Análise nº 119/2024/VA
Processo nº 53508.012612/2010-81
Interessado: Alta - America Latina Telecomunicacoes Avancadas LTDA
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Recurso Administrativo em razão do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220), por meio do qual a Superintendente de Administração e Finanças reconheceu a procedência dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, em desfavor da ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S.A., CNPJ 02.282.923/0001-09, relativo aos Processos Administrativos Fiscais - PAF nº 53508.012612/2010-81 e nº 53508.013105/2011-45.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007, 2008 E 2009. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS VALORES LANÇADOS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA CABE AO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, por meio do qual a Superintendente de Administração e Finanças reconheceu a procedência parcial dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009.
2. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à CIDE-FUST, uma vez que os documentos fiscais da Prestadora juntados aos autos em sede de Impugnação permitiram concluir pela redução de valores.
3. Compete ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da LPA e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações - MCOM, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.
5. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos federais - Cadin.
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000 - Regulamento do FUST.
Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição para o FUST.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.
Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo em razão do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220) da Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência parcial dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, em desfavor de ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S.A. (ALTA), CNPJ 02.282.923/0001-09, relativo aos Processos Administrativos Fiscais - PAF nº 53508.012612/2010-81 e 53508.013105/2011-45.
I - DA INSTAURAÇÃO
Instauraram-se os Processos Administrativos Fiscais nº 53508.012612/2010-81 e nº 53508.013105/2011-45, com o objetivo de apurar os valores devidos pela ALTA a título da CIDE-FUST referentes aos exercícios de 2007, 2008 e de 2009.
A Anatel realizou trabalhos de fiscalização descritos nos Relatórios de Fiscalização nº 404/2010/ER02FT (SEI nº 0286047, fls. 3/22), nº 406/2011/UO001FS (SEI nº 0286047, fls. 23/41) e nº 57/2011/UO001FS (SEI nº 0287048, fls. 3/23), e concluiu que os valores para contribuição ao FUST devidos totalizavam [1 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12455605], para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, respectivamente.
Em 3 de novembro de 2011, a Prestadora foi cientificada da constituição dos créditos tributários por meio da Notificações de Lançamento nº 001-2983/2011/ADPF-ANATEL (SEI nº 0286208, fl. 385) referente aos exercícios de 2007 e 2008, conforme Aviso de Recebimento (AR) SEI nº 0286208, fl. 387, e, em 8 de julho de 2013, nº 001-7279/2013/ADPF-ANATEL (SEI nº 0287048, fl. 145) referente ao exercício de 2009, conforme AR SEI nº 0792631.
A ALTA apresentou sua Impugnação referente aos anos de 2007 e 2008 em 28 de novembro de 2011 (SEI nº 0286047, fls. 45/57) e, quanto ao ano de 2009, em 7 de agosto de 2013, (SEI nº 0287048, fls. 99/111). Em suas manifestações, alegou que a base de cálculo estimada pela Anatel teria considerado a totalidade de receitas da empresa, inclusive a parte não decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.
Tendo em vista as alegações da empresa e atendendo à solicitação de fiscalização para os anos de 2007 e 2008, foram elaborados novos Relatórios de Fiscalização de nº 532/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 407/419), nº 534/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 431/443) e nº 529/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 455/467), nos quais se apurou a procedência parcial dos valores lançados a título da CIDE-FUST referente aos anos de 2007, 2008 e 2009.
II - DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI Nº 1125220)
Por meio do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108), de 19 de janeiro de 2017, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO concluiu pela procedência parcial do lançamento do crédito tributário, a título de recolhimento ao FUST, conforme apurado pela Fiscalização.
