Boletim de Serviço Eletrônico em 12/08/2024
Timbre

Análise nº 57/2024/AC

Processo nº 53500.335711/2022-41

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO

Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público - Item nº 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

EMENTA

Reavaliação De regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público. ITEM 4 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2023-2024. CONSULTA PÚBLICA nº 5/2024. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E RESPONDIDAS. Despacho Ordinatório SEI nº 11440099. Determinação atendida. AJUSTES À PROPOSTA decorrentes das contribuições aceitas. RITO REGULAMENTAR CUMPRIDO. ALINHAMENTO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PARA NOVAS CONCESSÕES. APROVAÇÃO.

Projeto de reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, previsto no item nº 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022.

Proposta submetida à Consulta Pública nº 5/2024, mediante o Acórdão nº 12, de 30 de janeiro de 2024 (SEI nº 11440002), nos termos da Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125).

Contribuições recebidas da sociedade analisadas individualmente, sendo promovidos os ajustes correspondentes à proposta decorrentes do acatamento de algumas delas.

Atendimento ao disposto no Despacho Ordinatório SEI nº 11440099, de 30 de janeiro de 2024, pois houve a realização de Audiência Pública e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) avaliou a possibilidade do emprego de meios adicionais à Internet para a divulgação das metas de Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), ainda que tenha mantido seu posicionamento inicial.

Atendimento ao rito previsto na legislação e regulamentação, em especial na Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, uma vez que: (i) o projeto encontra-se previsto na Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024; (ii) foi elaborada Análise de Impacto Regulatório; (iii) foi realizada a Consulta Interna nº 8/2023; (iv) foi realizada a Consulta Pública nº 5/2024, após regular deliberação do Conselho Diretor; (v) as contribuições recebidas foram devidamente analisadas e respondidas; (vi) a Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) se manifestou nos autos.

Alinhamento com as premissas do Edital de Licitação para outorga de Concessão do STFC (processo nº 53500.292359/2022-42).

Pela aprovação da proposta.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011.

Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.

Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023.

Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022.

Processo nº 53500.292359/2022-42 - Elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) - item 1 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

Consulta Pública nº 5, de 30 de janeiro de 2024.

RELATÓRIO

O presente projeto tem por objeto a reavaliação das regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, visando identificar a existência de normas anacrônicas e propor sua revisão ou revogação, conforme o caso.

Ele consta do item nº 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), tendo origem em proposta apresentada na Análise nº 16/2022/AC (SEI nº 8569811), a qual foi acolhida pelo Conselho Diretor nos termos do Acórdão nº 228, de 6 de julho de 2022 (SEI nº 8768327).

Na ocasião, este Colegiado havia se debruçado sobre o trabalho de levantamento das obrigações que recaem exclusivamente sobre a exploração do STFC no regime público, realizado pela área técnica em atenção às determinações contidas Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6357748, no processo nº 53500.045917/2018-04, e no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6352378, no processo nº 53500.017224/2019-02.

Em que pese o fato de o trabalho ter concluído que não existiam obrigações a serem suspensas, entendeu-se que poderia haver regras anacrônicas para a exploração do serviço na regulamentação vigente, mas que em face de comandos legais ou de diretrizes de políticas públicas não deveriam ser endereçadas por meio de revogação ou suspensão cautelar.

Nesse rol, incluiu-se o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO), aprovado pela Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial (AICE), aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, o Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, o Regulamento do Telefone de Uso Público (TUP), aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, e aspectos pontuais relacionados à operacionalização do Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU), aprovado pela Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020.

Assim, a iniciativa de reavaliação das regras relacionadas à exploração do STFC em regime público foi incluída na Agenda Regulatória com caráter prioritário, tendo meta de aprovação final no 2º semestre de 2024.

O processo de regulamentação foi instaurado em 29 de novembro de 2022 pelo Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 9487620).

Após a constituição da Equipe de Projeto, em atendimento ao art. 12 da Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprovou as diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, os estudos foram efetivamente iniciados, sendo realizada a Tomada de Subsídios nº 1, por meio do Sistema Interativo para Participação Social (Participa Anatel), entre 13 de janeiro e 13 de março de 2023.

Ato contínuo, a Equipe de Projeto elaborou Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9904387) e propôs a primeira minuta de Resolução (SEI nº 9954864), submetida à Consulta Interna nº 8/2023 (SEI nº 10300873) no período de 30 de maio a 5 de junho de 2023. 

Em 15 de junho de 2023, por meio do Informe nº 4/2023/PRRE/SPR (SEI nº 9668453), a proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se manifestou no Parecer 453/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10922671), em 26 de setembro de 2023.

Na ocasião, a PFE submeteu a proposta de cláusulas arbitrais do modelo de Contrato de Concessão à análise da Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal (ENARB), que se manifestou no Parecer 9/2023/NUAR/ENARB/PGF/AGU (SEI nº 11144624), em 7 de novembro de 2023, juntado aos autos por meio do Despacho 8807/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11144524), em 16 de novembro de 2023.

No Informe nº 110/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11146086), de 20 de novembro de 2023, as considerações da PFE foram analisadas e ajustes foram incorporados à proposta.

Em 6 de dezembro de 2023, os autos foram encaminhados a este Conselho Diretor pela Matéria nº 884/2023 (SEI nº 11232779), para aprovação da realização de Consulta Pública.

Realizado sorteio em 11 de dezembro de 2023 (SEI nº 11251616), o ilustre Conselheiro Substituto Nilo Pasquali foi designado relator, tendo apresentado o processo ao Colegiado por meio da Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), no âmbito do Circuito Deliberativo nº 28, de 29 de janeiro de 2024.

A proposta do relator, aprovada por unanimidade, foi então submetida à Consulta Pública nº 5, de 30 de janeiro de 2024 (SEI nº 11356183), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Acórdão nº 12, de mesma data (SEI nº 11440002).

Destaca-se que a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública nº 5/2024:

revoga Resoluções da Anatel (art. 1º);

revoga dispositivos de normas aprovadas pela Anatel (art. 2º );

altera a redação de dispositivos de normas aprovadas pela Anatel (arts. 3º a 8º);

aprova novo Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (art. 9º);

aprova modelo para novo Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local (art. 10);

aprova novo Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC (art. 11)

prevê sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026 (art. 12).

O Conselho Diretor expediu, ainda, o Despacho Ordinatório SEI nº 11440099 determinando "realização de 1 (uma) Audiência Pública que permita participação online dos interessados" e "à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que se atente para o teor das contribuições ou pesquise meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública".

Em 29 de fevereiro de 2024, realizou-se Audiência Pública sobre a proposta, com transmissão no canal da Anatel em https://www.youtube.com/anatel, sob a coordenação do Superintendente de Planejamento e Regulamentação, conforme Aviso de Audiência Pública SEI nº 11514875 e Ata de Sessão Pública SEI nº 11572688.

As contribuições apresentadas à Consulta Pública nº 5/2024 foram analisadas nos termos do Informe nº 30/2024/PRRE/SPR, de 3 de maio de 2024 (SEI nº 11682319), ao qual foram anexadas a planilha contendo proposta de resposta para as contribuições (SEI nº 11839826), as minutas de Resolução com e sem marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº 11760176 e SEI nº 11760158).

Encaminhados os autos à PFE, o órgão se manifestou sobre a proposta por meio do Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 7 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11497006).

Por sua vez, a área técnica analisou as sugestões trazidas no mencionado Parecer por meio do Informe nº 64/2024/PRRE/SPR, de 21 de junho de 2024 (SEI nº 12116258), apresentando nova Minuta de Resolução SEI nº 12123180 e nova Minuta de Resolução com marcas de revisão SEI nº 12123184.

Ainda em 21 de junho de 2024, os autos foram encaminhados a este Conselho Diretor pela Matéria nº 515/2024 (SEI nº 12123188), para deliberação final da proposta.

Realizado sorteio em 4 de julho de 2024 (SEI nº 12232252), fui designado relator do feito.

É o breve resumo dos principais fatos. 

ANÁLISE

I - DA AIR E DA PROPOSTA SUBMETIDAS À CONSULTA PÚBLICA

De início, julgo pertinente rememorar os principais elementos da proposta submetida à Consulta Pública nº 5/2024, conforme avaliação descrita no relatório de AIR (SEI nº 9904387) do projeto.

A reavaliação das atuais regras relacionadas à exploração do STFC em regime público perpassou 3 temas principais:

Tema 1 - Prestação dos serviços de telecomunicações

Subtema 1.1. - Regras gerais da prestação de serviço

Subtema 1.2. - Modelo de prestação e ampliação do acesso

Tema 2 - Gestão Econômica da prestação

Subtema 2.1. - Preços e tarifas

Subtema 2.2. - Promoção da competição e resolução de conflitos

Tema 3 - Recursos à prestação

Subtema 3.1. - Outorga de serviços e licenciamento de estações

No âmbito do subtema 1.1 (regras gerais da prestação de serviço), foram analisadas normas previstas no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, no Regulamento de Universalização do STFC Prestado no Regime Público (ROU), aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, e no Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações (RNUM), aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

Sem novamente repetir a fundamentação trazida na documentação acostada aos autos, em particular no relatório de AIR, no Informe nº 4/2023/PRRE/SPR (SEI nº 9668453) e na Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), concluiu-se, nesse subtema, por:

revogar o inciso III, do §1º, do art. 72, do RSTFC, uma vez que não subsiste o problema que ensejou a elaboração da regra;

revogar as regras sobre a prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB) previstas no ROU.

A alternativa adotada acarreta a redução da carga regulatória sobre as concessionárias, do custo de acompanhamento pela Anatel e, potencialmente, dos valores cobrados dos usuários. No ponto, assim como fez o ilustre relator da matéria quando da deliberação para submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública, registro que os assinantes do STFC prestado fora da ATB não ficarão desassistidos, pois o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 756, de 6 de novembro de 2023, estabelece como as Prestadoras devem proceder com o consumidor quando da extinção de ofertas.

No que concerne ao subtema 1.2 (modelo de prestação e ampliação do acesso), avaliou-se, no ROU:

as regras sobre o Acesso Individual de Classe Especial (AICE), contidas nos arts. 24 a 32;

os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do STFC prestado em regime público, conforme PGMU, previstas nos arts. 3º a 23;

acerca do Telefone de Uso Público (TUP), as características mínimas de instalação e funcionamento previstas nos arts. 33 a 55, os meios de pagamento e crédito, dispostos nos arts. 56 a 73, e a publicidade em TUP, regulada pelos arts. 74 e 75.

Sobre o AICE, verificou-se não mais se justificar a previsão de regras sobre tal serviço, razão pela qual a proposta final é revogá-las. 

