Análise nº 118/2024/VA
Processo nº 53504.018680/2010-93
Interessado: Ituran Sistemas de Monitoramento Ltda.
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Recurso Administrativo em razão do Despacho Decisório nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224) da Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência dos lançamentos referente à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, para os exercícios de 2007 e 2008, proferido contra ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº 02.762.221/0001-22.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 E 2008. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF, por meio do qual a Superintendente de Administração e Finanças reconheceu a procedência dos lançamentos referente à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações FUST, para os exercícios de 2007 e 2008.
2. A notificação de lançamento encaminhada à Prestadora compreendeu tanto as diferenças detectadas entre os valores declarados e apurados referentes à CIDE-FUST como a multa de ofício, vinculada a essa obrigação principal, em atendimento aos requisitos legais. Diante da ausência de qualquer vício de formalidade ou de motivação, insubsiste a alegação de nulidade dos lançamentos levados a efeito pela Anatel.
3. A Recorrente não comprovou o suposto equívoco na base de cálculo considerada para o lançamento do crédito tributário. Cabe ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA) e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos federais - Cadin.
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000 – Regulamento do FUST.
Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição para o FUST.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.
Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel.
Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224) da Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para os exercícios de 2007 e 2008, em desfavor de ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº 02.762.221/0001-22.
I - DA INSTAURAÇÃO
Instauraram-se os Processos Administrativos Fiscais nº 53504.018680/2010-93 e 53504.018679/2010-69, com o objetivo de apurar os valores devidos pela ITURAN a título da CIDE-FUST, referente aos exercícios de 2007 e 2008.
A Anatel realizou trabalhos de fiscalização descritos nos Relatórios de Fiscalização nº 156/2010/ER01FV (SEI nº 0339306, fls. 3/14) e nº 158/2010/ER01FV (SEI nº 0229389, fls. 3/14) e concluiu que os valores para contribuição ao FUST devidos totalizavam [1 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12642795] para os exercícios de 2007 e 2008 respectivamente.
Em 1º de novembro de 2011, a Prestadora foi cientificada da constituição dos créditos tributários por meio da Notificação de Lançamento nº 001-7558/2011/ADPF-Anatel (SEI nº 0339389, fl. 43) referente aos exercícios de 2007 e 2008, conforme Aviso de Recebimento - AR (SEI nº 0339389, fl. 45). Ela apresentou sua impugnação referente em 23 de novembro de 2011 (SEI nº 0339389, fls. 51/81), na qual alegou que:
os serviços de monitoramento de bens e pessoas, prestados pela Impugnante, não configuram serviços de telecomunicações;
ausência de: descrição da infração cometida, da motivação e o não fornecimento dos relatórios de fiscalização até o protocolo da impugnação implicam a nulidade do lançamento;
o serviço de monitoramento é sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e não ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o que configura seu não enquadramento como serviço de comunicações ou de telecomunicações.
Tendo em vista as alegações da empresa, foram elaborados os novos Relatórios de Fiscalização nº 566/2018/GR04 (SEI nº 3562440) e nº 570/2018/GR04 (SEI nº 3562443), nos quais se concluiu que a Empresa auferiu receitas com o serviço de telecomunicações a ela outorgado na prestação do serviço de rastreamento e bloqueio de veículos e objetos, não tendo havido fato novo concreto que permitisse rever os valores já calculados a título de FUST para esses exercícios.
II - DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF (SEI Nº 3727224)
Por meio do Informe nº 43/2019/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3726968), de 14 de maio de 2019, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO - concluiu pela procedência do lançamento do crédito tributário, a título de recolhimento ao FUST.
