Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2024
Timbre

Análise nº 81/2024/AF

Processo nº 53500.023370/2021-83

Interessado: Viasat Brasil Participacoes Ltda.

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Pedido de renúncia do direito de exploração no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3.

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RENÚNCIA. ATO UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PEDIDO DE SIGILO. DEFERIDO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO.

1. A renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite constitui ato unilateral, irrevogável e irretratável.

2. Compete ao Conselho Diretor conferir e extinguir direitos de exploração de satélite e as autorizações de uso de radiofrequências associadas, conforme o disposto no art. 133 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. Pela declaração de extinção por renúncia a partir da data de protocolo do pedido.

4. A renúncia não desonera a autorizada do cumprimento de suas obrigações perante a Anatel nem de sua responsabilidade perante terceiros.

5. Pela existência, no Pedido de Renúncia interposto, de informações que possam ser consideradas sigilosas.

6. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório. 

7. A decisão está em consonância com os estudos apresentados no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado pela CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A declaração de renúncia, neste caso, assegura segurança jurídica e previsibilidade nas decisões adotadas pela Agência, especialmente ao proteger o interesse público relacionado à utilização dos recursos escassos administrados pela Anatel.

8. Identifica-se alinhamento com as Metas 9.c e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionados ao aumento significativo do acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao empenho no oferecimento de acesso universal à internet a preços acessíveis e ao funcionamento das instituições de forma transparente e efetiva.

9. A fundamentação está em conformidade com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ao promover a defesa dos interesses transindividuais dos usuários dos serviços de telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; Brasil. Advocacia-Geral da União. Secretaria de Atos Normativos; ESTADOS UNIDOS. Escritório de Gestão e Orçamento. Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios; Estados Unidos. Departamento de Comércio. Administração de Comércio Internacional. Memorando de Entendimento sobre Cooperação Conjunta em Boas Práticas Regulatórias. Washington, D.C., 20 de setembro de 2024.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 177, de 15 de julho de 2024, no processo nº 53500.021153/2011-87. Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto. Brasília, 2024.

_______. Acórdão nº 209, de 01º de junho de 2021, no processo nº 53500.015463/2015-96. Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira. Brasília, 2021. 

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. ODS - Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Proposta de Adequação. Disponível em: Ipea. Acesso em: 8 de jul. 2024.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Enforcement and Inspections - OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2014. Disponível em: dx.doi. Acesso em: 16 de jul. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: Brasil.un. Acesso em: 16 de jul. 2024.

VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa. Capítulo 2. Autonomia Decisória: 2.1. O que a prática revela sobre a autonomia decisória das agências reguladoras brasileiras p. 49 a 53. Controladoria-Geral da União (CGU) Organização das Nações Unidas (ONU). Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) Organização das Nações Unidas (ONU). Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024. Disponível em: CGU. Acesso em: 30 abr. 2024.

RELATÓRIO

Trata-se de renúncia do direito de exploração conferido à operadora VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., associado ao satélite estrangeiro ViaSat-3, posição orbital 79°O, e subfaixas de radiofrequências associadas ao direito de exploração.

Em 9 de fevereiro de 2024, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) expediu o Ofício nº 1057/2024/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 11488960), fundamentado no Ato nº 4.338, de 15 de junho de 2021, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de junho de 2021.

Por meio de tal ato, conferiu-se à VIASAT SATELLITE HOLDINGS LTD., o direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, ocupando a posição orbital 79°O, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

No mesmo ato, com fundamento no art. 20 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, informou-se à peticionária que o prazo para a entrada em operação espacial venceria em 16 de junho de 2024, e que, em caso de motivação devidamente justificada, esse prazo poderia ser prorrogado mediante requerimento, a critério da Anatel, nos termos do art. 24, § 3º, do RGSat.

Em 14 de junho de 2024, por meio da Carta (SEI nº 12126649), a VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou renúncia ao direito de exploração de satélite conferido pelo Ato nº 4.338, acima mencionado, com a seguinte justificativa:

Por meio do Ato n.º 4338/2021, a ANATEL conferiu à Viasat Holdings o direito de exploração do satélite ViaSat-3 (79W) no Brasil, através de sua representante legal Viasat Brasil, na banda Ka (27.5 – 30 GHz uplink e 17.7 – 20.2 GHz downlink) pelo período de 15 (quinze) anos.

(...)