Em relação aos critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do STFC prestado em regime público, conforme PGMU, foi proposta a revogação das normas que operacionalizam obrigações que não encontram correspondência na nova minuta de PGMU, objeto do processo nº 53500.292359/2022-42. Da mesma forma, foi proposta a revogação das regras previstas nos arts. 17 a 23 do ROU, que dispõem sobre as obrigações relacionadas à divulgação de informações sobre as metas de universalização e as localidades atendidas.

Já quanto às características mínimas de instalação, funcionamento e cobrança do TUP, foram propostas: (i) a revisão dos art. 33 a 55 do ROU para excluir o detalhamento excessivo das regras referentes a condições de instalação e operação do TUP e a informações e mensagens para o consumidor; (ii) a revisão das regras referentes aos meios de pagamento e créditos do TUP, para prever gratuidade das chamadas, mantendo-se a possibilidade de cobrança apenas para chamadas de longa distância; e (iii) a desregulação das condições para a publicidade no TUP das mensagens gravadas na realização de chamadas. 

Passando ao subtema 2.1 (preços e tarifas), observo que foram estudadas as regras relacionadas ao controle de tarifas das concessionárias do STFC, incluindo a oferta obrigatória de plano alternativo de serviço, considerando o cenário que se vislumbra para a prestação do STFC em regime público a partir de janeiro de 2026.

A análise contemplou:

Obrigatoriedade de oferta de Plano Alternativo de Serviço, relacionada à implementação da tarifação por tempo de utilização no Plano Básico de Serviço - Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade Local (PASOO), aprovado pela Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006.

Critérios para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no STFC, nas Modalidades Longa Distância Internacional - Norma aprovada pela Resolução nº 573, de 2011 - e Longa Distância Nacional - Norma aprovada pela Resolução nº 724, de 2020.

Reajuste de tarifas das concessionárias em chamadas envolvendo acessos móveis - Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 2006, e Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011.

Áreas Locais do STFC - art. 4º, § 1º e 4º; art. 5º; art. 6º, parágrafo único; art. 7º, § 2º; art. 9º, § 7º; art. 10; e arts. 17 a 33 do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 2022.

Sobre o PASOO, concluiu-se não haver mais problema a ser tratado, propondo-se a revogação das regras que instituíram o Plano. Nesse ponto, mais uma vez a Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), com base nos fundamentos apontados pela área técnica, reforçou que os direitos dos consumidores atualmente vinculados ao PASOO continuam resguardados, especialmente em razão do novo RGC.

No que tange aos critérios para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no STFC, nas Modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, há proposta de que sejam revogados, uma vez que a partir de 1º de janeiro de 2026 não haverá prestação dessa modalidade em regime público, conforme Edital de Licitação de Concessão objeto do processo nº 53500.292359/2022-42.

Relativamente ao reajuste de tarifas das concessionárias envolvendo acessos móveis, a conclusão da AIR se dá no sentido de revogar o art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, pois tal dispositivo surgiu para regular um problema que não mais persiste. Adicionalmente a isso, foi sugerida a revisão dos arts. 1º, 3º e 7º, § 9º, e a revogação dos incisos IX, e X do art. 2º e o art. 7º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011.

Quanto à revisão das áreas Locais do STFC, a AIR apresenta avaliação bastante detalhada em que se sugere ampliar o conceito para coincidir com os limites da Área de Numeração, passando-se das atuais 4.206 (quatro mil, duzentas e seis) áreas para 67 (sessenta e sete), o que alinharia o STFC ao SMP e, ainda, ao SCM no caso de comunicações telefônicas usando recursos de numeração UIT E.164 (conforme proposta contida no processo nº 53500.059638/2017-39). Com isso, contribui-se para uma convergência mais efetiva entre os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, para a redução do estoque regulatório, bem como para uma maior transparência das regras de serviço para os usuários de telecomunicações.

Em relação ao subtema 2.2 (promoção da competição e resolução de conflitos), foram analisadas regras sobre:

obrigatoriedade de manutenção de ao menos um Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença para Interconexão (PPI) em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018;

obrigatoriedade de provimento de Trânsito Local e Transporte, nos termos do RGI;

valores máximos a serem praticados por concessionárias do STFC nos contratos de Trânsito Local e Transporte, nos termos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (RRUR-STFC), aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012;

critérios para estabelecimento dos valores de remuneração pelo Uso de redes de Concessionárias do STFC, nos termos do RRUR-STFC;

regra para fixação de valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC, nos termos da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

A conclusão da análise foi de não prever obrigações para concessionárias do STFC nas modalidades LDN e LDI a partir de 1º de janeiro de 2026. Para as concessionárias do STFC com outorgas em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, que prestarão o serviço fazendo uso da rede de suporte cuja posse for a ela revertida, por meio de um contrato de cessão de uso dessa infraestrutura, há regramentos suficientes no Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 744, de 08 de abril de 2021, e em seu Manual Operacional.

Sobre o subtema 3.1 (outorga de serviços e licenciamento de estações), debateu-se o modelo de Contrato de Concessão para a prestação do STFC na modalidade Local, considerando as cláusulas obrigatórias previstas pela LGT, deixando-se os aspectos inerentes ao objeto (área de prestação, prazo de vigência da outorga, forma de remuneração das concessionárias e compromissos previstos) para o debate do Edital de Licitação, processo nº 53500.292359/2022-42, recentemente deliberado por este Colegiado.

 

II - dAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

II.1 - Organização e estatísticas

A Consulta Pública nº 5/2024 foi realizada no período entre os dias 31 de janeiro e 18 de março de 2024.

Foram recebidos ao todo 98 (noventa e oito) registros de contribuições por meio do Sistema Anatel Participa, além de três correspondências, todos individualmente analisados e respondidos, conforme Planilha de resposta às contribuições à CP 5/2024 (SEI nº 11839826).

Os principais autores das contribuições foram: prestadoras de serviços de telecomunicações, particularmente concessionárias, como Claro S/A, Oi S/A - em recuperação judicial, Sercomtel S/A Telecomunicações e Telefônica Brasil S/A; associações ou entidades representativas de categorias; cidadãos, que não indicaram estar se manifestando na qualidade de representantes de entidades ou empresas; e a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação (SEAE), da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda, nos termos dParecer nº 703/2024/MF (SEI nº 11682870).

De modo a favorecer uma análise sistematizada dos assuntos tratados na proposta, a área técnica classificou as contribuições constantes do Sistema Anatel Participa em temas, conforme figura a seguir:

Ao se manifestar sobre a análise das contribuições, a PFE também adotou a mesma estrutura, conforme se observa do Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11497006).

Assim, igualmente seguirei essa organização, tratando, como tópico apartado, a determinação feita por este Colegiado no Despacho Ordinatório SEI nº 11440099, acerca da possibilidade do emprego de meios adicionais à Internet para a divulgação das metas do PGMU.

 

II.2. Contribuições gerais

No âmbito deste tópico, foram analisadas as contribuições relacionadas com as modalidades de STFC em regime público objeto de outorga a partir de 2026 e sua área de prestação.

O primeiro conjunto de manifestações sugeriu alterações do escopo da prestação do STFC em regime público para incluir também as modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI).

Tais contribuições não foram acatadas, conforme fundamentos trazidos no Informe nº 30/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11682319), abaixo transcritos:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.26. Não foram acolhidas as contribuições que sugeriram alterações do escopo da prestação do STFC em regime público, para incluir também as modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI).

3.27. As contribuições afirmaram que o regime do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e sua lógica de imposição de assimetrias, e as regras de oferta de trânsito e transporte do Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, não seriam suficientes para superar a ausência de bens reversíveis de uso compartilhado para o cumprimento das obrigações de interconexão, neste cenário de exclusão das ofertas LDN e LDI em regime público.

3.28. As contribuições defenderam que a ausência de prestação do STFC em regime público nas modalidades LDN e LDI teria como consequência para as Prestadoras de Pequeno Porte readequação significativa de suas redes e dos pontos de interconexão, com aumento de custos de transporte e de trânsito.

3.29. Conforme projeto de elaboração do Edital de concessão do STFC, a premissa foi a de atender aos consumidores do STFC a partir de 2026 onde não há competição adequada. Como as modalidades LDN e LDI do STFC estão em regime de liberdade tarifária, o que é possível quando constatada a existência de ampla e efetiva competição, nos termos do art. 104, da LGT, entendeu-se por não prever sua outorga em regime público a partir de 2026.

3.30. Apesar de afirmar que a proposta teria como consequência "readequação significativa às PPPs das suas redes e dos pontos de interconexão, com aumento de custos de transporte e de trânsito e, principalmente, risco potencial de cenário de passe livre, das PMS concessionárias e novas vencedoras do edital, no cumprimento de regras afetas às interconexões", a contribuição deixa de demonstrar em que se fundamentam estas afirmações.

3.31. A proposta submetida à CP nº 5/2024 propõe alterações ao RGI, de modo a atribuir às prestadoras detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) as obrigações de disponibilização de rede atualmente atribuídas também às concessionárias do STFC. Isto é, se a assimetria até então considera a prestação do serviço em regime público para a imposição de obrigações, a proposta é que se considere a existência de PMS para tanto.

3.32. Ressalte-se, ainda, que o PGMC está em revisão, conforme item 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 (processo nº 53500.055615/2020-51), e as propostas para o mercado de atacado de interconexão para tráfego telefônico em rede fixa devem considerar os cenários de prestação do STFC com o término da vigência dos contratos de concessão em 31 de dezembro de 2025, e a prestação do STFC a partir de 2026.

Concordo com a avaliação da área técnica. Os aspectos levantados guardam direta relação com os debates em curso no processo de revisão do PGMC, entendendo-se que o instrumento comporta os mecanismos adequados para, juntamente com o RGI, endereçar a necessidade de interconexão, particularmente para prestadoras de pequeno porte (PPP).

Houve também contribuições propondo reduzir a área de prestação do STFC em regime público, de modo a contemplar apenas as localidades em que o serviço é a única alternativa de comunicação, nos moldes de uma das alternativas não escolhidas no curso da AIR.

Tais sugestões também não foram acatadas pela área técnica:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.33. Tampouco foram aceitas as contribuições que propuseram a redução da área de prestação do STFC em regime público para apenas as localidades em que o serviço é a única alternativa de comunicação; e (ii) alternativamente, as metas de acesso coletivo (TUPs) sejam mantidas apenas nas localidades em que o STFC é a única alternativa de comunicação.

