Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2024
Timbre

Análise nº 97/2024/AF

Processo nº 53500.028514/2024-31

Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Proposta de reajuste tarifário do plano básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Algar Telecom S.A., na modalidade local, envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Móvel Especializado (SME).

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. REAJUSTE DE TARIFAS. PLANO BÁSICO DO STFC. MODALIDADE LOCAL. VC-1. VC-2 E VC-3. SMP. SME. CONCESSÃO. REGULARIDADE DA PROPOSTA. DERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS DIRETRIZES DA OCDE E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU.

1. O reajuste tarifário, conforme estabelecido na teoria geral do contrato administrativo, é um instrumento essencial para a preservação da equação econômico-financeira dos contratos de serviço público. Como tal, está previsto e regulamentado na legislação, e nos contratos de concessão do STFC.

2. O presente reajuste se insere no contexto histórico de convergência dos valores de interconexão móvel a um custo referenciado. Sua origem está nas intervenções regulatórias que buscaram disciplinar os preços praticados para o uso de voz no mercado de telefonia móvel.

3. A proposta atende aos requisitos técnicos e legais necessários, estando, portanto, apta para homologação.

4. O encaminhamento proposto está em conformidade com os objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que instituiu o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). O processo e as metodologias de reajuste tarifário adotadas pela Anatel são fruto de um modelo de custos amadurecido e amplamente reconhecido pelo setor regulado, assegurando uma interlocução transparente entre o órgão regulador, a concessionária e a sociedade.

5. A fundamentação desta deliberação apoia a visão do programa QUALIREG de que o reajuste tarifário é uma das formas mais eficazes de preservar o equilíbrio contratual. A Anatel tem conduzido esse processo sob um rigoroso escrutínio metodológico e econômico, promovendo um diálogo institucional abrangente entre todos os atores envolvidos, com o objetivo de manter o interesse no investimento no setor regulado.

6. Em relação ao ambiente regulatório, e seguindo a recomendação da OCDE, o desenvolvimento da metodologia de reajuste tarifário pela Anatel tem assegurado um repasse justo de ganhos entre as prestadoras e os usuários. Isso garante que ambos sejam recompensados pelo aumento da produtividade no setor de telecomunicações, dentro de um ambiente de segurança jurídica e previsibilidade. A divulgação transparente dessa metodologia reforça a confiança de todos os envolvidos

7. É dever das instituições públicas observar o Objetivo 1 da Agenda 2030 em suas ações, pois este é o objetivo mais fundamental e sensível, focando no combate à pobreza em todos os seus níveis. O presente procedimento visa a remunerar o capital investido em infraestrutura e repassar parte dos ganhos de produtividade do setor para os usuários de telecomunicações. Dessa forma, busca-se ampliar a oferta de serviços e possibilitar que um maior número de pessoas seja beneficiado pela inclusão digital.

8. A fundamentação encontra-se em sintonia com os Objetivos 9 (meta 9.c, que visa aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos) e 10 (metas 10.1, que busca alcançar e sustentar o crescimento da renda dos 40% da população mais pobre a uma taxa maior que a média nacional; e 10.2, que deseja promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, relacionados à promoção da universalização de acesso aos serviços de telecomunicações, e está aderente aos objetivos 9c das metas brasileiras, que reflete a sua congênere, devidamente revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

9. As metas brasileiras atualizadas pelo IPEA encontram-se relacionadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (Lei de Acesso à Informação).

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das Licitações e Contratos Administrativos.

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG).

Decreto nº 12.250, de 20 de agosto de 2024, que institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.

Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, que aprova o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME).

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Resolução nº 684, de 09 de outubro de 2017, que aprova a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC).

Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, que aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Ato nº 50.509, de 25 de fevereiro de 2016.

Ato nº 14145, de 29 de setembro de 2023.

Ato nº 14146, de 29 de setembro de 2023.

Ato nº 17634, de 22 de dezembro de 2023.

ALMEIDA, Daniel Keller de. Regulação por Contratos. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa (org.). Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 160-178. Disponível em: CGU. Acesso em: 10 set. 2024.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Contrato administrativo: fundamentos da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 211, p. 21-29, jan./mar., 1988.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 390.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed., São Paulo: Malheiros, 2016.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Recommendation of the Council on Principles of Corporate Governance, OECD/LEGAL/0413, 2023. Disponível em: OECD. Acesso em: 10 set. 2024.

