu valor (B) - por item;

b) definição do valor máximo (D) pela soma da média aritmética (A) e 30% (trinta por cento) de seu valor (B) - por item; e

c) eliminação dos valores abaixo do valor mínimo e acima do valor máximo - valores hachurados em vermelho na Planilha de Consolidação - Pesquisa de Preços (12294461).

4.8.1. É importante ressaltar que os valores mínimo e máximo para o subitem "2.4. Media Training à distância - média complexidade" foram estabelecidos aplicando-se uma redução e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a média aritmética. Esse procedimento visou definir limites para a exclusão de valores atípicos, o que não se alcançaria utilizando um percentual de 30% (trinta por cento).

4.9. Após uma análise detalhada dos preços por item e a remoção dos valores inferiores ao mínimo e superiores ao máximo, a média final (valor unitário) foi determinada pela média aritmética dos valores válidos, culminando nos seguintes totais:

Grupo

Produtos e Serviços de Comunicação Institucional

Unidade de Medida

Complexidade

Quantidade (20 meses)

Média

Desvio Padrão

30% Média

Valor Mínimo

Valor Máximo

Média Final (Valor Unitário)

Valor Total (20 meses)

1

PLANEJAMENTO

1.1. Reposicionamento de imagem (com apoio de diagnóstico e matriz estratégica)

Sob demanda

Não se aplica

2

R$ 128.796,76

R$ 128.115,68

R$ 38.639,03

R$ 90.157,73

R$ 167.435,79

R$ 100.128,64

R$ 200.257,28

1.2. Elaboração de guias e manuais

Sob demanda

Não se aplica

5

R$ 57.532,46

R$ 80.548,55

R$ 17.259,74

R$ 40.272,72

R$ 74.792,20

R$ 53.811,00

R$ 269.055,00

1.3. Monitoramento da imagem institucional em veículos de comunicação

Serviço Mensal

Baixa Complexidade

10

R$ 24.995,14

R$ 18.791,24

R$ 7.498,54

R$ 17.496,60

R$ 32.493,68

R$ 26.966,38

R$ 269.663,80

Média Complexidade

8

R$ 36.884,60

R$ 26.755,30

R$ 11.065,38

R$ 25.819,22

R$ 47.949,98

R$ 38.280,69

R$ 306.245,52

Alta Complexidade

2

R$ 48.582,44

R$ 36.392,10

R$ 14.574,73

R$ 34.007,71

R$ 63.157,17

R$ 44.971,67

R$ 89.943,34

2

GERENCIAMENTO E ATENDIMENTO

2.1. Gerenciamento e atendimento

Serviço Mensal

Alta Complexidade

20

R$ 39.924,07

R$ 22.486,99

R$ 11.977,22

R$ 27.946,85

R$ 51.901,29

R$ 42.311,63

R$ 846.232,60

2.2. Produção de conteúdo institucional e atendimento à imprensa nacional e regional

Serviço Mensal

Média Complexidade

40

R$ 33.053,23

R$ 19.021,66

R$ 9.915,97

R$ 23.137,26