3.34. No Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) SEI nº 9070767, que subsidiou a proposta de Edital de Licitação para outorga de concessão do STFC, foi analisada a área de prestação a ser objeto de outorga. Naquela oportunidade, entendeu-se que a alternativa que melhor garantiria o atendimento aos usuários do STFC das atuais concessionárias a partir de 2026 seria aquela correspondente aos municípios e localidades ditos sem competição adequada. Ao passo que garante o atendimento dos usuários do STFC das atuais concessionárias, a alternativa tem a vantagem de reduzir a área de prestação do STFC em regime público, atualmente definida como sendo todo o território nacional, o que representa redução dos custos para implementar e para acompanhar a execução das obrigações de universalização e continuidade impostas às concessionárias.

3.35. A alternativa de outorgar o STFC em regime público apenas nas localidades atualmente atendidas exclusivamente pelas concessionárias foi analisada e observou-se que não teria como resultado eliminar completamente o risco de desatendimento dos usuários. Isso porque tem-se como premissa que os usuários localizados nas áreas que não são objeto da concessão estão adequadamente atendidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado, as quais não estão sujeitas a obrigações de continuidade e de universalização, de modo que, uma área atualmente atendida pode deixar de sê-lo, por uma decisão empresarial da prestadora, quando esta não é objeto de compromisso de abrangência.

Considero acertada a manutenção da área abarcando todos os municípios e localidades sem competição adequada, nos termos dispostos no PGMC.

Relembro que a AIR realizada trouxe avaliação bastante robusta do tema, demonstrando, de forma indubitável, que essa opção é a que possui a melhor relação benefício-custo e a que melhor se adequa ao interesse da coletividade e às obrigações do Estado, em seu papel garantidor do serviço.

Um terceiro grupo de contribuições sugeriu a eliminação da prestação de STFC em regime público a partir de 2026, afastando-se também a possibilidade de emprego de recursos do FUST para atendimento de obrigações de universalização.

Mais uma vez, a área técnica manifestou-se contrariamente a essas sugestões:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.36. Foram afastadas as contribuições que sugeriram que o STFC não fosse prestado em regime público a partir de 2026, e que não fossem utilizados recursos do FUST para subsidiar o cumprimento de obrigações de universalização.

3.37. O Relatório de AIR SEI nº 9070767, que tratou da Elaboração de Edital de Licitação de Concessão do STFC, concluiu que, para garantir o atendimento dos usuários de telefonia fixa a partir de 2026, a concessão do STFC na modalidade Local seria a alternativa mais adequada. Como a área de prestação do STFC em regime público corresponderia a todos os municípios das categorias menos competitivas, além das localidades de todos os municípios onde atualmente só há prestação do STFC em regime público como alternativa de voz, entende-se que há baixo risco de haver áreas que fiquem desatendidas. Apesar da crescente expansão da rede de telefonia móvel, observa-se que muitas localidades ainda dependem do atendimento da concessionária do STFC.

3.38. O uso dos recursos do FUST para financiar, de forma complementar, o cumprimento das obrigações de universalização, foi a alternativa que apresentou mais vantagens, dentre aquelas analisadas como fonte de financiamento dos compromissos de universalização, conforme Relatório de AIR SEI nº 9070767. Esta alternativa parte da premissa de que será mantida a prestação do STFC no regime público e, portanto, sua continuidade deve ser garantida, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Relembro que esse também foi um aspecto detidamente avaliado na AIR, não se podendo prescindir da prestação do STFC em regime público no atual cenário legal sob o risco de ver desatendida um parcela vulnerável da população brasileira, que não tem acesso a outros meios de comunicação.

Nesse contexto, o FUST permanece como uma importante fonte para o financiamento das obrigações de universalização, sendo essa, aliás, a razão inicial por que foi estabelecido.

Portanto, filio-me à visão da área técnica neste quesito.

 

II.3. Contribuições sobre a minuta de Resolução

O primeiro aspecto avaliado neste tópico foi a necessidade de se corrigir erro material identificado no inciso I do art. 2º da minuta de Resolução, concernente à remissão a dispositivo a ser revogado:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.40. Dentre as revogações propostas no art. 2º da Resolução, está a da vedação à concessionária do STFC de prestar diretamente os serviços de instalação e manutenção da rede interna do assinante. Identificou-se erro material na remissão ao dispositivo a ser revogado, de modo que o inciso I do art. 2º da minuta de Resolução passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos de normas expedidas pela Agência:

I - inciso III do § 1º do art. 72 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005;

De fato, constado o equívoco da referência, este deve ser corrigido.

O segundo ponto foi a identificação da necessidade de adequar a definição de Tarifa de Uso e de revogar a definição de Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TU-RIU1), contidas no art. 2º, XVII, e art. 2º, XIX, do RRUR-STFC:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.41. Além das revogações e alterações propostas conforme texto submetido à Consulta Pública nº 5/2024, observou-se a necessidade de adequar a definição de Tarifa de Uso, e revogar a definição de Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TU-RIU1), contidas no art. 2º, XVII, e art. 2º, XIX, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (RRUR-STFC), aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.

3.42. Isso porque, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TU-RIU1) está definida no RRUR-STFC como o valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração. Porém, com a proposta de alterar a definição da área local do STFC para que esta coincida com o limite geográfico de uma Área de Numeração, não haverá uso de rede interurbana quando as áreas estiverem numa mesma área de numeração.

Como explanado pela área técnica, o ajuste é necessário em razão da alteração da definição da área local do STFC para que esta coincida com o limite geográfico de uma Área de Numeração, situação que elimina a hipótese de uso de rede interurbana quando as áreas estiverem numa mesma área de numeração.

Concordo, portanto, com o ajuste.

O terceiro item analisado consiste em sugestões recebidas visando a alteração do art. 3º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, de modo a prever que a concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas objeto do Regulamento, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), e não em conformidade com a fórmula que prevê a aplicação do Fator X, e do Fator de amortecimento (FA).

Essas contribuições propõem, ainda, que os reajustes sejam feitos automaticamente, sem que seja necessária prévia anuência da Agência, tal como ocorre atualmente com os planos de serviço alternativos, considerando o histórico de atrasos na homologação dos reajustes pela Anatel, e as disputas daí decorrentes.

Sobre isso, a área técnica assim concluiu:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.43. O art. 6º da Resolução altera os arts. 1º e 3º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, que tratam do objeto do Regulamento, e da regra sobre reajuste, respectivamente. A alteração proposta nos dispositivos exclui a menção ao STFC prestado na modalidade Longa Distância Nacional (LDN), bem como as tarifas associadas a esta modalidade, considerando que a proposta de Edital de Licitação, objeto do processo nº 53500.292359/2022-42, prevê que o STFC será prestado em regime público somente na modalidade Local.

3.44. Foi sugerida a alteração do art. 3º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 576/2011, para alterar as regras relacionadas ao reajuste de tarifas, de modo a prever que a concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas objeto do Regulamento, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), e não em conformidade com a fórmula que prevê a aplicação do Fator X, e do Fator de amortecimento (FA).

3.45. A contribuição fundamentou-se na afirmação de que, se reconhecida a prestação do STFC em regime público de forma deficitária, com a possibilidade de utilização de recursos do FUST para subsidiar a operação, não faria sentido algum exigir que a concessionária repasse aos usuários ganhos de produtividade, por meio do Fator X. O raciocínio se aplicaria também ao Fator de Amortecimento, introduzido em 2006 com o objetivo de proteger o consumidor de choques inflacionários que ultrapassem 10% (dez por cento) em um dado período. A proposta de que os reajustes poderiam ser feitos automaticamente, sem que seja necessária prévia anuência da Agência, tal como ocorre atualmente com os planos de serviço alternativos, considera o histórico de atrasos na homologação dos reajustes pela Anatel, e as disputas daí decorrentes.

3.46. Assim, entende-se que não se vislumbram ganhos de produtividade significativos, sendo possível acolher a contribuição para que o reajuste tarifário seja realizado de forma automática pela concessionária, observando os termos da regulamentação, por meio do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST).

3.47. Neste sentido, a redação do art. 6º da Resolução passa a ser a seguinte:

Art. 6º Alterar os arts. 1º, 3º, caput, do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), na modalidade Local, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e aos contratos de concessão.”

(...)

“Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária poderá , observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas reajustar automaticamente as tarifas objeto deste Regulamento, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, mediante aplicação da seguinte fórmula:

Fórmula

sendo:

VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC-1, no horário normal;

VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual;

t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;

t - designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;

X - Fator de Transferência;

FA - Fator de Amortecimento;

ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;

ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0.” (NR)

3.48. Além da alteração do art. 6º da minuta de Resolução, o acolhimento da contribuição quanto ao reajuste das tarifas teve como consequências as seguintes propostas:

a) revogação da Resolução nº 684, de 9 de outubro de 2017, que aprova a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, conforme inciso II do art. 1º da minuta de Resolução;

b) revogação do §2º do art. 39 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, conforme inciso VI do art. 2º da minuta de Resolução;

c) alteração da Cláusula 10.1. da minuta de Contrato de Concessão, que trata do Reajuste de Tarifas; e

d) alteração do art. 27 da minuta de Regulamento de Tarifação do STFC.

No ponto, alinho-me ao posicionamento da área técnica, no sentido de que não parece haver ganhos de produtividade significativos no atual contexto de exploração do serviço e de que o alinhamento à lógica já adotada para os reajustes de planos de serviço alternativos será benéfica.

Por conseguinte, concordo com o acatamento das contribuições, passando-se a prever que o reajuste tarifário seja realizado de forma automática pela concessionária, nos termos da regulamentação, por meio do IST.

O quarto elemento trazido na Consulta Pública foi a proposta de exclusão do art. 8º da Resolução, que prevê a inclusão de § 4º ao art. 70 do Regulamento do STFC para tratar do prazo máximo para instalação no caso de solicitação de serviço fora da ATB. Fundamentou-se tal contribuição na alegação de que a regra engessaria a carga regulatória de um serviço que seria "insustentável".

A área técnica assim manifestou-se sobre o tema:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.50. Foi proposta a exclusão do art. 8º da Resolução, que prevê a inclusão de §4º ao art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, para tratar do prazo máximo para instalação no caso de solicitação de serviço fora da Área de Tarifa Básica (ATB).

3.51. Argumentou-se que não deveria ser previsto prazo de atendimento, sob pena de "engessar a carga regulatória, (...) ainda mais neste serviço que é notadamente insustentável", sendo suficientes as regras já previstas no art. 70 para as solicitações de instalação fora da ATB.