Em 24 de janeiro de 2017, por meio do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220), o então Superintendente de Administração e Finanças - SAF acolheu o encaminhamento da Área Técnica e procedeu conforme proposto:
"O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da Anatel, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 162, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos autos dos Processos Administrativos Fiscais – PAF n° 53508.012612/2010-81 e 53508.013105/2011-45, instaurado em desfavor da empresa ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A, CNPJ nº 02.282.923/0001-09, em virtude da constatação de alegadas irregularidades no recolhimento de valores devidos a título de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, no exercício financeiro de 2007, 2008 e 2009 conforme apontado nos Relatórios de Fiscalização nº 0404/2010/ER02FT, nº 0406/2010/ER02FT e nº 0057/2011/ER02FS, tendo em vista o disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo Federal,
RESOLVE, em concordância com os fundamentos do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108):
1. RECONHECER A PROCEDÊNCIA parcial dos lançamentos referentes à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, nos montantes de [2 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12455605] , respectivamente;
2. DETERMINAR sobre os valores acima referidos o recolhimento de juros de mora, nos termos do art. 8º, §§1º e 2º, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), do art. 7º do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução n.º 247/00) e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até dezembro de 2008, e, a partir de então, da Taxa Selic apurada no período;
3. RECONHECER A PROCEDÊNCIA parcial dos lançamentos referentes à multa de ofício, em virtude da declaração inexata da contribuição dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, nos montantes de [3 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12455605], referente ao exercício de 2009, respectivamente, em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, o qual deve ser atualizado, desde o vencimento, pela Taxa Selic;
4. NOTIFICAR a prestadora, encaminhando cópia desta decisão." (Grifos no original)
III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Notificada da decisão do SAF em 7 de março de 2017 (SEI nº 1309060), a Empresa interpôs Recurso Administrativo em 16 de março de 2017 (SEI nº 1286269), no qual sustentou que:
diante do não atendimento do pedido de vistas em tempo hábil para a interposição recursal, haveria vícios formais e violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal; e
teriam sido incluídas na apuração da CIDE-FUST receitas de outros serviços que não de telecomunicações.
A AFFO analisou as alegações recursais por meio do Informe nº 331/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12002578), de 24 de junho de 2024, e sugeriu conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, uma vez que:
não houve cerceamento de defesa, posto que há suspensão dos prazos previstos nos incisos III e IV do §4º do art. 129 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
cabia à empresa separar devidamente suas receitas e trazer documentação para comprovar as suas alegações, o que não foi feito.
IV - DO ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DIRETOR
Por meio do Despacho Decisório nº 367/2024/AFFO6/AFFO/SAF, de 24 de junho de 2024 (SEI nº 12002645), o SAF decidiu:
"1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto por ALTA - AMERICA LATINA TELECOMUNICACOES AVANCADAS LTDA, CNPJ nº 02.282.923/0001-09, em razão do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220).
2. Encaminhar este processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito."
Encaminharam-se os autos à apreciação deste Órgão Colegiado (SEI nº 12184057) e, em sorteio realizado no dia 27 de junho de 2024, fui designado Relator da presente matéria (SEI nº 12195192).
É o relatório.
fundamentação
A fundamentação da presente Análise encontra-se dividida em 3 (três) capítulos. No primeiro, examinarei o Recurso Administrativo, analisando sua admissibilidade para, em seguida, avaliar o argumento preliminar e o de mérito suscitados pela Interessada. No segundo capítulo, apresentarei a similaridade das bases de cálculo entre o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST e o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - CIDE-FUNTTEL, e abordarei a necessidade de se comunicar a presente decisão ao Ministério das Comunicações. Por fim, no terceiro capítulo, procederei à avaliação quanto à conformação do objeto da presente análise com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.
I - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
I.a - Da admissibilidade
A notificação do Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220) ocorreu em 7 de março de 2017 (terça-feira). Conforme relatado, o Recurso Administrativo foi protocolizado no dia 16 daquele mês, sendo tempestivo, conforme os termos do item 7.1.1 da Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019.
Além disso, a Recorrente possui interesse na reforma da decisão recorrível, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência, nos termos do art. 116 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Desse modo, foi acertado o conhecimento da espécie levado a efeito pelo Despacho nº 367/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12002645), de 24 de junho de 2024.