R$ 42.969,20

R$ 37.073,15

R$ 1.482.926,00

Alta Complexidade

20

R$ 43.923,30

R$ 25.816,62

R$ 13.176,99

R$ 30.746,31

R$ 57.100,29

R$ 49.484,49

R$ 989.689,80

2.3. Media Training

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

R$ 43.534,96

R$ 31.467,21

R$ 13.060,49

R$ 30.474,47

R$ 56.595,45

R$ 43.613,80

R$ 87.227,60

Média Complexidade

2

R$ 74.769,06

R$ 63.337,72

R$ 22.430,72

R$ 52.338,34

R$ 97.199,78

R$ 70.466,67

R$ 140.933,34

Alta Complexidade

2

R$ 131.876,45

R$ 131.339,16

R$ 39.562,94

R$ 92.313,51

R$ 171.439,39

R$ 121.250,00

R$ 242.500,00

2.4. Media Training à distância

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

R$ 34.030,45

R$ 27.402,01

R$ 10.209,14

R$ 23.821,31

R$ 44.239,59

R$ 28.792,50

R$ 57.585,00

Média Complexidade

2

R$ 55.592,73

R$ 54.499,18

R$ 22.237,09

R$ 33.355,64

R$ 77.829,82

R$ 36.450,00

R$ 72.900,00

Alta Complexidade

2

R$ 106.590,45

R$ 122.820,02

R$ 31.977,14

R$ 74.613,31

R$ 138.567,59

R$ 97.025,00

R$ 194.050,00

2.5. Media Training em situação de crise

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

R$ 51.627,56

R$ 31.698,56

R$ 15.488,27

R$ 36.139,29

R$ 67.115,83

R$ 49.757,00

R$ 99.514,00

Média Complexidade

2

R$ 82.586,57

R$ 60.742,19

R$ 24.775,97

R$ 57.810,60

R$ 107.362,54

R$ 66.866,67

R$ 133.733,34

Alta Complexidade

2

R$ 132.603,70

R$ 131.727,48

R$ 39.781,11

R$ 92.822,59

R$ 172.384,81

R$ 150.000,00

R$ 300.000,00

2.6. Entrevista coletiva presencial

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

R$ 30.315,77

R$ 27.981,66

R$ 9.094,73

R$ 21.221,04

R$ 39.410,50

R$ 30.053,59

R$ 60.107,18

Média Complexidade

10

R$ 41.473,31

R$ 38.454,93

R$ 12.441,99

R$ 29.031,32

R$ 53.915,30

R$ 36.784,17

R$ 367.841,70

Alta Complexidade

2

R$ 62.108,80

R$ 75.956,24

R$ 18.632,64

R$ 43.476,16

R$ 80.741,44

R$ 60.101,44

R$ 120.202,88

2.7. Entrevista coletiva por videoconferência

Sob demanda

Baixa Complexidade

2

R$ 20.051,71

R$ 13.351,23

R$ 6.015,51

R$ 14.036,20

R$ 26.067,22

R$ 19.483,33

R$ 38.966,66

Média Complexidade

20

R$ 27.553,03

R$ 18.152,98

R$ 8.265,91

R$ 19.287,12

R$ 35.818,94

R$ 26.208,57

R$ 524.171,40

Alta Complexidade

2

R$ 36.842,96

R$ 24.376,26

R$ 11.052,89

R$ 25.790,07

R$ 47.895,85

R$ 32.271,43

R$ 64.542,86

3

PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PARA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