 Diante disso, considerando o direito assegurado às operadoras de satélites no artigo 33 do Regulamento de Satélites de renunciar, de acordo com seus exclusivos critérios, os direitos de exploração conferidos pela ANATEL, a Viasat expressamente RENUNCIA o direito de exploração conferido pelo Ato nº 4338/2021. 

Outrossim, com fundamento nos artigos 45, inciso VI, 50, § 2º e 51 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no artigo 64 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338/1997, a Viasat requer seja conferido tratamento sigiloso a esta petição por conter informação relevante de cunho estratégico e comercial, cuja divulgação a terceiros pode trazer prejuízos ao Grupo Viasat.

A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) elaborou o Informe nº 6891/2024/ORLE/SOR (SEI nº 12167529), de 2 de julho de 2024, por meio do qual propôs o acolhimento da renúncia, nos termos da minuta de Ato (SEI nº 12167536).

Em 3 de julho de 2024, a SOR encaminhou o processo ao Conselho Diretor, conforme Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 572/2024 (SEI nº 12167567).

Em 15 de julho de 2024, o processo foi distribuído para a minha relatoria, conforme certidão (SEI nº 12277629).

É o relatório.

DA ANÁLISE

A fundamentação encontra-se dividida em seis partes. Na primeira, firma-se a competência do Conselho Diretor sobre a renúncia apresentada. Na segunda, examina-se a renúncia propriamente dita. Por fim, fundamenta-se a presente decisão com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Da Competência do Conselho Diretor

 

Nos termos do art. 113 do RIA, é possível a renúncia ao direito de exploração de satélite, mediante pedido encaminhado à autoridade competente:

Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios. (grifou-se)

O art. 133, incs. VII e IX, do RIA, determina que compete ao Conselho Diretor conferir direitos de exploração de satélite e extinguir autorizações, verbis:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

[...]

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência de direito de exploração de satélite;

Por sua vez, conforme Acórdãos nº 177, de 15 de julho de 2024 (Processo nº 53500.021153/2011-87 - Relator: Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto), e nº 209, de 1º de junho de 2021 (Processo nº 53500.015463/2015-96 - Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira), o Conselho Diretor já consolidou entendimento no sentido de que lhe compete apreciar as renúncias a direito de exploração de satélite.

Portanto, firma-se a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre a renúncia apresentada no presente processo.

 

II - Da Análise do Pedido de Renúncia e seus efeitos

 

Em 14 de junho de 2024, por meio da Carta (SEI nº 12126649), a VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou renúncia ao direito de exploração de satélite conferido pelo Ato nº 4.338, de 15 de junho de 2021.

O Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro nº 13/2021 (SEI nº 7083396), de 12 de agosto de 2021, publicado no DOU de 17 de agosto de 2021, ratificou a autorização expedida pelo Ato nº 4.338 (SEI nº 7017127), de 15 de junho de 2021, publicado no DOU de 16 de junho de 2021, que conferiu à VIASAT SATELLITE HOLDINGS LTD., sociedade constituída sob as leis do Reino Unido, o direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, na posição orbital 79°O, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da publicação do extrato do Ato no DOU.

A empresa VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 24.626.589/0001-04, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no país, atua como representante legal da exploradora estrangeira VIASAT SATELLITE HOLDINGS LTD., tendo sido autorizado a esta empresa o uso de subfaixas de radiofrequências associadas ao direito de exploração mencionado.

O art. 142 da LGT estabelece que a renúncia é um ato unilateral, irrevogável e irretratável, cujos efeitos se iniciam a partir do momento de seu protocolo na Agência. Além disso, a renúncia não exime a prestadora de suas obrigações com terceiros nem perante a Anatel.

Confira-se a sua redação:

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

O Regimento Interno da Anatel traz as condições do pedido de renúncia em seu art. 113:

Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.

Os arts. 33 a 37, e 41 do RGSat, dispõem sobre as hipóteses de extinção do direito de exploração de satélite, dentre as quais se inclui a renúncia:

Art. 33. O Direito de Exploração de Satélite extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, encerramento da vida útil do satélite ou mediante anulação, caducidade, cassação, renúncia ou rescisão bilateral.

(...)

§ 4º A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a Exploradora de Satélites manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração do Satélite.

(...)

§ 6º A extinção do Direito de Exploração de Satélite não desonera a Exploradora de Satélites de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélites ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.

§ 7º A descontinuidade, em caráter definitivo, do Provimento da Capacidade Satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite deve ser comunicada à Agência com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, ressalvada hipótese decorrente do § 1º do artigo 27.

 

Art. 34. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da Exploradora de Satélites.

