AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2843, de 25 de julho de 2024
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Aprova a Instrução de Fiscalização para Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely Piloted Aircrafts - RPA) e Voos em Proveito da Agência da Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SFI. |
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando o disposto no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021; a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Fiscalização Regulatória, aprovada pela Portaria nº 2106, de 15 de novembro de 2021; a necessidade de orientar os agentes de fiscalização no desempenho de suas funções relacionadas à regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas e voos em proveito da ANATEL; e o constante dos autos do processo 53500.005406/2024-90.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização para Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely Piloted Aircrafts - RPA) voos em proveito da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SFI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 2357, de 16 de maio de 2022 (SEI nº 8473071), publicada no Boletim de Serviço de 1 de junho de 2022, que aprovou a Instrução de Fiscalização para Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas nas Ações de Inspeção Realizadas pela ANATEL.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 21/08/2024, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12331528 e o código CRC D7FDDA94. |
ANEXO I
INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA USO E REGULARIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS e voos EM PROVEITO DA agência nacional de telecomunicações no Âmbito da superintendência de fiscalização
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º A presente Instrução de Fiscalização - IF tem por finalidade regulamentar os procedimentos para Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely Piloted Aircrafts - RPA) e voos em proveito da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SFI.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta IF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, são adotadas as definições constantes do Glossário de Termos da ANATEL, disponível em https://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel, e as seguintes:
I - acidente: ocorrência na operação de uma aeronave que resulte em fatalidade ou ferimento grave; dano ou falha estrutural na aeronave; ou perda ou completa inacessibilidade da aeronave.
II - AISWEB: fonte oficial para obtenção de informações aeronáuticas do Estado brasileiro. Sistema que reúne os serviços desenvolvidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA que tem objetivo a divulgação de Informações Aeronáuticas produzidas pelo Instituto de Cartografia Aeronáutica - ICA;
III - Beyond Visual Line-Of-Sight - BVLOS: operação em que o piloto não consegue se manter com a aeronave remotamente pilotada dentro do seu alcance visual, mesmo com auxílio de observadores de RPA;
IV - Coordenação Local de Equipamentos - CLE: coordenação responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das unidades descentralizadas;
V - Código International Civil Aviation Organization ou Código ICAO: código aeroportuário composto por quatro letras que designa aeroportos em todo o mundo;
VI - crash site: localidade onde ocorreu o pouso de emergência ou acidente aéreo;
VII - Digital Airspace System Analysis - DASA : sistema do DECEA composto por uma série de produtos digitais, com missões distintas que concorrem para os mesmos objetivos, ou seja, viabilizar o gerenciamento do uso do espaço aéreo no espaço-tempo; divulgar as informações entre os responsáveis por diferentes processos; melhorar a análise das solicitações do uso do espaço aéreo; e automatizar as análises automatizáveis.
VIII - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA: órgão do Comando da Aeronáutica responsável pelo controle e acesso do espaço aéreo no Brasil, dentre outras finalidades;
IX - drone: termo popular sinônimo de Aeronave Remotamente Pilotada – RPA;
X - drone pad: utensílio com superfície plana para pouso e decolagem com segurança de um drone;
XI - Extended Visual Line-Of-Sight - EVLOS: operação na qual o piloto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, exceto lentes corretivas, não é capaz de manter o contato visual direto com a aeronave remotamente pilotada, necessitando, dessa forma, do auxílio de observadores de RPA;
XII - enlace de pilotagem: definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações: Enlace entre a Aeronave Não Tripulada e a Estação de Pilotagem Remota com o propósito de gerenciar o voo. Este enlace, além de possibilitar a pilotagem da aeronave, poderá incluir a telemetria necessária para prover a situação do voo ao Piloto Remoto;
