Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 124/2024/PR

Processo nº 53115.029848/2024-75

Interessado: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)

CONSELHEIRO

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Cessão de servidora para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

EMENTA

PESSOAL. CESSÃO. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. CARGO FCE 1.15. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR.

Compete ao Conselho Diretor aprovar a cessão, com ônus, de servidores dos quadros da Agência.

Cessão de servidora para ocupação de cargo código FCE 1.15 na estrutura do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada ao Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

Pela aprovação.

REFERÊNCIAS

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Ofício nº 124/2024/GABIN/PRES-ITI (SEI nº 12400563).

Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 12434575).

E-mail concordância do servidor (SEI nº 12434579).

Informe nº 99/2024/AFPE/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 12430752).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 703/2024 (SEI nº 12430762).

Minuta de Portaria de Pessoal (SEI nº 12430760).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de cessão de servidora desta Agência, feito pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada ao Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio do Ofício nº 124/2024/GABIN/PRES-ITI, de 6 de agosto de 2024 (SEI nº 12400563), para que a servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, Matrícula SIAPE nº 1581414, exerça a função comissionada executiva de Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração, código FCE 1.15.

A servidora é ocupante do cargo de Analista Administrativo desta Agência desde 2007, e encontra-se atualmente cedida ao Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), onde exerce a função Comissionada Executiva de Coordenadora-Geral de Gestão Estratégica, código FCE 1.13, da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística, da Secretaria de Gestão e Inovação.

O pedido de cessão da servidora foi encaminhado para a Superintendência de Administração, que instruiu o presente processo e fez a análise técnica do pedido nos termos do Informe nº 99/2024/AFPE4/AFPE/SAF e da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 703/2024.

A área técnica propõe a avaliação da alteração do órgão de exercício da servidora no âmbito da administração pública federal, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Os autos vieram a esse Gabinete para manifestação.

É o Relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, cabe registrar o contido no art. 133, XXIX do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação da referida matéria.

O pleito foi formulado pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) nos seguintes termos:

1. Cumprimentando-o cordialmente, venho pelo presente apresentar a Vossa Senhoria o Ofício nº 123/2024/GABIN/PRES-ITI dirigido à Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em que solicita a movimentação da servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, Analista Administrativo dessa Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) atualmente lotada na Coordenação-Geral de Gestão Estratégica/DELOG/SEGES/MGI para que possa ter o seu exercício neste Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

2. A servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, matrícula SIAPE: 1581414, é Analista Administrativo efetiva dessa Anatel e irá exercer a função comissionada executiva de Diretor de Planejamento, Orçamento e Administração, código FCE 1.15, da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração neste Instituto.

3. Com o intuito de possibilitar que o referido pedido de movimentação possa ser analisado e atendido na modalidade de cessão, conforme previsto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 e na Portaria SEDGG/ME 6.066, de 11 de julho de 2022, foi encaminhado a Secretaria de atual lotação da servidora, o formulário de “Solicitação de Cessão” devidamente preenchido, bem como apresentando as razões pelas quais o pedido atende aos normativos vigentes, cuja alocação de trabalho será condizente com as competências e qualificações da servidora e alinhadas com as demandas de políticas públicas do ITI. (...)

O Decreto Federal nº 10.835/21, regulamentando o art. 93 da Lei nº 8.112/90, traz os contornos dos institutos da cessão:

Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário;

II - a concordância do cedente; e

III - a concordância do agente público.

Em atendimento a exigência constante do art. 3º, §2º do referido Decreto, constam nos autos o pedido do cessionário (SEI nº 12400563) e a concordância da servidora (SEI nº 12434579).

Conforme destacado acima, a servidora atualmente está cedida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/MGI, onde exerce a função Comissionada Executiva de Coordenadora-Geral de Gestão Estratégica, código FCE 1.13, da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística, da Secretaria de Gestão e Inovação, que por sua vez demonstrou não haver óbice quanto à movimentação pretendida para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), conforme se extrai do Ofício 109157/2024/MGI (SEI nº 12435126).