I.b - Da questão preliminar de suposto cerceamento do direito de defesa
A Recorrente alegou que não obteve vistas dos autos dentro do prazo recursal, em especial do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108), e, portanto, a Agência teria violado seus direitos basilares de ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Afirmou, ainda, que o Despacho recorrido, por supostamente não ter sido fundamentado, teria violado os arts. 41 e 120 do RIA, e requereu que "seja anulado o Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL, a fim de que seja expedido um novo ofício, dessa vez com todos os documentos e fundamentações necessárias para justificar o julgamento parcial da impugnação outrora apresentada, concedendo, ainda, novo prazo adicional para a ora Recorrente apresentar o novo recurso, se for o caso".
Primeiramente, os arts. 41 e 120 do RIA não tratam da necessidade de as decisões da Anatel terem fundamentação, como se observa de transcrição abaixo :
Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013
"Art. 41. Todo requerimento dirigido à Agência, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador.
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.
[...]
Art. 120. O recurso administrativo observará o disposto no artigo 41 e sua tramitação obedecerá às regras previstas neste Capítulo."
Esses artigos se referem a dados que devem estar presentes em documentos dirigidos à Agência pelos administrados (art. 41), em particular o Recurso Administrativo (art. 120). Portanto, a suposta ausência de fundamentação do Despacho nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220) não tem qualquer relação com referidos dispositivos.
Em verdade, essa questão é tratada em outros artigos do RIA, como, por exemplo: (i) no inciso VII do art. 37, que determina que, dentre outros, os processos administrativos observarão o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão; e (ii) no art. 107, caput e §1º, que prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, e que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Veja-se que a fundamentação por meio da aquiescência a fundamentos constantes de outros documentos encontra amparo não somente em nossa Norma Regimental, mas também no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal - LPA):
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
E foi exatamente isso que ocorreu com o Despacho nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220), pois ele indicou claramente sua motivação via acolhimento dos fundamentos do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108):
Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF
"Processo nº 53508.012612/2010-81
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da Anatel, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 162, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos autos dos Processos Administrativos Fiscais – PAF n° 53508.012612/2010-81 e 53508.013105/2011-45, instaurado em desfavor da empresa ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A, CNPJ nº 02.282.923/0001-09, em virtude da constatação de alegadas irregularidades no recolhimento de valores devidos a título de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, no exercício financeiro de 2007, 2008 e 2009 conforme apontado nos Relatórios de Fiscalização nº 0404/2010/ER02FT, nº 0406/2010/ER02FT e nº 0057/2011/ER02FS, tendo em vista o disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo Federal,
RESOLVE, em concordância com os fundamentos do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108):
(...)"
Logo, a decisão ora recorrida não carece de fundamentação, de modo que não está eivado de qualquer nulidade.
O que ocorreu é que a Recorrente não conseguiu ter vistas do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108) dentro do prazo que ela considerou como recursal, como abordarei mais adiante.
A Recorrente ainda aponta suposta nulidade do Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL (SEI nº 1227758), por ele estar desacompanhado de "todos os documentos e fundamentações necessárias" para justificarem a decisão consubstanciada no Despacho nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220), que deu provimento parcial a sua Impugnação.
Veja-se que a função desse Ofício foi notificar a Interessada sobre a prolação de decisão, indicar a possibilidade de interposição de Recurso Administrativo e orientar sobre o procedimento para obtenção de vistas dos autos:
Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL (SEI nº 1227758)
"1. Em referência ao Processo Administrativo Fiscal nº 53508.012612/2010-81, que cuida do recolhimento de valores ao Fundo de Universalização do Serviço de Telecomunicações – FUST, informamos que foi proferido o presente Despacho 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220 ), em anexo, mantendo parcialmente os créditos constituídos.