XIII - fail safe: condição assumida em caso de falha do enlace de pilotagem, que aciona o recurso "return-to-home" ou outra ação configurável disponível, como, "pousar" ou "pairar" até recuperar a comunicação;
XIV - ICA 100-12: instrução do Comando da Aeronáutica sobre as "Regras do Ar", aprovada pela Portaria DECEA nº 227/DGCEA, de 17 de outubro de 2016, e atualizações posteriores;
XV - ICA 100-40: instrução do Comando da Aeronáutica sobre Aeronaves não tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, aprovada pela Portaria DECEA nº 112/DGCEA, de 22 de maio de 2020, e atualizações posteriores;
XVI - International Civil Aviation Organization - ICAO: agência especializada das Nações Unidas criada pelos Estados Unidos para gerenciar a administração e a governança da Convenção de Chicago, responsável por promover o desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil em todo o mundo, estabelecendo Normas e Práticas Recomendadas - SARPs e apoiando políticas de segurança da aviação, eficiência, regularidade aérea, sustentabilidade econômica e responsabilidade ambiental;
XVII - incidente aeronáutico: toda ocorrência, inclusive de tráfego aéreo, associada à operação de uma aeronave, havendo intenções de voo, que não chega a se caracterizar como um acidente, mas que afete ou possa afetar a segurança da operação;
XVIII - IS nº E94-003: Instrução Suplementar nº E94-003, aprovada pela Portaria nº 1.474/SPO, de 02 de maio de 2017, e atualizações posteriores, que regula procedimentos para elaboração de utilização de avaliação de risco operacional para operadores de aeronaves não tripuladas;
XIX - MCA 56-5: manual que trata de “Aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em operações aéreas especiais”, aprovada pela Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023;
XX - Notice to Airman - NOTAM: notificação que divulga informações aeronáuticas importantes para a segurança e regularidade da navegação aérea;
XXI - RBAC-E nº 94: regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial aprovado pela Resolução nº 419, de 02 de maio de 2017, e atualizações posteriores, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil;
XXII - RPA - Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely Piloted Aircraf): Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Subconjunto de Aeronaves Não Tripuladas, pilotadas a partir de uma estação de pilotagem remota, com finalidade diversa de recreação, que seja capaz de interagir com o Controle de Tráfego Aéreo em tempo real.
XXIII - RPA Classe 3: Definição dada pelo RBAC-E nº 94 e suas posteriores atualizações. Ressalvadas as exceções listadas no próprio item do normativo supracitado, são aeronaves remotamente pilotada com com peso máximo de decolagem menor ou igual a 25 kg;
XXIV - RPAS - Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely Piloted Aircraft System): Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Subconjunto do Sistema de Aeronave Não Tripulada, que seja capaz de interagir com o Controle de Tráfego Aéreo em tempo real, composto pela aeronave remotamente pilotada (RPA), sua(s) estação(ões) de pilotagem remota, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente associado à sua operação.
XXV - RPS - Estação de Pilotagem Remota (Remote Pilot Station): Componente do sistema de Aeronaves Não Tripuladas que contém o equipamento utilizado para pilotar a aeronave.
XXVI - Return To Home - RTH: recurso de segurança que possibilita às aeronaves remotamente pilotadas voltarem automaticamente a um local georreferenciado previamente configurado denominado home point;
XXVII - home point: local georreferenciado programado para retorno e pouso da RPA. Normalmente é coincidente com o local de decolagem, mas alguns modelos permitem sua alteração após o início do voo.
XXVIII - SARPAS: sistema desenvolvido pelo DECEA com o objetivo de viabilizar a solicitação de acesso ao espaço aéreo brasileiro para o uso de Sistemas de aeronaves remotamente pilotadas;
XXIX - Sistema de Aeronaves não Tripuladas - SISANT: sistema da ANAC que possibilita a emissão da Certidão de Cadastro de RPAs;
XXX - Visual Line-Of-Sight - VLOS: operação em que o piloto, sem o auxílio de observadores de RPA, mantém o contato visual direto com a aeronave remotamente pilotada que esteja sob seu comando, ou seja, sem o auxílio de outros equipamentos, exceto lentes corretivas;
XXXI - Zona de Aproximação ou de Decolagem - ZAD: Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Área no setor de pouso e decolagem do aeródromo. Formada por uma linha perpendicular ao eixo longitudinal da pista, posicionada nas extremidades das cabeceiras com 150 (cento e cinquenta) metros de comprimento para cada lado, tendo em cada uma de suas extremidades uma reta com abertura de vinte graus cujo centro está posicionado no encontro das duas retas e possui arcos com distância variável em relação à cabeceira e em função da altura do voo.
