AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2883, de 29 de agosto de 2024
Estabelece, na Superintendência de Gestão Interna da Informação, as definições para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. |
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem artigo 5º da Portaria Anatel nº 2836, de 27 de junho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD desta unidade instituidora:
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e/ou total.
Art. 2º As vagas para o PGD devem observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 3º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho devem ser apresentadas com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º O prazo de comparecimento presencial dos servidores lotados nas unidades descentralizadas da Anatel será definido pela respectiva chefia da unidade de execução.
Art. 4º A infraestrutura mínima necessária ao participante do PGD da Superintendência de Gestão Interna da Informação na modalidade de teletrabalho é:
I - acesso à Internet com banda suficiente para execução de suas atividades e uso das soluções corporativas de tecnologia da informação e comunicação;
II - computador com configuração capaz de executar de forma multitarefa os softwares necessários à execução das atividades, inclusive no que diz respeito à segurança da informação;
III - sistema operacional licenciado que suporte o acesso aos sistemas da Anatel e as soluções de TI corporativas e que receba atualizações de segurança do fabricante/fornecedor;
IV - câmera web, fone de ouvido e microfone configurados para utilização do software padrão de videoconferência adotado pela Agência;
V - antivírus atualizado e de atuação ativa (independente de ação do usuário); e
VI - telefone móvel.
Art. 5º O Superintendente e os respectivos gerentes poderão atribuir aos seus assessores e coordenadores de processo as seguintes atribuições:
I - aferir as entregas realizadas pelos servidores participantes do PGD;
II - convocar o participante na modalidade teletrabalho para comparecer presencialmente à unidade, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º A modalidade e o regime de execução do PGD, bem como os requisitos constantes no TCR poderão ser repactuados a qualquer momento.
Art. 7º Fica estabelecido o conteúdo adicional específico para esta unidade instituidora disposto no Anexo desta Portaria, além daqueles previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) da Anatel.
Art. 8º Ficam revogadas as Portaria Anatel nº 2.178, de 23 de dezembro de 2021 (SEI nº 7850712), Portaria Anatel nº 2.298, de 1º de abril de 2022 (SEI nº 8257419) e (SEI nº 8264149), Portaria Anatel nº 2.335, de 02 de maio de 2022 (SEI nº 8395442) e a Portaria de Pessoal nº 1.000, de 06 de agosto de 2024 (SEI nº 12379536).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Gestão Interna da Informação, em 29/08/2024, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12499248 e o código CRC DD527E10. |
ANEXO
Conteúdos adicionais aos previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade da Anatel específicos para a unidade instituidora
1. Além das responsabilidades previstas no Termo de Ciência e Responsabilidade da Anatel, declaro estar ciente das regras específicas que devem ser observadas pelo participante do PGD da Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), quais sejam:
I - participar das reuniões virtuais por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas institucional, quando convocado;
II - informar previamente à chefia da respectiva Unidade de Execução sobre períodos de indisponibilidade para contato por telefone ou aplicativo de mensagens eletrônicas institucional e sobre a impossibilidade de participação em reunião para a qual foi convocado;
III - disponibilizar meu número de telefone móvel sempre atualizado à chefia imediata.
2. Em regra, o trabalho em PGD na área deve ser síncrono, cuja execução se dá mediante interação simultânea com os colegas de trabalho relacionados, dentro do horário definido em acordo com a chefia imediata.
Referência: Processo nº 53500.068116/2024-57 | SEI nº 12499248 |