3.52. Conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatório SEI nº 9904387, entendeu-se por manter na regulamentação o prazo máximo de 90 (noventa) dias para instalação do serviço, considerando que pode ser necessária a instalação de meios adicionais à rede para atendimento fora da ATB.

3.53. Ao contrário do afirmado na contribuição, a proposta prevê que a prestação do STFC fora da ATB seja regida por contrato entre as partes, que estabelecerá valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória, deixando na regulamentação previamente estabelecido apenas o prazo máximo para instalação, contado a partir do pedido pelo usuário. Por isso, não procede a afirmação de que haveria "engessamento" da regulamentação.

Sobre a questão, há que se lembrar que a inclusão do prazo máximo para instalação no caso de solicitação de serviço fora da ATB é uma consequência da proposta de revogação de um conjunto detalhado de regras que hoje rege a matéria, uma vez que se entendeu razoável que haja maior liberdade para a definição dos critérios em sede de contrato.

Essa liberdade, porém, não pode ser absoluta, sob risco de deixar desassistido o consumidor que se encontra em uma área mais afastada. Portanto, nos termos avaliados na AIR, entendo que a manutenção do prazo de 90 (noventa) dias, agora no Regulamento do STFC, é necessária.

O quinto e último elemento trazido pelas contribuições neste tópico refere-se à entrada em vigor dos regramentos em debate, propondo-se que as novas disposições passem a viger desde já.

Essas contribuições foram afastadas pela área técnica, nos seguintes termos:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.54. Foi apresentada contribuição para alterar a redação do art. 12 da Resolução, que trata de sua entrada em vigor, para prever que parte dos seus dispositivos entrem em vigor não em 1º de janeiro de 2026, mas sim quando da publicação da Resolução. São eles:

a) inciso I do artigo 1º da Resolução, que revoga a Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC e dá outras providências;

b) inciso V do artigo 1º da Resolução, para revogar os seguintes dispositivos do Regulamento de Universalização do STFC, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022:

o art. 1º, inciso II, art. 2º, inciso I e Título III, regras que se referem ao Acesso Individual Classe Especial (AICE);

arts. 17 a 23, regras que tratam da divulgação das obrigações de universalização;

arts. 74 e 75, regras que tratam da veiculação de publicidade em TUPs;

arts. 39, 40, 41, 42 a 45, 46 a 52, 53 a 73, regras aplicáveis às características dos TUPs;

arts. 76 a 110, regras relativas à prestação do STFC fora da ATB;

c) inciso I do art. 2º da Resolução, para revogar o inciso III do art. 72 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

d) inciso IV do art. 2º da Resolução, para revogar o inciso II do art. 11 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

3.55. Como observado nas considerações iniciais deste Informe, no presente projeto se propõe a revisão das regras do STFC prestado em regime público no cenário de outorga do STFC na modalidade local a partir de 2026. As premissas deste projeto são a alteração das modalidades do STFC outorgadas em regime público, da área de prestação do serviço, e das obrigações de universalização, conforme proposta de Edital de Licitação, de PGO e de PGMU, constantes do processo nº 53500.292359/2022-42.

3.56. Ao aprovar a submissão da proposta à Consulta Pública, o Conselho Diretor corroborou este entendimento, como se observa do Acórdão nº 12, de 30 de janeiro de 2024 (SEI nº 11440002), que ressaltou o fato de estar coerente com a minuta de Edital de Licitação em elaboração no âmbito do item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024.

3.57. Uma reavaliação das regras do STFC prestado em regime público com aplicação para as atuais concessionárias demandaria uma análise da situação atual, e não do cenário prospectivo da prestação do STFC, e deveria considerar inclusive questões sobre possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a favor da União.

3.58. Assim, entende-se que está fora do escopo do presente projeto uma reavaliação das regras para as atuais concessionárias do STFC, devendo-se manter a proposta quanto à vigência das alterações a partir de 1º de janeiro de 2026.

Em relação às sugestões, em que pese a proposta em debate ter o condão de aprimorar substancialmente o arcabouço regulatório aplicável às concessões, não se pode esquecer que desde seu início o projeto adotou como premissa basilar que as regras resultantes desta reavaliação não serão aplicadas às atuais concessionárias do STFC, cujas outorgas têm termo final em 31 de dezembro de 2025, mas sim àquelas que firmarem os contratos de concessão como resultado do Edital de Licitação objeto do processo nº 53500.292359/2022-42, item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024, recentemente deliberado por este Colegiado.

Isso porque, conforme reforçado pela área técnica, uma revisão ampla da prestação do STFC em regime público depende não somente da alteração das regras aprovadas pela Anatel, mas também do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), e do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), ambos aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.

Ademais, uma alteração imediata das regras poderia ensejar a necessidade de reavaliação do equilíbrio dos atuais contratos quanto às obrigações estabelecidas, com identificação de contrapartidas das concessionárias a várias das desonerações trazidas, o que, no atual cenário de discussão da adaptação das concessões e dos processos de consenso tratados no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), não se mostra adequado.

Parece-me, assim, que a antecipação do todo ou de parte das regras pode trazer um risco relevante a diversos processos em curso envolvendo as atuais concessões, sem que se tenha um real ganho para qualquer das partes.

Consequentemente, concordo com o não acatamento da sugestão.

 

II.4. Contribuições sobre o ROU

Neste tópico, foi inicialmente analisadas contribuições que buscam a eliminação de todos os regramentos relacionados com os acessos coletivos (TUPs), por entender que as obrigações são anacrônicas e não atendem às reais necessidades da população. Algumas dessas contribuições sugeriram a substituição das obrigações por outras contemplando tecnologias mais modernas, como o provimento de pontos de acesso de banda larga fixa.

A área técnica propõe o não acatamento dessas sugestões, com base nos seguintes fundamentos:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.61. Foram apresentadas contribuições sugerindo excluir todas as obrigações relacionadas com os acessos coletivos, os Telefones de Uso Público (TUPs), por entender que as obrigações referentes a TUP são anacrônicas e não atendem às reais necessidades da população. Parte das contribuições sugeriu a substituição das obrigações de universalização baseadas nessa tecnologia por outras mais adequadas e modernas, como o provimento de pontos de acesso de banda larga fixa.

3.62. A proposta de RU submetida à CP nº 5/2024 considera a minuta de PGMU constante do processo nº 53500.292359/2022-42, que trata da elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do STFC.

3.63. Conforme Relatório de AIR que subsidiou a proposta de Edital de Licitação (SEI nº 9070767), foi analisada a questão atendimento da população a partir de janeiro de 2026, considerando o final da vigência dos contratos de concessão do STFC em 31 de dezembro de 2025, em especial nas áreas atendidas exclusivamente pelo STFC em regime público, seja por meio de acessos individuais, seja por meio de acessos coletivos (Telefones de Uso Público - TUP).

3.64. Naquela oportunidade, foram analisadas alternativas de outorgar o STFC em regime público, mas também de se autorizar a prestação do STFC, ou do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em regime privado, para garantir o atendimento com telefonia a toda a população a partir de 2026. Entendeu-se que a outorga de concessão do STFC é a alternativa que melhor garante o atendimento dos usuários de telefonia a partir de 2026.

3.65. Com relação aos compromissos de atendimento, a alternativa escolhida no Relatório de AIR, SEI nº 9070767, foi impor o atendimento das metas de universalização descritas no PGMU V, conforme área de prestação definida no objeto do Edital, com a exceção daquelas relacionadas ao AICE, e sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC.

3.66. Considerando a opção por manter a prestação do STFC em regime público a partir de 2026, e que parte da população ainda depende dos acessos coletivos (TUPs) para sua comunicação, deve-se manter na proposta de RU as regras sobre acessos coletivos, de forma a operacionalizar as obrigações constantes da minuta de PGMU anexa ao processo nº 53500.292359/2022-42.

Como se observa, ainda que se tenha um uso bastante residual dos acessos coletivos, a proposta de arcabouço normativo que será aplicável a partir de 2026, particularmente o PGMU, prevê a existência de TUPs para comunicação, pois parte da população brasileira permanece dependente desse recurso.

Portanto, devem ser mantidas regras sobre o tema na regulamentação.

De toda sorte, destaca-se que a proposta em debate simplifica bastante os regramentos e elimina obrigações que, com a evolução do ambiente regulatório, podem ser consideradas desnecessárias, o que representa uma desoneração significativa para a concessionária.

Outro ponto objeto de contribuições foi o AICE, havendo sugestões de sua manutenção, com a inclusão de regras na proposta de novo ROU.

Essas contribuições foram afastadas pela área técnica, uma vez que se propôs que o novo PGMU não traga esse Plano como obrigação e, por conseguinte, não haveria o que se regulamentar:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.67. Foi sugerida a alteração da proposta de RU para incluir regras básicas, os requisitos de demanda e as características para oferta, tarifação, qualidade e forma de pagamento do AICE.

3.68. Considerando as informações constantes do Relatório de AIR, SEI nº 9070767, o AICE apresenta uma baixa demanda, apesar do número crescente de possíveis beneficiários deste plano (inscritos no Cadastro Único do Governo Federal). O baixo interesse e a existência de múltiplos planos que podem ser oferecidos pela prestadora justifica sua exclusão no novo cenário de concessão. Além disso, o Conselho Gestor do FUST foi estruturado e aprovou, por meio da Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.098/2022, dentre os objetivos estratégicos, a possibilidade de utilização dos recursos do fundo para a conexão de pessoas em situação de vulnerabilidade por meio de subsídios.

3.69. Uma vez que a oferta do AICE não encontra dentre as obrigações previstas na proposta de PGMU constante do processo nº 53500.292359/2022-42, não se acolheu a contribuição para prever no RU regras sobre sua oferta.

Concordo com essa avaliação.

O último conjunto de contribuições deste tópico refere-se à divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas. As sugestões recebidas foram de que essa divulgação seja feita por meio de canais eletrônicos.

A área técnica asseverou que a redação atualmente proposta já contempla essa possibilidade, propondo o não acatamento das contribuições:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.70. Sugeriu-se prever no art. 12 da proposta de RU que a divulgação das metas de universalização e as localidades atendidas deve ser feita por meio de canais eletrônicos, sob o argumento de que sua utilização "contribui para a manutenção da higidez econômica das concessões", e de que a proposta estaria em consonância com a postura da Anatel de fomentar o atendimento por meio digital, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023.

3.71. A contribuição não foi aceita, considerando que a proposta regulamentar permite a divulgação por meios eletrônicos, os quais não precisam ser especificados expressamente.

De fato, entendo que a redação atual não limita a forma de divulgação, prevendo, ainda, no art. 13 da proposta de novo ROU que a concessionária "deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, ou individuais".