Em 15 de maio de 2019, por meio do Despacho Decisório nº 41/2019/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224), a então Superintendente de Administração e Finanças - SAF - acolheu o encaminhamento da Área Técnica e procedeu conforme proposto:
"A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, em especial a conferida pelo art. 162, VI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo Administrativo Fiscal em epígrafe, instaurado em desfavor de ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº 02.762.221/0001-22, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 43/2019/AFFO6/AFFO/SAF (3726968), DECIDE:
a) RECONHECER A PROCEDÊNCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), no montante de [2 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12642795], para o ano de 2007, e [3 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12642795], para o ano de 2008, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
b) DETERMINAR, sobre os valores acima referidos, o recolhimento de juros de mora, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, do Regulamento do FUST, aprovado pelo Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000; do art. 7º do Regulamento de Arrecadação do Fust, aprovado pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000; e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até dezembro de 2008, e, a partir de então, da Taxa Selic apurada no período;
c) RECONHECER A PROCEDÊNCIA dos créditos tributários referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração da contribuição, no montante de [4 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12642795], para o ano de 2007, e [5 - Apartado Sigiloso - SEI nº 12642795], para o ano de 2008, em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430 de 27 dezembro de 1996, a serem atualizados pela Taxa Selic;
d) DETERMINAR o envio dos autos para apreciação da Procuradoria Federal Especializada, nos termos do art. 5º, inc. IV, da Portaria nº 1395, de 09/10/2017;
e) NOTIFICAR a empresa, encaminhando cópia desta decisão." (Grifos no original)
III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Notificada da decisão da SAF em 23 de maio de 2019 (SEI nº 4203386), a Empresa interpôs o Recurso Administrativo em 3 de junho de 2019 (SEI nº 4217672), no qual sustentou que:
as Notificações de Lançamento seriam nulas por ausência de motivação;
os dispositivos de radiofrequência são meios utilizados para a prestação de serviço de segurança;
as atividades prestadas não caracterizam serviços de telecomunicações por estarem inseridas na lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A AFFO analisou as alegações recursais por meio do Informe nº 236/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 9997798), de 14 de junho de 2023, sugerindo-se conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, uma vez que:
as receitas advindas do rastreamento de veículos prestado pela Empresa são auferidas por meio da prestação de serviços de telecomunicações via radiofrequência outorgada pela Anatel;
não houve a apresentação de documentos para comprovar as alegações da Recorrente;
a base de cálculo do ICMS-Comunicação não corresponde necessariamente com a base de cálculo do FUST.
Os autos foram enviados para apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, em razão do valor do crédito tributário principal, nos termos do item "a" do inciso IV do art. 5º da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, com a redação dada pela Portaria nº 1.395, de 09 de outubro de 2017.
IV - DO PARECER DA PFE/ANATEL
No Parecer nº 316/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12306628), de 9 de julho de 2024, o Órgão Jurídico opinou no sentido de que:
a prestadora não comprovou a alegação de que o FUST teria incidido sobre receitas de serviços diversos dos de telecomunicações;
as receitas auferidas decorrem de serviço de telecomunicações, fato gerador do FUST;
a discussão sobre a sujeição da prestadora ao ISS ou ao ICMS é irrelevante para o caso.
V - DO ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DIRETOR
Por meio do Despacho Decisório nº 441/2024/AFFO6/AFFO/SAF, de 15 de junho de 2023 (SEI nº 12127327), o SAF decidiu:
"1. Conhecer do Recurso Administrativo interposto por ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº 02.762.221/0001-22, em razão do Despacho Decisório nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224);
2. Encaminhar este processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito."
Encaminharam-se os autos à apreciação deste Órgão Colegiado (SEI nº 12363147) e, em sorteio realizado no dia 5 de agosto de 2024, fui designado Relator da presente matéria (SEI nº 12373042).
É o relatório.
fundamentação
A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA, e o Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
A fundamentação da presente Análise encontra-se dividida em duas partes. Na primeira, examinarei o Recurso Administrativo, analisando sua admissibilidade para, em seguida, avaliar cada um dos argumentos meritórios apresentados pela Recorrente. Na segunda parte, procederei à conformação do objeto da presente análise com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.
I - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
I.a - Da admissibilidade
A notificação do Despacho Decisório nº 41/2019/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224) ocorreu em 23 de maio de 2019 (quinta-feira). Conforme relatado, o Recurso Administrativo foi protocolizado no dia 3 de junho, sendo tempestivo, conforme os termos do item 7.1.1 da Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019.
Além disso, a Recorrente possui interesse na reforma da decisão recorrível, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência, nos termos do art. 116 do RIA.
Desse modo, foi acertado o conhecimento da espécie levado a efeito pelo Despacho nº 441/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12127237), de 31 de julho de 2024.
