Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 118/2024/PR

Processo nº 53500.025517/2019-55

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Superintendência de Controle de Obrigações

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976.

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. metodologia de cálculo de multa. compartilhamento de postes. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL.

Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976.

Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), para que submetam ao Conselho Diretor proposta de Resolução Interna que contemple metodologia para o cálculo de multa sobre a prática infracional relacionada ao compartilhamento de postes.

Pelo deferimento do pedido de dilação de prazo.

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Análise nº 11/2023/AF (SEI nº 9775819).

Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15/08/2023.

Despacho Ordinatório SCD SEI nº 11571413 de 27/02/2024.

Ofício nº 791/2024/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 12393974).

Ofício nº 44/2024/SCD-ANATEL (SEI nº 12404495).

RELATÓRIO

Trata-se de análise do pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15/08/2023, solicitada pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), nos termos do Ofício nº 791/2024/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 12393974).

Conforme consubstanciado no mencionado Despacho Ordinatório, este Conselho Diretor determinou:

Despacho Ordinatório SCD

(...) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis sob justificativa prévia e motivada, apresentem a este Conselho Diretor, por meio de Resolução Interna, metodologia que reflita, de forma fundamentada, a prática infracional ora apurada, sem prejuízo de eventuais encaminhamentos para endereçamento de ineficiências estruturais no setor em análise. (destaques nossos)

Vale ressaltar que o prazo inicial para o cumprimento da determinação acima expirava em 12 de fevereiro de 2024. No entanto, a SCO solicitou sua prorrogação, que foi concedida por este Colegiado, estendendo o prazo para 10 de agosto de 2024, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Determinação: submeter ao CD proposta de Resolução Interna

Prazo

Vencimento

Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15/08/2023

180 dias

12/02/2024

1ª prorrogação - Desp. Ordinatório SEI nº 11571413, de 27/02/2024

180 dias

10/08/2024

Nos termos do referido Despacho Ordinatório SCD SEI nº 11571413, o Conselho Diretor decidiu, por meio do Circuito Deliberativo nº 54, de 27 de fevereiro de 2024, tendo por fundamento o Voto nº 21/2024/PR (SEI nº 11532539), prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo para atendimento integral da determinação estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, a contar de 12 de fevereiro de 2024, data de vencimento do prazo original.

Transcorrido o prazo estabelecido, os autos retornaram a este Gabinete da Presidência para a apreciação de um novo pedido de prorrogação, em razão da "abrangência, complexidade e das medidas necessárias à apresentação do requerido", segundo consta do Ofício nº 791/2024/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 12393974).

Conforme mencionado no Voto nº 21/2024/PR (SEI nº 11532539), que analisou a primeira prorrogação, a presente matéria está intimamente ligada ao Processo nº 53500.014686/2018-89, que trata do projeto de Reavaliação da Resolução Conjunta nº 4, de 16/12/2014, elaborada em conjunto pela Anatel e Aneel, referente ao compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Por se tratar de uma resolução conjunta, a proposta de novo regramento foi submetida à avaliação das Agências envolvidas.

Embora a proposta tenha sido avaliada e aprovada pela Anatel em 24/10/2023 (SEI nº 11092054), o mesmo não ocorreu no âmbito da Aneel. A matéria foi pautada na reunião daquela Agência, ocorrida igualmente no dia 24/10/2023, e sua decisão foi adiada por pedido de vistas de um dos conselheiros.

Posteriormente, em reunião realizada em 23/07/2024, a Diretoria da Aneel, com base no Voto Vista proferido pelo Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu, nos termos do Despacho nº 2.132, de 23 de julho de 2024, por:

declarar a insubsistência do Voto proferido pelo então Diretor-Relator da matéria, na 39ª Reunião Pública Ordinária, de 2023, realizada em 24 de outubro de 2023, em razão da superveniente publicação do Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, que caracteriza fato novo relevante e capaz de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório;

declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, pois a decisão foi prejudicada por fato superveniente, e remeter os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e de Distribuição de energia Elétrica – STD, para nova instrução e distribuição, por sorteio, a novo Diretor-Relator.

Considerando que os contornos da referida revisão da resolução conjunta ainda estão em andamento e que essa revisão poderá influenciar a elaboração da metodologia de cálculo de multas para práticas infracionais dessa natureza, bem como em razão da abrangência e da complexidade das medidas necessárias à apresentação do requerido, conforme justificado pela SCO em seu requerimento, entendo que a concessão de prazo adicional para o cumprimento da citada determinação não trará prejuízo aos envolvidos. Pelo contrário, será benéfica, já que a avaliação e expedição da metodologia de multa devem levar em consideração todos os impactos da regulamentação aplicável.

Em razão disso, proponho a concessão do prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela SCO, contados a partir do vencimento da última prorrogação concedida pelo Conselho Diretor (ou seja, a partir de 10/08/2024), para o atendimento integral da determinação deste Colegiado estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15/08/2023.

Sem mais, passo à Conclusão.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando a solicitação da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) contida no Ofício nº 791/2024/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 12393974), proponho ao Conselho Diretor a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para o atendimento integral da determinação estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, a contar de 10/08/2024, data de vencimento da última prorrogação concedida pelo Conselho Diretor.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/08/2024, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12420570 e o código CRC 3EA9D194.




Referência: Processo nº 53500.025517/2019-55 SEI nº 12420570