Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2024
Timbre

Voto nº 107/2024/PR

Processo nº 53500.055666/2024-14

Interessado: Gerência Regional no Estado de São Paulo

presidente

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, pelo período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027.

EMENTA

APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA prorrogação. AUTORIZAÇÃO PARA prorrogação de contrato administrativo. serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. Resolução Interna nº 214/2023. VALOR ESTIMADO DE R$ 6.165.748,50 (seis milhões, cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações, cujo o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A aprovação da conveniência e oportunidade constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.

O Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142) tem por objetivo a prestação de serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva,

O objeto da prorrogação pretendida, dadas suas características, enquadra-se no conceito de serviço continuado, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 15 da Instrução Normativa SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

As informações constantes do processo permitem concluir pela regularidade da prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142).

Pela aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação e autorização para a celebração de termo aditivo ao contrato.

REFERÊNCIA

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021;

Instrução Normativa SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;

Processo nº 53500.055666/2024-14;

Processo nº 53504.013518/2023-01;

Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251);

Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12262836);

Informe nº 68/2024/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 12210196);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 598/2024 (SEI nº 12210204);

Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12344969).

RELATÓRIO

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 598/2024 (SEI nº 12210204), de 16/07/2024, o presente processo foi encaminhado à esta Presidência a fim de ser submetido ao Colegiado para a apreciação da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, pelo período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027.

A avença foi originalmente firmada em 06/05/2022, no âmbito do Processo nº 53504.003229/2021-24, com a empresa KING AUTOMOTORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.326.594/0001-81, após ter-se sagrado vencedora da etapa concorrencial do Pregão Eletrônico nº 01/2022. Registra-se que a celebração do contrato foi aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel nos termos da Resolução Interna Anatel nº 94, de 30 de março de 2022 (SEI nº 8247740), na data de 31/03/2022, para o período entre 16/05/2022 e 15/11/2024 (Processo nº 53500.011868/2022-84).

Por meio da prorrogação, ora em análise, o Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142) alcançará 60 (sessenta) meses de vigência desde o prazo original, atingindo, portanto, o limite prescrito no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações.

Com vistas à celeridade no trâmite processual, a área técnica optou por instaurar em apartado o presente processo de autorização, conforme permissão contida no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 1.197/2018, constando os demais documentos que instruíram a prorrogação ora em análise no Processo nº 53504.013518/2023-01.

A Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo (GR01) expediu, em 13/03/2024, o Ofício nº 65/2024/GR01AF/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 11653300), por meio do qual consultou a empresa KING AUTOMOTORES LTDA. acerca do seu interesse na prorrogação. Em resposta à consulta, a empresa manifestou-se interessada nos termos propostos, conforme verifica-se no "Ofício manifestacao interesse renovação" (SEI nº 11655504), de 13/03/2024.

Em seguida, o fiscal do Contrato exarou, em 23/05/2024, a Declaração SEI nº 11995773, por meio da qual declaram não haver "óbice para a renovação do contrato supramencionado, tendo a empresa cumprindo com todas as exigências contratuais até o presente momento", bem como que "Não há registro relevante que contradiga de forma assertiva a avaliação satisfatória da atual Contratada, não restando qualquer óbice para a prorrogação do contrato, no que se refere à boa qualidade dos serviços." e que "não ocorreram eventos relevantes que ensejam a atualização do Mapa de Riscos do contrato.", em atenção ao art. 26, inciso IV da IN SEGES nº 05/2017.

Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), a área gestora do Contrato elaborou o Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251), de 28/06/2024, contendo a análise dos requisitos necessários à prorrogação contratual.

Junto ao Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251) a área gestora emitiu a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 11997126), assinada pelo Gerente Regional da Anatel no Estado de São Paulo, no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 1.620/2018, atestando a disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas do referido Contrato, nos seguintes termos:

Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(...)

O GERENTE REGIONAL DA ANATEL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 238, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, bem como no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 1.620, de 26 de setembro de 2018, examinando os autos do Processo em epígrafe, que versa sobre o pedido de prorrogação da vigência do Contrato nº 48/2022-ANATEL/SP (SEI nº 8369142).

