Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 112/2024/PR

Processo nº 53500.018884/2023-89

Interessado: Assessoria Internacional, Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social, Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Alteração do valor de orçamento aprovado nos termos da Res. Interna Anatel nº 303/2024, relativo aos custos para a contratação de serviços pela Anatel para a realização da 45ª Reunião do Comitê Consultivo Permanente I (CCP.I) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) no Brasil em 2024 e estabelecimento de Grupo de Trabalho para atuar como Comissão Organizadora do Evento.

EMENTA

COMISSÃO INTERAMERICANA DE TELECOMUNICAÇÕES (CITEL). REUNIÃO DO COMITÊ CONSULTIVO PERMANTENTE I (CCPI). COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.

Realização 45ª Reunião do Comitê Consultivo Permanente I (CCP.I) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), no período de 19 a 23 de agosto de 2024, em João Pessoa/PB.

Aprovação da alteração do valor de orçamento aprovado nos termos da Res. Interna Anatel nº 303/2024, relativo aos custos para a contratação de serviços pela Anatel;

Atribuição da Assessoria Internacional (AIN) para analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência. 

Determinação à AIN para que crie Grupo de Trabalho contando com a participação dos representantes das áreas envolvidas.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações);

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno da Anatel);

Resolução nº 753, de 23 de junho de 2022 (Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações);

Informe nº 38/2023/AIN (SEI nº 11260395);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 914/2023 (SEI nº 11314408);

Resolução Interna nº 303, de 26 de março de 2024 (SEI nº 11724064).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de alteração do valor do orçamento aprovado pela Resolução Interna nº 303, de 26 de março de 2024 (SEI nº 11724064) para realização da 45ª Reunião do Comitê Consultivo Permanente I (CCP.I) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel), este ano, em João Pessoa, Paraíba e definição de de Grupo de Trabalho para atuar como Comissão Organizadora do Evento.

A Resolução Interna nº 303, de 26 de março de 2024 (SEI nº 11724064) aprovou:

a realização da 45ª Reunião do Comitê Consultivo Permanente I (CCPI) da Citel, na cidade de João Pessoa, Paraíba, no período de 19 a 23 de agosto de 2024;

o orçamento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o aluguel do Hotel Manaíra, como local do evento, por dispensa de licitação, até limite do valor estabelecido por lei;

o Chamamento Público de forma a identificar e firmar compromisso com empresas, sindicatos e associações da área de telecomunicações/TICs interessados em patrocinar, por meio de cotas de contribuição, a contratação dos serviços de: coffee break, almoços, recepção de boas vindas, recepção para evento específico para as mulheres delegadas e eventuais brindes aos delegados, assim como de demais serviços

Realizada interação junto à Citel e adotadas as providências cabíveis para formalização do Chamamento Público mencionado no item anterior chegou-se ao seguinte resultado:

 

 

 

 

SERVIÇO

VALOR (Reais)

RESPONSÁVEL

SITUAÇÃO

1.1. Aluguel do espaço

1.2. Serviço de recepcionista

40.000,00

Anatel

Aprovado pela Res. Interna nº 303 (SEI nº 11724064). Contratação do Hotel Manaíra.

2. Interpretação e tradução

90.000,00

Citel

Alinhado com Citel. Contratação de Bione Aluguéis e Serviço de Informática Eireli

3. Evento para mulheres delegadas

A critério do responsável

Qualcomm

Manifestado interesse por e-mail (SEI nº 12293570) e Declaração de Interesse (SEI nº 12293579)

4. Coffee break

A critério do responsável

Abrint

Manifestado interesse por e-mail (SEI nº 12293600)

5. Brinde

A critério do responsável

Brisanet

Manifestado interesse por e-mail (SEI nº 12293608) e Declaração de Interesse (SEI nº 12293622).

6. Equipamentos de internet

11.938,00

Anatel

A contratar. Dispensa de licitação. Contratação do Hotel Manaíra.

7. Alimentação (almoço)

58.740,00

Anatel

A contratar. Inexigibilidade de licitação. Contratação do Hotel Manaíra.