Assim, é desnecessário alterar o art. 12 da proposta para contemplar a sugestão.

Contudo, voltarei a esse tema mais à frente nesta Análise, no tópico "Da determinação constante do Despacho Ordinatório SEI nº 11440099".

 

II.5. Contribuições sobre o modelo de Contrato de Concessão

A primeira contribuição a este tópico endereçou aspectos inerentes ao Edital de Licitação de Concessão do STFC, como objeto, áreas de prestação, prazo da outorga e de prorrogação.

Esses elementos, porém, foram debatidos no âmbito do processo nº 53500.292359/2022-42, relatado pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira em sede de Consulta Pública e pelo ilustre Conselheiro Alexandre Freire, por ocasião de sua aprovação final.

Assim, tratam-se de contribuições fora de escopo, conforme apontado pela área técnica:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.72. Não foi acolhida contribuição para alterar o objeto do contrato de concessão, a definição de áreas de prestação, o prazo de vigência, e a possibilidade de prorrogação do contrato, questões que são objeto da proposta de Edital de Licitação de Concessão do STFC, tratada no processo nº 53500.292359/2022-42.

Por outro lado, foi recebida contribuição no sentido de incluir referência às áreas sem competição adequada, bem como anexo ao contrato que lista os municípios e as localidades que compõem a área de prestação.

Essa contribuição foi acatada pela área técnica:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.73. Foi aceita contribuição para alterar a Cláusula 2.1. do modelo de Contrato de Concessão, fazendo referência às áreas sem competição adequada, e para incluir anexo ao contrato que lista os municípios e as localidades que compõem a área de prestação.

3.74. A Cláusula 2.1. do modelo de Contrato de Concessão passa a ser a seguinte redação:

Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas sem competição adequada abrangidas pelo (s) território (s) contido (s) nos Setores de números xx, constantes do conforme Plano Geral de Outorgas, e descritas no Anexo nº 02 a este contrato.

Manifesto-me favorável a esse ajuste, que tem o condão de conferir maior transparência ao instrumento.

Sobre as cláusulas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão, foram recebidas contribuições de alterações que buscavam retirar o prazo prescricional para pleitear o reequilíbrio do contrato.

Essas contribuições não foram acatadas, especialmente considerando-se a regulamentação aplicável ao tema:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.75. Foram afastadas as contribuições para alterar as cláusulas relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O modelo de contrato já garante à concessionária o restabelecimento da situação econômica do Contrato, e esta pode ser alegada a qualquer tempo. Porém, a concessionária tem um prazo para pleitear o reequilíbrio do contrato, contado a partir da ocorrência do fato que supostamente causa o desequilíbrio (prazo prescricional). O prazo prescricional dentro do qual deve ser exercido um direito contra a União está previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não pode ser afastado por disposição contratual.

Ainda sobre as cláusulas em questão, houve sugestão da PFE, constante do Parecer nº 00453/2023/PFEANATEL/PGF/AGU e reiterada pelo Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11497006), no sentido de que fossem reformuladas, para se tornarem mais claras.

O Informe nº 64/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12116258) endereçou as preocupações da PFE, expondo o seguinte:

Informe nº 64/2024/PRRE/SPR

3.25. A PFE/Anatel fez referência ao item 2.3.7.7 do Parecer nº 00453/2023/PFEANATEL/PGF/AGU, elaborado antes da submissão da proposta à Consulta Pública, para reiterar seus termos, no sentido de sugerir que as cláusulas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão fossem reformuladas, para se tornarem mais claras.

3.26. Transcrevem-se, abaixo, trechos do item 2.3.7.7 do Parecer nº 00453/2023/PFEANATEL/PGF/AGU, que trataram das cláusulas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão, e fundamentaram a sugestão então feita pela PFE/Anatel para que fossem reformuladas:

199. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pode ser definido como a relação que se estabelece no momento da celebração do contrato, bem como no momento de suas revisões, entre o encargo assumido pelo concessionário e a remuneração que lhe assegura a Administração por meio do Contrato. Nesse sentido, à luz do art. 83 da LGT,

200. A matriz de risco que permeia as concessões de serviços públicos de telecomunicações deve, assim, ter como premissa fundamental a alocação dos riscos ordinários ao concessionário. A concessionária deveria explorar o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de competição estabelecido na LGT, qual seja, a competição livre, ampla e justa entre todas as prestadoras, observando a adequação à evolução tecnológica e de mercado. Não cabe ao Órgão Regulador criar proteções artificiais ao serviço concedido não previstas na Lei, tampouco no contrato de concessão, em detrimento da evolução tecnológica, do crescimento do país, dos benefícios à sociedade e do interesse público.

201. Deve haver uma matriz de risco pautada pelas peculiaridades do setor de telecomunicações, sendo o Contrato de Concessão o instrumento que faz objetivamente a alocação dos riscos do negócio, a qual deve ser interpretada especialmente quanto aos seus limites e requisitos de forma contextualizada com as normas constitucionais, legais e infralegais que regem o setor.

(...)

205. Nesse sentido, é imperioso que a redação do Contrato de Concessão apresente uma matriz de risco bem definida e que, partindo-se do ponto de partida estabelecido pela LGT e levando-se em consideração que a concessão será exercida em regime de competição, com a utilização de uma ampla infraestrutura e bens necessários à prestação do serviço concedido.

(...)

220. Recomenda-se, assim, que as cláusulas que tratem dos encargos assumidos pelas partes sejam reformuladas a partir de um estudo técnico em que sejam mapeados os riscos decorrentes da execução do contrato. Sugere-se, até mesmo,
renomear o Capítulo pertinente, que atualmente se designa “Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas”, para outro que trate da “Alocação de Riscos”, por exemplo.

3.27. Ao analisar as conclusões da PFE/Anatel constantes do Parecer nº 00453/2023/PFEANATEL/PGF/AGU, esta área técnica argumentou que as cláusulas sobre a proteção econômica da concessionária seriam adequadas para prever que apenas riscos extraordinários não devem ser assumidos pelas concessionárias, bem como para indicar em quais situações a responsabilidade por eventuais prejuízos é da concessionária, de modo que não seria necessário reformulá-las.

3.28. Observou-se, ainda, que as cláusulas não teriam sofrido alterações significativas ao longo da vigência dos Contratos de Concessão celebrados em 1998, e renovados em 2005, o que demonstraria que são suficientes para delimitar as hipóteses em que é devido o restabelecimento da situação econômica do Contrato, atendendo ao objetivo pretendido.

3.29. É o que se observa do trecho abaixo transcrito do Informe nº 110/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11146086):

3.81. Entende-se que as cláusulas que tratam do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constantes do Capítulo “Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas” são adequadas para prever que apenas riscos extraordinários não devem ser assumidos pelas concessionárias, bem como para indicar em quais situações a responsabilidade por eventuais prejuízos é da concessionária.

3.82. Apesar de não indicar todos os riscos decorrentes da execução do contrato, a partir de estudo técnico, como sugerido pela PFE/Anatel, as cláusulas são suficientes para delimitar as hipóteses em que é devido o restabelecimento da situação econômica do Contrato, de modo que atendem ao objetivo pretendido.

3.83. Neste sentido, é importante destacar que cabe à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da concessionária, conforme exposto nos termos do Capítulo XI da minuta do contrato de concessão. No contexto da Cláusula em que é inserida, essa última determinação tem o claro propósito de esclarecer que as eventuais alterações que forem promovidas nessas oportunidades deverão ser devidamente compensadas de forma a não ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A regulação deste tema não passou por transformação de relevância em relação à disciplina dos contratos que irão vigorar até 31/12/2025.

3.84. Observa-se, portanto, que, em seus traços fundamentais, a regulação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC não será substancialmente alterada com a introdução dos novos contratos a partir de 1º de janeiro de 2026. O mecanismo básico de regulação de tarifas permanece o de teto de preços, conforme determinação expressa do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, com a adoção de índice de preços setorial e de fator de produtividade construído a partir de sistema de otimização de custos, sendo que as revisões tarifárias ou do contrato continuam atreladas à ocorrência de fatores extraordinários e pontuais, que estejam fora do controle da firma regulada, que tenham significativo impacto financeiro e que a atinjam de forma desproporcional aos demais segmentos da economia. Exemplos típicos de eventos que suscitam revisões são a instituição de novos tributos sobre o setor regulado, alterações legislativas ou fatos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

3.85. Ou seja, a revisão da situação econômica do Contrato de Concessão, conforme disciplina estabelecida no Capítulo XI da minuta dos novos contratos e na LGT tem por objetivo a absorção de choques extraordinários decorrentes de eventos específicos ali consignados.

3.86. Como fator adicional, a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos novos contratos de concessão de STFC está consolidada no acompanhamento conjuntural do setor por parte da agência reguladora e refletida nas previsões de alteração contratual dispostas na Cláusula 3.2 da minuta do contrato, em que se estabelece que “o presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.”

3.87. Nesse contexto, há que se ressaltar que as revisões de que trata a Cláusula 3.2 são oportunidades de alteração dos dispositivos regulamentares do contrato – manifestação do princípio da mutabilidade, desde que garantido o reequilíbrio da relação inicial de encargos e retribuições do contrato. Assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é determinado no momento de sua celebração e que, ao manifestar sua concordância, a concessionária avaliou como justa remuneração o que poderia ser obtido ao explorar o serviço considerando o conjunto de encargos e retribuições apresentados.

3.88. Assim, entende-se que não foram identificados problemas relacionados com as referidas cláusulas, motivo pelo qual propõe-se que sejam mantidas.

3.30. Ao analisar a proposta encaminhada pela área técnica, o Conselho Diretor não realizou qualquer ajuste nas cláusulas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro na minuta de Contrato de Concessão elaborada e, conforme o relator da Matéria, entendeu que as ponderações da PFE/Anatel tinham sido devidamente consideradas pela área técnica (item 4.84. da Análise nº 12/2023/NP, SEI nº 11272125).

3.31. Uma vez submetida a proposta à Consulta Pública nº 5/2024, manteve-se a redação das cláusulas relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Como se destacou no Informe nº 30/2024/PRRE/SPR, de 3 de maio de 2024 (SEI nº 11682319), não se acolheram as contribuições para alterar as referidas cláusulas, uma vez que já garantem à concessionária o restabelecimento da situação econômica do Contrato, e esta pode ser alegada a qualquer tempo. Não se pode admitir, como sugerido em contribuições recebidas na Consulta Pública, que este pedido não esteja sujeito ao prazo para ser exercido, contado a partir da ocorrência do fato que supostamente causa o desequilíbrio (prazo prescricional). Isso porque, o prazo prescricional dentro do qual deve ser exercido um direito contra a União está previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não pode ser afastado por disposição contratual.