ONU - Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: Brasil.un. Acesso em: 10 set. 2024.

WALD, Aroldo. O direito da regulação, os contratos de longo prazo e o equilíbrio econômicofinanceiro. Revista dos Tribunais, v. 866, p. 11-23, dez. 2007.

RELATÓRIO

Em 8 de abril de 2024, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), solicitou às concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) - Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Algar Telecom S.A. - o envio de proposta de reajuste tarifário do Valor de Comunicação 1 (VC-1) com o objetivo de substituir os Atos nº 14145 (SEI nº 10934472), nº 14146 (SEI nº 10934476), e nº 17634 (SEI nº11309397), todos de 2023.

A Telefônica Brasil S.A. e a Algar Telecom S.A. apresentaram suas propostas (SEI nº 11886996 e nº 11878773) em 25 de abril de 2024. Posteriormente, as concessionárias Sercomtel S.A. Telecomunicações e a Oi S.A. (SEI nº 11941342 e nº 11979439) em 7 e 14 de maio de 2024, respectivamente.

Com base nas informações, a CPAE/SCP exarou o Informe nº 53/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11875343), cuja análise se pautou nos seguintes aspectos:

necessidade de que o pleito das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) siga os critérios definidos na Resolução nº 576, de 2011, que aprovou o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME);

observância de que a data-base e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) para o cálculo de futuros reajustes tarifários sejam aqueles estabelecidos nos Atos nº 14145 e nº 17634, ambos de 2023, ou seja:

IST relativo ao mês de fevereiro de 2023 para a concessionária Oi S.A. nas Regiões I e II, do Plano Geral de Outorgas (PGO);

IST relativo ao mês de fevereiro de 2023 para a concessionária Telefônica Brasil S.A.;

IST relativo ao mês de janeiro de 2023 para a concessionária Sercomtel S.A. Telecomunicações;

IST relativo ao mês de janeiro de 2023 para a concessionária Algar Telecom S.A.;

importância de adequar os reajustes propostos pelas concessionárias aos cálculos efetuados pela instrução técnica, cujo resumo é o seguinte:

Informe nº 53/2024/CPAE/SCP:

4.19. Dos pedidos de reajuste tarifário para as chamadas do Plano Básico de Serviço das concessionárias do STFC com destino às operadoras do SMP, tem-se o seguinte quadro resumo:

Concessionária

Período de Reajuste

IST

Fator de Amortecimento

Fator X

Índice de Reajuste

OI S.A. - Regiões I e II

fev/23 a mar/24

2,18%

0,00

1,333%

0,70%

Sercomtel Telecomunicações

jan/23 a jan/24

2,05%

0,00

1,333%

0,69%

Algar Telecom

jan/23 a jan/24

2,05%

0,00

3,079%

-1,09%

Telefônica Brasil S.A.

fev/23 a fev/24

1,96%

0,00

1,333%

0,60%

simetria da metodologia aplicada no caso das chamadas destinadas ao SMP para o SME;

não é necessário aplicar reajuste para o Valor de Comunicação 2 (VC-2) e para o Valor de Comunicação 3 (VC-3), pois as chamadas de longa distância passaram a operar sob o regime de liberdade tarifária, conforme estabelecido pela Resolução nº 724, de 2020.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) emitiu o Parecer nº 290/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12095470), em 7 de junho de 2024, opinando que:

a Anatel, enquanto órgão regulador do setor, possui competência para proceder ao presente reajuste, devendo as concessionárias praticar as tarifas dele resultantes;

a proposta de reajuste tarifário em deliberação é legal;

feve ser cumprido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses para reajuste das tarifas;

não há óbice jurídico à aprovação da proposta de reajuste, devendo esta ser submetida ao Conselho Diretor da Agência, nos termos do art. 133, inciso L, do RIA.