I.b - Do alegado erro na mensuração da base de cálculo
A Recorrente alegou que o lançamento fiscal efetuado seria nulo devido à inexistência da prestação de serviço de telecomunicações, fato gerador da CIDE-FUST. Argumentou que prestaria, unicamente, serviços de localização de monitoramento de veículos. Complementou que, a seu ver, os dispositivos de radiofrequência seriam meios para a prestação das atividades de segurança. Citou ainda o Ofício nº 399/2010/PVCPR/PVCP (SEI nº 0339389, fls. 159/164), de 25 de agosto de 2010, no qual a Área Técnica teria supostamente manifestado entendimento de que serviços de monitoramento não configurariam serviço de telecomunicação.
O FUST consiste em contribuição de intervenção no domínio econômico devida por todo aquele que forneça serviço de telecomunicação equivalente a 1% - um por cento - sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Incumbiria à Recorrente comprovar a alegação de que a Anatel considerou receitas alheias à hipótese de incidência da CIDE-FUST, na forma do art. 36 da LPA e do art. 85 do RIA:
LPA
"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
RIA
"Art. 85. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução."
A ITURAN foi outorgada a prestar o Serviço Limitado Especializado - SLE, por meio do Ato nº 32.700, publicado no Diário Oficial de 17 de janeiro de 2003. Conforme informação do sistema STEL, nos anos de 2007 e 2008, a Empresa possuía 17 (dezessete) estações de telecomunicações licenciadas na Anatel, das quais 15 (quinze) utilizavam a frequência de 927,775 MHz, licenciada para operação em todo o território nacional.
Conforme constatado pela Fiscalização, em 2007 e 2008, a própria empresa divulgava em seu site que provia a comunicação veicular por meio do uso de radiofrequências:
Relatórios de Fiscalização nº 566/2018/GR04 (SEI nº 3562440) e nº 570/2018/GR04 (SEI nº 3562443)
"Utilizando a página http://web.archive.org/, consultou-se sítio eletrônico da ITURAN na internet (http://www.ituran.com.br/) e obtiveram-se as informações divulgadas em 2007 [2008] no site da empresa, conforme se verifica no Anexo III - SEI nº 3470121. Constatou-se que a ITURAN emprega a radiofrequência outorgada pela ANATEL na prestação dos serviços de rastreamento de veículos que comercializa em seu sítio na internet, conforme transcrição abaixo:
“O Sistema Ituran permite a comunicação com o seu veículo por meio de antenas de radiocomunicação próprias, instaladas em diversos pontos da cidade que possibilitam a localização de veículos mesmo em locais cobertos e fechados.”
“Como Funciona
Vantagens
Rede própria de antenas altamente imune a interferências, ideal para grandes centros urbanos. Localização feita por triangulação de sinais, o que permite que ela seja rápida, exata e com eficiência comprovada e realizada em tempo real.
Comunicação por radiofreqüência através de estações terrestres. Localiza até em espaços fechados e cobertos.” [destacado no original]
Os Relatórios ratificaram que o monitoramento veicular prestado pela empresa utiliza equipamentos de radiocomunicação e se utilizam de transmissores licenciados:
Relatórios de Fiscalização nº 566/2018/GR04 (SEI nº 3562440) e nº 570/2018/GR04 (SEI nº 3562443)
"Os serviços de rastreamento e bloqueio prestados pela ITURAN utilizam equipamentos de radiocomunicação, instalados em veículos ou objetos dos clientes, que transmitem as informações de localização, utilizando frequências que não necessitam de licenciamento, pois são frequências de radiação restrita e tem alcance reduzido. A central de controles da ITURAN utiliza transmissores licenciados, na frequência de 927,775 MHz, para enviar a solicitação de localização dos objetos rastreados e para, caso necessário, enviar telecomandos para realizar a ativação de algum alarme ou o bloqueio do veículo.
O diagrama abaixo, apresentado pela ITURAN em 2009 quando foi realizada fiscalização técnica que resultou no Relatório de Fiscalização nº 2257/2009/ER01FT (Anexo IV - SEI nº 3470165) [(Anexo IV - SEI nº 3478944)], demonstra o funcionamento do serviço por ela prestado.