3.32. A PFE/Anatel, inclusive, corroborou o entendimento desta área técnica neste sentido, como se observa do item 93 do Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11497006):

93. De fato, as cláusulas do Contrato de Concessão já permitem o eventual restabelecimento econômico da concessão no caso em que advier um evento que promova o desequilíbrio econômico-financeiro. Como destacado pelo corpo técnico, esse direito, no entanto, deve ser exercido dentro do prazo prescricional pertinente, regido pela teoria da actio nata objetiva. Essa conclusão é corroborada pelo Tribunal de Contas da União, que exarou o Acórdão nº 971/2023.

3.33. Assim, reiteram-se os termos do Informe nº 110/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11146086), propondo-se manter a redação das cláusulas relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Não tenho reparos à proposta da área técnica neste ponto, entendendo apropriado manter inalterada a redação das cláusulas relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos.

 

II.6. Contribuições sobre o Regulamento de Tarifação do STFC

A respeito da proposta de novo Regulamento de Tarifação, além de sugestões de exclusão de disposições relacionadas a TUPs e de manifestações apoiando a adoção de reajuste tarifário automático por meio do IST, que já foram abordadas em tópicos anteriores desta Análise, destaca-se contribuição no sentido de que não fosse alterada a definição da área local do STFC, sob a alegação de que seria muito custosa para as prestadoras e possivelmente não ensejaria ganho real ao consumidor.

Essa contribuição não foi acatada:

Informe nº 30/2024/PRRE/SPR

3.76. Não foram acolhidas as contribuições que sugeriram manter a definição de área local do STFC atualmente em vigor. A redução da granularidade de áreas locais impacta na redução de pontos de interconexão, o que levará a uma reorganização das redes e, consequentemente, numa reacomodação entre os custos de transporte e de trânsito. No limite, a ampliação da área local ao nível de Código Nacional (CN) reduziria a obrigação de Pontos de Interconexão (POI/PPI) das prestadoras do STFC de cerca de 4.200 pontos (considerando as áreas locais da última revisão de áreas aprovada) para 67 pontos (considerando as atuais áreas de numeração).

3.77. A estrutura geográfica das áreas locais do STFC vigente (baseada no município) é um legado do serviço, que está atrelada aos atuais contratos de concessão e que não se amolda ao atual estágio de convergência tecnológica e regulatória. Assim, com o término dos atuais contratos de concessão (em 2025), a revisão das áreas locais do serviço se mostra oportuna e necessária, especialmente num momento de importante avanço nas ações (da Agência) de simplificação e convergência regulatórias.

3.78. Destarte, diferentemente do afirmado na contribuição, a alteração da definição da área local do STFC permite avançar na convergência da regulamentação dos serviços de telecomunicações, a exemplo do escopo da área de prestação local, da portabilidade numérica, dentre outros aspectos. Além disso, a convergência entre as áreas dos STFC e do SMP (e futuramente do SCM) contribui para a simplificação de regras e de procedimentos que atualmente decorrem dessas diferenças.

Rememoro que esse aspecto foi amplamente avaliado na AIR do projeto, tendo sido demonstrado que o alinhamento das áreas locais com os limites da Área de Numeração, passando-se das atuais 4.206 (quatro mil, duzentas e seis) áreas para 67 (sessenta e sete), é positivo para todo o ecossistema do setor, contribuindo para uma convergência mais efetiva entre os serviços de telecomunicações de interesse coletivo que fazem uso de numeração, para a redução do estoque regulatório, bem como para uma maior transparência das regras de serviço para os usuários de telecomunicações.

Aliás, esse é o aprimoramento regulatório de maior alcance nesse projeto, pois é a única regra que transcende o regime público e beneficia também o STFC prestado em regime privado. Portanto, entendo que a proposta de alinhamento das áreas deve ser mantida.

Para além desse ponto, destaco ajustes aos arts. 1º e 27 da minuta de Regulamento, decorrentes de manifestação da PFE. Trata-se de revisão necessária aos dispositivos, considerando que o STFC em regime público não abarcará outras modalidades além da local:

Informe nº 64/2024/PRRE/SPR

3.34. A respeito da minuta de Regulamento de Tarifação apresentada nestes autos, a Procuradoria apenas sugere um ajuste no teor do art. 27 da proposta para excluir a expressão "ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária" já que, de acordo com a reavaliação realizada nestes autos, a prestação do STFC em regime público somente incluirá a modalidade Local.

3.35. Assiste razão à PFE/Anatel, sendo necessário o ajuste no art. 27 da proposta de Regulamento de Tarifação, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários do Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos anualmente, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária.

3.36. Pelo mesmo motivo, acolhe-se a sugestão de ajustar a expressão "nas modalidades prestadas" prevista no art. 1º, da minuta de Regulamento de Tarifação, conforme abaixo transcrito:

Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados no Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local prestadas em regime público.

Concordo com os ajustes e entendo pertinente promover apenas mais uma pequena alteração adicional ao art. 1º, no sentido de excluir os termos "prestada em regime público" ao final, uma vez que o Regulamento em questão possui, em seus diversos dispositivos, regramentos aplicáveis à exploração do STFC em geral, a exemplo da definição das áreas locais, tal qual ocorre com o normativo atual, anexo à Resolução nº 755/2022.

 

II.7. Da determinação constante do item "b" do Despacho Ordinatório SEI nº 11440099

O presente tópico endereça especificamente a obrigação da concessionária de divulgar as metas de universalização.

Sobre o tema, a proposta de novo Regulamento de Universalização do STFC assim dispõe, em seus arts. 12 a 14:

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 12. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.

§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.

Art. 13. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, ou individuais.

§ 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.

§ 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet; e,

III - ao presente Regulamento.

Art. 14. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores.

Por outro lado, o atual ROU, anexo à Resolução nº 754/2022, prevê um conjunto mais extenso de obrigações, incluindo disposições que determinam a divulgação das metas em emissoras de rádio e televisão, além da internet:

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.

§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.

Seção II

Da Campanha de Divulgação

Art. 18. As concessionárias deverão apresentar à Anatel proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

§ 1º A Anatel poderá determinar às concessionárias que priorizem determinadas metas de universalização na divulgação a ser realizada no ano seguinte.

§ 2º A Anatel deverá informar às concessionárias sobre a priorização de que trata o § 1º até 1º de outubro do ano anterior à divulgação.

§ 3º A campanha de divulgação deve conter as seguintes informações:

I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;

II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação; e,

III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.

§ 4º As campanhas de divulgação deverão ser apresentadas à Anatel anualmente, até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

§ 5º A Anatel deverá aprovar a campanha apresentada até 31 de janeiro de cada ano.

§ 6º Caso a Anatel não se manifeste no prazo previsto no § 5º, a proposta de divulgação será considerada aprovada por decurso de prazo.

§ 7º A concessionária deverá comprovar a realização da campanha de divulgação perante a Anatel até 30 de abril do ano subsequente a sua realização.

§ 8º Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

Art. 19. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores.

Art. 20. As concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.

Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das concessionárias participantes.

Subseção I

Da Divulgação em Emissoras de Rádio

Art. 21. A concessionária deve realizar no mínimo seis veiculações diárias de sua campanha de divulgação em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, de maneira a atingir todos os municípios de sua área de prestação do serviço, inclusive, em áreas rurais.

Parágrafo único. A divulgação em emissoras de rádio deve ser realizada semestralmente, durante dez dias consecutivos, entre seis e dezenove horas.

Subseção II

Da Divulgação em Emissoras de Televisão

Art. 22. A concessionária deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias de sua campanha de divulgação em emissoras de televisão aberta, de maneira a atingir todos os municípios de sua área de prestação do serviço.

Parágrafo único. A divulgação em emissoras de televisão deve ser realizada semestralmente, durante dez dias, entre sete e vinte e duas horas.

Subseção III

Da Divulgação na Internet

Art. 23. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.

§ 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.

§ 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet; e,

III - ao presente Regulamento.

Nesse contexto, quando da primeira avaliação deste projeto pelo Conselho Diretor, visando a aprovação da realização da Consulta Pública, foram levantadas preocupações sobre a efetividade da campanha de divulgação das obrigações da concessão caso retirada a determinação expressa de divulgação em rádio e televisão.

Isso porque as localidades para as quais as obrigações são dirigidas são aquelas majoritariamente desprovidas de serviços de telecomunicações, o que causa receio de que o público-alvo não tenha conhecimento de seus direitos se as concessionárias passarem a promover essa divulgação apenas por meio da internet.

De modo a endereçar esse possível problema, a Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125) propôs que a SPR se atentasse para o teor das contribuições sobre o assunto na Consulta Pública ou pesquisasse meios adicionais à internet, mas menos onerosos que emissoras de rádio e televisão, para a divulgação das metas de PGMU:

Análise nº 12/2023/NP

4.51.20. Com relação à presente proposta, a PFE, no Parecer 453/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10922671), ponderou que o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 226, de 5 de maio de 2020, teria entendido pela necessidade de manter a divulgação também por meio de campanhas em rádio e televisão. Por isso, a PFE/Anatel entendeu ser importante que "a suficiência e a pertinência da manutenção das regras de divulgação do PGMU sejam objeto de reavaliação específica pelo Conselho Diretor da Agência".

4.51.21. Ao analisar as considerações da PFE, a área técnica, no Informe nº 110/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11146086) reforçou os argumentos que levaram à escolha da alternativa sugerida, com dados que demonstram o desinteresse pelos TUPs e a referência dos custos apresentados pelas concessionárias durante a Tomada de Subsídios para divulgação da obrigação em emissoras de rádio e de televisão.

4.51.22. De fato, entendo que as obrigações direcionadas às novas concessões devem estar focadas, quando possível, na redução de custos, mas sem perder a efetividade.

4.51.23. A divulgação em rádio e televisão é bastante onerosa, o que pode levar ao desinteresse pela própria licitação de concessão, contrariando os objetivos primordiais do presente projeto.

4.51.24. No entanto, embora a estipulação de cumprimento de obrigações pela internet seja uma tendência, meio usado inclusive nos principais programas de governo, as localidades para as quais as obrigações da concessão são dirigidas são aquelas majoritariamente desprovidas de serviços de telecomunicações, o que causa receio de que o público-alvo não tenha conhecimento de seus direitos.

4.51.25. Nesse contexto, proponho determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que se atente para o teor das contribuições ou pesquise meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de PGMU, encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública.

