Análise nº 92/2024/AF
Processo nº 53500.004875/2019-24
Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
CONSELHEIRO
ALEXANDRE FREIRE
ASSUNTO
Análise de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) contra a Claro NXT Telecomunicações S/A (anteriormente Nextel Telecomunicações Ltda.) por violações aos direitos dos usuários.
EMENTA
1. Estudo da conveniência e oportunidade de conversão da sanção de multa em obrigação de fazer, com fulcro nas premissas da Agenda 2030 da ONU.
2. A relevância e complexidade do tema ensejam a prorrogação do prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, §3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por mais 120 (cento e vinte) dias.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA).
Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012 (Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, na redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021).
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno da Anatel).
Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, alterada pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013 (Disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da Agência - PFE-Anatel).
Resolução nº 632, de 07 de março de 2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC).
RELATÓRIO
Trata-se de análise de Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por Nextel Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 66.970.229/0001-67, prestadora do Serviço Móvel Pessoal, em face da decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, consubstanciada no Despacho Decisório nº 302/2019/CODI/SCO, de 31 de dezembro de 2019, abaixo transcrito:
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, inciso IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em desfavor de Nextel Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 66.970.229/0001-67, prestadora do Serviço Móvel Pessoal, para apurar indícios de descumprimentos ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
CONSIDERANDO o teor do Informe nº 620/2019/CODI/SCO (SEI 4809332),
DECIDE:
Aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 5.157.889,40 (cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), pelas infrações aos arts. 26, 33, 34, 35, caput e § 1º, 51, 57, § 3º, I, e 85, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
Caso a Prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 589/12, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando para esse caso o montante de R$ 3.868.417,05 (três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos).
Segue-se para a análise do histórico de atos processuais.
II. Do histórico dos atos processuais
Em 2019, foi aplicada uma multa de R$ 5.157.889,40 à Nextel por descumprimento de vários artigos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
A Claro NXT apresentou recurso administrativo, que teve efeito suspensivo.
A análise do recurso resultou em um agravamento parcial da situação da prestadora.
A PFE-Anatel recomendou a possibilidade de agravamento da sanção e a necessidade de justificativas detalhadas para a escolha dos parâmetros de cálculo da multa.
III. Análise do Recurso
Enquadramento como Prestadora de Pequeno Porte (PPP): Rejeitado o enquadramento da Claro NXT como PPP.
Setores de Atendimento Presencial: Revisão do caráter sistêmico para pontual de algumas infrações e manutenção de outras.
Infrações ao art. 51 e art. 85 do RGC: Descaracterizadas para evitar dupla punição.
Sanção Relativa aos Setores de Atendimento Presencial: Manutenção das infrações de forma autônoma.
Cálculo de Multa: Necessidade de recálculo da multa com base no número total de lojas da prestadora.
IV. Da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel
A PFE-Anatel concluiu pela possibilidade de agravamento da sanção e fez várias recomendações, incluindo a necessidade de justificar a escolha dos parâmetros de cálculo da multa e a consideração de antecedentes da prestadora.
V. Da sanção
Proposta de multa revisada para R$ 3.403.373,59, com notificação à prestadora para apresentar alegações sobre o agravamento parcial da sanção.
Em 5 de março de 2024, a Superintendência de Controle de Obrigações proferiu o Despacho Decisório nº 11/2024/CODI/SCO (SEI nº 11379519), em que conheceu o recurso interposto, e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Anatel.
VI. Distribuição
Em 6 de março de 2024, os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor, conforme MACD nº 65/2024 (SEI nº 11379546).
Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 11 de março de 2024 (SEI nº 11637652).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o prazo previsto e as disposições constantes do art. 127, § 3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, os autos serão automaticamente incluídos na pauta da 936ª Reunião deste Colegiado, de 25 de setembro de 2024.
Em razão da necessidade do desenvolvimento de obrigação de fazer pela área técnica e da relevância e complexidade do caso, entende-se não ser possível a deliberação da matéria na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para sua submissão ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, § 3º, do RIA, a saber:
"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
(...)
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."
Submete-se, assim, proposta de prorrogação do prazo de relatoria por mais 120 (cento e vinte) dias.
CONCLUSÃO
Proponho a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 30/09/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12368107 e o código CRC 3974F964. |
Referência: Processo nº 53500.004875/2019-24 | SEI nº 12368107 |