(grifou-se)
Além das evidências técnicas, a Fiscalização também analisou informações contábeis da Recorrente, por meio das quais concluiu que a Empresa obteve receitas de serviços de telecomunicações empregados no monitoramento automotivo:
Relatórios de Fiscalização nº 566/2018/GR04 (SEI nº 3562440) e nº 570/2018/GR04 (SEI nº 3562443)
"A análise considerou as informações contábeis e econômico-financeiras da empresa (SEI nº 3478939) [(SEI nº 0339310)], encaminhadas em resposta aos requerimentos de informações 99 e 148/2010/GTFUST/SP (SEI nº 3478939) [(SEI nº 0339310)] e as informações obtidas em consultas realizadas durante a atividade de fiscalização no sítio da receita federal, no portal da prestadora na internet e nos sistemas interativos da Agência.
Após análise das informações supracitadas, verificou-se que a prestadora auferiu receitas com o serviço de telecomunicações a ela outorgado, empregando este na prestação do serviço de rastreamento e bloqueio de veículos e objetos, receitas estas lançadas na conta contábil “3121- SERVIÇOS DIVERSOS”, conforme Balancetes constantes do SEI nº 3478939 [SEI nº 0339310].
Portanto foram mantidos os valores constantes do documento “AN-XIII Planilha base de cálculo”, que compõe o anexo SEI nº 3478939 [SEI nº 0339310]." [grifou-se]
Ao compulsar os autos, notei que a Recorrente não carreou a documentação contábil exigida para comprovar suas alegações. Não é minimamente razoável que se imponha à Agência a obrigação de refazer toda a análise contábil a fim de identificar eventuais falhas apontadas superficialmente pela empresa, tampouco de diligenciar para a obtenção de notas fiscais, recibos, contratos ou outros documentos que estão em posse da própria interessada, especialmente quando essa poderia - e deveria - tê-los apresentado em sua declaração ou suprido tal omissão em outras duas oportunidades posteriores, a saber, no âmbito da Impugnação e do Recurso Administrativo apresentados. A operadora, todavia, limitou-se a lançar alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório.
E é nesse sentido que o Conselho Diretor tem se manifestado:
Acórdão nº 80, de 19 de abril de 2023
"Processo nº 53500.016302/2015-10
Recorrente/Interessado: BAPI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 56.841.067/0001-03
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 921, de 13 de abril de 2023
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO 2011. RECEITAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
2. A exclusão de quaisquer receitas da base de cálculo do Fust depende da apresentação de prova contábil. Ausentes provas ou devida separação contábil, as receitas devem ser consideradas como oriundas da prestação de serviços de telecomunicações.
(...)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2023/MM (SEI nº 9938566), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
................................................................
Acórdão nº 1, de 2 de janeiro de 2019
"Processo nº 53500.011089/2015-50
Recorrente/Interessado: ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S.A.
CNPJ/MF nº 02.282.923/0001-09
Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior
Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 4, de 19 de dezembro de 2018
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. EXERCÍCIO DE 2011. RECOLHIMENTO INFERIOR AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 344/2016/AFFO/SAF, de 8 de março de 2016, por meio do qual a então Superintendente de Administração e Finanças da Anatel reconheceu a procedência integral dos lançamentos referentes à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust, relativas ao exercício financeiro de 2011, devidas por ALTA AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S.A.
[...]
5. Cabe à Recorrente o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA, e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
[...]
7. Recurso Administrativo conhecidos e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 238/2018/SEI/OR (SEI nº 3495774), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira."
(Grifei)
Não poderia deixar de assinalar a avaliação da PFE/Anatel, que endossou entendimento da Área Técnica quanto ao caso concreto, no qual se apurou como adequado o cômputo da base de cálculo da CIDE-FUST ao afirmar que "há embasamento legal a amparar a manutenção do lançamento da Contribuição ao FUST para os exercícios de 2007 e 2008, uma vez que devidamente configurado o fato gerador da Contribuição ao FUST, devendo ser improvido o recurso de ofício em análise" (Parecer nº 316/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, item 20 - SEI nº 12306628).
Por fim, com base no Ofício nº 399/2010/PVCPR/PVCP (SEI nº 0339389, fls. 159-164), a Recorrente alega que "os serviços de monitoramento prestados pela Ituran não configuram serviços de telecomunicação e, portanto, não sujeitam-se ao FUST, razão pela qual a cobrança não se sustenta em absoluto". O ofício citado foi uma resposta dada pela Área Técnica da Anatel à consulta realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Gerenciamento de Risco e de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento - GRISTEC.