CONSIDERANDO os valores solicitados para a referida contratação por meio do Ofício nº 126/2024/GR01AF/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº11995816);

CONSIDERANDO os valores registrados no Sistema Orçamento, Identificador de Despesa ID:39105, vide extrato da Reserva orçamentária do Sistema Orçamento que consta no item 2. do Ofício nº 126/2024/GR01AF/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 11995816);

ATESTA, nos limites da dotação constante da Lei Orçamentária Anual, a existência de disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 308.287,43 (trezentos e oito mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).

INFORMA a área requisitante que o remanejamento dos valores registrados nos IDs da referida contratação não poderá ser realizado sem aprovação prévia da Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo.

Ato contínuo, área gestora encaminhou o processo à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), em observância ao disposto na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, na IN SEGES nº 05/2017, na IN ME nº 73/2020, e alterações posteriores, na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Em sede de complementação das informações a AFCA solicitou o aporte de dados adicionais, por meio do Ofício nº 131/2024/AFCA6/AFCA/SAF-ANATEL (SEI nº 12253990), de 09/07/2024. Em resposta a GR01 juntou aos autos do processo o Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12262836).

Assim, com fundamento no Informe nº 68/2024/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 12210196), de 16/07/2024, após analisar todas as informações encaminhadas pela área gestora, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) remeteu os autos a este Colegiado para aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 598/2024 (SEI nº 12210204).

No que tange ao prazo previsto para a prorrogação, verifica-se que o processo nº 53504.013518/2023-01 foi enviado para a área de contratos em 28/06/2024, enquanto o processo apartado de conveniência e oportunidade (53500.055666/2024-14) foi enviado para este Presidente em 19/07/2024. O Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142) terá sua vigência corrente encerrada em 15/11/2024.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada por meio da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações e prorrogações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023

(...)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins dos processos de contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogações e alterações contratuais considera-se:

I - Aprovação da conveniência e oportunidade: ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta;

(...)

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)

Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

[...] XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.”

 

Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

[...] X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Vale destacar que, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência administrativa, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.

No caso em questão, como o valor da prorrogação pretendida é de R$ 6.165.748,50 (seis milhões, cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e conveniência da contratação proposta.

Diante dos esclarecimentos expostos, passa-se à verificação dos elementos necessários à prática do ato de aprovação da conveniência e oportunidade da contratação.

DA ANÁLISE

Posta a competência do CD para decisão sobre os temas, passa-se à análise da conveniência e oportunidade da Aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, pelo período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027, de acordo com o quantitativo e as condições estabelecidas no - Termo de Referência (SEI nº 8202783).

Inicialmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui de aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e autorização para a renovação de contrato administrativo, com o valor estimado de R$ 6.165.748,50 (seis milhões, cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142) pela Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo (GR01). Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na avaliação de conveniência e oportunidade da celebração de termo aditivo de prorrogação ao Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142), e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Inicialmente, no que tange às justificativas e razões para a prorrogação em tela, a área gestora apresentou, no Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251), as seguintes razões para fundamentar a prorrogação em análise:

Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI

Das justificativas para prorrogação de vigência

3.3. Conforme a nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, que reserva um capítulo específico para o tema de vigência dos contratos, em seu Capítulo V, nos arts. 105 a 114, podemos afirmar que o artigo inaugural (art. 105), estabelece que a duração do contrato será aquela que vier estabelecida no edital, observando-se, quando da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro, previsão expressa essa já contida na Lei nº 8.666/93.

3.4. Desta feita, o art. 106 autoriza, no caso de serviço ou fornecimento contínuo, que o contrato seja celebrado por até 60 (sessenta) meses. Para tanto, deve observar a regra do atesto por parte da administração, que está comprovada nos autos a maior vantagem econômica e de que, desde o início da contratação e de cada exercício financeiro, sempre houve a previsão de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem da manutenção do contrato.

3.5. Diante do embasamento legal descrito acima, verificamos a possibilidade de prorrogação do prazo do contrato, com previsão na Cláusula 2.1 do Contrato nº 48/2022-ANATEL/SP (SEI nº 8369142), reforçando a vantajosidade da prorrogação, acrescida da manifestação da contratada, que encaminhou documento manifestando formalmente o interesse na mencionada prorrogação. Por meio do Ofício nº 65/2024/GR01AF/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 11653300), a Anatel consultou a empresa KING AUTOMOTORES LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 27.326.594/0002-81, sobre o interesse na prorrogação contratual nos mesmo termos do Contrato Original e, através da Ofício manifestação interesse na prorrogação contratual (SEI nº 11655504), manifestou expressamente o interesse em prorrogar o Contrato em comento. Assim, com a pretendida prorrogação, a vigência contratual será de 16 de novembro de 2024 a 15 de janeiro de 2026.