XXXII - Zona de Entorno de Aeródromo - ZEA: Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Área no entorno do aeródromo, excluindo-se as áreas pertencentes à ZAD. Tem como origem o eixo da pista e possui limite variável, em função da altura do voo.
XXXIII - Zona de Entorno de Heliponto - ZEH: Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Área no entorno do heliponto. Tem como origem o Ponto de Referência de Aeródromo - ARP e possui valor de raio variável, em função da altura do voo.
XXXIV - Zona de Restrição de Voo - FRZ: Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Área específica na qual o acesso de RPAs requer autorização mediante análise do órgão regional responsável pelo gerenciamento de tráfego aéreo, considerando as restrições previstas em função das alturas e distâncias de aeródromos e helipontos ou das áreas de segurança. A ZAD, ZEA, ZEH e as áreas de segurança são consideradas FRZ.
XXXV - Zona Proibida ao Voo - NFZ: Definição dada pela ICA 100-40/2023 e suas posteriores atualizações. Área específica na qual o voo normalmente não é permitido. A origem da NFZ é técnica, geralmente criada pelo fabricante do equipamento.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE RPA NO ÂMBITO DA ANATEL
Art. 3º Nos voos de RPA feitos em proveito da fiscalização da ANATEL, será permitida a utilização de aeronaves pertencentes ao patrimônio da ANATEL, salvo quando houver comprovada necessidade de contratação de empresa especializada para atendimento de casos específicos.
Art. 4º Poderão pilotar RPAS próprias pilotos habilitados pertencentes ao quadro de servidores da ANATEL, devidamente treinados, ou pilotos habilitados não pertencentes ao quadro de servidores da Agência (excepcionais e terceirizados) com experiência de voo reconhecida e anuência da chefia imediata.
Art. 5º A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF atuará em conjunto com a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE na definição do conteúdo técnico de curso a ser contratado para treinamento de servidores da SFI como pilotos de RPAs.
Art. 6º Servidores da SFI poderão ser treinados por instrutores internos habilitados indicados pela FISF.
Art. 7º A utilização de RPAs pertencentes à Agência será precedida de solicitação em sistema próprio para o controle de equipamentos.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES NAS OPERAÇÕES DE RPA
Art. 8º O piloto em comando é o responsável direto pelas operações da RPA em atividades de interesse da ANATEL por garantir a observância das normas e regulamentos pertinentes ao uso do espaço aéreo e possui autonomia para cancelar a realização do voo em caso de condições adversas.
Art. 9º A FISF designará a área e os servidores que ficarão responsáveis pela gestão do cadastro das RPAs nos sistemas de controle da ANAC e DECEA.
Art. 10 Será de responsabilidade do servidor, piloto da RPA, manter atualizado o seu cadastro no SARPAS e aceitar os termos para compartilhamento de uso das aeronaves institucionais.
CAPÍTULO V
INSTRUÇÕES PARA PREPARAÇÃO, OPERAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 11 As seguintes instruções gerais são aplicáveis à utilização de RPAs:
I - instalar o aplicativo do fabricante do RPA no tablet ou aparelho celular a ser utilizado nas operações, caso necessário;
II - providenciar um login válido para os aplicativos necessários à operação;
III - criar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para servir de repositório de informações do equipamento local, tais como certificados, documentos, registro de operações e outros;
IV - observar instruções de segurança e de uso no manual do fabricante da RPA;
V - observar as orientações referentes a Análise de Risco Operacional - ARO;
VI - manter junto à RPA os documentos (impressos ou digitais) de porte obrigatório para sua operação;
VII - realizar voos preferencialmente no período diurno, em boas condições atmosféricas e de visibilidade, e, em caso de necessidade de voo noturno, a aeronave deve atender, dentre outras, as disposições da ICA100-12 e atualizações posteriores;
VIII - atentar à previsão de tempo e condições meteorológicas locais;
IX - atentar à existência de tráfego aéreo;
X - operar com os sistemas de posicionamento georreferenciado e sensores de colisão desativados apenas em casos excepcionais;
XI - respeitar o tipo de operação permitido pela classificação da aeronave (VLOS, BVLOS, EVLOS) e licença do piloto, constantes na ICA-100-40 e MCA 56-5 ou as que vierem substituí-las;
XII - registrar a solicitação ou informação de voos em proveito da Agência no SARPAS ou outros aplicáveis; e
XIII - atentar às alterações normativas da ANATEL, da ANAC e do DECEA.