Em 28 de junho de 2024, por meio do Informe nº 73/2024/CPAE/SCP (SEI nº 12136692), a Área Técnica complementou a sua instrução atribuindo, de ofício, sigilo ao acesso dos documentos que contêm informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, abrangidas pelo art. 39, parágrafo único, da LGT, assim como aos documentos que contêm informações pessoais, com fundamento no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, e relacionou a presente matéria com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Na mesma data, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 524/2024 (SEI nº 12136946), a SCP encaminhou o processo ao Superintendente Executivo para deliberação do Conselho Diretor da Anatel.

Em 4 de julho de 2024, a Superintendente Executiva, substituta, por meio de Despacho Ordinatório (SEI nº 12229499), encaminhou o processo para a Secretaria do Conselho Diretor da Anatel.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 8 de julho de 2024 (SEI nº 12244899).

É o relatório.

fundamentação

A presente análise encontra-se dividida em sete partes. Na primeira, discute-se a previsão legal e conceitual do reajuste tarifário. Na segunda, faz-se uma contextualização histórica do esforço regulatório para convergência das tarifas aos valores de interconexão móvel. Na terceira, avalia-se a métrica do reajustePor fim, fundamenta-se a presente decisão com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Da previsão legal e conceitual do reajuste

 

O reajuste, conforme sistematizado na teoria geral do contrato administrativo, é um instrumento essencial para preservação da equação econômico-financeira dos contratos de serviço público. Ele está previsto e disciplinado na legislação, na regulamentação e, principalmente, nos contratos de concessão do STFC. Para preservar essa relação de equivalência estabelecida na origem do contrato, o ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos que podem ser utilizados pelas partes, entre os quais se destaca o reajuste.

Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o reajuste em sentido estrito é definido pelo art. 6º, LVIII, como "forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;".

A doutrina administrativista brasileira majoritariamente defende a existência de um fundamento constitucional expresso que assegura a garantia de intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos públicos, previsto no art. 37, XXI, da Constituição de 1988. Uma parte relevante dos doutrinadores1 estende a aplicabilidade dessa garantia aos contratos de concessão, com base no mesmo fundamento constitucional.

A legislação não busca regulamentar exaustivamente todos os aspectos relevantes do instituto da concessão, mas sim delinear as diretrizes gerais aplicáveis à modelagem, à política tarifária, à licitação e à gestão contratual. Dessa forma, privilegia a regulação por agência e, sobretudo, a regulação contratual. Por meio dessas diretrizes, assegura-se o detalhamento mais adequado às particularidades e complexidades de cada projeto concessório, incluindo a definição do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão e do instrumento para aferição do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, como os critérios de reajuste e de revisão tarifária.

 

II - Da contextualização histórica do reajuste

 

O presente reajuste ocorre no contexto histórico de convergência dos valores de interconexão móvel para um modelo de custo referenciado. Ele tem origem em intervenções regulatórias que buscaram disciplinar os preços praticados no uso de voz no mercado de telefonia móvel. Essas intervençoes começaram com a redução gradual dos VCs entre 2011 e 2013, passaram pela limitação do valor de referência de VU-M (RVU-M) no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) para os anos de 2014 e 2015, instituído com a Resolução nº 600, de 2012, e culminaram com a mudança de metodologia aplicada ao reajuste, conforme previsto na Resolução nº 576, de 2011.

Ao analisar a Resolução nº 576, de 2011, percebe-se que ela adotou uma regra transitória de reajuste definida em seu art. 7º. Essa regra se caracterizou pela não utilização do "Fator X" no cálculo do reajuste, optando-se, em vez disso, por um "Fator de Redução" destinado a possibilitar a redução escalonada dos Valores de Comunicação (VCs). Esse fator foi aplicado nos reajustes que antecederam a determinação do Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M). A regra transitória de reajuste foi utilizada nos processos de reajuste das chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com destino aos terminais do Serviço Móvel Pessoal (SMP) nos anos de 2012 e 2013, e para as chamadas direcionadas ao Serviço Móvel Especializado (SME) nos anos de 2012, 2013 e 2014.