3.6. Em sendo assim, verifica-se que o prazo de vigência inicial do Contrato nº 48/2022-ANATEL/SP (SEI nº 8369142) é de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993 e contemple:

a) demonstração de que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e

f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

3.7. Para a presente contratação, considerou-se que uma nova vigência de 30 (trinta) meses, já que a análise técnica e contábil feita concluiu que a prorrogação da vigência trará benefícios que atendem aos princípios da eficiência, da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Reforçamos a tese de que esse juízo de valor foi novamente exercido pela Administração Pública no momento atual de renovação da vigência contratual.

3.8. A natureza da prestação de serviços do contrato em questão, que depende da dedicação exclusiva de mão de obra, vinculam a qualidade do serviço ao tempo em que os trabalhadores permanecem contratados pela empresa. Em sendo assim, com a ampliação da vigência do contrato, assegura-se um tempo maior à contratada, trazendo segurança não só para a empresa, mas para os empregados que estão alocados no contrato, o que tende a diminuir a rotatividade, trazendo como principal benefício a continuidade de um serviço de qualidade.

3.9. Posto isso, sem desrespeitar o princípio constitucional da legalidade, a Administração atendeu ao também princípio constitucional da eficiência, compreendendo como inquestionáveis os benefícios advindos dessa escolha, fazendo o seu poder-dever de procurar o meio mais eficiente de atender aos seus objetivos, atendendo assim ao interesse público.

De antemão, verifica-se que constam no Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251) e no Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12262836) a indicação de que o prazo previsto para a nova vigência seria de 16/11/2024 a 15/01/2026, como indicado nos itens 3.5. e 3.27. do Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251) e no item 3.18. do Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12262836). Trata-se, contudo, de erro material na elaboração dos documentos, uma vez que o cômputo do prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir de 16/11/2024, culminará na data de 15/05/2027, conforme se vê nos itens 3.29., 3.43 e 3.44. também do Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251).

Ademais, o prazo de prorrogação por uma período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027, é ratificado no Informe nº 68/2024/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 12210196) e na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 598/2024 (SEI nº 12210204).

No Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12262836), a área gestora informa que a não prorrogação do contrato pode acarretar prejuízos à Agência, uma vez que a Gerência Regional de São Paulo não dispõe de frota própria de veículos automotores terrestres para o desempenho de atividades de fiscalização em campo, vejamos:

Informe nº 104/2024/GR01AF/GR01/SFI

3.4. A Gerência Regional de São Paulo, assim como a Anatel como um todo, não dispõe de frota própria de veículos automotores terrestres, para poder efetivar as suas atividades de fiscalização em campo, executada pelos fiscais e, conforme o Decreto nº 9.507 de 2018, a Lei nº 10.871/2004 e a Lei nº 9.986/2000, há a recomendação de que a execução dessas atividades sejam feitas de forma indireta.

3.5. É cediço que o serviço de transporte nessa gerência regional consiste em um dos pilares que sustentam a própria atividade essencial da Anatel, enquanto Agência Reguladora e que exerce atividades de fiscalização o tempo todo. Diante da demanda solicitada à Agência e por possuir competências fiscalizatórias específicas, o serviço de transporte de servidores e equipamentos aos diversos lugares alvo de fiscalização, definidos pelos setores técnicos competentes, é primordial e insubstituível por qualquer outro meio de transporte.

3.6. Trata-se, pois, de um serviço necessário à administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pode comprometer a continuidade de suas atividades, bem como inviabilizar ações de fiscalização e comprometer a própria estrutura funcional da Agência.

3.7. Diante da natureza peculiar e da disparidade das missões executadas nas atividades de fiscalização que, via de regra, somente podem ser realizadas pela atuação presencial dos agentes de fiscalização, nos locais que são objeto da demanda, com especial destaque para atividades de fiscalização relacionadas ao uso não autorizado do espectro de radiofrequência, solução de denúncias de rádio interferência e a avaliação de atendimento a compromissos de abrangência e disponibilidade de serviços, não há como dispensar a contratação de uma empresa especializada que possua frota própria de veículos automotores terrestres, bem como motoristas formados e aptos para trabalharem nessa função.