CAPÍTULO VI
INSTRUÇÕES SOBRE CUIDADOS E CONSERVAÇÃO
Art. 12 A FISF editará Portaria indicando os servidores responsáveis por cadastrar e renovar o licenciamento das aeronaves institucionais no sistema SISANT ou outro sistema que venha substituí-lo.
Art. 13 O servidor, piloto de RPA, revisará as condições do equipamento (aeronave e acessórios) antes de iniciar o voo, conforme recomendações do fabricante, o que inclui verificação de desgaste, limpeza, entre outros.
Art. 14 É vedada a manutenção corretiva ou alterações do equipamento que impacte na homologação da aeronave na ANAC, devendo qualquer intervenção dessa natureza ser realizada respeitando-se as normas do setor, por assistência técnica especializada ou pelo fabricante.
Art. 15 A equipe responsável pela operação do RPA seguirá as instruções do fabricante quanto ao manuseio, armazenamento, transporte e descarte das baterias.
Art. 16 A equipe responsável pela operação do RPA verificará as orientações e características da RPA, inclusive suas limitações, nos manuais, guias rápidos ou na página do fabricante na internet.
Art. 17 A informação ou solicitação de voos seguirão as regras definidas para o acesso ao espaço aéreo, o que inclui seu registro no sistema SARPAS do DECEA, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 18 A FISF indicará os servidores com perfil de administrador no SARPAS, os quais terão as seguintes atribuições:
I - sincronizar o cadastro das aeronaves institucionais da ANATEL do SISANT no SARPAS; e
II - cadastrar os servidores que terão perfis de piloto e de solicitante de voo no SARPAS.
Parágrafo único. Os servidores com perfil de solicitante de voo cadastrarão a informação ou o pedido de cada voo a ser executado em proveito da ANATEL.
Art. 19 Os agentes de fiscalização capacitados para pilotagem de RPA serão cadastrados no SARPAS com os perfis de piloto ou solicitante.
Art. 20 Os servidores com perfil de administrador adicionarão servidores com perfil apenas de solicitante, de acordo com manifestação do coordenador de fiscalização local ou CLE.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DE RISCO
Art. 21 A Avaliação de Risco Operacional é um documento de elaboração próprio para atendimento do RBAC-E nº 94 e as instruções para a sua elaboração estão disponíveis na IS nº E94-003, ou normas que as venham substituir.
Art. 22 A Gerência Regional ou Unidade Operacional da ANATEL será responsável pela elaboração e atualização periódica obrigatória da Avaliação de Risco Operacional de forma a cumprir o disposto nas normas e regulamentos pertinentes de voo.
Art. 23 Uma vez emitida, a Avaliação de Risco terá validade máxima definida na IS nº E94-003 e poderá ser atualizada em menor prazo.