4.51.26. É desejável que esse(s) meio(s) adicional(ais) também não imponham elevado custo fiscalizatório à Anatel. Ademais, por se tratar de obrigações oriundas de um Decreto, que verifique se a divulgação de tais metas não seria melhor endereçada na própria minuta de PGMU, a partir até mesmo de convênios que permitam anúncios ou cartazes afixados em agências bancárias, caixas eletrônicos ou Lotéricas, locais buscados por cidadãos beneficiários de auxílios do Governo Federal.

Consequentemente, expediu-se o Despacho Ordinatório SEI nº 11440099, contemplando determinação nesses moldes em seu item "b":

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à proposta de Consulta Pública relativa à reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público - Item nº 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo nº 28, de 29 de janeiro de 2024, tendo por fundamento a Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), determinar:

[...]

b) à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que se atente para o teor das contribuições ou pesquise meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública.

Finalizada a Consulta Pública nº 5/2024, porém, somente foram recebidas contribuições no sentido de que as divulgações ocorram apenas por meio da internet, o que implicaria em reduzir a flexibilidade da proposta do art. 12, cuja redação não restringe o emprego de qualquer meio.

De toda sorte, a área técnica endereçou a determinação do Conselho Diretor no Informe nº 64/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12116258), conforme abaixo transcrito:

Informe nº 64/2024/PRRE/SPR

3.10. Ao decidir submeter à Consulta Pública a proposta de reavaliação das regras relacionadas à exploração do STFC em regime público, o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que se atentasse "para o teor das contribuições ou pesquise meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública" (Despacho Ordinatório SEI nº 11440099).

3.11. Esta determinação está relacionada com a proposta desta área técnica para excluir a obrigação de realizar campanhas de divulgação de informações sobre as metas do PGMU em emissoras de rádio e televisão, mantendo as regras sobre divulgação na internet, por ser esta a alternativa que representa o menor custo regulatório para as concessionárias, considerado o benefício que se espera alcançar com a divulgação dessas metas.

3.12. Ao relatar a Matéria, o Conselheiro Nilo Pasquali considerou que a proposta formulada pela área técnica estaria em consonância com a tendência de utilizar a internet como meio para divulgação, inclusive dos principais programas de governo, mas "as localidades para as quais as obrigações da concessão são dirigidas são aquelas majoritariamente desprovidas de serviços de telecomunicações, o que causa receio de que o público-alvo não tenha conhecimento de seus direitos".

3.13. Neste sentido, propôs que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação se atentasse para o teor das contribuições eventualmente apresentadas durante a Consulta Pública ou pesquisasse meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de PGMU, encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública.

3.14. Além disso, observou ser desejável que "o(s) meio(s) adicional(ais) também não imponham elevado custo fiscalizatório à Anatel", e ponderou que, por se tratar de obrigações oriundas de um Decreto, a forma de divulgação de tais metas poderia ser "melhor endereçada na própria minuta de PGMU, a partir até mesmo de convênios que permitam anúncios ou cartazes afixados em agências bancárias, caixas eletrônicos ou Lotéricas, locais buscados por cidadãos beneficiários de auxílios do Governo Federal".

3.15. É o que se observa do trecho abaixo transcrito da Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), que fundamentou a determinação exarada pelo Conselho Diretor:

4.51.14. Tratam-se das regras previstas nos arts. 17 a 23 do Regulamento de Universalização do STFC Prestado em Regime Público, que dispõem sobre as obrigações relacionadas à divulgação de informações sobre as metas de universalização e as localidades atendidas.

4.51.15. Tais regras já foram analisadas na AIR (SEI nº 3880010) elaborada em 2019 no projeto de reavaliação da regulamentação de universalização e a proposta era de simplificar essas normas, reduzindo a carga regulatória. Porém, quando da aprovação final do Regulamento, este Conselho Diretor, com fulcro na Análise nº 76/2020/MM (5416399), decidiu manter as regras sobre divulgação de informações, "a fim de garantir que a informação adequada atinja o público ao qual se destinam as metas de universalização, justamente caracterizado pela hipossuficiência e localização geográfica isolada e que, em grande parte dos casos, não tem acesso ao site da prestadora" (Acórdão nº 226, de 5 de maio de 2020, SEI nº 5510794).

4.51.16. A área técnica, porém, alerta que a presente análise não contraria a decisão anterior, uma vez que se aplicará apenas às novas Concessões, no contexto, portanto, de outras metas de universalização. Esclarece que o ponto foi novamente trazido dada a permanência dos indícios de que as obrigações impostas para a divulgação das informações sobre metas de universalização representam custos regulatórios superiores aos benefícios que decorrem da regra.

4.51.17. Portanto, o problema a ser solucionado é "contribuir para que a sociedade tenha conhecimento das obrigações de universalização a que estão sujeitas as concessionárias do STFC, para que os interessados possam usufruir de seus direitos, mas sem impor às concessionárias obrigações de divulgação de informações cujos custos de implementação superem os benefícios alcançados com a divulgação".

4.51.18. Foram apresentadas três alternativas, a saber:

a) Manter a obrigação de divulgação das metas do PGMU em emissoras de rádio, televisão e na internet (status quo);

b) Impor obrigação de divulgação das metas do PGMU na internet; ou

c) Impor obrigação de divulgação das metas do PGMU, independentemente do meio escolhido.

4.51.19. A análise feita pela AIR considera o número de localidades e de habitantes destinatários da obrigação e o custo apresentado pelas concessionárias para cumpri-la. Frente a isso, a alternativa que se mostrou mais vantajosa foi a "B".

4.51.20. Com relação à presente proposta, a PFE, no Parecer 453/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10922671), ponderou que o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 226, de 5 de maio de 2020, teria entendido pela necessidade de manter a divulgação também por meio de campanhas em rádio e televisão. Por isso, a PFE/Anatel entendeu ser importante que "a suficiência e a pertinência da manutenção das regras de divulgação do PGMU sejam objeto de reavaliação específica pelo Conselho Diretor da Agência".

4.51.21. Ao analisar as considerações da PFE, a área técnica, no Informe nº 110/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11146086) reforçou os argumentos que levaram à escolha da alternativa sugerida, com dados que demonstram o desinteresse pelos TUPs e a referência dos custos apresentados pelas concessionárias durante a Tomada de Subsídios para divulgação da obrigação em emissoras de rádio e de televisão.

4.51.22. De fato, entendo que as obrigações direcionadas às novas concessões devem estar focadas, quando possível, na redução de custos, mas sem perder a efetividade.

4.51.23. A divulgação em rádio e televisão é bastante onerosa, o que pode levar ao desinteresse pela própria licitação de concessão, contrariando os objetivos primordiais do presente projeto.

4.51.24. No entanto, embora a estipulação de cumprimento de obrigações pela internet seja uma tendência, meio usado inclusive nos principais programas de governo, as localidades para as quais as obrigações da concessão são dirigidas são aquelas majoritariamente desprovidas de serviços de telecomunicações, o que causa receio de que o público-alvo não tenha conhecimento de seus direitos.

4.51.25. Nesse contexto, proponho determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que se atente para o teor das contribuições ou pesquise meios adicionais à Internet (e menos onerosos que emissoras de rádio e televisão) para a divulgação das metas de PGMU, encaminhando proposta a este Conselho quando do retorno dos autos após a Consulta Pública.

4.51.26. É desejável que esse(s) meio(s) adicional(ais) também não imponham elevado custo fiscalizatório à Anatel. Ademais, por se tratar de obrigações oriundas de um Decreto, que verifique se a divulgação de tais metas não seria melhor endereçada na própria minuta de PGMU, a partir até mesmo de convênios que permitam anúncios ou cartazes afixados em agências bancárias, caixas eletrônicos ou Lotéricas, locais buscados por cidadãos beneficiários de auxílios do Governo Federal.

3.16. O texto submetido à Consulta Pública nº 5/2024 relacionado à obrigação de divulgar as metas de universalização consta dos arts. 12 a 14 da minuta de Regulamento de Universalização do STFC, abaixo transcritos:

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 12. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.

§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.

Art. 13. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, ou individuais.

§ 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.

§ 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet; e,

III - ao presente Regulamento.

Art. 14. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores.

3.17. Durante a Consulta Pública nº 5/2024 foram apresentadas quatro contribuições relacionadas com as propostas de arts. 12 e 13 da minuta de Regulamento de Universalização do STFC, contendo, resumidamente, as seguintes sugestões:

a) excluir o inteiro teor do art. 12, considerando a proposta de excluir todas as obrigações relacionadas a acessos coletivos (contribuição ID 209338);

b) excluir o inteiro teor do art. 13, considerando a proposta de excluir todas as obrigações relacionadas a acessos coletivos (contribuição ID 209306);

c) alterar a redação do art. 13, para incluir dentre as informações a serem divulgadas na página da prestadora informações sobre acessos coletivos adaptados para as pessoas com deficiências auditivas, visuais e motoras (contribuição ID 209285); e

d) alterar a redação do art. 12, para incluir a expressão "por meio de canais eletrônicos", para ficar claro que a divulgação de que trata o dispositivo deve ocorrer apenas por meios eletrônicos.

3.18. O inteiro teor das contribuições pode ser consultado na planilha SEI nº 11839826.

3.19. Como se observa, não foram apresentadas contribuições sugerindo meios de divulgação adicionais à Internet, como alternativa às campanhas de divulgação em emissoras de rádio e televisão. Ao contrário, a única contribuição que menciona meios de divulgação tem por objetivo prever que esta deve acontecer apenas por meio de canais eletrônicos. Sugeriu-se que esta contribuição não fosse acolhida, considerando que a redação da proposta permite a divulgação por meios eletrônicos, os quais não precisam ser especificados expressamente.

3.20. Esta área técnica não identificou outros meios de divulgação que não impusessem custos elevados para que a Anatel atestasse seu cumprimento, ou cujos custos para as prestadoras não superassem os benefícios pretendidos com a divulgação, motivo pelo qual propôs manter a redação do art. 12 do Regulamento de Universalização submetida à Consulta Pública.

3.21. Como destacado na Análise nº 12/2023/NP (SEI nº 11272125), é fato que as localidades que podem ser beneficiadas com o cumprimento das metas de universalização que devem ser objeto da divulgação pelas concessionárias são localidades que, em sua maioria, não contam com oferta de outros serviços de telecomunicações. Porém, observa-se que todas as sedes de municípios brasileiros contam com cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e com acessos do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), serviços que permitem o acesso à internet. Assim, a informação quanto às metas de universalização estaria disponível para as autoridades de todos os municípios brasileiros, apesar de não estar necessariamente acessível para todas as localidades que o compõem.