3.1. Produção de conteúdo textual em Língua Portuguesa

Serviço Mensal

Alta Complexidade

20

R$ 25.002,76

R$ 17.863,03

R$ 7.500,83

R$ 17.501,93

R$ 32.503,59

R$ 23.709,11

R$ 474.182,20

3.2. Design gráfico

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

R$ 23.006,29

R$ 13.589,93

R$ 6.901,89

R$ 16.104,40

R$ 29.908,18

R$ 24.356,29

R$ 487.125,80

Alta Complexidade

20

R$ 29.456,10

R$ 13.760,65

R$ 8.836,83

R$ 20.619,27

R$ 38.292,93

R$ 25.415,00

R$ 508.300,00

3.3. Captação de imagens e sons

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

R$ 22.327,94

R$ 13.869,67

R$ 6.698,38

R$ 15.629,56

R$ 29.026,32

R$ 17.235,00

R$ 344.700,00

3.4. Edição e produção audiovisual

Serviço Mensal

Média Complexidade

20

R$ 23.486,76

R$ 13.603,35

R$ 7.046,03

R$ 16.440,73

R$ 30.532,79

R$ 23.317,15

R$ 466.343,00

Alta Complexidade

20

R$ 32.471,25

R$ 19.919,77

R$ 9.741,38

R$ 22.729,87

R$ 42.212,63

R$ 33.178,17

R$ 663.563,40

3.5. Serviço de apresentação em vídeo

Serviço Mensal

Padrão

20

R$ 32.039,92

R$ 19.823,49

R$ 9.611,98

R$ 22.427,94

R$ 41.651,90

R$ 31.979,06

R$ 639.581,20

3.6. Adequação de acessibilidade em LIBRAS para vídeos

Serviço Mensal

Padrão

20

R$ 18.650,86

R$ 13.541,09

R$ 5.595,26

R$ 13.055,60

R$ 24.246,12

R$ 16.365,00

R$ 327.300,00

3.7. Locução ou dublagem em idioma estrangeiro (Inglês e Espanhol)

Sob demanda

Baixa Complexidade

3

R$ 12.996,09

R$ 11.457,15

R$ 3.898,83

R$ 9.097,26

R$ 16.894,92

R$ 10.750,00

R$ 32.250,00

Média Complexidade

5

R$ 18.738,42

R$ 15.361,29

R$ 5.621,53

R$ 13.116,89

R$ 24.359,95

R$ 20.123,23

R$ 100.616,15

Alta Complexidade

3

R$ 27.328,47

R$ 24.057,11

R$ 8.198,54

R$ 19.129,93

R$ 35.527,01

R$ 25.998,78

R$ 77.996,34

VALOR GLOBAL ESTIMADO

R$ 11.080.247,39

4.10. Por fim, o preço máximo para a contratação é de R$ 11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), para 20 (vinte) meses.

A partir dos dados colacionados acima, extraídos do Informe nº 39/2024/APC (SEI nº 12291548), verifica-se que a análise de preços realizada demonstra que os valores estimados para a contratação são compatíveis com aqueles praticados no mercado de fornecedores e em contratações celebradas pela Administração Pública, não havendo prejuízo econômico na autorização para a contratação proposta.

Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área requisitante a conferência e revisão dos valores informados.

Acerca da comprovação de disponibilidade orçamentária, consta no Termo de Referência (SEI nº 11777037) que as despesas decorrentes da contratação correrão à conta de recursos do Orçamento Geral da União, nas rubricas indicadas abaixo. Ainda, o documento indica de forma expressa que a dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

Gestão/Unidade: 413028 (APC);

Fonte de Recursos: 1120000000;

Programa de Trabalho: 24.122.0032.2000.0001;

Elemento de Despesa: 339039.

Acerca do regramento específico da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, verifica-se que, por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12456951), o Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, atestou a disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2024, no montante de  R$1.108.024,74 (um milhão, cento e oito mil vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), e informou que o montante estimado para o exercício de 2025, de R$6.648.148,43 (seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), deverá ser estimado e requisitado pela APC quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.

Foram observadas as competências indicadas nos artigos 7º e 8º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, posto que a autorização para a despesa em valor igual ou superior à R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) foi proposta pelo Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social, por meio do Termo de Referência (SEI nº 11777037), enquanto a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) manifestou-se no processo quanto à sua regularidade - por meio do Informe nº 75/2024/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 12460814) - antes do envio dos autos para deliberação da Superintendência de Administração e Finanças e a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 740/2024 (SEI nº 12499971), destinada ao Conselho Diretor.

Diante do exposto, entendo que os requisitos orçamentários restam comprovados.

Para a análise dos aspectos legais da contratação, registra-se que o processo foi enviado para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), por meio do Ofício nº 75/2023/AFCA1/AFCA/SAF-ANATEL (SEI nº 11076003), em atenção ao comando contido no art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ato contínuo a PFE-Anatel exarou o Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11747751), concluindo pela regularidade jurídica do feito, com ressalvas, desde que atendidas as recomendações presentes no Parecer.

Registra-se que o prosseguimento da presente contratação fica condicionado ao cumprimento e à motivação por parte da área requisitante e da área responsável pela contratação de todas as recomendações pontuadas pelo órgão de consultoria jurídica, e que, caso não se acate o entendimento jurídico da PFE-Anatel, o registro das posições divergentes permitirá ao gestor cotejar os elementos necessários para a fundamentação de sua posição, consoante art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999. De toda sorte, por meio do Informe nº 18/2024/APC (SEI nº 11755785), a APC analisou todas as recomendações feitas pela PFE-Anatel, tendo adotado as providências decorrentes em função do atendimento às recomendações feitas. Além disso, por meio do Informe nº 84/2024/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 12492813), a AFCA verificou o cumprimento das recomendações feitas pela área requisitante, tendo concluído pela possibilidade de aprovação do Edital de Pregão Eletrônico pela autoridade competente.

