Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2842, de 11 de julho de 2024

  

Dispõe, no âmbito da Corregedoria (CRG) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), acerca da priorização, supervisão e cadeia de custódia (guarda e manutenção de documentos probatórios) nos processos sob sua responsabilidade.

 

O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 149 e 170, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c art. 59 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o constante na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO as normas e diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), em especial as previstas na Portaria CGU nº 1.286, de 11 de setembro de 2017, e o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos documentos probatórios, bem como da definição de critérios de supervisão e de priorização de processos instaurados no âmbito da Corregedoria da Anatel (CRG), e

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.031279/2021-31,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria da Agência Nacional de Telecomunicações, procedimentos a serem efetivados pela área responsável quando da admissibilidade de processos.

 

Título I – Da supervisão dos processos

Art. 2º Designar à Assessoria da Corregedoria da Anatel a apresentação de “Relatório de Controle” dos processos que se encontram na área, a ser emitido quinzenalmente e acostado em processo apartado, para controle das ações internas supervisionadas.

§2º O responsável supervisionará os processos, averiguando a instrução daqueles que tramitam no âmbito da Corregedoria da Anatel, na sua esfera de competência, zelando pela lisura processual e observando os prazos e procedimentos legais.

§3º Cabe ao responsável supervisionar as providências adotadas pelos Corregedores Auxiliares para o cumprimento integral dos requisitos, de modo a promover a manutenção ou melhoria do desempenho da Corregedoria da Anatel a cada emissão de “Relatório de Controle”.

 

Título II – Dos critérios de priorização processual

Art. 3º Compete ao responsável pelo recebimento e distribuição de processos no âmbito setorial da Corregedoria a devida análise de priorização processual.

§1º Os processos instaurados na Corregedoria deverão ser identificados por assuntos.

§2º Dentre os processos instaurados, os Corregedores Auxiliares deverão priorizar a conclusão dos procedimentos na seguinte ordem:

I – Processos Administrativos Disciplinares (PAD´s);

II - Sindicâncias Acusatórias;

III – Termos de Ajustamento de Condutas (TAC´s);

III - Investigações Preliminares Sumárias (IPS);

IV- Sindicâncias Patrimoniais (SINPAS);

V - Sindicâncias Investigativas (SINVES), e

VI - Procedimentos de natureza geral.

§3º A ordem estabelecida no §2º é meramente indicativa, sem prejuízo de outros critérios de priorização a serem determinados pelo Corregedor da Anatel.

 

Título III – Da cadeia de custódia e da guarda de documentos

Art. 4º Os documentos probatórios deverão ser armazenados de forma a garantir sua integridade, autenticidade, confidencialidade e disponibilidade, conforme disposto na legislação aplicável.

Art. 5º Compete ao Corregedor Auxiliar, designado para a análise processual, a responsabilização quanto à guarda da cadeia de custódia, que contém a documentação cronológica ou histórica que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas.

Art. 6º A custódia dos documentos probatórios será realizada nos seguintes sistemas:

I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): para registro, tramitação e armazenamento eletrônico dos documentos.

II - Sistema E-PAD da CGU: para controle e acompanhamento dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias.

III – Sistema CGU-PJ: para controle e acompanhamento dos processos administrativos de responsabilização de empresas previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Art. 7º Todos os documentos probatórios deverão ser registrados nos sistemas mencionados no art. 6º, com a devida identificação do processo a que se referem, a data de obtenção, o responsável pela custódia e qualquer alteração ocorrida durante o período de guarda.

Art. 8º Os documentos probatórios deverão permanecer armazenados após o trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo, nos termos dos normativos dos respectivos sistemas e da legislação pertinente.

Art. 9º Compete ao Corregedor Auxiliar:

I - Registrar e controlar a entrada e saída de documentos probatórios nos sistemas referidos no art. 6º.

II - Assegurar que todos os documentos probatórios estejam adequadamente identificados e armazenados.

III - Informar imediatamente ao Corregedor da ANATEL sobre qualquer irregularidade ou problema na custódia dos documentos.

 

Título IV – Das disposições finais

Art. 10 O Corregedor da ANATEL supervisionará a atuação dos Corregedores Auxiliares, garantindo a correta aplicação das normas estabelecidas nesta Portaria e zelando pelo seu cumprimento integral.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Silvio Andrade dos Santos, Corregedor, em 15/07/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.031279/2021-31 SEI nº 12266049