AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 182, de 22 de julho de 2024
Processo nº 53500.026826/2009-71
Recorrente/Interessado: FOX TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA.
CNPJ nº 00.970.560/0001-79
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). BASE DE CÁLCULO. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO SUPERIORES AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE O EMPREGO DE MEIOS EFICIENTES PARA DIMINUIR A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À autoridade fiscal compete o ônus de demonstrar a procedência do lançamento efetuado, o que se reputa atendido no caso.
2. É ônus da Recorrente oferecer prova em contrário para desconstituir o crédito fiscal objeto do lançamento discutido no processo.
3. É legítima a cobrança da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/97, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença apurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Anatel.
4. Não cabe em sede de Processo Administrativo discutir legalidade ou constitucionalidade de lei.
5. É possível a restituição ou compensação de créditos de valores pagos a maior pela Prestadora, ante a impossibilidade de se operar de ofício, desde que realizado após a constituição definitiva do crédito e observando-se o procedimento específico previsto no Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018.
6. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no sentido de prestigiar boas práticas regulatórias, com princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório.
7. A decisão auxilia no cumprimento das Metas 10, 10.4 e 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionada à adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social de forma a alcançar progressivamente uma maior igualdade.
8. A fundamentação está em sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionado à redução das desigualdades, e com sua meta 10.4, que visa maior igualdade na política fiscal, bem como com o Objetivo nº 16, voltado à à promoção da paz, justiça e instituições eficazes, destacando-se a aderência às suas metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, e 16.7, que promove a tomada de decisão responsiva.
9. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2024/AF (SEI nº 12177112), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 1371811) para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) retificar a expressão "retratar-se" do item "a" do Despacho Decisório nº 443 (SEI nº 12129469), substituindo-a por "rever de ofício", tendo em vista que a decisão de extinguir os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), para os exercícios de 2005 e 2006, nos termos do art. 145 c/c art. 149 do Código Tributário Nacional, deu-se em razão de o valor apurado pela fiscalização ser inferior ao montante declarado e pago pela FOX TELECOMUNICÇÕES E INTERNET LTDA.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/07/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12313069 e o código CRC 498EB627. |
| Referência: Processo nº 53500.026826/2009-71 | SEI nº 12313069 |