"2. A prestadora poderá interpor recurso administrativo em face da referida decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, nos termos do art. 115, § 6º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013. A apresentação tempestiva da peça de defesa é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa, conforme prevê o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
3. A vista e/ou cópia dos autos do processo em epígrafe, contendo os documentos que subsidiaram a decisão, pode ser obtida mediante requerimento formalizado, pessoalmente, perante a Biblioteca da Anatel ou pela internet, por meio do site http://sistemas.anatel.gov.br/focus . No requerimento deverá ser informado o número do(s) PAF(s) em epígrafe e o solicitante deverá estar devidamente constituído nos autos.
4. Informações adicionais podem ser solicitadas à CENTRAL DE ATENDIMENTO, pelo telefone nº 1331, de segunda à sexta-feira, das 8h às 20h.
5. O sujeito passivo fica ciente da referida decisão e intimado a recolher a importância devida caso não tenha a pretensão de recorrer. O(s) documento(s) para quitação, com o valor já atualizado, pode(m) ser obtido(s) pela internet (http://sistemas.anatel.gov.br/boleto) ou perante qualquer unidade da Anatel. O pagamento pode ser efetuado somente nas agências do Banco do Brasil.
Anexo: Despacho nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF SEI (1125220)"
E, diferentemente do afirmado pela Recorrente, não há qualquer nulidade nesse Ofício.
Primeiramente, o Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL (SEI nº 1227758) informou adequadamente sobre o prazo recursal, que, naquela época, era de 10 (dez) dias, nos exatos termos previstos no art. 115, § 6º do RIA:
Regimento Interno da Anatel - RIA
"Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução. [...]
§ 6º Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado."
(Grifou-se)
Destaco, apenas para registro, que atualmente o prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito de PAFs é de 30 (trinta) dias, conforme item 7.1.1. da Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019, alterado pela Portaria nº 1.751, de 3 de dezembro de 2020.
Além disso, o Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL (SEI nº 1227758) foi devidamente entregue à Recorrente em 7 de março de 2017 (terça-feira) , conforme se vê dos Avisos de Recebimento SEI nº 1193122 e SEI nº 1309060. Considerando-se que o prazo recursal era de 10 (dez) dias, sua contagem teria início na quarta-feira, dia 8, e findaria em 17 de março de 2017 (sexta-feira).
Contudo, o transcurso desse prazo sofreu suspensão, pois a Recorrente solicitou vistas da matéria.
Isso porque, embora os prazos processuais sejam contínuos, eles podem ser suspensos nas seguintes hipóteses regimentais:
Regimento Interno da Anatel - RIA
"Art. 129. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação.
§ 4º Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo:
I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado;
II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações;
III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre a data da protocolização do requerimento até a comunicação da disponibilidade dos autos;
IV - na hipótese de requerimento de cópia formulado nos prazos mencionados no inciso III, nos períodos compreendidos:
a) entre a data da protocolização do requerimento até o envio do orçamento referente às cópias solicitadas;
b) entre a data do pagamento das cópias até a comunicação da disponibilidade das cópias ou de seu envio para o requerente.
§ 5º As hipóteses de suspensão dos incisos III e IV aplicam-se, igualmente, aos casos em que os requerimentos de vista e de cópia forem formulados por meios eletrônicos.
§ 6º Cessada a causa da suspensão, o que sobejar ao prazo recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte."
(Grifou-se)
Conforme documento "Histórico de solicitação de vistas" de SEI nº 1583302, a Empresa requereu acesso aos autos em 8 de março de 2017, sob o registro de Solicitação nº 694591-2017. Nesse dia a contagem do prazo recursal se iniciaria, contudo, isso não ocorreu, em atenção ao inciso III do § 4º do art. 129 do RIA supratranscrito.
Além disso, verifiquei que o tratamento desse pedido teve um andamento bastante moroso, o que pode ser atribuído à ausência de informações no próprio requerimento de vistas, por falta de indicação do número do Processo (conforme registrado no dia 10 de março de 2017 no Histórico citado), o que resultou no encaminhamento do pedido para diversas Áreas da Agência (Call Center, Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores - RCTS, Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE e Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO). Como consequência, o acesso aos autos foi concedido à Recorrente apenas em 22 de junho de 2017, quinta-feira.
