AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 215, de 19 de agosto de 2024
Processo nº 53572.000248/2021-95
Recorrente/Interessado: MADDOCK ACESSÓRIOS EIRELI
CNPJ nº 40.478.195/0001-02
Conselheira Relatora: Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia
Fórum Deliberativo: Reunião nº 935, de 8 de agosto de 2024
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. ILÍCITO MATERIALIZADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria da infração foram devidamente demonstradas nos autos. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A flagrância de qualquer desses atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. In casu, houve a comercialização dos produtos.
2. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, conforme previsto no art. 9º, § 3º, inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações promovidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
3. Nos termos do art. 18, § 4º, do RASA, c/c o art. 3º da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, que aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pode-se afastar a metodologia inicialmente empregada no cálculo de valor-base da multa, devendo ser avaliado o caso concreto.
4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2024/CL (SEI nº 11959154), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
Ausente o Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, em licença para tratamento da própria saúde.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/08/2024, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12448924 e o código CRC E427E0AD. |
| Referência: Processo nº 53572.000248/2021-95 | SEI nº 12448924 |