Contudo, com o advento do PGMC, foi estabelecida uma dinâmica própria para a definição da RVU-M, até que esse fosse determinado com base em modelos de custo, conforme o art. 41 do PGMC. Essa medida regulatória estava em conformidade com o §9º do art. 7 da Resolução nº 576, de 2011. A aprovação do PGMC instroduziu uma nova metodologia para a fixação do valor de referência do VU-M, prejudicando a eficácia do art. 7º da Resolução nº 576, de 2011, que foi revogado tacitamente para os processos de reajuste das tarifas VC1, VC2 e VC3 da relação do STFC com o SMP. Dessa forma, o processo de reajuste tratado nesta Análise terá por base as regras estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 576/2011.

Destaca-se que outros importantes instrumentos que complementam esse esforço incluem a revisão tarifária formalizada pelo Ato nº 50.509/2016, que ajustou os valores dos Valores de Comunicação (VCs) aos novos patamares do Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M). Além disso, a unificação dos VCs foi implementada como uma medida para evitar possíveis discriminações anticompetitivas de preços.

 

III - Da avaliação da métrica do reajuste

 

Com base no exposto, prossegue-se com a avaliação da métrica de reajuste definida na Resolução nº 576, de 2011. Essa norma estabelece que, em intervalos superiores a 12 meses, a concessionária tem o direito de recompor suas tarifas, utilizando a seguinte fórmula:

Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas mediante aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC-1, VC-2 e VC-3, no horário normal;

VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual;

t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;

t - designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;

X - Fator de Transferência;

FA - Fator de Amortecimento;

ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;

ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0.

§ 1º O valor do Fator de Amortecimento é:

I - 0 (zero) para variação do IST até 10% no período considerado;

II - 0,01 (um centésimo) para variação do IST acima de 10% e até 20% no período considerado;

III - 0,02 (dois centésimos) para variação do IST acima de 20% no período considerado.

§ 2º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes do Fator de Transferência (X), o valor a ser aplicado é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

X1 = Fator de Transferência ano 1;

X2 = Fator de Transferência ano 2;

n1 = número de meses ano 1;

n2 = número de meses ano 2.

Art. 4º As tarifas homologadas são líquidas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 5º As tarifas homologadas são expressas com 5 (cinco) casas decimais.

Art. 6º As tarifas para o horário reduzido correspondem, no máximo, a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal.

Seguindo esse regramento, a área técnica calculou os parâmetros gerais do presente reajuste e conferiu as propostas de cada concessionária.

Os índices de reajuste para o SMP e o SME, conforme demonstrado a seguir, estão em conformidade com o regramento da Agência. Eles utilizam corretamente as proporções temporais do IST e aplicam o Fator X de maneira adequada. Além disso, as novas tarifas são calculadas a partir das bases corretas, estabelecidas pelos Atos nº 14145, nº 14146 e nº 17634, todos de 2023. Dessa forma, é possível confirmar a regularidade do reajuste:

Informe nº 53/2024/CPAE/SCP:

5.23. Dos pedidos de reajuste tarifário para as chamadas do Plano Básico de Serviço das concessionárias do STFC com destino às operadoras do SME, tem-se o seguinte quadro resumo:

Concessionária

Período de Reajuste

IST

Fator de Amortecimento

Fator X

Índice de Reajuste

OI S.A. - Regiões I e II

fev/23 a mar/24

2,18%

0,00

1,333%

0,70%

Sercomtel Telecomunicações

jan/23 a jan/24

2,05%

0,00

1,333%

0,69%

Algar Telecom

jan/23 a jan/24

2,05%

0,00

3,079%

-1,09%

Telefônica Brasil S.A.

fev/23 a fev/24

1,96%

0,00

1,333%

0,60%

 

Portanto, propõe-se a homologação do reajuste das tarifas do plano básico do STFC para as concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Algar Telecom S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, envolvendo acessos do SMP e do SME, nos termos das minutas de ato (SEI nº 12584120 e nº 12584121), anexas ao presente processo.

 

IV - Aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.738, de 2023, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem a finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

Considerando essas observações, é importante destacar que a fundamentação da Análise apresentada almeja alcançar esses objetivos, com ênfase especial nos incisos VI e VII do art. 3º do Decreto nº 11.738, de 2023, e nos incisos I e III do art. 3º do Decreto nº 12.250, de 2024. O processo e as metodologias de reajuste tarifário implementadas pela Anatel resultam de um modelo de custos amadurecido e amplamente reconhecido pelo setor regulado, garantindo uma interlocução transparente entre o órgão regulador, as concessionárias e a sociedade.