Seção I
Dos preparativos para o voo
Art. 24 O servidor, piloto de RPA, adotará as seguintes recomendações gerais dos preparativos para a operação:
I - verificar os espaços aéreos perigosos, restritos e proibidos ou espaços condicionados na localidade da operação, conforme os dados fornecidos pelo DECEA;
II - planejar operações curtas e incisivas, que não demandem o consumo maior do que setenta por cento da carga da bateria;
III - definir os locais de pouso e decolagem, visando evitar possíveis obstáculos. Planejar com antecedência o uso do espaço aéreo e a altura a partir do solo em que ocorrerá a operação;
IV - planejar previamente o voo, de forma a condicionar as reações do piloto aos procedimentos que serão executados e a situações anormais que possam vir a ocorrer durante as fases do voo, inclusive as emergenciais;
V - efetuar o registro do voo no SARPAS;
VI - escolher locais de pouso e decolagem afastados, ou que possam ser segregados do tráfego de pessoas e veículos;
VII - escolher locais de pouso e decolagem sem acúmulo de pó e areia. Caso disponível, utilize um drone pad para evitar que detritos sejam arremessados pelo deslocamento de ar provocado pelas hélices em objetos ou pessoas próximas à área de decolagem e de pouso da RPA;
VIII - escolher locais de pouso e decolagem afastados de grandes concentrações de metal;
IX - estabelecer local de pouso acessível pela RPA em linha reta a partir do local da decolagem, evitando eventuais obstáculos no voo de retorno, quando possível;
X - no dia da operação, verificar a previsão meteorológica da localidade;
XI - redobrar a atenção ao voar nas proximidades de edificações, uma vez que essas estruturas causam desvios nas massas de ar em movimento, que podem acarretar fortes variações na intensidade e direção dos ventos e a consequente instabilidade de controle da RPA;
XII - observar se as baterias da RPA, do rádio, do tablet, do celular e da interface de vídeo disponível estão carregadas;
XIII - providenciar o porte da documentação obrigatória em formato impresso ou digital, quando permitido;
XIV - conferir se todos os acessórios e equipamentos estão na mala de transporte da RPA;
XV - verificar o espaço disponível no cartão de memória da RPA;
XVI - verificar a sincronização entre a RPA e o aplicativo de controle;
XVII - verificar se as configurações de foto e vídeo estão conforme o exigido para a missão de fiscalização a ser executada;
XVIII - verificar a integridade do conjunto de rotores e hélices;
XIX - assegurar-se de que o aplicativo da RPA tenha os mapas do local da operação;
XX - procurar, previamente, locais próximos do espaço de operação apropriados para pouso de emergência (crash site); e
XXI - programar o RTH visando o retorno de forma segura.
§ 1º Toda operação aérea será constituída de um piloto e um ou mais observadores.
§ 2º Na preparação do voo, a dupla ou grupo de servidores envolvidos na atividade confirmarão sua atribuição, piloto ou observador, e será respeitada tal condição durante toda a operação da RPA, salvo ocorra alguma emergência que impossibilite o piloto de continuar a operação.
§ 3º Em situações excepcionais, será facultado ao coordenador de fiscalização local permitir a escolha de um observador sem treinamento de piloto, por meio do registro prévio de tal decisão em processo apropriado.
§ 4º Em casos específicos, com anuência do coordenador de fiscalização local, será possível a utilização da RPA por outros servidores da Agência, desde que devidamente habilitados em curso de capacitação para pilotagem.
Art. 25 O procedimento RTH, ou seu equivalente, será utilizado excepcionalmente.
Art. 26 Serão seguidas todas as instruções para acesso ao espaço aéreo, em especial a MCA 56-5, operações diferenciadas e aeródromos e atualizações posteriores, e nas regras gerais de acesso seguro do espaço aéreo por RPAs que estão normatizadas na ICA 100-40 e atualizações posteriores.
Art. 27 As solicitações e informações de voo serão cadastradas no SARPAS com a maior antecedência possível, respeitando os prazos mínimos definidos na ICA100-40 e MCA-56-5 e nas suas atualizações posteriores, para cada tipo de operação.
Art. 28 Será verificada a validade da aprovação do voo momentos antes da decolagem da RPA, pois poderá ter sido revogada a critério dos órgãos de controle.
Art. 29 As Operações Aéreas Especiais em proveito da ANATEL previstos na MCA-56-5 serão realizadas prioritariamente em VLOS.
Art. 30 Antes de iniciar o voo, o piloto de RPA verificará a página de avisos aos aeronavegantes (NOTAM), por meio do sistema oficial de informações aeronáutas, o AISWEB ou outro que o venha a substituir, pelo sítio eletrônico https://aisweb.decea.mil.br/? i=notam, devendo inserir o seu código ICAO de quatro letras.
Figura 1: Exemplo de NOTAM
Art. 31 As cartas de aeródromos são disponibilizadas pelo DECEA no sistema AISWEB.
Art. 32 Havendo FRZ nas proximidades do local de fiscalização, será observada a disponibilidade de meios de comunicação com o órgão de controle ou responsável pela área restrita ao voo, quando houver necessidade de coordenação.