No que se refere aos servidores integrantes do quadro efetivo das Agências Reguladoras, a Lei nº 13.326/2016 condicionou as cessões ao provimento de determinados cargos:

"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

(Grifo nosso)

Nesse sentido, o cargo em comissão disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) preenche o requisito do inciso II do dispositivo transcrito, pois a proposta de cessão da servidora é para que ela ocupe a função comissionada executiva de Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração, código FCE 1.15, o que equivale ao cargo DAS-5, conforme Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

De acordo com o art. 30-A, inciso II, do Decreto nº 10.835/21, é dispensado novo ato de cessão quando há a alteração de exercício no âmbito da Administração Pública Federal (inciso I):

Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

Conforme os termos do inciso I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo, o legislador dispôs que é obrigatória a comunicação prévia à entidade de origem, e que haverá uma análise dos requisitos legais para a manutenção da movimentação pretendida. Assim, é explicito no referido normativo que a dispensa de novo ato de cessão não se confunde com a mudança automática e inquestionável de exercício do servidor, mas depende da avaliação deste Conselho Diretor, o qual possui competência legal para apreciar essa matéria.

Conforme exposto no Informe nº 99/2024/AFPE4/AFPE/SAF, a área técnica conclui:

Assim, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação/ITI da servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, Analista Administrativo, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer a função comissionada executiva de Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração, código FCE 1.15.

Contudo, a SAF ressalta que a Anatel sofre de elevado déficit de pessoal, o qual vem se acentuando nos últimos anos, bem como assevera que a disponibilização contínua de servidores para outros órgãos impacta as atividades finalísticas desta Autarquia e compromete a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Nesse contexto, é importante reconhecer a situação de pessoal enfrentada pela Agência. A Anatel tem enfrentado o desafio de se estruturar de modo a atender às novas conjunturas e demandas sociais. Nesse cenário, a existência de servidores qualificados é fundamental, uma vez que o fator humano é, reconhecidamente, o elemento primordial para a formação das instituições.

Sabe-se que o setor de telecomunicações se caracteriza pelo dinamismo e tem gerado expressivo impacto social, cultural e econômico para o país. O crescimento do setor, por conseguinte, demanda fortalecimento proporcional do órgão regulador e, nesse sentido, o art. 2º do Decreto nº 9.739/19 prevê a realização de concursos públicos e provimento de cargos como medida de fortalecimento da capacidade institucional:

§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;

VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.

(...)

A Agência formalizou a solicitação de um novo concurso público através do Ofício nº 193/2023/GPR-ANATEL. Embora o concurso tenha sido autorizado, a expectativa para a admissão de novos servidores ainda é de médio prazo.

Além disso, de acordo com a Lei nº 10.871/04, o quadro de pessoal da Anatel deve ser composto por 1.690 (mil seiscentos e noventa) servidores. Todavia, a Agência, desde a sua criação, nunca contou com tal força de trabalho. Atualmente, o quadro de pessoal possui 1.286 (mil duzentos e oitenta e seis) servidores ocupantes de cargo efetivo, o que representa um déficit de pessoal de 404 (quatrocentos e quatro) servidores, acrescidos de outros 60 (sessenta) servidores que, apesar de comporem o quadro da Agência, foram cedidos ou requisitados por outros órgãos e entidades.

Não obstante tais conclusões, gostaria de ressaltar algumas considerações sobre o caso em análise. Em primeiro lugar, destaco que, até o momento, não ocorreram múltiplas solicitações de cessão por parte do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) a esta Agência. Nesse sentido, é viável atender a essa demanda isolada, promovendo a cooperação com a referida Autarquia.

Ressalta-se ainda que, ao considerar as atribuições do cargo a ser ocupado pela servidora e o perfil profissional sugerido pelo ITI, é possível reconhecer que tal proposta oferecerá oportunidades de desenvolvimento profissional para a servidora da Anatel, enriquecendo seus conhecimentos e habilidades, e por conseguinte, suas competências. Ou seja, é de interesse desta Autarquia o desenvolvimento profissional do seu quadro de servidores, o que invariavelmente se reverte em proveito ao desenvolvimento institucional da Anatel.

É importante salientar também que a servidora já está em exercício, por cessão, no Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e que essa alteração não implicaria em uma perda imediata e adicional de força de trabalho para a Agência.

Ademais, conforme o Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021, destaca-se que a cessão pode ser encerrada a qualquer momento, por decisão unilateral do cedente, especialmente se o déficit de pessoal na Agência se agravar.

Portanto, recomendo anuir com a alteração do órgão de exercício no âmbito da administração pública federal da servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, Analista Administrativo, Matrícula SIAPE nº 1581414, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/MGI para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação/ITI.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho ao Conselho Diretor, anuir com a alteração do órgão de exercício no âmbito da administração pública federal da servidora Cristina Pinheiro Castilho Portela, Analista Administrativo, Matrícula SIAPE nº 1581414, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/MGI para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação/ITI, nos termos do art. 93, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/08/2024, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53115.029848/2024-75 SEI nº 12488270