Boletim de Serviço Eletrônico em 11/09/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2885, de 29 de agosto de 2024

   Estabelece, na Assessoria de Relações com os Usuários, as definições para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O CHEFE DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM OS USUÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 244 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 e pelo art. 5º, da Portaria Anatel nº 2.836, de 27 de junho de 2024,

CONSIDERANDO o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

CONSIDERANDO o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.071102/2024-11,

RESOLVE:

Art. 1º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) desta unidade instituidora:

I - presencial; e/ou

II - teletrabalho, em regime de execução parcial e/ou total.

Art. 2º O PGD será executado em regime de teletrabalho, em exercício integral, no contexto da atual composição da unidade de execução.

Parágrafo único. O PGD poderá ser alterado em função da alteração da composição da unidade de execução.

Art. 3º A chefia da unidade de execução poderá comparecer presencialmente para atender necessidades específicas da unidade executora ou de qualquer outra unidade executora da Anatel.

Art. 4º Caso a estrutura da unidade executora seja alterada, a chefia da unidade deverá priorizar a alocação dos participantes da unidade, para a execução em regime de trabalho, em execução parcial ou integral, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV - com idade 60 +.

Art. 5º. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em regime de teletrabalho devem ser apresentadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no (s) canal (is) de comunicação definidos no TCR;

II - estabelecer o horário e o local de comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º O prazo de comparecimento presencial dos servidores lotados nas unidades descentralizadas da Anatel será definido pela respectiva chefia da unidade de execução.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços.

 


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Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Valadares e Silva, Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários, em 29/08/2024, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12500642 e o código CRC 1DEC79D3.



ANEXO I

Termo de Ciência e Responsabilidade DA ANATEL

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, quais sejam:

conhecer e cumprir todas as regras que regem o PGD, especialmente o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e as normas internas da Anatel;

assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pela Anatel;

utilizar o sistema eletrônico de apoio ao PGD conforme as regras estipuladas nos normativos internos e as orientações da área de gestão de pessoas da Anatel; e

seguir as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, na modalidade de teletrabalho, quais sejam:

estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Anatel ou em horário definido em acordo com a chefia da unidade de execução por e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens eletrônicas institucional;

atender às convocações para comparecimento presencial, que serão apresentadas por e-mail, comunicado, aplicativo de mensagens institucional ou em outro(s) canal(is) de comunicação institucional dentro do prazo estabelecido, não inferior a 24 horas;

zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/23;

não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos;

observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD), no que couber; e

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho conforme estabelecido pela Anatel.

Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD na modalidade de teletrabalho não constitui direito adquirido.

 


Referência: Processo nº 53500.071102/2024-11 SEI nº 12500642