3.8. Nesse sentido, observa-se que o serviço de transporte é essencial para o desempenho das competências fiscalizatórias da Anatel, visto que a atuação presencial dos agentes de fiscalização somente pode ser realizada quando disponibilizados os adequados recursos de transporte desses agentes até o local onde a atividade deve ser realizada, especialmente, quando é necessário o transporte de equipamentos, em veículo adaptado para tanto, que são utilizados pelos agentes no desempenho das atividades.

3.9. Desta forma, ressalta-se que a prestação de serviços de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais custos de manutenção de frota, não pode ser descontinuada, vez que tais recursos são utilizados ininterruptamente no desempenho das atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações, função precípua da Agência.

3.10. A interrupção ou ausência desse tipo de contratação, inviabiliza e engessa o desenvolvimento das diversas atividades fim da GR01 - Gerência Regional da Anatel no Estado de São Paulo, que passaria a não mais responder às suas diretrizes institucionais, por falta de infraestrutura.

Conforme determinação contida na Portaria Anatel nº 1.148, de 02 de setembro de 2016 (SEI nº 0786999), quando da instrução de prorrogações contratuais, as áreas gestoras deverão apresentar informações acerca do a) os benefícios e os resultados alcançados, em termos quantitativos e qualitativos, durante a vigência que se encerra; e, b) a análise da demanda atual e de sua compatibilidade para a próxima vigência, providenciando, se for o caso, a adequação quantitativa e/ou qualitativa, a fim de garantir o melhor aproveitamento dos recursos orçamentários disponíveis e para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação.

No tocante à análise qualitativa e quantitativa dos benefícios e resultados alcançados na última vigência, bem como à análise da demanda atual e de sua compatibilidade para a próxima vigência, a GR10 apresentou as informações necessárias nos itens 3.15. a 3.22. do Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251). Seguem os destaques mais relevantes:

Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI

Do atendimento ao disposto na Portaria Anatel nº 1.148, de 02 de setembro de 2016 (SEI nº 0786999)

(...)

3.15. Dentro desse escopo de atuação, inúmeras atividades de fiscalização somente podem ser realizadas de forma presencial pelos Agentes de Fiscalização, nos locais que são objeto da demanda, com especial destaque para atividades de fiscalização da atividade clandestina, a solução de denúncias de rádio interferência e a avaliação de atendimento a compromissos de abrangência e disponibilidade de serviços.

3.16. Nesse sentido, observa-se que o serviço de transporte é essencial para o desempenho das competências fiscalizatórias da Anatel, visto que a atuação presencial dos agentes de fiscalização somente pode ser realizada quando disponibilizados os adequados recursos de transporte desses agentes até o local onde a atividade deve ser realizada, em especial quando é necessário o transporte de equipamentos que são utilizados pelos agentes no desempenho de suas atividades.

3.17. Desta forma, ressalta-se que a prestação de serviços de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais custos de manutenção de frota, não pode ser descontinuada, vez que tais recursos são utilizados ininterruptamente no desempenho das atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações e radiodifusão.

3.18. Neste diapasão, é importante esclarecer que a GR01 não dispõe de veículos próprios, bem como que a Lei Federal nº 10.871, de 20 de maio de 2004, normativo que trata da criação das carreiras e organização dos cargos efetivos das Agências Reguladoras não prevê atividades correlatas às de motorista.

3.19. Ressalta-se, ainda, que a renovação pretendida está devidamente amparada no Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e na Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017 por tratar-se de serviço de natureza comum a ser executado de forma indireta e contínua, sendo serviço auxiliar necessário à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja inexecução dificulta a operacionalidade, comprometendo a realização das atividades da Anatel de forma eficiente e eficaz.

3.20. Quanto ao quantitativo, a determinação de tipologia e dimensionamento da frota de veículos de fiscalização nas unidades descentralizadas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, foi realizada em conformidade com a Instrução de Fiscalização aprovada pela Portaria nº 2064, de 16 de setembro de 2021, utilizando como referência os anos de 2022 e 2023. O ano de 2021 não foi considerado no cálculo das estimativas dos tipos de veículos, quantitativos e quilometragens ainda devido aos efeitos provocados pela Pandemia SARS CoV-2 (Covid-19).

