AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 191, de 24 de julho de 2024
Processo nº 53500.205780/2015-01
Recorrente/Interessado: CLIENT SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ nº 03.904.614/0001-96
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM). ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE O EMPREGO DE MEIOS EFICIENTES PARA DIMINUIR A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS e AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À autoridade fiscal compete o ônus de demonstrar a procedência do lançamento efetuado, o que se reputa atendido no caso, não tendo a Recorrente se desincumbido do encargo de infirmá-la.
2. Encaminhamento ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança da contribuição do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (CIDE-FUNTTEL), para que tome as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
3. O encaminhamento proposto observa os objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o de contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias.
4. A decisão está aderente aos estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por sinalizar a eficiência da Anatel em identificar e lançar um tributo indevidamente inadimplido.
5. A decisão e fundamentação seguem as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para que se assegure o regular fluxo de caixa necessário à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
6. A proposta de encaminhamento contida na Análise 73/2024/AF (SEI nº 12185805) relaciona-se com o Objetivo 10 da Agenda 2030, com destaque para a Meta 10.4 "Adotar políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade", uma vez que a garantia de uma administração tributária eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove redução das desigualdades econômicas e sociais.
7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 73/2024/AF (SEI nº 12185805), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/07/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.205780/2015-01 | SEI nº 12326004 |