Portanto, o prazo recursal somente começou a fluir no próximo dia útil, que foi 23 de junho de 2017, sexta-feira, e o dies ad quem passou a ser 2 de julho de 2017, domingo, que foi prorrogado para segunda-feira, dia 3.
Logo, a Recorrente teria até o dia 3 de julho de 2017 para protocolizar seu Recurso Administrativo.
O fato é que a Empresa não usufruiu de todo esse prazo, pois juntou sua petição em 16 de março de 2017, possivelmente por ignorar o fato de que o prazo recursal sequer havia começado a transcorrer. É o que infere do seguinte registro no "Histórico de solicitação de vistas" de SEI nº 1583302, no qual a Recorrente solicitou auxílio da Anatel porque acreditava referido prazo estava prestes a se encerrar:
Além disso, ao ler os demais registros desse "Histórico de solicitação de vistas" (SEI nº 1583302), verifiquei que, aparentemente, ninguém da Anatel esclareceu que o prazo recursal estava suspenso, e que ele fluiria apenas após o atendimento da solicitação de acesso aos autos. Essa situação, de fato, revela certa falta de zelo desta Agência no trato com o administrado.
No entanto, não podemos ignorar o fato de que a empresa estava representada por escritório de advocacia, cujo advogado deveria conhecer as normas legais sobre contagem de prazos processuais e ser capaz de obter e compreender informações para o devido procedimento de interposição de Recurso nesta esfera administrativa.
Não bastasse isso, como visto, o Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL (SEI nº 1227758) apontou o telefone da Central de Atendimento para esclarecimento de dúvidas e obtenção de informações adicionais. E a Recorrente tinha ciência disso, pois ela própria afirmou ter recebido essas informações: "Por sua vez, o Ofício 158/2017 trouxe em seu bojo o prazo para apresentação recurso, bem como a informação de como obter vista / cópia do processo em epígrafe, que pode ser presencial ou através do sistema disponibilizado na Internet." (f. 7 do Recurso Administrativo - SEI nº 1286269).
Por essas razões, entendo que uma leitura atenta das informações disponibilizadas no Ofício nº 158/2017 (SEI nº 1227758), aliadas ao conhecimento jurídico que se espera de um causídico que patrocina uma causa, poderiam ter evitado o entendimento equivocado da Empresa quanto à contagem de seu prazo recursal e quanto à suposta violação e seu direito de ampla defesa e contraditório.
E aqui cabe uma breve digressão: atualmente, o risco de o administrado se equivocar sobre os efeitos de um pedido de vistas na contagem do prazo recursal está mitigado nos dias de hoje, pois as notificações de decisões proferidas no âmbito dos PAFs já mencionam que "o pedido de vistas suspende o prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 129, §4º, III, do Regimento Interno da Anatel".
De volta ao caso concreto, adicionalmente temos que levar em consideração que, ainda que a Empresa acreditasse que seu prazo recursal estava esgotado após ter tido acesso integral ao autos, ela poderia ter exercitado seu direito de petição, mormente porque já se passaram mais de 7 (sete) anos desde que sua solicitação de vistas foi atendida. Nesse intervalo, a Empresa poderia ter analisado toda da documentação, esclarecido eventuais dúvidas junto à Agência e protocolado Petição apresentando novo documentos contábeis e argumentos em sua defesa. Porém, a Recorrente optou por se manter inerte.
Assim, concluo que não houve qualquer ofensa ao direito de ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, e indefiro: (i) o pedido de anulação do Despacho nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220) e do Ofício nº 158/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-ANATEL; e (ii) o pedido de reabertura de novo prazo recursal.
