Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2024
DOU de 22/07/2024, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 157, de 10 de julho de 2024

Processo nº 53524.002281/2011-53

Recorrente/Interessado: AXTELECOM LTDA

CNPJ nº 00.538.593/0001-44

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 E 2008. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO PELOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), sujeito a lançamento por homologação, resulta em lançamento, de ofício, dos valores não recolhidos.

2. As afirmações dos agentes públicos de fiscalização da Anatel implicam na presunção de legitimidade e, em consequência, de presunção relativa de veracidade, que, se não é absoluta, é persistente, somente sendo ilididas mediante prova em contrário.

3. O âmbito administrativo não é foro adequado para discussão de questões atinentes à inconstitucionalidade de normas, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

4. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 48/2024/AC (SEI nº 12152023), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/07/2024, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.002281/2011-53 SEI nº 12257417