CAPÍTULO VIII
IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES ADVERSAS
Art. 33 A equipe responsável pela operação do RPAS avaliará as situações adversas e inseguras à operação da RPA e devem apoiar o piloto em comando especialmente caso seja necessário exercer a atribuição descrita no artigo 8º.
Art. 34 A equipe responsável pela operação do RPAS observarão os cuidados com o transporte e armazenamento “em trânsito” dos componentes do RPAS até o local do voo, tais como:
I - temperatura de armazenamento, acondicionamento protegido contra umidade, poeira, vibração, impacto e outros riscos físicos; e
II - limitações de transporte, como o de baterias em transporte aéreo, necessidade de pressurização ou climatização de acessórios, peso, volume e dimensões das embalagens, em especial em transporte aéreo e fluvial.
Art. 35 A equipe responsável pela operação do RPAS observarão os limites de operação, de licenciamento do RPAS e do piloto, tais como:
I - teto de voo, tipo de voo (VLOS, EVLOS, BVLOS), disponibilidade da documentação de porte obrigatório, registro da informação/solicitação de voo e de acessórios, entre outros; e
II - cuidados especiais em região de fronteira, reservas ambientais e grandes corpos d’água.
Art. 36 A equipe responsável pela operação do RPAS observará as condições meteorológicas que afetam diretamente o funcionamento do RPAS, principalmente:
I - vento e rajadas, precipitação, condensação, sereno, geadas, neve, limites de temperatura de operação do controle e dos componentes da aeronave e das baterias; e
II - condições meteorológicas que comprometem a segurança de voo, mesmo que não influenciem no funcionamento da RPS: nevoeiros, fumaça, voo noturno, “contra o sol”, precipitação, neve e gelo.
Art. 37 A equipe responsável pela operação do RPAS identificará os elementos em solo que configuram risco à operação, principalmente:
I - incêndios, corpos d’água, neve, gelo, deslizamentos de terra, passeio público, trânsito em vias públicas e privadas;
II - formações naturais ou artificiais que alterem o comportamento do vento no local de pouso e decolagem ou que bloquem a visão da RPA ou do entorno;
III - relevo acidentado, árvores, poeira, lama; e
IV - superfícies espelhadas, envidraçadas, de aparência homogênea ou com padrões que interferem no funcionamento dos sensores baseados em processamento de imagem.
Art. 38 A equipe responsável pela operação do RPAS promoverá a garantia da integridade física das pessoas envolvidas e não envolvidas na operação, especialmente na:
I - presença de terceiros, animais, proximidade de áreas de conflito, alterações bruscas nas condições de trânsito, máquinas agrícolas ou industriais, guindastes e movimentação de carga no entorno (solo), entre outros;
II - exposição ao sol, frio, vento, poeira em suspensão, tempestades de areia, radiação não ionizante, necessidade de apoio policial, entre outros;
III - operação com piloto em movimento;
IV - falha de comunicação com observador ou órgão em coordenação (DECEA ou responsável da FRZ); e
V - terceiros não essenciais à operação tais como, mas não somente, o próprio fiscalizado, populares, vigilância privada de propriedades, segurança privada de pessoas e animais.
Art. 39 A integridade dos componentes do RPAS será observada, impreterivelmente, quando na área de decolagem, pouso ou de voo for identificado(a):
I - a instalação de antenas e linhas de alta tensão que favorecem a ocorrência de radiointerferência e fenômenos eletromagnéticos que interagem com o enlace C2 ou no GPS;
II - a presença de aves, “pipas”, linhas, cabos de aço, formações naturais ou artificiais que alterem o comportamento do vento, bloqueiem a visão da RPA ou do entorno;
III - o registro de conflito armado, com presença de bloqueadores de sinal;
IV - o bloqueios parciais da visão do espaço aéreo nos pontos decolagem;
V - outras situações, não se limitando a:
a) abordagem da equipe por autoridades competentes para fiscalização do uso de RPS que solicitem a interrupção imediata da operação;
b) necessidade de deslocamento, sem planejamento prévio, após a decolagem e antes do pouso da RPA;
c) presença não prevista de aeronaves tripuladas, em especial das de asas rotativas de órgãos de segurança pública que não são limitados ao piso de voo usual; e
d) ocorrência simultânea de voos recreativos ou de outras RPAs.
