AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2893, de 04 de setembro de 2024
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Delega competência para atuar como Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro, titular e substituto, no âmbito da Sede e das Gerências Regionais da Anatel, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 32, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º a 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 e no art. 249 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
CONSIDERANDO o disposto na Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 314, de 17 de abril de 2024;
CONSIDERANDO que o Ordenador de Despesas é responsável pela execução orçamentária-financeira e pelo controle dos gastos públicos, atuando para que a Anatel cumpra sua função social por meio da alocação eficiente e da destinação adequada de recursos públicos;
CONSIDERNDO que, nos nos termos do inciso XV c/c §2º ambos do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, e do parágrafo único do art. 46 Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338/1997, a função de Ordenador de Despesas compete privativamente ao Presidente da Agência, que poderá, no todo ou em parte, delegar as atribuições afetas ao exercício dessa função;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.026484/2018-80,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência aos ocupantes do cargo de Gerente na Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) na Sede, e de Gerente Regional, nas Gerências Regionais, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, desempenharem o encargo de Ordenador de Despesas para Atos de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 1º Compete ao Ordenador de Despesas para Atos de Execução Orçamentária e Financeira certificar-se o dispêndio do recurso é condizente com as normas orçamentárias e financeiras em vigor.
§ 2º O mérito, a oportunidade e a conveniência das despesas cabem exclusivamente às autoridades responsáveis pela aprovação do contrato ou da despesa, cuja designação encontra-se descrita em normas e regramentos específicos, de forma que não configura análise técnica de responsabilidade do Ordenador de Despesas para Atos de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 3º No caso de pagamento de diárias e passagens, a avaliação da conveniência e da oportunidade da viagem, incluindo os custos, as atividades a serem desenvolvidas e os resultados alcançados, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado ou a atividade desempenhada pelo Proposto, compete ao Proponente ou à Autoridade Superior, nos termos dos normativos internos relativos à concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Art. 2º Para o exercício da competência delegada, o Ordenador de Despesas para Atos de Execução Orçamentária e Financeira poderá praticar todos os atos relativos à execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros alocados à unidade gestora executora sob sua responsabilidade, em especial:
I - movimentar recursos orçamentários e financeiros destinados ao atendimento de despesas da unidade gestora executora;
II - movimentar os recursos decorrentes das operações de crédito, assinar contratos de câmbio e demais transações bancárias;
III - ordenar a transferência de recursos decorrente da celebração de termos de cooperação, termo de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres;
V - reconhecer despesas de exercícios anteriores;
VI - emitir a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO);
VII - autorizar e assinar nota de empenho, reforço e anulação e demais documentos hábeis do Siafi;
VIII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, bem como aprovar a prestação de contas, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e definir limites para utilização, por portador, do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, observando os limites estabelecidos em normativo interno da Agência;
IX - autorizar a inscrição, reinscrição, desbloqueio de RP Bloqueado por Decreto e baixa de restos a pagar, nos termos do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,;
X - ordenar as Propostas e Concessão de Diárias e Passagens (PCDP);
XI - assegurar que o valor das diárias e os seus percentuais estejam compatíveis com o tipo de viagem, a função do viajante e a localidade de destino;
XII - requerer ao Banco do Brasil a abertura de Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação - para a efetivação dos depósitos em garantia; e
XIII - solicitar ao Banco do Brasil, após análise a aprovação dos gestores de contratos, o resgate em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 3º Delegar competência ao ocupante do cargo de Superintendente de Administração e Finanças, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, desempenhar o encargo de Ordenador de Despesas para Atos de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Para o exercício da competência delegada, o Ordenador de Despesas para Atos de Gestão de Pessoas poderá praticar todos os atos relativos à gestão de pessoas que não estejam incluídas do escopo de atribuições do Ordenador de Despesas para Atos de Execução Orçamentária e Financeira, em especial:
I - emitir as declarações de conformidade necessárias para as cessões, requisições ou movimentações para composição da força de trabalho previstas nos incisos VI e VII do art. 8º da Instrução Normativa ME nº 70, de 27 de setembro de 2022; e
II - assinar documentos nos sistemas de pessoal que exijam o atesto de Ordenador de Despesas.
Art. 5º Delegar competência aos ocupantes do cargo de Coordenador de Processo de Execução Financeira (AFFO2) na Sede, e de Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, nas Gerências Regionais, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, desempenharem o encargo de Responsável pelos Atos de Gestão Orçamentária e Financeira no que se refere aos atos relativos à execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros alocados à unidade gestora executora sob sua responsabilidade.
Art. 6º O prazo das delegações conferidas nos termos desta Portaria é indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Parágrafo único. As delegações conferidas nos termos desta Portaria não envolvem a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 7º Os documentos assinados sob a égide desta Portaria devem mencionar explicitamente esta qualidade, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo considerados, para todos os efeitos, editados pelo delegado.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 1.620, de 26 de setembro de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/09/2024, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12529420 e o código CRC ACB585CF. |
| Referência: Processo nº 53500.026484/2018-80 | SEI nº 12529420 |