Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2024
DOU de 01/08/2024, seção 1, página 23

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 185, de 22 de julho de 2024

Processo nº 53500.027104/2013-10

Recorrente/Interessado: WEBSUL TELECOMUNICOES LTDA

CNPJ nº 09.110.655/0001-97

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). DILIGÊNCIA QUE IDENTIFICA A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR NO EXERCÍCIO ESTUDADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPACHO DECISÓRIO EXTINGUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE), AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Excedendo a exoneração o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, nos termos do art. 1º, Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, deve-se conhecer do Recurso de Ofício interposto.

2. Havendo provas no processo no sentido de que o contribuinte não esteve em funcionamento no exercício investigado, mediante Declaração validada pela Receita Federal, sem que haja indícios em sentido contrário, não se identifica a ocorrência de fato gerador e deve-se manter o Despacho Decisório recorrido que julgou improcedente a constituição do crédito.

3. Encaminhamento ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança da contribuição do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (CIDE-Funttel), que compartilha a mesma base de cálculo da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

4. A fundamentação está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), no sentido de prestigiar boas práticas regulatórias, com princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório, o que, no presente caso, é evidenciado pela desconstituição do crédito indevidamente lançado.

5. A decisão está aderente aos estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na medida em que os procedimentos da Anatel evitaram que um lançamento indevido se perfizesse.

6. Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE vem recomendando que se proporcione o devido espaço para os contribuintes contestarem avaliações e decisões das administrações tributárias. A manutenção da decisão de improcedência do lançamento está alinhada com essa premissa, pois resulta de uma avaliação da alegação do contribuinte no sentido de que não esteve em funcionamento durante o exercício investigado.

7. A fundamentação encontra-se em sintonia com os Objetivos 10 (meta 10.4) e 16 (metas 16.6 e 16.7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, com a meta 10.4 das metas brasileiras, devidamente revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), na medida em que busca promover uma Administração Tributária mais eficiente e a redução de desigualdades que daí podem decorrer.

8. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2024/AF (SEI nº 12137202), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/07/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.027104/2013-10 SEI nº 12313526