Seção I
Voo noturno
Art. 40 O servidor, piloto de RPA, evitará voos no período noturno, uma vez que a ausência de luz do dia poderá prejudicar a manutenção da condição VLOS.
Art. 41 Caso a operação seja realizada no período noturno, o servidor, piloto de RPA, respeitará as condições previstas na Instrução do Comando da Aeronáutica que trata de Regras do Ar e as normas vigentes.
Seção II
Operação
Art. 42 As operações com RPAs, no âmbito da fiscalização, o piloto observará as seguintes diretrizes:
I - portar óculos escuros com proteção UV e um boné ou viseira;
II - ligar o rádio antes da RPA, pois a inversão da sequência de ligação poderá induzir, de forma falsa, uma possível situação de fail safe;
III - operar com cautela voos próximos a estruturas de telecomunicações, radiodifusão ou qualquer outra fonte de radiofrequência, considerando a possibilidade de interferências ou saturação do equipamento;
IV - manter ciência contínua do nível de bateria da aeronave e do controle remoto evitando que o pouso ocorra com menos de vinte por cento de carga remanescente na bateria da RPA ou a perda do enlace C2 ;
V - acionar o return to home apenas em caso de necessidade e não a utilizar na rotina das operações;
VI - interromper imediatamente a operação da RPA caso qualquer aeronave tripulada se aproxime, independentemente da regularidade de autorização do voo, inclusive se o espaço aéreo tiver sido fechado para a sua fiscalização, ressaltando que as aeronaves tripuladas têm sempre preferência; e
VII - utilizar RPAs que ofereçam o maior número de sensores anticolisão que estiverem disponíveis ao sobrevoar pessoas não anuentes ou áreas com muitos obstáculos, como edificações, árvores ou postes.
Seção III
Acidente aéreo e incidente aéreo
Art. 43 O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA é o órgão central do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.
Art. 44 Uma ocorrência aeronáutica estará compreendida desde o momento em que a aeronave está pronta para a operação até o momento posterior ao voo, com o desligamento de sua propulsão.
Art. 45 As comunicações de ocorrências - acidentes ou incidentes - com RPAS, serão realizadas pelo piloto e terão por objetivo prover informações aos órgãos reguladores e de investigação.
capítulo ix
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 A FISF ficará responsável pela implementação de sistema que permita o cálculo centralizado de horas de uso e ocorrências da RPA, com acesso às unidades descentralizadas que delas se utilizem, possibilitando melhor gerenciamento dos equipamentos e futuras manutenções periódicas, assim como remanejamentos de RPA que se façam necessários.
Art. 47 As regras estabelecidas nesta IF aplicam-se às demais atividades desenvolvidas no âmbito da SFI que utilizam RPA, inclusive no que concerne à capacitação de seus servidores.
Art. 48 A FISF expedirá Portaria para atualização desta IF sempre que necessário para torná-la compatível com alterações normativas vindouras, bem como em face de evoluções futuras relacionadas às classes ou às regras de voo aplicáveis às RPAs operadas pela ANATEL.
Art. 49 A Gerência de Fiscalização - FIGF preverá horas de atividades destinadas a voos específicos para manter a proficiência dos pilotos e a manutenção dos RPAS.
Art. 50 A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF proverá, com periodicidade máxima anual, treinamento de reciclagem destinadas a manutenção do estoque de baterias e outros componentes com prazo de validade definidos.
Art. 51 A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF proverá, com periodicidade máxima anual, treinamento de reciclagem necessários ao correto uso dos sistemas SARPAS e SISANT necessários para o acompanhamento e manutenção de documentação que necessitam de renovação recorrente, como os registros de aeronaves (SISANT) e administração da equipe de pilotos.
Art. 52 Casos omissos e não previstos nesta IF serão resolvidos pela FISF.
| Referência: Processo nº 53500.005406/2024-90 | SEI nº 12331528 |