3.22. A proposta de excluir a obrigação de divulgar as metas de universalização em campanhas de rádio e televisão, mantendo a divulgação por meio da página na internet da concessionária, considera a expansão das redes de suporte aos serviços de telecomunicações que já ocorreu ao longo dos anos, e também a previsão de expansão desta rede, em função do cumprimento de compromissos de abrangência de Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP. Com o aumento da cobertura do SMP, espera-se, inclusive, que diminua o interesse da população em solicitar a instalação de acessos individuais ou coletivos do STFC nestas localidades.

3.23. É o que se observa do trecho abaixo transcrito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório SEI nº 9904387:

8.2.7. A obrigação de realizar campanhas de divulgação em emissoras de rádio e de televisão tem sido contestada pelas concessionárias do STFC, as quais alegam que a obrigação seria demasiadamente custosa, considerando a população que seria beneficiada com o conhecimento das informações, e sua eficiência poderia ser questionada, já que a veiculação das informações pode ser realizada em canais que não contam com grande audiência.

8.2.8. O PGMU V prevê a obrigatoriedade de implantar acessos coletivos (TUPs), mediante solicitação, em localidades com mais de 100 (cem) habitantes (arts. 11 e 13 do PGMU V) e em localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes (art. 10 do PGMU V).

8.2.9. Para identificar a população que seria beneficiada com o conhecimento das metas de universalização, observa-se que, no Sistema de Gestão das Metas de Universalização (SGMU) estavam cadastradas no mês de dezembro/2022 um total de 41.949 (quarenta e um mil, novecentas e quarenta e nove) localidades, das quais apenas 4.961 (quatro mil, novecentas e sessenta e uma) não contavam com TUP instalado.

8.2.10. Como se observa, menos de 12% (doze por cento) das localidades identificadas no SGMU não têm acessos coletivos do STFC instalados. O total de localidades identificadas pelo SGMU, inclusive, é bastante superior àquele registrado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo o Censo de 2010, que seria de 21.525 (vinte e uma mil, quinhentos e vinte e cinco) localidades.

8.2.11. Daquelas localidades nas quais, segundo o SGMU, não havia TUP instalado, 4.729 (quatro mil setecentas e vinte e nove) delas teriam mais de 100 (cem) habitantes, e, de acordo com os arts. 11 a 13 do PGMU V, atenderiam o critério para solicitar a instalação de TUP. Destas localidades, 3.805 (três mil oitocentos e cinco) não têm acesso individual nem coletivo, e dessas, 3.765 (três mil, setecentas e sessenta e cinco) atendem os critérios para instalação de acessos individuais do STFC.

8.2.12. Todas as localidades que, a despeito de atenderem aos critérios do PGMU V, não demandaram a instalação de TUP, são localidades não sede de municípios. Uma vez que a maioria da população brasileira está localizada em áreas urbanas, tem-se que o público-alvo das campanhas de divulgação das metas do PGMU corresponde a um pequeno percentual da população brasileira.

8.2.13. É, preciso, então, dimensionar a obrigação de divulgar as metas do PGMU com o benefício esperado com essa obrigação.

8.2.14. As 4.729 (quatro mil setecentas e vinte e nove) localidades elegíveis sem TUP englobam uma população de 2.925.111 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cento e onze), o que corresponde a 1,6% (um vírgula seis por cento) da população total das localidades elegíveis para solicitar TUP (177.356.765).

8.2.15. Conforme mencionado anteriormente, são 4.729 (quatro mil setecentas e vinte e nove) localidades com mais de 100 (cem) habitantes que não têm TUP instalado, conforme registros do SGMU em dez/2022. Dessas localidades, foi possível identificar 2.612 (duas mil seiscentos e doze) como localidades IBGE para as quais temos cobertura mapeada (isso representa 55% das 4.729 localidades sem TUP). Para as demais 2.117 (duas mil cento e dezessete) não temos ainda esse mapeamento.

8.2.16. Das 2.612 (duas mil seiscentos e doze) localidades IBGE, tem-se 2.147 (duas mil cento e quarenta e sete) contam com cobertura SMP ou previsão de cobertura, ou seja, mais de 80% (oitenta por cento) das localidades com cobertura mapeada.

8.2.17. Nota-se, portanto, que embora não tenhamos ainda o mapeamento completo quanto à cobertura SMP das 4.729 (quatro mil setecentas e vinte e nove) localidades elegíveis para receber TUP e que não têm, o extrato que conseguimos analisar e que representa mais de 50% (cinquenta por cento) dessas localidades, demonstram inequivocamente que em um cenário próximo, a maior parte dessas localidades estarão cobertas com SMP.

3.24. Por todo o exposto, reitera-se a proposta quanto às regras para divulgação das metas de universalização, e solicita-se que o Conselho Diretor entenda como cumprida a determinação constante do Despacho Ordinatório SEI nº 11440099.

Como se observa, além de não terem sido recebidas contribuições na Consulta Pública na linha das preocupações da Agência, a área técnica, ao se debruçar sobre a matéria, não identificou outros meios de divulgação que não impusessem custos elevados para que a Anatel atestasse seu cumprimento, ou cujos custos para as prestadoras não superassem os benefícios pretendidos com a divulgação.

Por outro lado, asseverou-se que todas as sedes de municípios brasileiros hoje contam com cobertura do SMP e com acessos do SCM, o que tornaria a informação quanto às metas de universalização disponível para as autoridades municipais, apesar de não estar necessariamente acessível para todas as localidades que compõem a área desses municípios.

Ainda, ressaltou-se que com o aumento da cobertura do SMP, seja pela natural expansão das redes, seja mediante compromissos de investimentos das empresas decorrentes de licitações ou outros instrumentos, há uma expectativa de redução do interesse da população em solicitar a instalação de acessos individuais ou coletivos do STFC nestas localidades.

Com isso, a área técnica propõe manter o texto submetido à Consulta Pública.

Sobre o exposto, observo, de início, que a despeito de não ter sido sugerida alteração às disposições em comento, a determinação exarada no Despacho Ordinatório SEI nº 11440099 foi atendida pela SPR, uma vez que a Superintendência efetivamente analisou o tema e avaliou alternativas.

Em relação ao mérito do debate, em que pesem todas as considerações apresentadas pela área técnica, entendo que o potencial problema persiste.

O estabelecimento de obrigação de divulgação das metas de universalização sem fixação dos meios ensejará, naturalmente, o emprego daqueles que possuam os menores custos para a concessionária. Com isso, é provável que a comunicação se dê exclusivamente pela internet, ampliando o risco de que cidadãos residentes de localidades sem acesso ao SMP e ao SCM deixem de tomar conhecimento sobre as metas de universalização.

Apesar de se tratarem de casos cada vez mais pontuais, o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, da LGT. Portanto, medidas como a eliminação da obrigatoriedade de realização de campanha em rádio e televisão, que potencialmente reduzem o alcance da divulgação das metas de universalização, devem ser acompanhadas de alternativas que possam minimizar esse risco, sem contudo se afastar da lógica de simplificação e redução de custos regulatórios para todos os agentes.

Nesse sentido, proponho acrescentar, ao art. 12 da proposta de novo ROU, um novo parágrafo, expressamente indicando que havendo a indisponibilidade de serviços que possibilitem acesso à Internet na localidade, a concessionária deverá providenciar meios adicionais de divulgação, podendo consistir em mídias físicas afixadas em instituições públicas ou áreas de grande circulação, campanhas em rádio e televisão ou quaisquer outros mecanismos que se mostrem efetivos:

Art. 12. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.

§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.

§ 3º Em localidades não atendidas por serviços que possibilitem acesso à Internet, a concessionária deverá providenciar meios adicionais de divulgação, podendo consistir em mídias físicas afixadas em instituições públicas ou áreas de grande circulação, campanhas em rádio e/ou televisão ou quaisquer outros mecanismos que se mostrem efetivos.

Com isso, haverá flexibilidade para que a concessionária promova a divulgação da forma que entender mais efetiva, fazendo uso da internet quando disponível, mas atentando-se para a necessidade de empregar outros meios quando não houver acesso à rede na localidade.

Para contemplar esse ajuste e aquele apontado na seção II.6, elaborei a Minuta de Resolução SEI nº 12306365, anexa a esta Análise.

 

 

III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluída a análise da proposta, cabe mais uma vez reforçar que o projeto teve como premissa basilar que as regras resultantes desta reavaliação serão aplicadas não às atuais concessionárias do STFC, cujas outorgas têm termo final em 31 de dezembro de 2025, mas sim àquelas que firmarem os contratos de concessão como resultado do Edital de Licitação objeto do processo nº 53500.292359/2022-42, item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024, recentemente deliberado por este Colegiado.

Isso porque uma revisão ampla da prestação do STFC em regime público depende não somente da alteração das regras aprovadas pela Anatel, mas também do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), e do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), ambos aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.

Ademais, uma alteração imediata das regras poderia ensejar a necessidade de reavaliação do equilíbrio dos atuais contratos quanto às obrigações estabelecidas, com identificação de contrapartidas das concessionárias a várias das desonerações trazidas, o que, no atual cenário de discussão da adaptação das concessões e dos processos de consenso tratados no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), não parece adequado.

Outro aspecto que entendo relevante destacar é a proposta de alteração da definição de área local do STFC, constante da minuta de Regulamento de Tarifação do STFC, a qual independe da decisão da prestação do STFC em regime público a partir de 2026, já que diz respeito não somente ao STFC prestado em regime público, mas também ao STFC prestado em regime privado.

Nesse ponto, nos moldes propostos no Informe nº 30/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11682319), será necessário que as áreas técnicas da Agência avaliem a necessidade de ajustar os respectivos Atos dos valores das tarifas de Uso de Rede Local e Interurbana e o consequente ajuste nos valores tarifários dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias, para posterior apreciação por este Colegiado.

Feitas essas considerações, proponho aprovar a proposta de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, item 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 12306365, e considerar cumprida a determinação exarada no Despacho Ordinatório SEI nº 11440099.

Por fim, identifica-se que a proposta de encaminhamento contida na presente Análise tem intrínseca relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10, 11 e 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que proporciona meios para a redução de desigualdades, o estabelecimento de comunidades mais inclusivas e a maior eficiência das instituições. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, proponho:

aprovar a proposta de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, item 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 12306365;

considerar cumprida a determinação exarada no Despacho Ordinatório SEI nº 11440099.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 10/08/2024, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.335711/2022-41 SEI nº 12286895