8. Equipamentos de áudio, vídeo e TI

55.050,00

Anatel

A contratar. Dispensa de licitação. Contratação de Bione Aluguéis e Serviço de Informática Eireli

Assim, ainda restam pendentes de contratação os itens 6, 7 e 8 da tabela acima, a saber:

Locação de equipamentos de internet:

Para identificação de possíveis fornecedores para locação dos equipamentos de internet, foi instaurado o processo nº 53532.001263/2024-70;

O valor de locação dos equipamentos de internet foram estimados em R$ 11.938,00 (onze mil novecentos e trinta e oito reais), nos termos do Informe nº 107/2024/GR06AF/GR06/SFI(SEI nº 12059747).

A estimativa,  se enquadra na hipótese de contratação direta, por meio de dispensa de licitação, uma vez que está abaixo de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), valor atualizado do inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Serviço de Alimentação (almoço)

O hotel não permite que outro fornecedor preste serviço de alimentação em suas dependências. Além disso, a realização do almoço em outro local ensejaria dificuldades de logística, problemas com a agenda, além de resultar na necessidade de outras contratações, como a de transporte para realizar o deslocamento dos participantes;

Configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação, restou como única opção, a contratação direta com o hotel do evento, tendo sido instaurado o processo nº 53532.001591/2024-76 para tanto;

O valor da contratação do Serviço de alimentação (almoço), a ser custeado pela Anatel, totaliza R$ 58.740,00(cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais).

Locação de equipamentos de áudio, vídeo e TI

Para identificação de possíveis fornecedores para a locação de equipamentos de áudio vídeo e TI, instaurou-se o Processo SEI nº 53532.001263/2024-70;

O valor da contratação foi estimado em R$ 55.050,00 (cinquenta e cinco mil e cinquenta reais);

A estimativa, se enquadra nas hipóteses de contratação direta, por meio de dispensa de licitação, uma vez que está abaixo de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), valor atualizado do inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerou-se não haver fracionamento indevido de despesas, nos termos dos itens 8.9 a 8.12 do Informe nº 106/2024/GR06AF/GR06/SFI(SEI nº 12059739) e da Declaração de Não Fracionamento de Despesas (SEI nº 12059742).

Destaco a justificativa apresentada para que a contratação por dispensa de licitação relativa aos itens 4.4.1 e 4.4.3 não tenha ocorrido de forma conjunta, o que faria com que fosse excedido o valor de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), valor atualizado do inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

3.53. Com base na legislação já mencionada, pode-se verificar que enquanto para a realização de dispensa de licitação há o valor limite de R$ 59.906,02 (consideradas as contratações realizadas em um mesmo ramo de atividade em uma mesma unidade gestora), não há limite de valor para realização de inexigibilidade de licitação, mas sim a caracterização de que é inviável a competição por se tratar de serviço que só pode ser fornecido por empresa exclusiva.

3.54. Lembra-se, por fim, não se fala em fracionamento quando a contratação é por inexigibilidade.

3.55. Ao estudar as contratações necessários ao evento supramencionado verifica-se que os objetos de cada uma são, essencialmente, bastante diferentes entre si, o que impediria a contratação de forma conjunta. Apesar de todas as contratações terem por objetivo fornecer a infraestrutura básica para a realização de um mesmo evento, atendendo as solicitações da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) exaradas em uma lista de necessidades enviada à Anatel, enseja-se a contratação de serviços que não podem ser combinados, como, citando os objetos dos processos em estudo: locação de espaço, locação de equipamentos de áudio, vídeo e informática, serviços de internet e serviços de alimentação.

3.56. São todos serviços necessários à infraestrutura de um evento, mas poderiam, em tese, ser prestados por empresas diferentes, de ramos de comércio diferentes. Pode-se contratar um hotel que não tenha serviço de internet, ou pode-se terceirizar a locação de equipamentos de áudio e vídeo, mas sem requerer que essa mesma empresa forneça alimentação para o evento. Então, se os serviços podem ser prestados de forma separada, é recomendável que as contratações e o processo de seleção dos fornecedores sejam realizados de forma separada, sem que isso possa ser entendido como fracionamento de despesas.