Art. 35. A extinção do Direito de Exploração de Satélite não elide a obrigatoriedade da Exploradora de Satélite de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do Provimento de Capacidade Satelital anteriormente contratada, nem enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização à Exploradora de Satélite.

Art. 36. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Exploradora de Satélite proporcionados pela extinção do Direito de Exploração.

Art. 37. Em quaisquer das situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite, não se elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela Exploradora de Satélite, de acordo com a regulamentação específica.

(...)

Art. 41. A extinção do Direito de Exploração de Satélite, em qualquer hipótese, não desobriga a outorgada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção, não sendo restituídos os valores das parcelas pagas.

Parágrafo único. Não serão devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção, ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.

Examinando o documento (SEI nº 9291501), depreende-se que o requerimento foi apresentado e assinado por parte legítima para postulação do presente pleitoPortanto, é cabível a declaração de extinção do direito de exploração por renúncia.

Anota-se que, nos termos do art. 33, § 6º, do RGSat, a extinção não desonera o prestador de suas obrigações com a Anatel ou com terceiros.

Em consulta ao Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), a área técnica atesta que não constam débitos no sistema em aberto para a exploradora renunciante (SEI nº 12167522).

De acordo com o § 7º do art. 33 do RGSat, a Agência deve ser notificada sobre a descontinuidade definitiva do Provimento da Capacidade Satelital com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência ao término do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite. No entanto, como o satélite associado ao Direito de Exploração em questão ainda não foi lançado, a posição da área técnica é considerada correta ao afirmar que não há descontinuidade do provimento de sua capacidade satelital no Brasil.

Em relação a eventuais compromissos com usuários, constatou-se que não houve o fornecimento de capacidade proveniente do satélite em questão no Brasil. Portanto, não há motivos para considerar prejuízos ou descontinuidade para os usuários, conforme informado pela empresa em sua petição (SEI nº12126649).

A extinção da outorga deve produzir efeitos a partir da data em que o pedido da Requerente foi protocolado na Agência, que, neste caso, foi em 14 de junho de 2024.

Não é necessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) neste caso, pois não existem dúvidas jurídicas sobre a matéria, nem se enquadra nas hipóteses de oitiva obrigatória do oitiva estabelecidas no art. 39 do RIA e na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

Dessa maneira, defere-se o pedido de extinção, por renúncia, a partir de 14 de junho de 2024, do direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, na posição orbital 79°O, à VIASAT SATELLITE HOLDINGS LTD., empresa constituída sob as leis do Reino Unido, nos termos da Minuta de Ato (SEI nº 12285040).

Em sua Petição de Renúncia (SEI nº 12126649), a Viasat solicita que seja conferido tratamento sigiloso ao seu pedido.

A fundamentação indicada, de fato, prevê a possibilidade de tratamento confidencial ao pedido. Vejamos:

Decreto nº 2.338/1997:

Art.64. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.

(...)

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013:

Art. 45. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada a ser apreciada nos termos do art. 51.

(...)

Art. 50. Durante o trâmite dos processos administrativos, qualquer cidadão poderá solicitar, por intermédio da Biblioteca ou na página da Agência na Internet, vista de processo administrativo, que será concedida pela autoridade competente.

(...)

§ 2º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou de prévia decisão administrativa motivada.

(...)

Art. 51. Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral, sem formalidades, na Biblioteca da Agência.

§ 1º A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.

§ 2º A classificação e o tratamento de documentos sigilosos observará a regulamentação aplicável.

§ 3º São competentes para classificar informações em grau de sigilo, nos termos da regulamentação aplicável:

I - secreto: o Presidente da Agência;

II - reservado: o Presidente da Agência, os Conselheiros, nas matérias sob sua relatoria, os Superintendentes, os Gerentes, os Gerentes Regionais, o Corregedor, o Chefe da Auditoria Interna, o Procurador-Geral, os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Agência, nos termos da regulamentação específica.

Alega Viasat que a divulgação de seu pedido de renúncia a terceiros por conter informação relevante de cunho estratégico e comercial, pode trazer-lhe prejuízos. A área técnica não abordou esse pedido no Informe. No entanto, verifica-se que foi concedida, no SEI, restrição de acesso à documentação apresentada, fundamentado no parágrafo único do artigo 39, em razão da petição apresentar informações operacionais da empresa.

Ao analisar a Petição de Renúncia interposta verifica-se afirmação de conteúdo de cunho estratégico operacional pela exploradora.

