AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 188, de 22 de julho de 2024
Processo nº 53500.016656/2010-50
Recorrente/Interessado: NET SOROCABA LTDA
CNPJ nº 64.637.903/0001-60
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO DO VALOR NÃO DECLARADO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE O EMPREGO DE MEIOS EFICIENTES PARA DIMINUIR A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À autoridade fiscal compete o ônus de demonstrar a procedência do lançamento efetuado, o que se reputa atendido no caso.
2. É ônus da Recorrente oferecer prova em contrário para desconstituir o crédito fiscal objeto do lançamento discutido no processo.
3. É legítima a cobrança da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/97, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença apurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Anatel.
4. Não cabe em sede de Processo Administrativo discutir legalidade ou constitucionalidade de lei.
5. Havendo omissão da Prestadora na declaração dos valores referentes à CIDE-FUST, aplica-se a multa de ofício, deixando de haver qualquer grau de subjetividade por parte da Anatel na dosimetria dessa multa, devidamente estabelecida em percentual fixo pelo inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
6. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no sentido de prestigiar boas práticas regulatórias, com princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório.
7. A decisão auxilia no cumprimento das Metas 10, 10.4 e 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionada à adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social de forma a alcançar progressivamente uma maior igualdade.
8. A fundamentação está em sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionado à redução das desigualdades, e com sua meta 10.4, que visa maior igualdade na política fiscal, bem como com o Objetivo nº 16, voltado à à promoção da paz, justiça e instituições eficazes, destacando-se a aderência às suas metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, e 16.7, que promove a tomada de decisão responsiva.
9. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 56/2024/AF (SEI nº 12067732), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 11337151) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/07/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.016656/2010-50 | SEI nº 12314104 |