I.c - Da questão de mérito de suposto erro na base de cálculo do lançamento tributário
A Recorrente argumentou que seu recolhimentos efetuados a título de CIDE-FUST estariam corretos e de acordo com a legislação de regência. Destacou que as receitas de: (i) locação de shafts e/ou eletrocalhas e lP's (cabos já instalados); (ii) serviço de conserto e/ou manutenção de equipamentos; (iii) serviços de ramal analógico ou digital e pontos de rede não se relacionam com serviços de telecomunicações, apesar da apuração realizada pela Fiscalização da Anatel concluir o contrário. Assim, a Empresa requereu (SEI nº 1286269):
"Ante todo o acima exposto, tem-se como suficientemente demonstrada a insubsistência total da Notificação FISTEL n2 80080412696, que reflete a cobrança do FUST dos anos de 2007 e 2008, notadamente por trazer em sua base de cálculo valores que não se referem a serviços de telecomunicação e, portanto, não se submetem à incidência da exação em comento, nos termos do artigo 62, inciso II, razões pelas quais requer-se que seja julgada procedente o presente recurso para que, ato contínuo, seja anulado o lançamento ora questionado.
Requer-se, ainda, seja o presente julgamento convertido em diligência, para que seja realizada auditoria nas notas fiscais, recibos, avisos de débitos, declarações e demais documentos fiscais da empresa Recorrente referentes ao período fiscalizado, com vistas a aferir a exatidão dos valores apontados pela empresa como referentes a serviços de telecomunicação."
Pois bem. O FUST consiste em contribuição de intervenção no domínio econômico devida por todo aquele que forneça serviço de telecomunicação equivalente a 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Incumbiria à Recorrente comprovar a alegação de que a Anatel considerou receitas alheias à hipótese de incidência da CIDE-FUST, na forma do art. 36 da LPA e do art. 85 do RIA:
LPA
"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
RIA
"Art. 85. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução."
Antes de tecer meus comentários, registro relevantes trechos do Relatório de Fiscalização nº 404/2010/ER02FS (SEI nº 0286047, fls. 3/22) quanto ao tema. Fica claro que os serviços de telecomunicações constituem a principal atividade da empresa, embora a apuração contábil apresentada não possibilitasse aos fiscais apurarem a parte exata referente a esses serviços. Transcrevo excerto referente à fiscalização do ano de 2007, mas destaco que relato semelhante foi realizado nas fiscalizações afetas aos exercícios de 2008 e 2009 (SEI nº 0286047, fls. 23/41 e SEI nº 0287048, fls. 3/23):
Relatório de Fiscalização nº 404/2010/ER02FT (SEI nº 0286047, fls. 3/22)
"Ainda no relatório nº 01091/2009/ER02FS, temos que a fiscalização verificou a prestação dos serviços de telecomunicações através do fornecimento de voz e de link de internet.
[...]
Na amostra de contratos anexada ao relatório nº 0109/2009/ER02FS, podemos observar claramente a prestação de serviços de telecomunicações no exercício
Neste contexto, foi constatado que entre os serviços ofertados pela prestadora fiscalizada não só há serviços de telecomunicações, como esta é a atividade principal da mesma. Como não há separação contábil que permita apurar-se a parte exata referente as telecomunicações, todas as receitas foram consideradas como de telecomunicações e são passíveis de tributação pelo FUST, conforme legislação em vigor."
Em sua impugnação, a Empresa forneceu extensa documentação contábil com intuito de demonstrar que a apuração da CIDE-FUST realizada pela Anatel teria sido inadequada.
Diante das novas evidências, foram elaborados Relatórios de Fiscalização nº 532/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 407/419), 534/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 431/443) nº 529/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 455/467) para a análise. Observa-se nesses Relatórios que a fiscalização utilizou os seguintes procedimentos para apurar os valores devidos ao FUST:
"5.1 Procedimentos utilizados na obtenção de evidências
Para obtenção de provas ou evidências adequadas e suficientes, que comprovassem e fundamentassem o objetivo da fiscalização descrito no item 3, foram adotados os procedimentos metodológicos relacionados a seguir:
i. Validação de Balancetes Mensais baseando-se no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE.
ii. Identificações das contas de receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e de suas contas de deduções (devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais).
iii. Apuração da Base de Cálculo do FUST com base nos Balancetes Mensais.
iv. Subtração, da Base de Cálculo do FUST, dos valores resultantes das incidências do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, do Programa de Integração Social - PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, sobre a mesma base de cálculo, a fim de se obter o Valor Sujeito à Contribuição ao FUST.
v. Cálculo da incidência de 1% sobre o Valor Sujeito à Contribuição ao FUST.
vi. Comparação entre os valores obtidos a partir desta metodologia e os valores constantes dos Extratos da Declaração de Contas Mensal do FUST."