Citro trechos desse Ofício para melhor entendimento do leitor:
Ofício nº 399/2010/PVCPR/PVCP (SEI nº 0339389, fls. 159-164)
"2. Inicialmente, cabe retomar o teor da referida carta, que, após elucidações sobre a atividade das TIVs (empresas de Tecnologia de Informação Veicular), requer manifestações da Anatel no sentido de que:
a. As atividades de rastreamento, monitoramento e tecnologia de informação veicular não se confundem com quaisquer serviços de telecomunicações, na medida em que não configurem oferta de conexão de voz ou qualquer outra facilidade considerada como serviço de telecomunicações;
b. As TIVs, quando contratam operadoras de SMP , o fazem na qualidade de usuários de serviços de telecomunicações.
[...]
5.4.1. No modelo imaginado, o Usuário do SMP, com contrato de prestação de SMP firmado com Prestadora do Serviço, é a empresa TIV, que contratara Planos de Serviço do SMP específicos para a operacionalização do projeto de instalação de equipamento obrigatório antifurto, devendo esses Planos se ater estritamente ao objeto do projeto, não sendo permitido que a relação das TIV's com seus usuários se confunda com prestação de Serviço de Telecomunicações.
[...]
5.4.5. Por sua vez, a contratação da facilidade de rastreamento por parte dos proprietários de veículos se faz sem qualquer relacionamento com a prestadora de SMP, sendo esse relacionamento exclusivo com a empresa TIV, cuja escolha será livre e poderá ser alterada a qualquer momento.
[...]
5. Assim, no caso do modelo regulatório proposto, pode-se dizer que, caso não haja alteração, o mesmo é aderente à vigente Regulamentação da Anatel, com as empresas TIV atuando em sua atividade fim, utilizando o SMP para proveito próprio como um insumo para a prestação da facilidade de rastreamento e bloqueio, não havendo, desde que seguidos os procedimentos acima descritos, como a contratação de Plano de Serviço específico para fins de rastreamento e bloqueio, confusão entre sua atividade, a prestação de Serviço de Telecomunicações, a "revenda de tráfego" ou outros tipos de exploração de SMP por meio de rede virtual." [grifou-se]
Ao ler integralmente o Ofício, verifiquei que o caso analisado nesse documento se tratava hipoteticamente de empresas de Tecnologia de Informação Veicular - TIVs, na qualidade de usuárias de serviço de telecomunicação, contratante de plano de serviço do SMP, e que prestavam atividades de monitoramento automotivo. Apesar da contratação ser do serviço móvel pessoal, o documento amplia a possibilidade da contratação de outros serviços de telecomunicação para a prestação da atividade de monitoramento.
O presente caso possui contornos distintos: a Recorrente é outorgada do SLE, possui infraestrutura de telecomunicação própria (ex.: antenas e transmissores) e se utilizava de seus direitos de uso de radiofrequências na prestação atividade de segurança veicular. Conforme demonstrei, a incidência da CIDE-FUST ocorreu sobre as receitas de serviço de telecomunicação auferidas pela empresa. Citar o Ofício nº 399/2010 como analogia para o caso concreto não se mostra adequado. O argumento é improcedente e deve ser afastado.
Diante de todo esse cenário, é de se rechaçar a alegação de erro quanto à base de cálculo da CIDE-FUST.
I.c - Da suposta nulidade das Notificações de Lançamento
A Recorrente argumentou que a exigência tributária seria arbitrária e ausente de fundamento, o que ensejaria a nulidade do lançamento.
Quanto à suposta arbitrariedade do lançamento, examinando a Notificação de Lançamento expedida pela Agência, percebo que todos os requisitos formais exigidos pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, foram devidamente preenchidos, quais sejam:
a qualificação da devedora, com indicação de endereço, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Fistel (inciso I);
o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação (inciso II);
o fundamento legal da cobrança, com indicação do inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Lei do FUST e art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional - CTN (inciso III); e
a assinatura do servidor responsável, com indicação de seu cargo e número de matrícula (inciso IV).
Em aludido documento ainda foi informado que o valor do crédito é decorrente da inexatidão do recolhimento efetivado pela operadora, bem como o endereço eletrônico da Anatel, o qual se indicou com orientação didática para eventual consulta ou obtenção de esclarecimentos adicionais.
