Boletim de Serviço Eletrônico em 23/09/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.044441/2024-24

Interessado: Operadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES e O SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º, IV do Anexo à Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 – Regulamento Geral de Numeração, o “código de acesso” é o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;

CONSIDERANDO que a alteração indevida do código de acesso do originador de chamadas telefônicas facilita a ocorrência de golpes ou fraudes contra os usuários de telecomunicações;

CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que estabelece em seu item 4.1.5 que “o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora”;

CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, prevê em seu item 4.1.6 que as prestadoras não devem permitir a alteração do código de acesso do usuário originador da chamada em sua rede, exceto nos casos previstos na regulamentação;

CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, prevê em seu item 4.1.7 que a prestadora deve criar processos de controle e administração para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, incluindo a gestão do perfil de tráfego gerado por seus assinantes, especialmente aqueles classificados como potenciais geradores de uso ineficiente da rede;

CONSIDERANDO que o tráfego gerado pelos assinantes, com código de acesso irregularmente alterado na origem, encaminhado a outras prestadoras de telefonia por meio de interconexão, direta ou indireta, dificulta o rastreio e identificação do originador;

CONSIDERANDO que o art. 29 do Anexo à Resolução 693, de 17 de julho de 2018 – Regulamento Geral de Interconexão (RGI), veda, no relacionamento de Interconexão, quaisquer práticas que visem cursar tráfego artificialmente gerado, comprometam a segurança, a estabilidade e/ou o correto funcionamento das redes, ou comprometam a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas;

CONSIDERANDO que o Despacho nº 102/2023/COGE/SCO determina, em seu art. 1º, a obrigação das prestadoras de telefonia de identificar, em sede de pós-processamento de registros, chamadas recebidas em interconexão que utilizem recursos de numeração não autorizados pela Anatel ou que apresentem características de uso irregular de recursos de numeração;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º, parágrafo único do Anexo à Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 – Regulamento Geral de Numeração (RGN) considera-se por utilização adequada dos recursos de numeração, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração;

CONSIDERANDO a importância de as prestadoras de telecomunicações permanentemente monitorarem e acompanharem seu próprio tráfego de chamadas, tanto originado como transportado ou terminado (Know your traffic), em busca por eficiência no uso da rede, assim como de realizarem constantes melhorias em seus diagnósticos e atendimento de obrigações regulamentares de combate, prevenção e repressão a fraudes,

CONSIDERANDO a percepção da Anatel de situações em que prestadoras de telecomunicações adquirem recursos de numeração junto a outras prestadoras, enquanto usuárias contratantes de serviços, o que não se confunde com um contrato de interconexão ou compartilhamento de infraestrutura, e posteriormente revendem a terceiros a capacidade de geração de chamadas associadas a tais recursos, de maneira que dificulta a rastreabilidade e identificação unívoca do efetivo chamador.

CONSIDERANDO que, segundo o item 2 do Despacho Decisório n.º 68/2023/ORCN/SOR, os recursos de numeração dispostos em planos de numeração são bens públicos, sendo proibida a sua revenda, especialmente por agente que não é prestador de serviço de telecomunicações e que o recurso de numeração deve ser comercializado junto com o serviço que ele viabiliza, considerando que a autorização de uso de recurso é vinculada à outorga do serviço de telecomunicações e não possui vida jurídica sem o serviço a que se destina.

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 33 do Anexo à Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 – Regulamento Geral de Numeração (RGN), a Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por, dentre outros, transferência irregular, assim como por uso ineficiente ou indevido dos Recursos de Numeração;

CONSIDERANDO que o art. 65-M da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 – Regulamento de Serviços de Telecomunicações (RST) impõe que as prestadoras adotem as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos dessas ocorrências;

CONSIDERANDO que o art. 56 da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021 – Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR) permite à Anatel, de forma motivada e observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado, fixando, quando possível, prazo determinado para sua vigência;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas eficazes e imediatas pelas prestadoras de telefonia para prevenir e combater práticas como alteração indevida de código de acesso ou transferência indevida de recurso ou serviço de telecomunicações, de maneira que dificulte sua rastreabilidade ou identificação unívoca, assegurando um ambiente de comunicação mais seguro e transparente para os usuários;

CONSIDERANDO o que consta do Informe n.º 383/2024/COGE/SCO (SEI 12401449).

