Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2024
DOU de 26/07/2024, seção 1, página 14

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 193, de 25 de julho de 2024

Processo nº 53500.292359/2022-42

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO. OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). ITEM 1 DA AGENDA REGULATÓRIA 2023-2024. PLANO GERAL DE OUTORGAS (PGO). PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO (PGMU). REQUISITOS FORMAIS. ATENDIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. ANÁLISE REALIZADA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), AOS Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). APROVAÇÃO FINAL.

1. Constata-se o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a deliberação das propostas de edital de licitação para outorga de concessão do STFC e de PGO e PGMU, tanto em relação ao rito procedimental quanto no que concerne à competência legal e regimental.

2. Adotou-se uma estratégia de redução do escopo do objeto do edital, abrangendo os termos geográficos e o prazo da outorga, com o objetivo de garantir a fruição do serviço em áreas ainda desassistidas por serviços de telecomunicações e de otimizar o uso dos recursos públicos.

3. Considerando a baixa probabilidade de exploração econômica rentável em algumas áreas selecionadas para continuidade da concessão do STFC, a opção mais adequada é utilizar o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) como fonte complementar de financiamento da oferta do serviço de voz.

4. A minuta de contrato de concessão e a relação de municípios e localidades que serão objeto do certame licitatório devem constar do edital de licitação para outorga de concessão do STFC.

5. As propostas de PGO e de PGMU devem ser instruídas e remetidas para o Conselho Consultivo da Anatel, nos termos do art. 35, I, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

6. Os objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), fundamentam a deliberação sobre o edital de licitação e as propostas de PGO e PGMU. A escolha de um objeto de concessão mais compatível com o equilíbrio necessário entre a atualização tecnológica e a garantia universal aos serviços de telecomunicações demonstra a adoção, pela Agência, de uma prática racional e eficiente de sistema regulatório.

7. A publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tem uma abordagem que serve de orientação para a presente proposta de edital de outorga de concessão do STFC e para a reformulação do PGO e do PGMU. Essas iniciativas, ao modularem o objeto do serviço e o prazo da concessão, buscam acompanhar a acelerada evolução tecnológica característica do setor de telecomunicações e atender as demandas de mutabilidade do objeto da concessão.

8. As recomendações da OCDE que visam promover um avanço mais acelerado das telecomunicações estão refletidas na presente proposta de licitação de outorga de concessão do STFC e de PGMU, uma vez que tais iniciativas regulatórias estão reduzindo a abrangência de um serviço não convergente e possibilitando o financiamento de metas adicionais de backhaul com recursos públicos (via Fust) e privados (por meio das futuras concessionárias do serviço público).

9. A manutenção do STFC prestado em regime público, com garantias de continuidade e metas de universalização, nas áreas geográficas onde não há alternativas de ofertas de outros serviços de telecomunicações, é uma iniciativa que busca dar cumprimento aos objetivos 9 e 10 da Agenda 2030, em especial às metas 9.1 e 10.2. A presente alteração do escopo da concessão tem por objetivo concentrar esforços e recursos do Estado Brasileiro na expansão das redes de telecomunicações para alcançar municípios e localidades mais vulneráveis economicamente, de forma a ampliar a infraestrutura e reduzir as desigualdades.

10. Conforme fundamentado estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a meta brasileira, equivalente à 9.1, inicialmente focada no desenvolvimento de infraestrutura viária, justifica-se pela importância da questão das desigualdades regionais e da integração do país. Esses objetivos podem ser alcançados pela ampliação da infraestrutura de telecomunicações para todos os aglomerados populacionais, urbanos e rurais, que ainda estejam incomunicáveis no Brasil. Já a meta brasileira relativa à 10.2 visa reduzir a vulnerabilidade socioeconômica e garantir a realização plena dos direitos individuais. Isso só é possível quando toda a população tiver acesso básico aos serviços de telecomunicações, conforme objetivo do novo edital de outorga de concessão do STFC.

11. Pela aprovação da proposta de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), pelo encaminhamento ao Conselho Consultivo das propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, nos termos do art. 35, I, da LGT; e, posteriormente, pela remessa ao Exmo. Ministro de Estado das Comunicações das propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, nos termos do art. 18, II e III, da LGT.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2024/AF (SEI nº 12062709), integrante deste acórdão:

a) aprovar a proposta de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos da minuta SEI nº 12077583, conforme projeto previsto no item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024;

b) determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e demais áreas envolvidas que, antes da publicação do Edital, adotem as providências necessárias para a atualização das referências aos atos normativos citados no preâmbulo, substituindo-as pelas Resoluções vigentes na ocasião, caso necessário;

c) encaminhar ao Conselho Consultivo as propostas de Decreto que aprovam o PGO e o PGMU, conforme minutas SEI nº 12097694 e nº 12097693, respectivamente, nos termos do art. 35, I, da LGT; e, posteriormente,

d) encaminhar ao Exmo. Ministro de Estado das Comunicações as propostas de Decreto que aprovam o PGO e o PGMU, conforme minutas SEI nº 12097694 e SEI nº 12097693, respectivamente, nos termos do art. 18, II, e III da LGT.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 25/07/2024, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.292359/2022-42 SEI nº 12334368