Boletim de Serviço Eletrônico em 14/08/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 11264, de 02 de agosto de 2024

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as competências concedidas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de cabo de transmissão de dados de acesso com condutor flexível ou sólido - categorias 7, 7A e 8 com capacidade de quatro pares e categorias 3, 5e, 6 e 6A com capacidade de dois ou quatro pares estão aprovados pelo Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054018/2021-90;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item 4.6.4.3 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.4.3. Os cabos de acesso de categorias 3 a 6A, quando ensaiados às temperaturas de 20°C, 40°C e 60°C, não devem apresentar valores de perda de inserção superiores ao estabelecido no item 6.8.3, tabela 107, da norma ANSI/TIA-568.2-D ou no item 5.1.10 da norma ABNT NBR 14703. Deve-se observar as equações na tabela 5 que especifica a aplicação do fator de correção de-rating definido na tabela 110 da norma ANSI/TIA-568.2-D que deve ser de 1,2 para cabos de bitola até 24 AWG e de 1,5 para cabos de bitola 26 AWG. Para os cabos de bitola 28 AWG deve-se utilizar o fator de correção de-rating de 1,95 conforme tabela 6."

Art. 2º Alterar o item 4.6.5 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.5. Os valores de NEXT e PSNEXT obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:

4.6.5.1. ao estabelecido nos itens 6.6.9 e 6.6.10, respectivamente, da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8; e

4.6.5.2. ao estabelecido no item 6.3.5 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A."

Art. 3º Alterar o item 4.6.6 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.6. Os valores de ACRF e PSACRF obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:

4.6.6.1. ao estabelecido nos itens 6.6.12 e 6.6.14, respectivamente, da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8; e

4.6.6.2. ao estabelecido no item 6.3.6 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A."

Art. 4º Alterar o item 4.6.7.1 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.7.1. ao estabelecido no item 6.3.4 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A; e"

Art. 5º Alterar o item 4.6.7.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.7.2. ao estabelecido no item 6.6.15 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos com blindagem de categorias 3 a 6A e 8, exceto os x/FTP, sendo que para estes, blindados individualmente, o valor obtido em módulo de TCL medido de 1 até 250 MHz deve ser maior ou igual a 40 - 15 log(f) dB."

Art. 6º Alterar o item 4.6.8.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.8.2. ao estabelecido no item 5.1.19 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.17 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias  6, 6A e 8."

Art. 7º Alterar o item 4.6.9 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.9. Os valores de atraso de propagação obtidos nos cabos de acesso não devem ser superiores:

4.6.9.1. ao estabelecido no item 6.3.2.1 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A e;

4.6.9.2. ao estabelecido no item 5.1.15 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.19 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias 3 a 6A; e

4.6.9.3. ao estabelecido no item 6.6.20 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8."

Art. 8º Alterar o item 4.6.10 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.10. A diferença entre os atrasos de propagação obtidos nos cabos de acesso não deve ser superior:

4.6.10.1. ao estabelecido no item 6.3.2.2 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categorias 7 e 7A e;

4.6.10.2. ao estabelecido no item 5.1.16 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categorias 6 e 6A ou no item 6.6.21 da norma ANSI/TIA-568.2-D para cabos de categorias 3 a 6A; e

4.6.10.3. ao estabelecido no item 6.6.22 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categoria 8."

Art. 9º Alterar o item 4.6.11 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.11. Os valores de PSANEXT obtidos nos cabos de acesso não devem ser inferiores:

4.6.11.1. ao estabelecido no item 6.6.25 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8, sendo admitido também o uso do disposto no item 5.1.21 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categoria 6A; e

4.6.11.2. ao estabelecido no item 6.3.7 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categoria 7A."

Art. 10. Alterar o item 4.6.12 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6.12. Os valores de PSAACRF obtidos nos cabos de transmissão de dados não devem ser inferiores:

4.6.12.1. ao estabelecido no item 6.6.29 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A, sendo admitido também o uso do disposto no item 5.1.22 da norma ABNT NBR 14703 para cabos de categoria 6A e;

4.6.12.2. ao estabelecido no item 6.6.30 da norma ANSI/TIA 568.2-D para os cabos de categoria 8; e

4.6.12.3. ao estabelecido no item 6.3.8 da norma IEC 61156-6 para os cabos de categoria 7A."

Art. 11. Alterar o item 4.7.1.1 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.7.1.1. ao estabelecido no item 6.8.1 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e ao estabelecido no item G.1.1 da norma ANSI/TIA-568.2-D para todas as categorias de cabo cuja bitola do condutor seja 28 AWG; ou"

Art. 12. Alterar o item 4.7.2.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.7.2.2. ao estabelecido no item 6.6.2 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e 8."

Art. 13. Alterar o item 4.7.3.2 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.7.3.2. ao especificado no item 6.6.5 da norma ANSI/TIA-568.2-D para os cabos de categorias 3 a 6A e  8."

Art. 14. Alterar o item 4.7.5 do Anexo ao Ato nº 386, de 16 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.7.5. O isolamento entre os condutores com blindagem do cabo de acesso deve suportar a tensão elétrica aplicada conforme estabelecido no item 5.1.3 da norma ABNT NBR 14703."

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 14/08/2024, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.054018/2021-90 SEI nº 12367521