DECIDEM, CAUTELARMENTE, em relação às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos do artigo 49 e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, o seguinte:

Art. 1º EXPEDIR Orientação aos Administrados que a revenda, repasse, aluguel, ou qualquer outro meio de cessão de uso/intermediação de recurso de numeração ou capacidade de geração de chamadas, por parte de usuário contratante de prestadora de telecomunicações para terceiro que vá fazer uso de tal serviço em nome próprio constitui irregularidade regulatória. 

§1º Centrais de Atendimento que têm procuração para fazer chamadas em nome de empresas terceiras devem contratar recursos de telefonia e numeração como assinante diretamente à prestadora de serviço de telecomunicações, podendo fazer uso de terceiros como apoio técnico. 

§2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente despacho, para as prestadoras de serviços de telecomunicações incluírem, em seus contratos de prestação de serviços, cláusula associada às orientações descritas no presente artigo.

§3º Caso a prestadora identifique, após a regularização prevista no parágrafo anterior, a continuidade da prática descrita no caput, o contrato com o usuário correspondente deverá ser revogado, com a consequente cessação da prestação do serviço e notificação à Anatel acerca do usuário ofensor.

 

Art. 2º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente despacho que, para seus usuários corporativos, promovam as seguintes alterações em seus contratos de prestação de serviço:

I – Inclusão de cláusula que imponha ao contratante a obrigação de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos registros das ligações por ele efetuadas, contendo data, horário, duração, código de acesso do originador e destinatário, assim como identificação do responsável pela geração da chamada, quando aplicável.

II - Inclusão de cláusula que obrigue o usuário ao fornecimento dos registros descritos no inciso I à sua prestadora de serviços de telecomunicações ou à Anatel, sempre que solicitado, em até 10 (dez) dias.

III – Inclusão de cláusula que estabeleça os deveres do usuário quanto ao uso adequado dos recursos de telecomunicações, incluindo o cumprimento de obrigações regulatórias e ações de combate a fraudes, situações que devem sujeitar o usuário à suspensão ou bloqueio do serviço, sem prejuízo de apurações regulatórias e civis e criminais.

Parágrafo Único: Não se aplica a determinação dos incisos I e II para os contratos associados a chamadas realizadas com utilização do Código não geográfico 303, às chamadas autenticadas e identificadas conforme as regras dispostas no Despacho nº 102/2023/COGE/SCO, ou para contratos associados a usuários que não façam o uso dos recursos contratados para central de atendimento ativo.

 

Art. 3º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do presente Despacho, suspendam a comercialização de produtos e serviços que realizem ou possibilitem a alteração indevida, aleatória ou não, do código de acesso do usuário chamador em sua rede, tal como definida no Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração.

 

Art. 4º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente Despacho, interrompam aos usuários que já houverem realizado contratação antes de sua publicação, a prestação de produtos e serviços que realizem ou possibilitem a alteração indevida, aleatória ou não, do código de acesso do usuário chamador em sua rede, tal como definida no Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração.

Parágrafo Único. A interrupção descrita no caput deve ser acompanhada de notificação ao usuário contratante.

 

Art. 5º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, em sede de pós-processamento de seus CDR (Call Detail Records), realizem o levantamento e avaliação do tráfego recebido de outras prestadoras, para realização de transporte ou terminação de chamadas, observando as seguintes condições:

I. Cada período de avaliação terá duração de 15 (quinze) dias, iniciando-se em 15 de outubro de 2024.

II. Durante o período avaliativo estabelecido, deverão ser entendidas como ofensoras as prestadoras que lhe encaminharem chamadas com códigos de acesso irregulares, não atribuídos, vagos, em quarentena ou inválidos, tais como definidos no Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, em quantidade superior a 10% (dez por cento) do total de chamadas por elas encaminhadas.

III. Ao final de cada período avaliativo, as prestadoras terão 10 (dez) dias para identificar e notificar as prestadoras ofensoras.

 

Art. 6º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que, ao identificar prestadoras ofensoras conforme definidas no art. 5º, tomem as seguintes medidas:

I - No caso de primeira infração, a prestadora deverá registrar Boletim de Anormalidade associado ao tráfego percebido, assim como encaminhar notificação por meio de correio eletrônico direcionado ao contato responsável pela interconexão naquela prestadora, acerca do tráfego irregular por ela encaminhado, comunicando-o da necessidade de regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência.

