Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024

  

Estabelece as regras para a interposição de Recurso de Ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais (PAF).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

CONSIDERANDO a importância da celeridade no julgamento dos Processos Administrativos Fiscais - PAF da Anatel;

CONSIDERANDO o Parecer nº 710/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7668265), ratificado pelo Parecer nº 188/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10709420), que recomendou à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a alteração do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, para que conste a desvinculação da Revisão de Ofício do Recurso de Ofício;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.057435/2017-16;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, as regras referentes à interposição do Recurso de Ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais - PAF.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, do Conselho Diretor.

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 17/07/2024, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Art. 1º O Recurso de Ofício somente será cabível no Processo Administrativo Fiscal - PAF que, cumulativamente, esteja na fase litigiosa e cuja exoneração tenha sido superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.

§ 1º O valor total a que se refere o caput será verificado por processo.

§ 2º A fase litigiosa do PAF inicia-se por ato praticado pelo contribuinte, consubstanciado na apresentação da impugnação à notificação de lançamento, conforme art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e se estende até o exaurimento da instância administrativa, que se dá com o trânsito em julgado da decisão que venha a constituir definitivamente o crédito tributário.


Referência: Processo nº 53500.057435/2017-16 SEI nº 12281068