Por fim, considerando que os procedimentos relativos às contratações estavam chegando para aprovação do Conselho Diretor com prazos muito exíguos, verifica-se que a SAF encaminhou às áreas da Anatel o Memorando-Circular nº 2/2023/AFCA/SAF (SEI nº 9669690), no qual solicitou que os processos de contratação ou prorrogação a serem enviados ao Conselho Diretor observem o disposto na Portaria nº 1.643, de 30 de novembro de 2016 (SEI nº 1003160), decorrente de deliberação do Conselho Diretor no Processo nº 53524.004646/2016-99, para que, as áreas requisitantes e gestoras da Agência encaminhem os processos para aprovação pelo Conselho Diretor com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato a ser substituído ou prorrogado.

A observação acima já havia sido registrada no Voto nº 145/2023/PR (SEI nº 11232623), valendo repisá-la, uma vez que:

I) o presente processo foi enviado para a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) em 31/03/2023;

II) a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 804/2023 (SEI nº 11075941) foi enviada para este Presidente em 23/11/2023;

III) o Documento de Formalização de Demanda (DFD) (SEI nº 10313659) indicou a data de 31/08/2023 como limite para o início da prestação dos serviços;

IV) Após a emissão do Parecer nº 110/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11747751) e das interações feitas com Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR), em atendimento ao que dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023, foram realizados ajustes na forma em que a contratação será realizada, bem como houve acréscimo no seu valor estimado;

V) O processo foi, então, reencaminhado à AFCA em 16/08/2024 e, para fins de deliberação deste Colegiado, apenas em 03/09/2024, com o encaminhamento da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 740/2024 (SEI nº 12499971).

Logo, embora entenda que, no presente caso, houve a necessidade de se realizar ajustes na contratação, para atender recomendações feitas pela PFE-Anatel e SECOM-PR, considerando que o presente processo tem por objetivo substituir o Contrato nº 29/2021 - Anatel (SEI nº 6768230), com vigência encerrada em 28/04/2024, esse deveria ter sido reenviado para deliberação do Colegiado com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento, ou seja, até 28/02/2024, o que, de fato, não ocorreu nem mesmo da primeira vez em que foi encaminhado para o Conselho Diretor.

Diante do exposto, a despeito da situação atípica ocorrida no presente caso, entendo necessário repisar recomendação feita em meu Voto nº 145/2023/PR (SEI nº 11232623), no sentido de que a APC aperfeiçoe seus processos internos de gestão, de forma a garantir que o planejamento de contratações seja efetivado em tempo suficiente para permitir a adequada análise pelo Conselho Diretor, em respeito à Portaria nº 1.643, de 30 de novembro de 2016 (SEI nº 1003160), com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato a ser substituído ou prorrogado.

Cabe registrar, ainda, que a mesma recomendação foi apresentada no Voto nº 34/2023/PR (SEI nº 9937047), de 06/04/2023, quando da aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel, no exercício de ato de governança, a realização da despesa pública no valor de R$ 3.492.248,27 (três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente à prorrogação, pelo período de 12 (doze) meses, de 29/04/2023 a 28/04/2024, do Contrato nº 29/2021 - Anatel (SEI nº 6768230).

Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada nos presentes autos, entendo estar devidamente justificada e motivada pela área técnica a proposta de celebração de contrato para a prestação de serviços de comunicação institucional, no valor estimado de R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), pelo período de 20 (vinte) meses, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.

Diante do exposto, sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor (CD):

Aprovar a conveniência e oportunidade da contratação de serviços de comunicação institucional, pelo período de 20 (vinte) meses, e aprovar a despesa pública estimada no valor de R$11.080.247,39 (onze milhões, oitenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos).

Determinar que a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC) observe a recomendação constante do item 5.45 do presente Voto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/09/2024, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018684/2023-26 SEI nº 12533107