II. Em caso de reincidência após o decurso do prazo de ajuste estabelecido no inciso I, a prestadora deverá registrar Boletim de Anormalidade associado ao tráfego percebido, assim como efetivar a suspensão, parcial ou total, a seu critério, por prazo indefinido, de provimento de interconexão direta e indireta à prestadora ofensora, seguida de notificação à prestadora ofensora e à Anatel.

Parágrafo Único. A Anatel poderá determinar, de forma fundamentada e com prévia notificação, a suspensão de provimento de interconexão direta ou indireta a prestadoras do STFC e do SMP, em decorrência do acompanhamento próprio.

 

Art. 7º ESTABELECER que, para as prestadoras notificadas na forma dos artigos anteriores, ou com provimento de interconexão efetivamente suspenso, a suspensão poderá ser revista na hipótese de a prestadora ofensora firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática infracional, desde que comprovada a adoção das devidas ações corretivas.

§ 1º Não será conhecido o pedido que for peticionado em desacordo com as regras estabelecidas no anexo à Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017.

§ 2º Em caso de reincidência de infração, será indeferido de ofício pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Mediante solicitação da prestadora ofensora, a Anatel poderá, a seu critério, determinar a revisão da suspensão de provimento de interconexão direta ou indireta, em caso de comprovado alto risco ou prejuízo à sociedade ou a serviços de utilidade pública.

 

Art. 8º DETERMINAR às Prestadoras do STFC e do SMP que, no âmbito de sua atuação regulamentar de combate e repressão a golpes e fraudes, em até 60 (sessenta) da publicação do presente Despacho, estabeleçam canal setorial, centralizado, para recebimento de informações de instituições financeiras com relação a códigos de acesso com indícios utilização para cometimento de golpes e fraudes.

§1º O canal descrito no caput deverá possibilitar às instituições financeiras previamente habilitadas a inserção de informações, em formulário padronizado, indicando os códigos de acesso originadores e recebedores, data e horário de início e fim das chamadas, assim como demais informações necessárias. 

§2º Em relação aos códigos de acesso com indício de utilização para recebimento de chamadas como se fossem instituições financeiras, tais como CNG da série 800, as prestadoras detentoras de tal numeração deverão, em até 10 (dez) dias do recebimento da informação, se posicionar sobre o uso do código de acesso, podendo inclusive decidir por sua suspensão.

§3º Em relação aos códigos de acesso com indício de utilização para realização de chamadas se identificando como instituição financeira, a prestadora detentora do código de acesso do destinatário, após o recebimento das informações relevantes, deverá:

a) Quando originadas em sua própria rede: analisar a conduta dos usuários responsáveis pela geração das chamadas irregulares, em até 15 (quinze) dias do recebimento da informação, se posicionar sobre o uso do código de acesso, podendo inclusive decidir por sua suspensão;

b) Quando recebidas para terminação: levantar em seus CDR (Call Detail Records) a prestadora responsável pelo encaminhamento das chamadas, com consequente abertura de Boletim de Anormalidade por todas as prestadoras envolvidas no transporte da chamada, objetivando efetivamente identificar a prestadora responsável por sua geração para informação à Anatel.

c) Em relação aos usuários e prestadoras identificados nos itens a e b, acima, se confirmada as irregularidades, notificá-los acerca dos indícios de uso inadequado de recursos de telecomunicações informados, e encaminhar relatório consolidado, de periodicidade mensal, à Anatel, que avaliará instauração de procedimento de apuração de descumprimento de obrigações (Pado), podendo resultar em aplicação de sanção de multa de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bloqueio do usuário, extinção de atribuição da numeração indevidamente utilizada, e encaminhamento das informações devidas às autoridades de segurança pública.

§4º Em relação a códigos de acesso de titularidade das instituições financeiras e por elas informados, no sistema descrito no caput, como utilizados apenas para recebimento, ou seja, que não originam chamadas, as prestadoras deverão, em até 30 (trinta) dias de sua informação, atuar para impedir o tráfego em sua rede de ligações com tais códigos de acesso na originação.

§5º As informações e solicitações recebidas no sistema centralizado descrito no caput, assim como o tratamento a elas dado pelas prestadoras responsáveis serão acessíveis à Anatel, para acompanhamento das medidas tomadas e de sua efetividade.