Complementarmente, os Relatórios de Fiscalização são integrantes da notificação, nos termos do § 1º do art. 50 da LPA, segundo o qual: "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Nesse sentido, demonstrei na seção anterior, por meio de excertos dos próprios Relatórios de Fiscalização, que o monitoramento veicular era realizado via serviços de telecomunicações prestados pela própria Recorrente. Logo, não houve exigência tributária arbitrária ou ausente de fundamento.
Assim, as informações contidas na Notificação de Lançamento eram mais do que suficientes para a prestadora ter ciência do fato gerador e do motivo da cobrança, não havendo de se falar em sua nulidade. Mas, ainda que não fossem, isto é, ainda que se constatasse alguma falha pontual no cumprimento dos requisitos acima apontados, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi exercido em sua plenitude, tendo a operadora sido capaz de compreender a integralidade e de modo claro as razões fáticas e jurídicas da cobrança e, em face dessas, apresentar seus argumentos contrários.
Há muito este Colegiado possui entendimento nesse sentido:
Acórdão nº 91, de 26 de abril de 2023
"Processo nº 53504.000858/2012-10
Recorrente/Interessado: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
CNPJ/MF nº 02.934.071/0001-97
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 921, de 13 de abril de 2023
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Cide-Fust). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO INADEQUADO. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE AS MULTAS PREVISTAS NO ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.430/96 E NO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 3.624/2000. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 58/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0717365), de 13 de janeiro de 2017, por meio do qual a Superintendência de Administração e Finanças (SAF): (i) reconheceu a procedência dos lançamentos dos créditos tributários referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust), relativa ao mês de fevereiro do ano de 2009; (ii) determinou o recolhimento de juros de mora; e (iii) reconheceu a procedência dos créditos tributários referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da declaração inexata da contribuição.
2. A Notificação de Lançamento encaminhada à Prestadora atendeu aos requisitos legais, pois compreendeu: (i) todos os requisitos formais exigidos pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (ii) as diferenças entre os valores declarados e apurados referentes ao Fust para o exercício financeiro de 2009; e (iii) a multa de ofício, vinculada a essa obrigação principal. Insubsistência da alegação de nulidade dos lançamentos levados a efeito pela Anatel.
(...)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2023/VA (SEI nº 9688473), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."
.........................
Acórdão nº 55, de 20 de fevereiro de 2019
"Processo nº 53500.014213/2010-24
Recorrente/Interessado: NET BELO HORIZONTE LTDA.
CNPJ/MF nº 38.738.308/0001-01
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 865, de 7 de fevereiro de 2019
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Fust). EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 A 2008. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO INADEQUADO. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE AS MULTAS PREVISTAS NO ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI 9.430/96 E NO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 3.624/2000. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. REGULARIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SIGEC ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONVOCAÇÃO PARA REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR. NÃO NECESSIDADE. EQUÍVOCO NA FORMA DE COMPUTO DE JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REFORMA DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 150/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, de 12 de abril de 2017, por meio do qual o então Superintendente de Administração e Finanças (SAF) reconheceu a procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust), relativa aos exercícios financeiros de 2007 e 2008.
2. A notificação de lançamento encaminhada à Prestadora compreendeu tanto as diferenças detectadas entre os valores declarados e apurados referentes à Cide-Fust para os exercícios financeiros de 2007 e 2008, como a multa de ofício, vinculada a essa obrigação principal, atendendo-se aos requisitos legais. Insubsistência da alegação de nulidade dos lançamentos levados a efeito pela Anatel. Ausência de qualquer vício de formalidade ou de motivação que caracterize cerceamento de defesa.
(...)
8. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2019/VA (SEI nº 3708174), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) reformar, de ofício, o item 3 do Despacho nº 150/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, de 12 de abril de 2017 (SEI nº 0917271), para determinar que, sobre os valores descritos em seus itens 1 e 2, incidam juros de mora no valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês até 3 de dezembro de 2008 e, a partir de então, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."
Inequívoca, portanto, a regularidade da Notificação do Lançamento, o que enseja a rejeição do argumento apresentado pela Recorrente.