 

V - As boas práticas regulatórias recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira

 

O Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União (CGU), realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

A CGU, no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o UNOPS e o PNUD, reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática. Na referida obra, em especial no capítulo 2 que trata da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o autor Daniel Keller de Almeida (2024, p. 170) analisa os principais conceitos financeiros necessários para compreender o tema e apresenta os modelos de regulação tarifária que tem impacto nos cálculos de desequilíbrio:

9 – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

Uma vez determinado o montante do desequilíbrio, é necessário reequilibrar o contrato mediante a criação de um fluxo positivo ou negativo a depender do sinal do desequilíbrio. Se o VPL de desequilíbrio for negativo, significa que o evento gerou um impacto negativo que prejudicou o fluxo de caixa da concessionária. A recomposição deve gerar um VPL positivo (receita adicional por reajuste tarifário, por exemplo) para compensar e zerar o impacto originalmente negativo.

O fluxo necessário para reequilibrar o contrato pode ser gerado mediante: (i) reajuste tarifário, (ii) aumento do prazo da concessão (não indicado nos anos iniciais do contrato), (iii) redução do valor a ser pago a título de outorga, (iv) postergação de investimentos, entre outros.

Nesse contexto, a fundamentação desta deliberação reforça a compreensão de que o reajuste tarifário é uma das ferramentas mais eficazes para a preservação do equilíbrio contratual. A Anatel tem implementado esse processo sob um escrutínio metodológico e econômico extremamente rigoroso, assegurando um diálogo institucional aprofundado entre todas as partes interessadas. Esse esforço não só mantém o interesse contínuo no investimento, como assegura a transparência e a confiança no setor regulado.

 

VI - As boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

 

Nos últimos anos, o Brasil tem aderido a diversas recomendações da OCDE, mesmo não sendo membro da organização. A OCDE mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com as entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), entre outros. Dessa forma, tais temas ganham um tom estratégico que transcende o ordenamento constitucional brasileiro. Assim, busca-se fornecer não apenas soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas também que auxiliem as instituições a alcançarem soluções de forma eficiente.

A OCDE (2023, p. 99) igualmente fornece uma orientação para ajudar os formuladores de políticas a avaliar e melhorar a estrutura legal, regulatória e institucional para governança corporativa, com o objetivo de apoiar a confiança e integridade do mercado, eficiência econômica, crescimento sustentável e estabilidade financeira. Tais princípios de governança são:

I. Assegurar as bases para uma estrutura efetiva de governança corporativa;

II. Os direitos e tratamento equitativo dos acionistas e as principais funções de propriedade;

III. Investidores institucionais, bolsas de valores e outros intermediários;

IV. Divulgação e transparência;

V. As responsabilidades do conselho;

VI. Sustentabilidade e resiliência.

É importante destacar, ademais, que a OCDE (2023, p. 99) tem como objetivo assegurar os fundamentos para uma estrutura de governança corporativa eficiente:

Estes órgãos devem poder exercer as suas funções sem conflitos de interesses e as suas decisões devem estar sujeitas a revisão judicial ou administrativa.

No presente caso, o desenvolvimento da metodologia do reajuste tarifário praticado pela Anatel tem garantido um repasse justo de ganhos entre prestadora e usuários garantindo que ambos sejam recompensados pelo crescimento da produtividade do setor de telecomunicações, dentro de um ambiente de segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos a partir de sua divulgação e transparência.

 

VII - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

Pela relevância do tema, destaca-se o Objetivo 1 da Agenda 2030 que é o de acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Para o caso analisado, destacam-se as seguintes metas:

Meta 1.3 - Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis;

Meta 1.4 - Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças;

Meta 1.a - Garantir uma mobilização significativa de recursos a partir de uma variedade de fontes, inclusive por meio do reforço da cooperação para o desenvolvimento, para proporcionar meios adequados e previsíveis para que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, implementem programas e políticas para acabar com a pobreza em todas as suas dimensões; e

Meta 1.b - Criar marcos políticos sólidos em níveis nacional, regional e internacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres e sensíveis a gênero, para apoiar investimentos acelerados nas ações de erradicação da pobreza.