§6º Os custos de implementação do sistema descrito no presente artigo podem ser compartilhados entre as prestadoras de telecomunicações, podendo elas realizar cobrança às instituições financeiras habilitadas, pela prestação dos serviços descritos no presente artigo.

 

Art. 9º As notificações descritas no presente Despacho deverão observar as seguintes características:

I. Para a notificação da interrupção de produto ou serviço de alteração de código de acesso do originador, encaminhada pela operadora a seus usuários contratantes:

a) Data da notificação;

b) Identificação da prestadora ofensora (Razão social e CNPJ);

c) Identificação do produto ou serviço contratado;

d) Data da interrupção do serviço;

e) Esclarecimento que tal interrupção se deu em função de determinação da Anatel.

II. Para a notificação de infração à regra do art. 5º, II do presente Despacho:

a) Data da notificação;

b) Identificação da prestadora ofensora (Razão social e CNPJ);

c) A relação das chamadas identificadas como irregulares, contendo data, horário, código de acesso do originador e do destinatário, assim como a rota pela qual foi recebida;

d) A proporção identificada de chamadas com código de acesso irregular em relação ao total de chamadas;

e) A(s) data(s) em que a infração foi cometida;

f) A concessão de prazo de 30 (trinta) dias para realização de ajustes, informando-se sua data inicial;

g) No caso de primeira infração, indicação da possibilidade de suspensão de provimento de interconexão direta ou indireta em caso de reincidência;

f) No caso de reincidência, indicação da data de início da suspensão de provimento de interconexão direta ou indireta e o tipo de suspensão efetivado;

h) Indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 7º do presente Despacho;

i) Esclarecimento que tal notificação se deu em função de determinação da Anatel.

Parágrafo Único. As prestadoras devem apresentar à Anatel cópia das notificações encaminhadas, no bojo do processo SEI n.º 53500.077689/2024-71.

 

Art. 10. DETERMINAR às Prestadoras do STFC e do SMP que encaminhem relatório à Anatel, referido como “Relatório de Tráfego e Suspensão”, com periodicidade e objeto mensal, até o décimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês considerado, contendo as seguintes informações:

I – Em relação às prestadoras consideradas ofensoras no período avaliativo, quando aplicável:

a) Data das notificações;

b) Identificação das prestadoras ofensoras (Razão social e CNPJ);

c) Identificação dos quantitativos de chamadas recebidas para terminação ou transporte, com indicação do tipo de tráfego irregular, contendo data, horário, código de acesso do originador e do destinatário, assim como prestadora responsável pelo encaminhamento;

d) As proporções de chamadas com código de acesso irregular em relação ao total de chamadas, para cada prestadora;

e) A(s) data(s) em que as infrações foram cometidas;

f) As datas de início e término das suspensões de provimento de interconexão, quando aplicável;

g) Os tipos de suspensão de provimento de interconexão efetivado, quando aplicável;

II – Em relação a todas às prestadoras, relativamente ao tráfego recebido, em sede de interconexão, os quantitativos de chamadas recebidas para terminação ou transporte, com indícios de alteração indevida de código de acesso do originador, não restritos àqueles considerados como chamadas irregulares no presente Despacho, indicando-se as prestadoras que encaminharam tal tráfego no período, classificando as chamadas em função dos indícios de alteração indevida.

Parágrafo Único. O relatório descrito no presente artigo substitui o relatório estabelecido no art. 1.º do Despacho 102/2023/COGE/SCO (SEI 10151280).

 

Art.11. DETERMINAR que as operadoras encaminhem à Anatel em 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, a relação de empresas com quem tenham contrato de tráfego ou terminação internacional, indicando os respectivos contatos.

Art. 12. O presente despacho entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até 20 de março de 2025.

Art. 13. O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Despacho poderá caracterizar infração sistêmica e de natureza grave, na forma do artigo 9º, §3º, IV, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012, podendo gerar a aplicação de sanção de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme o artigo 179 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 20/09/2024, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 20/09/2024, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 20/09/2024, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Irani Cardoso da Silva, Superintendente de Relações com Consumidores, Substituto(a), em 20/09/2024, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Alves da Silva, Superintendente de Fiscalização, em 20/09/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.044441/2024-24 SEI nº 12414594