Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2870, de 22 de agosto de 2024

  

Estabelece, no âmbito da Superintendência de Competição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as definições para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 5º da Portaria Anatel nº 2836, de 27 de junho de 2024, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a publicação da referida Portaria Anatel nº 2836, de 27 de junho de 2024, que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.066461/2024-56, que trata da proposta de instituição do PGD no âmbito da Superintendência de Competição (SCP).

 

RESOLVE:

Art. 1º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) desta Unidade Instituidora:

I - presencial; e/ou

II - teletrabalho, em regime de execução parcial e/ou total.

Art. 2º As vagas para o PGD devem observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta Unidade Instituidora:

I - presencial: até 100%;

II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.

Art. 3º  Em caso de necessidade, a convocação para o comparecimento presencial do(a)(s) servidor(a)(es) participante(s) do PGD deve ser realizada pela chefia imediata por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outra forma de comunicação previamente acordada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a razoabilidade sobre o tempo necessário de deslocamento do(a) servidor(a).

§ 1º A Superintendência de Competição (SCP), na condição de Unidade Instituidora, e as Gerências de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), de Monitoramento das Relações entre Prestadoras (CPRP) e de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE), na condição de Unidades Executoras, poderão convocar o(a) servidor(a) em prazo inferior ao estabelecido no caput quando houver situação de urgência, segurança ou risco ao cumprimento das atividades da respectiva unidade.

§ 2º Ao convocar o(a) participante do PGD, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR);

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 3º O prazo de comparecimento presencial dos servidores lotados nas unidades descentralizadas da Anatel será definido pela respectiva chefia da unidade de execução.

§ 4º Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR desta Unidade Instituidora.

§ 5º As atividades executadas presencialmente em sua unidade ou esporadicamente, por convocação para comparecimento pessoal, em conformidade com os termos do art. 3º desta Portaria, não implicará mudança da modalidade adotada e a atividade realizada estará igualmente submetida aos controles estabelecidos.

Art. 4º  A infraestrutura mínima necessária ao(à) participante do PGD da Superintendência de Competição na modalidade de teletrabalho é:

I - acesso à Internet com banda suficiente para execução de suas atividades e uso das soluções corporativas de tecnologia da informação e comunicação;

II - computador com configuração capaz de executar de forma multitarefa os softwares necessários à execução das atividades, inclusive no que diz respeito à segurança da informação;

III - sistema operacional licenciado que suporte o acesso aos sistemas da Anatel e as soluções de TI corporativas e que receba atualizações de segurança do fabricante/fornecedor;

IV - câmera web, fone de ouvido e microfone configurados para utilização do software padrão de videoconferência adotado pela Agência;

V - antivírus atualizado e de atuação ativa (independente de ação do usuário); e

VI - telefone móvel.

Parágrafo único. Os custos referentes à infraestrutura mínima necessária estabelecida no caput, assim como aqueles pertinentes à energia elétrica, ao telefone, entre outras despesas decorrentes das estruturas física e tecnológica necessárias, deverão ser assumidos pelo(a) participante do PGD. 

Art. 5º O(a) Superintendente e o(a)s respectivo(a)s gerentes poderão atribuir aos seus assessores e coordenadores de processo as seguintes atribuições:

I - aferir as entregas realizadas pelos servidores participantes do PGD;

II - convocar o(a) participante na modalidade teletrabalho para comparecer presencialmente à unidade, nos termos do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º As seguintes responsabilidades devem ser observadas pelo(a) participante do PGD da Superintendência de Competição, podendo, a seu critério, inseri-las no campo específico do Termo de Ciência e Responsabilidade da Anatel (TCR):

I - estar disponível para contato, seja por meio de telefone, seja pelo uso de aplicativo de mensagens eletrônicas institucional ou pessoal, conforme acordado com a chefia da Unidade, respondendo tempestivamente aos contatos e considerando os horários de atendimento no âmbito da Agência.

II - participar das reuniões virtuais por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas institucional, quando convocado, com a câmera de vídeo habilitada, salvo quando previamente acordado com a chefia da unidade de execução;

III - informar previamente à chefia da respectiva Unidade de Execução sobre períodos de indisponibilidade para contato por telefone ou aplicativo de mensagens eletrônicas institucional ou pessoal e sobre a impossibilidade de participação em reunião para o(a) qual foi convocado(a); e

IV - em caso de teletrabalho, solicitar à chefia da respectiva Unidade de Execução, por e-mail, confirmação de atendimento à convocação para comparecimento presencial, como procedimento de registro de comparecimento de que trata o § 2º do art. 5º da Portaria Anatel nº 2836, de 27 de junho de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 22/08/2024, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066461/2024-56 SEI nº 12470485