3.57. Nesse sentido, ao buscar a realização de contratações separadas, temos que:

a) A contratação do espaço para realização do evento foi precedida de uma ampla pesquisa da infraestrutura disponível em diversos hotéis de João Pessoa, sendo que apenas o Hotel Manaíra atendeu todas as exigências para realização do evento e, por isso, foi a empresa selecionada;

b) A contratação do serviço de locação de equipamentos de áudio, vídeo e equipamentos de informática foi realizada por Dispensa Eletrônica e, tendo esta fracassado, optou-se pela contratação da empresa Bione Eventos, que também foi selecionada pela CITEL para o fornecimento do serviço de interpretação simultânea e tradução de documentos, sendo salutar que os equipamentos que apoiarão tais serviços sejam fornecidos pela mesma empresa;

c) Para os serviços de internet foi realizada uma Dispensa Eletrônica que, novamente, restou fracassada; ato contínuo, optou-se por concluir a contratação do o Hotel Manaíra por ser única empresa local interessada na prestação do serviço;

d) Já os serviços de alimentação deverão ser contratados necessariamente com o Hotel Manaíra, por questões de logística e redução de custos que, além do arrazoado acima, serão detalhados no próprio processo de contratação, justificando a inexigibilidade de licitação.

3.58. Todos os serviços supramencionados poderiam ser prestados por empresas diferentes e, nesse caso, a regra realçada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE nos processos de contratação da Anatel é pela segmentação do objeto. No caso em apreço, entretanto, a situação sui generis aqui apresentada é que a Alpha Empreendimentos Hoteleiros Ltda. (Hotel Manaíra) não só possui a capacidade de fornecer todos esses serviços como, também, possui o interesse em fornecê-los para o evento em questão, o que abre a possibilidade de sua contratação para prestar mais de um serviço relacionado à 45ª Reunião do CCP.I.

3.59. Porém, esse cenário atípico não pode ser confundido como pretexto para embasar uma contratação única de todos os serviços em um único processo, um único contrato, considerando-se ainda o momento de realização de cada um deles, uma vez que o contrato de locação precisava ser realizado rapidamente para garantir o espaço e possibilitar as demais ações que seriam realizadas. Por sua vez, a contratação do serviço de locação de equipamentos de internet, precisou passar por uma dispensa eletrônica, de forma que a definição pela contratação direta com Hotel só pôde ocorrer a posteriori. No mesmo sentido, a contratação do serviço de alimentação foi precedido do Chamamento Público, tendo a contratação pela Agência sido ensejada pela falta manifestação de interesse por interessados em prestar o serviço.

Com isto, e considerando o valor anteriormente anuído, o valor do orçamento aprovado no art. 2º da Resolução Interna nº 303, de 26 de março de 2024 (SEI nº 11724064) deve ser alterado para até R$165.728,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), para o aluguel do Hotel Manaíra, como local do evento e a contratação dos serviços de recepcionista, locação de equipamentos de internet, alimentação (almoço) e locação de equipamentos de áudio, vídeo e TI.

Por fim, quanto àproposta de criação de Grupo de Trabalho para atuar como Comissão Organizadora do Evento, reconheço ser salutar tal medida, sobretudo para dar legitimidade e melhor organizar os papéis relacionados às atividades que estão se intensificando com os preparativos e durante sua realização. Contudo, parece carecer de flexibilidade uma solução que corresponda a um Grupo transitório a ser estabelecido por deliberação no nível do Conselho Diretor.

Destaco que o Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612/2013, aponta, dentre as atribuições da Assessoria Internacional (AIN), aquela de analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência. Este é justamente o caso.

Uma vez que a criação deste Grupo vem a ser justamente uma ferramenta de coordenação, meu entendimento é o de que isto reste a ser feito no nível da AIN, contando com a participação dos representantes das áreas envolvidas, conforme consta dos autos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, proponho:

A alteração do orçamento aprovado no art. 2º da Resolução Interna nº 303, de 26 de março de 2024 (SEI nº 11724064) para até R $165.728,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), para o aluguel do Hotel Manaíra, como local do evento e a contratação dos serviços de recepcionistas, locação de equipamentos de internet, alimentação (almoço) e locação de equipamentos de áudio, vídeo e TI, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº12368707) ; e

Determinar à Assessoria Internacional a criação de Grupo e Trabalho, contando com a participação dos representantes das áreas envolvidas, conforme Minuta de Portaria (SEI nº 12241094).


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 05/08/2024, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018884/2023-89 SEI nº 12366484