Sabe-se que a inclusão digital é uma das principais bases para a inclusão social e, portanto, sem a primeira a segunda dificilmente será atingida. Assim, ao não possibilitar o acesso universal à internet e à conectividade significativa, a erradicação da pobreza não se realizará de forma efetiva e duradoura.

O objetivo 1 possui a premissa mais sensível e básica de todas as outras. A pobreza extrema é o nível mais drástico para afetar o desenvolvimento dos países e a dignidade humana. Não sem motivo, figura como primeiro objetivo da Agenda 2030. Todas as medidas regulatórias adotadas pela Anatel devem se atentar, em maior ou menor nível, ao combate sistemático e perene da pobreza.

A aprovação da proposta de reajuste tarifário desenvolvida igualmente se relaciona diretamente com os Objetivos 1, 9 e 10 da Agenda 2030, uma vez que o objeto do presente procedimento permite remunerar o capital investido em infraestrutura, repassar parte dos ganhos de produtividade do setor para os usuários de telecomunicações e, assim, de forma concomitante, ampliar a oferta do serviço e possibilitar que um maior número de pessoas seja efetivamente beneficiada com a inclusão digital.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se, mais especificamente, com as seguintes metas da Agenda 2030:

Objetivo 9 - Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação: a transferência de ganhos na forma de construção de infraestrutura ora mencionada encontra aderência à meta 9.c ("Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020"), na medida em que contribuir para esse acesso universal;

Objetivo 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles: o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações do país promove o crescimento da renda da população e sua inclusão social, estando diretamente ligada às metas 10.1 ("Até 2030, progressivamente alcançar e sustentar o crescimento da renda dos 40% da população mais pobre a uma taxa maior que a média nacional") e 10.2 ("Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra");

A agenda 2030 passou por um processo de alinhamento interno no contexto brasileiro, no qual o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) foi responsável por desenvolver as metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto. Destacam-se as seguintes metas nacionais:

Objetivo nacional 9.c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet, até 2020, buscando garantir a qualidade, a privacidade, a proteção de dados e a segurança cibernética: a ampliação de estrutura é uma forma garantidora de se oferecer serviço de internet para pessoas ou localidades que carecem de infraestrutura básica, sendo ainda mais relevante para que se traga, por meio de investimentos, a possibilidade de se oferecer de forma efetiva a tão almejada conectividade significativa para todas as pessoas; e

Objetivo nacional 16.3 - Fortalecer o Estado de Direito e garantir o acesso à justiça às pessoas envolvidas em conflitos, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade: o encaminhamento proposto, ao promover o investimento em infraestrutura em localidades não atendidas com fibra ótica, está alinhado com a meta nacional 16.3, uma vez que possibilita maior acesso de pessoas aos meios digitais amplamente utilizados para a prestação jurisdicional, conferindo a devida e esperada pacificação social.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no mundo. As principais dimensões desse projeto têm natureza social, ambiental, econômica e institucional. O desenvolvimento do mundo somente é concebível por um caminho sustentável, com medidas verdadeiramente transformadoras. Justamente por isso, foram definidos 17 objetivos e 169 metas globais interconectadas, a serem atingidos até 2030.

O Brasil está empenhado no cumprimento dessas metas, sendo relevante o estudo desenvolvido pelo IPEA, quanto à adequação das metas globais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável à realidade brasileira. Trata-se de um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento.

Com essa iniciativa, o Brasil ganha destaque no sentido de ter à sua disposição um instrumento de orientação para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por:

Homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC para as concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Algar Telecom S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, envolvendo acessos do SMP e do SME, nos termos das minutas de ato (SEI nº 12584120 e nº 12584121).

notas

1) a título exemplificativo cita-se: i) Bandeira de Mello, 1988, p. 29.; ii) Meirelles, 2016, P. 244.; iii) Carvalho Filho, 2017.; iv) Wald, 2007, p. 5.; e v) Justen Filho, 2003, p. 390. 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 27/09/2024, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.028514/2024-31 SEI nº 12456721