Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 10974, de 25 de julho de 2024

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011693/2023-96;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o item 3.3.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, que aprovou os requisitos técnicos para avaliação da conformidade e homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, com a seguinte redação:

"3.3.1. O BSR de uso móvel ou portátil deve dispor de sinalização local para falhas operacionais."

Art. 2º Incluir o item 3.4.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"3.4.1. Este requisito não se aplica ao BSR de uso móvel ou portátil."

Art. 3º Incluir o item 3.6.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"3.6.1. Este requisito aplica-se ao BSR de uso móvel ou portátil somente se o fabricante e a documentação técnica do produto especificarem que o equipamento pode ser utilizado em ambientes externos sujeitos a intempéries."

Art. 4º Incluir o item 3.7.3 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"3.7.3. Para o caso de BSR de uso móvel ou portátil, a avaliação deve ser feita dentro das condições de variação de temperatura e de umidade indicadas pelo fabricante e especificadas na documentação técnica do produto."

Art. 5º Incluir o item 3.9 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"3.9. O BSR de uso portátil cujas estruturas radiantes, quando em operação normal, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário, deverão ser avaliados quanto às restrições básicas para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, comprovando a conformidade com os limites de exposição especificados nos requisitos técnicos publicados pela Anatel."

Art. 6º Incluir o item 4.1.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"4.1.1. Quando o oscilador do BSR de uso móvel ou portátil for submetido a uma variação de tensão de alimentação primária de até ±15%, a frequência central deverá manter-se, automaticamente, dentro de limites que não permitam variações da frequência além de ±20 ppm."

Art. 7º Incluir o item 4.6 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"4.6. O sistema de alimentação em corrente contínua de BSR de uso móvel ou portátil deve possuir proteção contra inversão de polaridade."

Art. 8º Incluir o item 4.7 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:

"4.7. Os itens 4.4 e 4.5 e seus subitens não se aplicam a BSR de uso móvel ou portátil."

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 22/08/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12334184 e o código CRC C67BB632.



 


Referência: Processo nº 53500.011693/2023-96 SEI nº 12334184