Por esse motivo, em razão da existência de informações que possam ser consideradas operacionais, portanto, sigilosas, propõe-se o deferimento do pedido.

 

III - Atendimento dos objetivos previstos no Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem a finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

Destaca-se que a fundamentação apresentada está alinhada com esses objetivos, especialmente aquele descrito no inc. IV , do art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.738/2023, no art. 5º, inc. VII do Decreto nº 12.150/2024, e no item 1.5, incs. VI, XI e XII, do Memorando mencionado, já que está em consonância com os objetivos de Infraestrutura e Qualidade (viabilizar a expansão e a implantação da infraestrutura de rede base) e Dinamismo do Mercado (promover o uso eficiente dos recursos escassos e promover a atratividade e sustentabilidade do setor pela modernidade da regulação), previstos no planejamento estratégico da Anatel 2023-2027. Adicionalmente, o presente processo cumpre os requisitos legais e procedimentais referente à renúncia de direito de exploração.

Isso, por sua vez, fortalece e dá legitimidade à capacidade regulatória da Anatel na promoção de suas intervenções no mercado e, concomitantemente, à confiabilidade por aqueles esperada em relação à atuação da Anatel.

 

IV - As boas práticas regulatórias recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira

 

O Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União, realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

A CGU, no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG– Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o UNOPS e o PNUD, reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática. Na referida obra, em especial no capítulo 2 que trata da Autonomia decisória, a autora Patrícia Pessoa Valente (2024, p.49) destaca já na introdução do capítulo que:

Nesse debate, um dos principais, senão o principal requisito que caracteriza as agências reguladoras, é a autonomia decisória dessas entidades da administração pública indireta. Não se discute que as agências, para que possam atingir seus objetivos, devam tomar suas decisões conforme suas próprias motivações técnicas. Isso significa, na prática, garantir que essas estruturas administrativas decidam conforme seu melhor julgamento técnico, com respaldo em procedimentos que as legitimam, e em última instância sobre as matérias que a lei lhes reserva. Se na criação das agências reguladoras esses requisitos não eram familiares, passadas mais de 2 décadas, já são aceitos e espera-se que sejam aplicados na prática em diversos setores da economia brasileira.

(...)

Nesse contexto, a declaração de renúncia assegura segurança jurídica e previsibilidade para as decisões adotadas pela Agência, especialmente protegendo o interesse público inerente à utilização dos recursos escassos administrados pela Anatel.

 

V - As boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE

 

Nos últimos anos, o Brasil tem aderido, ainda que não membro, a diversas recomendações da OCDE. Essa organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com as entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), entre outros. Dessa forma, tais temas ganham um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional brasileiro. Assim, busca-se fornecer não apenas soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas que, igualmente, auxiliem as instituições a chegarem a soluções de forma eficiente.

No que diz respeito à inclusão digital, a OCDE, em relatório sobre a transformação digital para o Brasil, vem recomendando, dentre outras, a adoção de práticas voltadas ao acesso a infraestrutura e serviços de comunicações confiáveis, conforme pode ser depreendido do seguinte trecho:

Infraestruturas e serviços de comunicação confiáveis, sustentam o uso de todas as tecnologias digitais, além de facilitar iterações entre pessoas, organizações e máquinas conectadas. De modo semelhante, os dados que circulam pelas redes emergiram como uma fonte de valor na era digital, mas seu uso produtivo depende da sua disponibilidade. Como infraestruturas e serviços de comunicação confiáveis são essenciais para a transformação digital, o primeiro elemento básico integrado está relacionado ao acesso a dados, infraestruturas e serviços de comunicação (por exemplo, backhaul de fibra óptica, torres, espectro, cabos internacionais). Também abrange redes e serviços de comunicação de banda larga eficientes, confiáveis e amplamente acessíveis, além de facilitadores complementares essenciais (por exemplo, sistemas coordenados de nomes de domínios internacionais, maior adoção de endereços da Internet IPv6, pontos de troca de tráfego), dados, software e hardware. Esses componentes agem como as bases técnicas para uma Internet aberta, interconectada e distribuída, que permite a livre circulação global de informações e, de modo geral, a transformação digital (OCDE, 2011). Múltiplos domínios políticos precisam ser considerados para garantir o acesso, incluindo: infraestruturas e serviços de comunicação, investimentos, concorrência, e desenvolvimento regional. (OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. A Caminho da Era Digital no Brasil, OECD Publishing, Paris, 2020, p. 65. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/45a84b29-pt>. Acesso em 24 abr. 2023).

