AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2842, de 11 de julho de 2024
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Dispõe, no âmbito da Corregedoria (CRG) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), acerca da priorização, supervisão e cadeia de custódia (guarda e manutenção de documentos probatórios) nos processos sob sua responsabilidade. |
O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 149 e 170, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c art. 59 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o constante na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO as normas e diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), em especial as previstas na Portaria CGU nº 1.286, de 11 de setembro de 2017, e o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos documentos probatórios, bem como da definição de critérios de supervisão e de priorização de processos instaurados no âmbito da Corregedoria da Anatel (CRG), e
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.031279/2021-31,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria da Agência Nacional de Telecomunicações, procedimentos a serem efetivados pela área responsável quando da admissibilidade de processos.
Título I – Da supervisão dos processos
Art. 2º Designar à Assessoria da Corregedoria da Anatel a apresentação de “Relatório de Controle” dos processos que se encontram na área, a ser emitido quinzenalmente e acostado em processo apartado, para controle das ações internas supervisionadas.
§2º O responsável supervisionará os processos, averiguando a instrução daqueles que tramitam no âmbito da Corregedoria da Anatel, na sua esfera de competência, zelando pela lisura processual e observando os prazos e procedimentos legais.
§3º Cabe ao responsável supervisionar as providências adotadas pelos Corregedores Auxiliares para o cumprimento integral dos requisitos, de modo a promover a manutenção ou melhoria do desempenho da Corregedoria da Anatel a cada emissão de “Relatório de Controle”.
Título II – Dos critérios de priorização processual
Art. 3º Compete ao responsável pelo recebimento e distribuição de processos no âmbito setorial da Corregedoria a devida análise de priorização processual.
§1º Os processos instaurados na Corregedoria deverão ser identificados por assuntos.
§2º Dentre os processos instaurados, os Corregedores Auxiliares deverão priorizar a conclusão dos procedimentos na seguinte ordem:
I – Processos Administrativos Disciplinares (PAD´s);
II - Sindicâncias Acusatórias;
III – Termos de Ajustamento de Condutas (TAC´s);
III - Investigações Preliminares Sumárias (IPS);
IV- Sindicâncias Patrimoniais (SINPAS);
V - Sindicâncias Investigativas (SINVES), e
VI - Procedimentos de natureza geral.
§3º A ordem estabelecida no §2º é meramente indicativa, sem prejuízo de outros critérios de priorização a serem determinados pelo Corregedor da Anatel.
Título III – Da cadeia de custódia e da guarda de documentos
Art. 4º Os documentos probatórios deverão ser armazenados de forma a garantir sua integridade, autenticidade, confidencialidade e disponibilidade, conforme disposto na legislação aplicável.
Art. 5º Compete ao Corregedor Auxiliar, designado para a análise processual, a responsabilização quanto à guarda da cadeia de custódia, que contém a documentação cronológica ou histórica que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas.
Art. 6º A custódia dos documentos probatórios será realizada nos seguintes sistemas:
I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): para registro, tramitação e armazenamento eletrônico dos documentos.
II - Sistema E-PAD da CGU: para controle e acompanhamento dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias.
III – Sistema CGU-PJ: para controle e acompanhamento dos processos administrativos de responsabilização de empresas previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Art. 7º Todos os documentos probatórios deverão ser registrados nos sistemas mencionados no art. 6º, com a devida identificação do processo a que se referem, a data de obtenção, o responsável pela custódia e qualquer alteração ocorrida durante o período de guarda.
Art. 8º Os documentos probatórios deverão permanecer armazenados após o trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo, nos termos dos normativos dos respectivos sistemas e da legislação pertinente.
Art. 9º Compete ao Corregedor Auxiliar:
I - Registrar e controlar a entrada e saída de documentos probatórios nos sistemas referidos no art. 6º.
II - Assegurar que todos os documentos probatórios estejam adequadamente identificados e armazenados.
III - Informar imediatamente ao Corregedor da ANATEL sobre qualquer irregularidade ou problema na custódia dos documentos.
Título IV – Das disposições finais
Art. 10 O Corregedor da ANATEL supervisionará a atuação dos Corregedores Auxiliares, garantindo a correta aplicação das normas estabelecidas nesta Portaria e zelando pelo seu cumprimento integral.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Silvio Andrade dos Santos, Corregedor, em 15/07/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12266049 e o código CRC F32747E1. |
| Referência: Processo nº 53500.031279/2021-31 | SEI nº 12266049 |