AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 160, de 10 de julho de 2024
Processo nº 53500.022032/2024-77
Recorrente/Interessado: TEUTONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 15.152.560/0001-39
Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório.
3. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência, prorrogável uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.
4. O descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso de radiofrequências correspondente.
5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.
6. A renúncia é ato unilateral, irrevogável, irretratável, opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.
7. A Prestadora apresentou renúncia para o Lote autorizado antes da deliberação do processo pelo Conselho Diretor, o que permite aplicar sanção menos gravosa.
8. Aplicar sanção de advertência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 42/2024/AC (SEI nº 11986804), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de advertência à TEUTONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 15.152.560/0001-39, pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, do seguinte lote:
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Termo de Autorização |
Lote |
Frequência |
Área de prestação |
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216/2018 |
H-4321451 |
2.570 - 2.585 MHz |
Teutônia/RS |
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/07/2024, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12259091 e o código CRC A1FE3E12. |
| Referência: Processo nº 53500.022032/2024-77 | SEI nº 12259091 |