No exame dos autos, verifica-se que a Fiscalização verdadeiramente analisou e considerou apenas as receitas provenientes de serviços de telecomunicações, sendo que outras receitas foram desconsideradas na base de cálculo do FUST. Ratificou-se que foram considerados os descontos e cancelamentos das contas relacionadas aos serviços de telecomunicações. Além disso, subtraíram-se da base de cálculo os valores resultantes das incidências do ICMS, PIS e COFINS sobre a mesma base de cálculo, a fim de se obter o valor sujeito à contribuição ao FUST.
Conforme relatado, a apresentação de fato novo concreto permitiu que as alegações da Impugnante fossem parcialmente acolhidas, o que resultou na revisão de parte dos valores já laçados de ofício a título de FUST. Transcrevo trecho referente ao novo Relatório do exercício de 2007, ressaltando que os Relatórios de 2008 e 2009 possuem considerações semelhantes:
Relatórios de Fiscalização nº 532/2015/GR02 (SEI nº 0286208, fls. 407/419)
"Para comprovar tal alegação a empresa juntou dados novos ao PAF citado as notas fiscais 2007 que eram as contas dos clientes para os quais a empresa prestava serviços de telecomunicações.
Foram encontradas divergências entre as notas e o balancete nos meses de agosto, setembro e novembro e foram considerados os valores constantes das notas apresentadas. Foi retirada da memória de cálculo a receita 3.1.1.10.002 RECEITA PREST. SERVICO, pois não se trata de conta relacionada a serviço de telecomunicações. O somatório das contas enviadas consta do (Anexo I).
Desta forma, as alegações apresentadas pela impugnante foram aceitas em parte e houve modificação nos lançamentos do Relatório de Fiscalização 0404/2010/ER02FT. A planilha como as modificações realizadas consta do (Anexo II)." [grifado]
Diante da retificação dos valores apurados para contribuição ao FUST, por meio do Informe nº 112/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0779108), a AFFO sugeriu a redução dos créditos tributários lançados, o que foi acolhido pelo SAF, conforme Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220).
Dessa forma, esse Despacho reconheceu a procedência parcial do lançamento dos créditos tributários referente à CIDE-FUST para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, nos montantes de [4 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12455605], respectivamente.
Em sede recursal, não foram apresentadas novas evidências que pudessem comprovar suposta inexatidão dos valores créditos tributários definidos no Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220). Especificamente, com relação às contas (i) locação de shafts e/ou eletrocalhas e lP's (cabos já instalados); (ii) serviço de conserto e/ou manutenção de equipamentos; (iii) serviços de ramal analógico ou digital e pontos de rede, em sede recursal, não houve apresentação de nova documentação para afastar a incidência da CIDE-FUST, conforme consignou a Área Técnica:
Informe nº 331//2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12002578)
"5.14. No presente caso, a empresa não apresentou nova documentação para comprovar afastar a incidência do Fust nas contas LOCAÇÃO DE SHAFTS E/OU ELETROCALHAS E LP's (cabos já instalados), SERVIÇO DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS e SERVIÇOS DE RAMAL ANALÓGICO OU DIGITAL E PONTOS DE REDE. E para afastar a incidência de tributação nessa situação, à empresa não basta peticionar e somente declarar fatos no recurso. Ela deve demonstrar por meio de notas fiscais, contratos, recibos ou qualquer outro instrumento idôneo, a origem das receitas dos períodos questionados, informando as datas, os clientes, valores envolvidos e os serviços prestados. Como inexistem tais informações, nesse recurso, não há elementos para modificar os relatórios atuais."