I.d - Da suposta relação da incidência tributária sobre o serviço prestado e a base do FUST
A Empresa argumenta que os serviços de monitoramento veicular não se submetem ao ICMS, mas ao pagamento de ISS, classificado no item 10.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Isso justificaria, a seu ver, a impossibilidade de tributação pela Anatel como serviço de telecomunicação. Em complemento, citou decisão do Estado de São Paulo, na qual se reconheceu que as atividades de monitoramento e vigilância se submeteriam à tributação do ISS, o que, segundo, a Prestadora, demonstra que seus serviços não poderiam ser classificados como telecomunicação.
Conforme amplamente analisado no item I.b acima, demonstrei que o monitoramento veicular prestado pela Recorrente ocorre via prestação de serviço de telecomunicação pela própria Recorrente. Assim sendo, a apuração da base de cálculo apresentada nos Relatórios e Fiscalização não merece reparos.
Somado a isso, registro parecer opinativo da PFE/Anatel no qual se consigna que o suposto enquadramento tributário ao ISS alegado pela Recorrente não interfere na apuração da CIDE-FUST:
Parecer nº 316/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12306628)
"21. Por fim, uma vez configurado o fato gerador da Contribuição ao FUST, mostra-se irrelevante a discussão sobre a sujeição da prestadora ao ISS ou ao ICMS, tributos de competência municipal ou estadual, que possuem fato gerador diverso de auferir receita derivada de serviço de telecomunicações."
Ademais, a Recorrente argumentou que o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo teria exarado entendimento de que as atividades de monitoramento não configurariam serviços de comunicação, afastando a incidência do ICMS.
No Brasil, que adota o federalismo como forma de organização do Estado, no qual cada esfera governamental (regional: Unidades Federativas e Municípios e Central: União) tem autonomia para tomar decisões dentro das suas respectivas competências. Para o que interessa nos presentes autos, observo que as decisões estaduais não são automaticamente vinculantes para a esfera federal. Cada esfera tem competências próprias definidas pela Constituição, sendo que em caso de conflito em casos de conflitos de interpretação constitucional ou legal, as decisões da União, particularmente do STF, prevalecem e devem ser seguidas por todos os entes federativos.
Contudo, a discussão observada no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo girou em torno da incidência tributária do ICMS ou ISS sobre serviço de monitoramento e rastreamento de veículos. Conforme analisei acima, a classificação da incidência tributária, se Estadual ou Municipal, não afetam a apuração da base da CIDE-FUST.
Rejeito, assim a alegação recursal examinada neste capítulo.
Em conclusão, considerando que o Despacho Decisório nº 41/2019/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 3727224) não merece reforma, proponho o não provimento do presente Recurso Administrativo.
II - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS - DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
Por fim, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU - é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 - dezessete - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e 169 - cento e sessenta e nove - metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade:
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.
A proposta de encaminhamento desta Análise se alinha com o ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Além disso, há conexão com o ODS 16, visto que o presente procedimento seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
Ressalto também que, ao não cumprir com seus deveres tributários, a Recorrente compromete significativamente a realização das metas de políticas públicas de conectividade, especialmente aquelas voltadas para a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade, que devem ser beneficiadas com a aplicação dos recursos do FUST.
Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme seu estudo "ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de adequação"[1]. Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:
Meta 10.4: Reduzir desigualdades por meio da adoção de políticas fiscais, tributárias, salariais e de proteção social. A política fiscal deve ser cuidadosamente elaborada e rigorosamente aplicada para garantir que toda a população usufrua dos benefícios sociais resultantes do uso adequado dos recursos públicos;
Meta 16.5: Reduzir substancialmente a evasão fiscal, a corrupção e o suborno em todas as suas formas. É dever do Estado assegurar a arrecadação eficiente e eficaz de recursos destinados a atender ao interesse público; e
Meta 16.6: Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições em todos os níveis. Transparência e efetividade são pilares de uma administração voltada para o interesse público. Portanto, penalizar e cobrar de uma entidade que não cumpre suas obrigações tributárias é um dever legal das instituições.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.
Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo.
Notas
[1] https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8636/1/Agenda%202030%20ODS%20Metas%20Nac%20dos%20Obj%20de%20Desenv%20Susten%202018.pdf - acesso realizado em 12 de agosto de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 03/10/2024, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12455561 e o código CRC 3E5CB986. |
Referência: Processo nº 53504.018680/2010-93 | SEI nº 12455561 |