No presente caso, o conhecimento do pedido de renúncia permite uma gestão adequada do espectro radioelétrico. Isso se deve ao fato de que o uso dos recursos de órbita e do espectro radioelétrico é fundamental para o fornecimento de serviços de telecomunicações, alinhando-se com as observações apresentadas pela OCDE para o cenário brasileiro.

 

VI - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

 

Nesse ponto, pela relevância do tema, destaca-se o Objetivo 1 da Agenda 2030 que é o de acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Para o caso analisado, destacam-se as seguintes metas:

Meta 1.3 - Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis;

Meta 1.4 - Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças;

Meta 1.a - Garantir uma mobilização significativa de recursos a partir de uma variedade de fontes, inclusive por meio do reforço da cooperação para o desenvolvimento, para proporcionar meios adequados e previsíveis para que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, implementem programas e políticas para acabar com a pobreza em todas as suas dimensões; e

Meta 1.b - Criar marcos políticos sólidos em níveis nacional, regional e internacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres e sensíveis a gênero, para apoiar investimentos acelerados nas ações de erradicação da pobreza.

É amplamente reconhecido que a inclusão digital é uma das principais bases para promover a inclusão social. Assim, ao não possibilitar o acesso universal à internet e à conectividade significativa, a erradicação da pobreza não se realizará de forma efetiva e duradoura.

O objetivo 1 possui a premissa mais sensível e básica de todas as outras. A pobreza extrema é o nível mais drástico para afetar o desenvolvimento dos países e a dignidade humana. Não sem motivo, figura como o primeiro objetivo da Agenda 2030. Todas as medidas regulatórias adotadas pela Anatel devem atentar, em maior ou menor nível, ao combate sistemático e perene da pobreza.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise igualmente relaciona-se com os seguintes Objetivos da Agenda 2030:

Objetivo 9 - Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação: o objeto do presente procedimento guarda relação temática com a preocupação com a construção de infraestruturas resilientes, promoção da industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação, estando diretamente ligada à meta 9.c: "Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos até 2020".

Objetivo 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis: o célere trâmite processual guarda relação temática no que diz respeito a instituições eficazes, uma vez que a renúncia tem seus efeitos da data do pedido, permitindo o retorno do recurso escasso para União, de modo que possa disponibilizar a eventuais interessados na utilização eficiente do recurso escasso. Dada essa circunstância, identifica-se, ainda, vínculo com a meta 16.6: "Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis".

A partir da presente decisão, o objeto da outorga torna-se disponível para futuras autorizações, contribuindo para o alcance das referidas metas.

Ressalta-se que a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto. Para o caso analisado, destacam-se as seguintes metas nacionais:

Objetivo nacional 9c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet, até 2020, buscando garantir a qualidade, a privacidade, a proteção de dados e a segurança cibernética.

Objetivo nacional 16.6 - Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis.

No presente caso, ressalta-se que a exploradora, ao renunciar às autorizações das radiofrequências que lhe foram concedidas, causa prejuízos sensíveis à população das localidades a elas associadas, por sonegar-lhes a oportunidade de acesso a serviços de banda larga (SCM) e, assim, o pleno acesso a serviço público, de cunho essencial ao cidadão, impactando na oferta de acesso à Internet e, consequentemente, no alcance da conectividade significativa para todas as pessoas.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são, como visto, interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo.

Importante mencionar as principais dimensões desse projeto: social, ambiental, econômica e institucional. O desenvolvimento global somente é concebível por um caminho sustentável, com medidas verdadeiramente transformadoras. Justamente por isso, foram definidos 17 objetivos e 169 metas interconectadas, a serem atingidos até 2030.

O Brasil está comprometido com o cumprimento dessas metas, destacando-se o estudo desenvolvido pelo renomado IPEA, que adapta as metas globais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável à realidade brasileira. Esse estudo é um importante instrumento de suporte técnico e institucional para as ações governamentais na formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento.

Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por:

 declarar extinto, por renúncia, com efeitos desde 14 de junho de 2024, o direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, posição orbital 79°O, e subfaixas de radiofrequências associadas​, conferido à VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD., por meio do Ato nº 4.338, de 15 de junho de 2021, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de junho de 2021, tendo como representante legal a empresa VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 24.626.589/0001-04, nos termos da Minuta de Ato (SEI nº 12285040), sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos.

deferir o pedido de restrição de acesso à Carta (SEI nº 12126649).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 27/09/2024, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12280021 e o código CRC 6A71763E.




Referência: Processo nº 53500.023370/2021-83 SEI nº 12280021