AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 165, de 10 de julho de 2024
Processo nº 53500.023634/2013-99
Recorrente/Interessado: EG-TV LTDA.
CNPJ nº 02.274.362/0001-04
Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO 2009. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DA MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Fust, sujeito a lançamento por homologação, resulta em lançamento, de ofício, dos valores não recolhidos.
2. De acordo com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á multa de ofício quando o sujeito passivo não pagar ou recolher o tributo, quando deixar de declará-lo ou não o fizer adequadamente.
3. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2024/AC (SEI nº 12150764), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 17/07/2024, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.023634/2013-99 | SEI nº 12259442 |