3.21. A Tabela I, constante do item 5.2.1 e seguintes do Informe nº 1/2024/GR01AT/GR01/SFI (SEI nº 12171070), detalha os tipos de veículos, quantitativos e quilometragens, para cada grupo de tipo de veículo, referentes à renovação do Contrato nº 48/2022 (SEI nº 8369142).

3.22. Já o arquivo "Memória de Cálculo para validação da frota de veículos" (SEI nº 12174924), traz a análise detalhada dos cálculos realizados pela GR01, em conformidade com a Portaria nº 2064, de 16 de setembro de 2021.

Em relação à vantajosidade econômica na prorrogação, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 7, traz as seguintes disposições:

Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017

Anexo IX - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

(...)

7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Nesse sentido, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), apresentou o seguinte entendimento:

Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756)

3. CONCLUSÃO

52. Pelo exposto, podemos concluir que:

(...)

d) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP;

e) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades do contrato firmado, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência da licitação, da realidade de mercado, bem como da eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no setor da contratação, decida, de maneira fundamentada, pela realização da pesquisa de preços.

Ademais, o Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372) dispõe no seguinte sentido:

59. Conclui-se, à vista do exposto, que, para os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando o contrato preencher os requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP. Por outro lado, nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços.

Considerando o exposto acima, verifica-se que se encontram presentes as previsões contratuais supra na CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142). Nesse sentido é importante destacar o disposto nos itens 3.40. a 3.42. do Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251), in verbis:

Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI

3.40. Em relação à vantagem econômica do Contrato, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 7, traz as seguintes disposições:

Anexo IX - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

(...)

7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

3.41. Nesse sentido, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), apresentou o seguinte entendimento:

3. CONCLUSÃO

52. Pelo exposto, podemos concluir que:

(...)

d) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP;

e) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades do contrato firmado, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência da licitação, da realidade de mercado, bem como da eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no setor da contratação, decida, de maneira fundamentada, pela realização da pesquisa de preços.

3.42. Verifica-se que as previsões contratuais supra, constam na Cláusula Segunda do Contrato nº 48/2022-ANATEL/SP (SEI nº 8369142), publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 09/05/2022, DOU de 09/05/2022, seção 3, página 10, com vigência inicial de 30 (trinta) meses, com início no dia 15/05/2022 e atende ao que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

A partir dos dados colacionados acima, extraídos do Informe nº 83/2024/GR01AF/GR01/SFI (SEI nº 12074251), verifica-se que os preços praticados no contrato permanecem vantajosos para a Administração Pública, não havendo prejuízo econômico na autorização para a prorrogação proposta.

Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área gestora a conferência e revisão dos valores informados.

Quanto aos aspectos gerais legais acerca das prorrogações, registra-se que o procedimento em comento deve estar alinhado aos requisitos e recomendações contidos no Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), de forma a dispensar a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e viabilizar a formalização de Termo Aditivo de prorrogação de vigência.

Diante do exposto acima, verifica-se que, até o momento, não consta no processo nº 53504.013518/2023-01 a análise técnica da SAF quanto ao atendimento das recomendações do Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), o que deverá ser providenciado antes da assinatura do respectivo Termo Aditivo. Ademais, a existência de parecer referencial não veda a submissão dos autos à análise da PFE/Anatel caso existam dúvidas jurídicas específicas. Todavia, a pendência indicada não obsta a análise em tela, visto que a autorização da realização da despesa pública é etapa procedimental dos processos de prorrogação de vigência contratual.

Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada nos Processos nº 53500.055666/2024-14 e nº 53504.013518/2023-01, entendo estar devidamente justificada e motivada a proposta de prorrogação apresentada pela área técnica, no valor estimado de R$ 6.165.748,50 (seis milhões, cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), por um período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.

Sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor (CD):

Aprovar a conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 48/2022 - Anatel (SEI nº 8369142), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, com valor global estimado de R$ 6.165.748,50 (seis milhões, cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), pelo período de 30 (trinta) meses, de 16/11/2024 a 15/05/2027.

 

Referência: Processo nº 53500.015374/2024-31 SEI nº 11770282

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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/08/2024, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12344954 e o código CRC 2ED47CCB.




Referência: Processo nº 53500.055666/2024-14 SEI nº 12344954