Como a fiscalização já examinou as notas fiscais, recibos, avisos de débitos, declarações e demais documentos fiscais da empresa Recorrente referentes ao período fiscalizado, indefiro o pedido para converter essa deliberação em diligência e confirmo a adequação das receitas consideradas na base de cálculo do tributo.
Assim, considerando que o Despacho Decisório nº 13/2017/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1125220) não merece reforma, nego provimento ao presente Recurso Administrativo.
II - Da comunicação ao Ministério das Comunicações
Observo que o FUST e o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL compartilham da mesma base de cálculo para aferição dos valores devidos. A CIDE-FUST corresponde a uma alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se deste cômputo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Já a alíquota do Funttel correspondente é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre essa mesma base de cálculo.
Este Colegiado tem entendido que, em havendo qualquer alteração na base de cálculo do tributo, faz-se mister a comunicação ao Ministério das Comunicações, consoante se vê do julgado abaixo reproduzido:
Acórdão nº 38, de 13 de fevereiro de 2023
"Processo nº 53508.003293/2020-94
Recorrente/Interessado: DS8 COMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA.
CNPJ/MF nº 03.280.828/0001-39
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS. RECURSO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MC) E À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE-ANATEL). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 590/2022/AFFO6/AFFO/SAF, de 7 de novembro de 2022, por meio do qual se revisou de ofício: (i) o lançamento dos créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) para o ano de 2007; e (ii) os créditos tributários referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração do tributo.
2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
3. Em razão da ausência de resposta da Prestadora, após arbitramento, trâmites administrativos e constituição dos créditos tributários, procedeu-se à inscrição em dívida ativa.
4. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à CIDE-FUST, uma vez que os documentos fiscais da Prestadora juntados aos autos no curso do Processo de Execução Fiscal nº 0006186-77.2014.4.01.3300 permitiram concluir pela revisão dos valores anteriormente considerados.
5. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações (MC), pois é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.
6. Notificação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em razão do prazo judicial em curso no Processo de Execução Fiscal nº 0006186-77.2014.4.01.3300.
7. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2023/VA (SEI nº 9687160), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Desse modo, entendo que a SAF deve comunicar a presente decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Funttel, para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
III - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
Por fim, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade:
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.
A proposta de encaminhamento desta Análise se alinha com o ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Além disso, há conexão com o ODS 16, visto que o presente procedimento seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
Ressalto também que, ao não cumprir com seus deveres tributários, a ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A. compromete significativamente a realização das metas de políticas públicas de conectividade, especialmente aquelas voltadas para a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade, que devem ser beneficiadas com a aplicação dos recursos do FUST.
Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme seu estudo "ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de adequação". Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:
Meta 10.4: Reduzir desigualdades por meio da adoção de políticas fiscais, tributárias, salariais e de proteção social. A política fiscal deve ser cuidadosamente elaborada e rigorosamente aplicada para garantir que toda a população usufrua dos benefícios sociais resultantes do uso adequado dos recursos públicos;
Meta 16.5: Reduzir substancialmente a evasão fiscal, a corrupção e o suborno em todas as suas formas. É dever do Estado assegurar a arrecadação eficiente e eficaz de recursos destinados a atender ao interesse público; e
Meta 16.6: Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições em todos os níveis. Transparência e efetividade são pilares de uma administração voltada para o interesse público. Portanto, penalizar e cobrar de uma entidade que não cumpre suas obrigações tributárias é um dever legal das instituições.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.
Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Voto por:
conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo; e
determinar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF que comunique a prolação da presente decisão ao Ministério das Comunicações, a fim de sejam tomadas as providências cabíveis em relação à cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL.
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 26/09/2024, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12455605 e o código CRC 2F6D8EF4. |
Referência: Processo nº 53508.012612/2010-81 | SEI nº 12455605 |